PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-61.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR COSTA PINTO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: EUVALDO SANTOS TERRA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE HEREDITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE OS IMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na Rua Professor Assis Gonçalves, nº 1.102, Centro, Canavieiras/BA.

O recorrente sustentou que o imóvel integra o acervo hereditário de seus genitores e que a venda realizada por Elzenor Ribeiro Falcão ao recorrido foi ilegítima, pugnando pela improcedência do pedido de reintegração.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da lide integra o patrimônio hereditário dos genitores do recorrente, afastando a validade da alienação realizada por Elzenor Ribeiro Falcão; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse ao recorrido.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acervo probatório evidencia que Elzenor Ribeiro Falcão detinha título legítimo de propriedade sobre o imóvel, adquirido junto ao Município de Canavieiras, e que sua ocupação remonta a 1978, com pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.

A alegação de que o imóvel comporia o acervo hereditário dos genitores do recorrente não encontra respaldo na prova documental, que revela a existência de imóveis diversos, com distintas matrículas, inscrições municipais e localizações, afastando a identidade entre os bens.

A invocação do princípio da saisine não se aplica ao caso, pois inexiste comprovação de que o bem em questão integrava o patrimônio dos ascendentes do apelante.

A titularidade de Elzenor Ribeiro Falcão era plena e legítima, sendo que a alienação realizada ao recorrido revestiu-se de validade e eficácia, configurando-se, a partir da transmissão da posse, a sucessão possessória prevista no art. 1.207 do Código Civil.

A configuração do esbulho possessório perpetrado pelos apelantes resta evidenciada pela prova testemunhal, demonstrando a ocupação irregular do imóvel mediante arrombamento, em outubro de 2017, preenchendo-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.

A sentença reconheceu adequadamente o direito do recorrido à reintegração de posse, nos termos do art. 560 do CPC, sendo impertinente a pretensão recursal de reforma.

Mantida a condenação e, em razão do desprovimento do recurso, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000741-61.2017.8.05.0043, tendo como apelante MOACIR COSTA PINTO e apelado EUVALDO SANTOS TERRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões adiante expostas.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-61.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR COSTA PINTO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: EUVALDO SANTOS TERRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MOACIR COSTA PINTO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no sentido de julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado por EUVALDO SANTOS TERRA, nos autos da ação nº.8000741-61.2017.8.05.0043, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a reintegração definitiva do autor EUVALDO SANTOS TERRA na posse do imóvel localizado na Rua Professor Assis Gonçalves, nº 1.102, Centro, nesta cidade de Canavieiras/BA; e b) CONDENAR os réus WEBSON PINTO DE LIMA e MOACIR COSTA PINTO a se absterem de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a assistência judiciária gratuita que ora defiro à parte ré, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).

 

Irresignado, o réu apelou, sustentando que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de Joel Costa Pinto, que era casado com Gersonita Costa Pinto, genitores do ora recorrente.

Alega que, após o falecimento da Senhora Gersonita Costa Pinto, os herdeiros de Joel e Gersonita permitiram que Elzenor, a título gratuito, fizesse uso do imóvel.

Contesta o fundamento da sentença que afirmou não haver nos autos qualquer prova concreta de que o imóvel pertence ao espólio de Joel Costa Pinto, alegando que "a prova documental carreada nos ID's. 9570799, 9570804, 9570816, bem como o depoimento do próprio Elzenor, comprovam que se trata do mesmo imóvel".

Sustenta que o direito real de habitação do Sr. Elzenor não lhe dava o direito de alienar o imóvel pertencente ao espólio dos bens deixados pelos genitores do apelante.

Invoca o princípio da saisine, sustentando que por força desta regra o herdeiro adquire a posse desde o momento em que se abre a sucessão.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

O apelado apresentou contrarrazões (Id 77342921).

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-61.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR COSTA PINTO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: EUVALDO SANTOS TERRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Euvaldo Santos Terra, determinando a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel localizado na Rua Professor Assis Gonçalves, nº 1.102, Centro, Canavieiras/BA.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse postulando a reintegração na posse do imóvel que adquiriu de Elzenor Ribeiro Falcão mediante escritura pública de compra e venda datada de 18/11/2016, sob alegação de que os requeridos invadiram o imóvel em 15/10/2017, arrombando o cadeado da garagem e impedindo o exercício da posse pelo autor.

O Juízo a quo acolheu a pretensão reconhecendo a configuração de todos os pressupostos da tutela possessória reintegratória.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na alegação de que o imóvel pertence ao espólio de Joel Costa Pinto e Gersonita Costa Pinto, seus genitores, e que Elzenor Ribeiro Falcão não tinha legitimidade para alienar o bem.

O apelante fundamenta sua irresignação na tese de que o bem integrava o patrimônio hereditário de seus ascendentes, contudo, o acervo probatório coligido aos autos aponta em sentido contrário.

A documentação apresentada, notadamente o título de domínio direto de id’ 77340751, evidencia que Elzenor Ribeiro Falcão detinha título legítimo de propriedade sobre o imóvel, adquirido junto ao ente municipal.

Outrossim, o depoimento prestado pelo próprio Elzenor confirma que sua ocupação do terreno remonta ao ano de 1978 e que o bem tinha origem pública, tendo sido por ele adquirido do Município de Canavieiras.

Esta circunstância é decisiva para o deslinde da controvérsia, porquanto demonstra inequivocamente que o imóvel objeto da presente demanda não se identifica com aquele que supostamente integrava o acervo hereditário dos genitores do recorrente. Cuida-se de bem autônomo, que se encontrava sob o domínio pleno de Elzenor Ribeiro Falcão, o qual exerceu sobre ele todos os poderes inerentes à propriedade durante extenso período temporal.

A prova documental carreada pelo apelante, conquanto se refira a registro imobiliário em nome de seus genitores, não logra demonstrar a identidade entre os imóveis. Os elementos identificadores constantes dos respectivos registros revelam tratarem-se de bens diversos, com numerações matriculares distintas e históricos dominiais independentes.

Nesta senda, verifica-se que o imóvel alienado por Elzenor Ribeiro Falcão ao apelado Euvaldo Santos Terra está situado na Avenida Professor Assis Gonçalves, nº. 1.102, com Inscrição Municipal n°. 01.01.079.0263.001, de matrícula n°. 8.115 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras, já o imóvel adquirido pelo genitor do apelante está situado na Avenida Professor Assis Gonçalves, nº. 1.104, tem Inscrição Municipal n°. 01.01.079.0298.001 e matrícula n°. 20.389 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras.

A invocação da regra da saisine pelo recorrente também não encontra aplicabilidade na espécie, uma vez que pressupõe a existência de bem integrante do acervo hereditário, o que não se verifica na hipótese. O imóvel em questão possuía origem e trajetória dominial completamente dissociadas do patrimônio dos genitores do apelante.

Ademais, o relato prestado por Elzenor, embora tenha mencionado sua convivência com Gersonita a partir de 1978, foi expresso ao esclarecer que o terreno possuía origem municipal, circunstância que afasta definitivamente qualquer vinculação com o patrimônio particular dos ascendentes do apelante.

Igualmente, a tese recursal de que Elzenor detinha apenas direito real de habitação carece de fundamento probatório. Os elementos dos autos convergem no sentido de que sua relação com o imóvel transcendia a mera ocupação graciosa, caracterizando-se pela titularidade dominial plena, exercida de forma contínua e inequívoca por mais de três décadas.

Assim sendo, constata-se que Elzenor Ribeiro Falcão exercia sobre o imóvel objeto da lide posse qualificada, caracterizada pelo animus domini e pela exteriorização contínua dos poderes dominiais, incluindo a realização de construções e melhoramentos.

Portanto, a partir da conclusão do negócio de compra e venda, o apelado passou ao exercício efetivo da posse, configurando-se a sucessão possessória nos moldes do art. 1.207 do Código Civil.

O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.

Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório, deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência do pedido.

O autor demonstrou de forma conclusiva que adquiriu validamente o imóvel objeto da lide, o qual pertencia a pessoa diversa dos pais do apelante. Os documentos constantes dos autos revelam de modo inequívoco que o imóvel estava sob o domínio e posse legítimos de Elzenor Ribeiro Falcão, que transmitiu regularmente os direitos ao apelado.

A ocupação irregular do imóvel pelos requeridos, ocorrida em outubro de 2017 e comprovada pela prova testemunhal produzida, configura esbulho possessório que merece repressão jurisdicional, não se justificando a pretensão recursal de modificação do decisum.

Neste contexto, restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida pela autora.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade concedido a apelante.

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator