PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0024779-82.2015.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: Sergio Rodrigues dos Santos | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS |
| ACÓRDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIGNAR LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por servidor militar para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O ente estatal alegou omissão do julgado quanto à observância da prescrição quinquenal, à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente e à aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não consignar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se é necessário esclarecer, desde logo, a compensação de valores pagos administrativamente; (iii) determinar se deve ser expressamente indicada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos moldes da EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deve ser integrado para consignar expressamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do mandado de segurança, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e que delimita os efeitos financeiros da decisão judicial.
4. A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente depende de apuração fática, o que torna inadequado seu exame na via dos embargos de declaração, devendo ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
5. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora deve ser objeto de análise na fase executiva, diante das recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
1. O julgado que reconhece obrigação pecuniária da Fazenda Pública deve consignar expressamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mesmo em mandado de segurança, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. A compensação de valores eventualmente pagos e a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora devem ser analisadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissões a serem sanadas por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 22.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0024779-82.2015.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração para integrar o Acórdão embargado, apenas para consignar expressamente que estão prescritas as parcelas do auxílio-transporte anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0024779-82.2015.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: Sergio Rodrigues dos Santos | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Em suas razões recursais (ID 89689845), o Estado alega, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não consignar expressamente a necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador, devendo ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos considerando a data do ajuizamento da demanda.
Outrossim, sustenta a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, com fulcro nos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, chama atenção para a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09 de dezembro de 2021.
Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões (ID 90198818), pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de vícios no julgado.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 30 de setembro de 2025.