PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar. Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. A parte impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante concessiva dos pleitos da parte impetrante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte à parte impetrante “na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.”. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8000981-48.2018.8.05.0000 , em que figuram como impetrante NATHAN DUNDA DOS SANTOS e, como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000981-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATHAN DUNDA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de concessão ao impetrante do pagamento do auxílio-transporte previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Em sua petição inicial (ID. 650484), o impetrante alega que é policial militar, tendo sido aprovado em concurso público, nomeado e empossado, com matrícula no Departamento de Pessoal nº 30.389062-7 e data de admissão em 10/03/2003. Sustenta que, desde sua admissão nos quadros da PMBA, nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte de sua remuneração com o deslocamento de ida e retorno ao trabalho, pois a corporação não dispõe de transporte próprio para tal fim. Aduz que o serviço desempenhado pelo policial militar é regido pelo princípio da continuidade, o que significa que ele somente pode deixar seu posto de trabalho mediante a rendição por outro policial, o que pode ocasionar extrapolação da jornada, obrigando-o a retornar para sua residência em horários nos quais sequer há disponibilidade de transporte coletivo, sendo forçado a utilizar táxi ou combustível próprio para locomoção. Argumenta que o fundamento jurídico para o recebimento do auxílio-transporte está no artigo 92, inciso V, alínea "h", do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) e que sua despesa média diária com deslocamento é de R$ 20,00, totalizando uma média mensal de R$ 500,00, enquanto seus vencimentos básicos/soldo correspondem a um salário mínimo. Diante disso, requer a concessão do mandado de segurança nos seguintes termos: "a) A citação dos impetrados para que prestem as devidas informações por meio do Douto Procurador do Estado da Bahia; Em contestação (ID. 7289407), o Estado da Bahia contrapõe as alegações do impetrante, sustentando que o direito ao auxílio-transporte dependia de regulamentação, a qual só ocorreu em janeiro de 2019, com a edição do Decreto nº 18.825/2019. Antes disso, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do referido auxílio. Afirma, ainda, que a todos os policiais militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na capital, por meio do cartão Smart Card, bem como gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar estivesse fardado. Sustenta que a concessão do auxílio-transporte aos policiais militares somente seria devida com a estrita observância dos preceitos inseridos na norma legal, sendo inaplicável a regulamentação federal citada pelo impetrante (MP 1.783/99 e Decreto 2.963-2/99). Argumenta que a norma do Estatuto dos Policiais Militares é de eficácia contida, dependendo de regulamentação para produzir efeitos. Aduz, ainda, que não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas em razão da via eleita, citando as Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a concessão de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Em informações (ID. 7289406), a autoridade impetrada sustenta que inexiste direito líquido e certo apto a justificar a impetração, afirmando que condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos. Requer, portanto, a denegação da segurança. O Ministério Público (ID. 7794029) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo, por não vislumbrar interesse público primário, tratando-se de direito individual e disponível. Ato contínuo, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID. 7289405) contra decisão que retirou o sobrestamento do feito por IRDR. Alega que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, que trata da mesma matéria. Sustenta que o Estado da Bahia interpôs o AREsp nº 2.292.092 contra o acórdão do IRDR, o qual foi admitido em 15/03/2023, e que, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos pelo tribunal superior. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000981-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
b) Que seja deferida, liminarmente, a antecipação parcial da tutela pleiteada para determinar o pagamento imediato do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo os impetrados notificados para o devido cumprimento, sob pena de multa diária;
c) A procedência total da ação para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como das parcelas vencidas até seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidas de juros e correção monetária, sendo os impetrados notificados para o devido cumprimento, sob pena de multa diária."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De plano, afasta-se a preliminar de necessidade de suspensão do referente feito até o trânsito em julgado do IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, na medida em que a vinculação da tese firmada em tais incidentes é imediata e despicienda a necessidade de trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.” (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021) (grifos aditados) Ademais, acrescenta-se que, em decisão proferida em 26/09/2024 o Recurso Especial relativo ao referido IRDR foi monocraticamente inadmitido pelo STJ. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante, policial militar do Estado da Bahia, requer o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte e subsequente pagamento destas verbas. De logo esclarece-se que o Decreto nº 2.963/1999 não ampara o pleito da parte impetrante, vez que regulamenta o auxílio-transporte dos militares federais e não dos policiais estaduais. O Estado da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de capacidade política própria e com atribuição legislativa para resolver as questões locais, constituindo-se em fonte de emanação de ordens jurídicas autônomas, com prerrogativa de editar leis que disciplinem a política de vencimentos dos servidores públicos estaduais. Constata-se que a questão controvertida trazida aos autos se refere à existência ou não do direito da parte impetrante, na condição de policial militar, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio-transporte, concedido por lei no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria. A questão foi apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art.3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa ora se colaciona: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). (grifos aditados) Firmadas estas premissas, é inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis: “Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.” Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei. Ademais, a assertiva de que a concessão da segurança importaria em desrespeito ao quanto determinado no art. 169, §1º, da CF, também não encontra nenhum subsídio jurídico. Eis o teor do aludido verbete constitucional: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nesse ínterim, a própria Lei de responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão judicial não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, §1º, IV: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nessa linha de intelecção, é o entendimento firmado pelo STJ: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifos aditados) Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Entretanto, já reconhecido o direito ao recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir, portanto, os parâmetros determinados na norma regulamentadora. Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, em conformidade à Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema de nº 905. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, “na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial” Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000981-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO