PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0024779-82.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: Sergio Rodrigues dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS



ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIGNAR LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por servidor militar para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O ente estatal alegou omissão do julgado quanto à observância da prescrição quinquenal, à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente e à aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não consignar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se é necessário esclarecer, desde logo, a compensação de valores pagos administrativamente; (iii) determinar se deve ser expressamente indicada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos moldes da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado deve ser integrado para consignar expressamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do mandado de segurança, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e que delimita os efeitos financeiros da decisão judicial.

4. A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente depende de apuração fática, o que torna inadequado seu exame na via dos embargos de declaração, devendo ser analisada na fase de cumprimento de sentença.

5. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora deve ser objeto de análise na fase executiva, diante das recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. O julgado que reconhece obrigação pecuniária da Fazenda Pública deve consignar expressamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mesmo em mandado de segurança, por se tratar de matéria de ordem pública.

2. A compensação de valores eventualmente pagos e a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora devem ser analisadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissões a serem sanadas por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 22.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0024779-82.2015.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para integrar o Acórdão embargado, apenas para consignar expressamente que estão prescritas as parcelas do auxílio-transporte anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO


DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0024779-82.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: Sergio Rodrigues dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Em suas razões recursais (ID 89689845), o Estado alega, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não consignar expressamente a necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador, devendo ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos considerando a data do ajuizamento da demanda.


Outrossim, sustenta a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, com fulcro nos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil.


Por fim, chama atenção para a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09 de dezembro de 2021.


Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.


O Embargado apresentou contrarrazões (ID 90198818), pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de vícios no julgado.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 30 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0024779-82.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: Sergio Rodrigues dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão padece de omissões, porquanto deixou de observar a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, a necessidade de compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente e a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Analisando detidamente o Acórdão objurgado, verifico que assiste razão em parte ao Embargante.


No que concerne à prescrição quinquenal, observa-se que, ao conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao auxílio-transporte, efetivamente não restou consignado de forma expressa no Acórdão a necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32.


Nesta senda, registre-se que os Tribunais Superiores têm reiteradamente afirmado que a prescrição, por ostentar natureza de matéria de ordem pública, não apenas pode como deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte interessada, razão pela qual a sua expressa menção no Acórdão não constitui inovação ou reformatio in pejus, mas sim necessário aperfeiçoamento do julgado para adequá-lo aos ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie.


Ademais, apesar de se tratar de mandado de segurança, no bojo do qual só podem ser pleiteadas as parcelas retroativas à data da impetração, tal ressalva é imprescindível para delimitar adequadamente a extensão temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes do provimento jurisdicional, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


A propósito, pontue-se que a prescrição quinquenal representa verdadeira limitação temporal aos efeitos retroativos das condenações impostas à Fazenda Pública, constituindo norma cogente que visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que direitos possam ser reclamados indefinidamente no tempo.


Neste sentido, aliás, este Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de enfrentar a questão em caso análogo envolvendo a mesma pretensão de auxílio-transporte a servidor militar, tendo consignado expressamente a observância da prescrição quinquenal no bojo do próprio acórdão concessivo da segurança, conforme se verifica do seguinte julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. RESPALDO NO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR A NORMA REGULAMENTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (…) III - No caso em análise, a parte impetrante ajuizou a demanda em 2015, com a pretensão de receber o auxílio transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Restou demonstrada a qualidade de policial militar do demandante e não tendo o Demandando se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do auxílio transporte, no período anterior a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, impositiva é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio vindicado, observando-se a prescrição quinquenal e a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, nos estritos limites impostos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. (…) VI - Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 0025680-50.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 22/09/2022) (Grifos nossos).


Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento de que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação mandamental.


Quanto à compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa e à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios, entendo que tais matérias comportam tratamento mais adequado na fase de cumprimento de sentença, não se configurando, portanto, verdadeira omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.


Destarte, a compensação de valores pressupõe a demonstração efetiva, mediante prova documental idônea, de que houve pagamentos administrativos ao Embargado a título de auxílio-transporte ou rubrica correlata no período abrangido pela condenação. Trata-se de questão eminentemente fática que demanda o cotejo entre os valores reconhecidos judicialmente e aqueles eventualmente já adimplidos pela Administração Pública, atividade esta que se insere naturalmente no âmbito da liquidação e execução do julgado.


Consignar desde logo, na fase de conhecimento, determinação genérica sobre compensação de valores sem que haja elementos concretos nos autos que demonstrem a efetiva existência de tais pagamentos representa decisão sobre matéria hipotética, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a suprir omissões sobre questões efetivamente postas ao julgador e relevantes para o deslinde da controvérsia.


De igual modo, a matéria atinente aos consectários legais merece apreciação na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser observadas as normas constitucionais e legais incidentes na hipótese. Esta providência se mostra especialmente pertinente diante da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que promoveu significativas alterações no regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, modificando substancialmente o tratamento constitucional da matéria, inclusive dando nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, invocada pelo Embargante.


A novel disposição constitucional, cuja vigência é contemporânea ao presente julgamento, demanda interpretação cuidadosa quanto à sua aplicabilidade temporal e aos seus reflexos sobre as condenações judiciais. Assim, revela-se prudente e tecnicamente adequado que a definição pormenorizada dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser relegada à fase executiva, quando será possível analisar com maior propriedade os reflexos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre o caso concreto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para integrar o Acórdão embargado, apenas para consignar expressamente que estão prescritas as parcelas do auxílio-transporte anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02