PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076079-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023; EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076079-29.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SELMA MARIA SANTOS ARGOLO e como embargado CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076079-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

SELMA MARIA SANTOS ARGOLO opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 80526769 que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória agravada.


Alega, em suma, que o julgado embargado é omisso e contraditório, na medida em que, "O indeferimento da tutela especifica, que consiste na devolução do valor pago causará prejuízo significativo a embargante/consumidora hipossuficiente que permanecerá sem sua prótese odontológica causando-lhe danos não só estéticos, mas também a saúde, haja vista a dificuldade de mastigação. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito pretendido pelo embargante, por outro lado, observa-se que o Agravado não apresentou Contrarrazões, indicando verdadeiro desinteresse na demanda. Portanto, a verossimilhança das alegações autorais resta sobejamente demonstrada."

 

Realça, ademais, que, "...a título de prequestionamento, demonstrou-se no Agravo de Instrumento tratar-se de Relação de Consumo, devendo ser observado o Código especifico. À evidência, a omissão é flagrante, data vênia, não havendo outra alternativa senão enfrentar o vácuo identificado."


Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 


Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 82338039. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076079-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA MARIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao agravo de instrumento, restando o aresto assim ementado: 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO E/OU DETERMINAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS INDEMONSTRADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos consignados no artigo 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em exame preliminar do caso, extrai-se que a pretensão final da parte autora corresponde à rescisão contratual, com restituição dos valores pagos em razão da relação de prestação de serviços (R$ 780,00) e indenização por dano moral.

4. Neste contexto, inviável a concessão de tutela provisória cominatória, para impor à requerida o dever de restituir o valor pago a fim de possibilitar a continuidade do tratamento odontológico em outra clínica, visto que os elementos dos autos revelam, em primeira avaliação, que a autora se encontra em tratamento odontológico para colocação de uma prótese dentária desde fevereiro/2023, sem conclusão do procedimento até a presente data.

5. Por sua vez, as mensagens acostadas aos autos evidenciam a existência de diversas intercorrências, sem disponibilização da prótese para finalização do tratamento.

6. Ocorre que, não obstante esta circunstância, certo é que foram prestados serviços, cuja extensão e prestabilidade para conclusão do procedimento com outro profissional não estão claras. E, certo de que as etapas já concluídas não serão revertidas, é inviável definir, neste momento, se a parte autora, ora agravante, possui direito à restituição integral ou não dos valores pagos até o momento.

7. Desta forma, há questões que devem ser esclarecidas na fase de instrução. Em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca do direito alegado pela parte demandante a ensejar o custeio de novo tratamento odontológico e/ou a determinação de rescisão contratual com a imediata devolução dos valores pagos, o que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.


Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

 

Ainda, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:" 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 


Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe:


Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Assim, para que se configure o  prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02