PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA AO FINAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 8002130-53.2019.8.05.0256, tendo como remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como interessados, MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença proferida pelo digno a quo. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002130-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 95235303, acrescentando que se trata de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por EDVIN SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDVIN SANTOS OLIVEIRA para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida, declarando a nulidade do ato administrativo que impôs a penalidade de demissão ao autor, com fundamento no Processo Administrativo Disciplinar n.º 016/2019, por vício de legalidade material e violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório substancial, e determinando a reintegração do autor ao cargo público que ocupava, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens legais e funcionais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, pois o réu é isento. Submeto a presente decisão à Superior Instância em razão do determinado pelo art. 496, inciso I do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se, Registre-se e Intime-se. Os autos subiram a este Tribunal em razão da remessa necessária. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária, no id. 99137279. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 17 de março de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002130-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Trata-se de caso de remessa necessária, eis que a sentença foi proferida contra o Município de Teixeira de Freitas, declarando a nulidade de um ato administrativo e impondo a reintegração de servidor público, gerando impactos financeiros e administrativos, e é ilíquida, nos termos do art. 496,§3º: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O recurso não merece provimento. A controvérsia jurídica devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em aferir a validade e a legalidade do ato administrativo emanado pela autoridade máxima do Município de Teixeira de Freitas, o qual aplicou a gravíssima pena de demissão ao servidor público municipal ocupante do cargo de Fiscal Sanitário. Cumpre verificar se a Administração Pública observou as balizas do devido processo legal material, a necessária correlação entre a conduta provada e a sanção imposta, bem como a adequação do ato aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A premissa fundamental para a resolução desta lide demanda a compreensão atual e pacificada sobre os limites da intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública, em especial na seara do direito disciplinar. Historicamente, sustentou-se a tese restritiva de que ao Judiciário caberia apenas a verificação das formalidades extrínsecas do processo administrativo, sendo-lhe vedado adentrar no chamado mérito administrativo para não ferir a separação dos poderes. Contudo, a evolução da dogmática do direito administrativo contemporâneo e a sólida jurisprudência das Cortes Superiores superaram essa visão limitada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conjugado com as garantias do devido processo legal e da legalidade ampla, impõe ao Poder Judiciário o dever de examinar a legitimidade e a juridicidade intrínseca dos atos sancionadores. A legalidade não se esgota na mera previsão da pena na lei, mas exige que a aplicação dessa pena no caso concreto seja razoável, proporcional e compatível com a gravidade da infração comprovada, a ausência de danos e o elemento subjetivo do agente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação incontestável no sentido de que a aferição da proporcionalidade da penalidade disciplinar integra o próprio exame de legalidade do ato: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Regional violou o princípio da separação dos poderes ao emitir juízo de valor no mérito administrativo da sanção imposta pelo Conselho Regional de Medicina. 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções aplicáveis à conduta do servidor quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7. Segurança denegada. (MS n. 14.502/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Quando a Administração Pública aplica uma penalidade desprovida de lastro fático idôneo, ou quando utiliza uma sanção extremamente severa para uma conduta de menor potencial lesivo, o ato torna-se ilegal por vício de finalidade e de motivo. Portanto, a análise promovida pelo Juízo de primeiro grau, que avaliou a ausência de dolo e a inexistência de dano ao erário para afastar a pena de demissão, representa o regular exercício da jurisdição, atuando como verdadeiro filtro de controle de legalidade material do arbítrio estatal, sem caracterizar qualquer invasão indevida no mérito administrativo. Adentrando no conjunto fático-probatório carreado no Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2019, constata-se que a portaria inaugural delimitou o escopo da investigação em duas frentes principais em relação ao servidor autor: a primeira, referente a um suposto trabalho simultâneo na iniciativa privada durante o horário do expediente público; a segunda, relativa ao lançamento de metas de produtividade em relatórios de fiscalização nos dias em que o servidor confessadamente se encontrava em viagem particular, bem como a aposição de assinaturas em procedimentos dos quais não teria participado ativamente. Quanto à primeira imputação, qual seja, o exercício de atividade privada incompatível, o exame detalhado dos documentos juntados aos autos demonstra que a própria comissão processante reconheceu a falência da tese acusatória. O documento e-mail da empresa GA Equipamentos de Segurança Ltda. (ID 94449560, fls. 05 do PAD) comprovou de maneira inconteste que o servidor prestou serviços na função de bombeiro civil exclusivamente no período noturno, das 20h00 às 08h00 do dia seguinte. Também o depoimento da testemunha Fabiana dos Santos Lima (ID 94450677), sócia da referida empresa, corroborou a documentação, atestando a inexistência de qualquer choque com a jornada de trabalho prestada ao Município. Diante da comprovação cristalina de que a atividade era lícita, exercida fora do horário de expediente público e sem impacto na função de Fiscal Sanitário, a comissão opinou acertadamente pela inocência do servidor neste particular. Causa profunda perplexidade, portanto, que a autoridade municipal responsável pelo julgamento, ao proferir a decisão de demissão (ID 94450682), tenha invocado o exercício de atividade possivelmente incompatível com a de Fiscal Sanitário como fundamento para a sanção extrema. A utilização de um fato expressamente rechaçado pelas provas e pela própria comissão de inquérito configura inegável vício de motivação, maculando a decisão punitiva de ilegalidade insanável. O ato administrativo que se divorcia das provas produzidas no processo e adota fatos inexistentes ou não provados como suporte decisório padece de nulidade absoluta. No que tange à segunda e principal imputação — o registro indevido na tabela de produtividade no período da viagem entre os dias 22 e 26 de agosto de 2018 —, a análise deve ser minuciosa, pautando-se pelas premissas do direito administrativo sancionador. É fato incontroverso, admitido pela própria defesa do servidor, que houve o lançamento de 24 pontos na tabela de produtividade referente aos dias em que ele estava fora da cidade. O servidor alegou que o apontamento foi um equívoco não intencional, decorrente da elaboração conjunta da planilha com outro colega de trabalho em regime de plantão. O cerne da questão reside em perquirir se este equívoco caracteriza a gravíssima infração de Improbidade Administrativa e Lesão aos cofres públicos, conforme o enquadramento feito pela autoridade municipal nos incisos IV e X do artigo 145 da Lei Municipal nº 822/2014. Para a configuração destas infrações disciplinares que autorizam a pena capital do serviço público, a doutrina e a jurisprudência exigem categoricamente a demonstração do elemento subjetivo consistente no dolo específico de fraudar o erário e obter vantagem indevida, acompanhado, na hipótese de lesão, do efetivo prejuízo material aos cofres públicos. A prova documental revela que não houve, sob qualquer perspectiva, vantagem financeira auferida pelo servidor em razão dos 24 pontos erroneamente lançados. A Lei Complementar Municipal que regula a gratificação por produtividade estabelece um teto máximo de pagamento mensal equivalente a 300 pontos. O histórico de produtividade do servidor no mês de agosto de 2018 (ID 94449561) evidencia que, antes mesmo de realizar a referida viagem, ele já havia acumulado 292 pontos em ações regulares de fiscalização. Somando-se os pontos automáticos de assiduidade e pontualidade, o autor já havia ultrapassado largamente a barreira remuneratória máxima permitida pelo ente municipal. Se o limite máximo de remuneração já havia sido alcançado licitamente antes da ocorrência do erro, é matematicamente inquestionável que a inserção dos 24 pontos referentes aos dias da viagem não gerou um único centavo a mais no contracheque do servidor, tampouco causou o dispêndio indevido de verba pública pelo Município. Sem o prejuízo patrimonial, afasta-se peremptoriamente a subsunção da conduta ao tipo de lesão aos cofres públicos. Ademais, a ausência de resultado financeiro favorável corrobora a tese defensiva da inexistência de dolo. A lógica impõe que o intento de fraudar um sistema de pontuação pressupõe a vontade de atingir uma meta remuneratória. Tendo o servidor superado a meta sem a necessidade dos pontos impugnados, não se sustenta a presunção adotada pela Administração de que a conduta foi deliberadamente orientada à obtenção de lucro ilícito. Cabia ao Município, titular do poder sancionador, o ônus inarredável de comprovar o elemento anímico reprovável. A este respeito, afigura-se brilhante o raciocínio encartado no Parecer da Douta Procuradora de Justiça, no id. 99137279, ao invocar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignando que “A presunção de inocência e de boa-fé militam em favor do servidor e invertem o onus probandi, cabendo à Administração ilidir esse efeito”.” A presunção de inocência e de boa-fé emana da ordem constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e irradia seus efeitos sobre o processo disciplinar. Não havendo demonstração clara e contundente do dolo de enriquecimento ilícito, não pode a Administração presumir a má-fé para aplicar a sanção mais restritiva de direitos existente no ordenamento jurídico dos servidores públicos. A Lei Municipal nº 822/2014, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teixeira de Freitas, consagra no seu artigo 141 os princípios norteadores da dosimetria da pena disciplinar. O dispositivo legal exige que, na aplicação das penalidades, a autoridade considere expressamente a natureza e a gravidade da infração, os danos dela provenientes, as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor processado. No caso submetido a julgamento, o ato demissório exarado pela autoridade executiva ignorou completamente este comando legal. O relatório elaborado pela Comissão Processante — órgão técnico e imparcial que teve contato direto com as provas e testemunhas — concluiu pela inexistência de dano ao erário, atestou os excelentes antecedentes funcionais do servidor, pontuou a confissão da falha de preenchimento como atenuante e sugeriu, de forma comedida, a comutação da penalidade para a sanção de suspensão. O depoimento uníssono das testemunhas arroladas no processo confirmou a dedicação do servidor e o seu escorreito histórico funcional. Ao rejeitar a recomendação da comissão de inquérito sem apontar elementos fáticos concretos que refutassem as atenuantes reconhecidas, a autoridade julgadora agiu com excesso de poder. A aplicação da pena de demissão exige fundamentação robusta que justifique o rompimento definitivo do vínculo estatutário, o que é incabível perante um erro material de preenchimento de planilha que não lesionou a Administração, cometido por um servidor com histórico funcional irretocável ao longo de anos de dedicação. A sanção administrativa não pode ser utilizada como instrumento de expurgo arbitrário. Deve possuir finalidade corretiva e pedagógica, aplicando-se de forma gradativa. Uma falha burocrática, ausente o propósito lesivo, comporta repreensão através de advertência ou suspensão, jamais a extinção do cargo público estável. Fica evidente, portanto, a flagrante quebra dos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, o que contamina o ato administrativo de nulidade material insuperável. Cumpre registrar, ainda, uma profunda ofensa às garantias processuais insculpidas no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O autor foi inicialmente notificado a se defender de condutas que se amoldariam a infrações de menor gravidade, sujeitas a penas mais brandas, a exemplo da atuação desidiosa. Apenas ao final da instrução processual, sem que fosse aberto novo prazo para que a defesa se manifestasse sobre a alteração, a Comissão Processante promoveu a mutatio libelli, requalificando drasticamente as condutas para enquadrá-las nos dispositivos referentes a improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, que demandam demissão. O contraditório e a ampla defesa no processo disciplinar não são meros ritos burocráticos. A defesa deve ter a capacidade material de influenciar a decisão da autoridade. Se a Administração altera substancialmente a imputação jurídica, elevando severamente o risco punitivo, é imperativo que o servidor tenha a oportunidade de se defender dessa nova tipificação, demonstrando, por exemplo, a ausência dos elementos caracterizadores da improbidade. O ato demissório fundado em capitulação jurídica forjada ao apagar das luzes do procedimento revela nítido cerceamento de defesa e nulidade procedimental. In verbis, a jurisprudência pátria: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.112/2008 DO DISTRITO FEDERAL . SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INTERRUPÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE TARIFA AOS USUÁRIOS. EXTENSÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A REGIÃO DO ENTORNO . TRANSPORTE INTERESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, XII, E, 22, XI, E 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DENÚNCIA DE INFRAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ART . 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. 1. A teor dos arts . 21, XII, e, 22, XI, e 178 da Constituição da Republica, compete privativamente à União, porque titular da exploração do serviço – ainda que por delegação, mediante autorização, concessão ou permissão – legislar sobre transporte interestadual de passageiros. 2. Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei nº 4 .112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana. Precedentes. 3. A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. 4. Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art . 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4338 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019) Por todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo, que avaliou exaustivamente as nulidades materiais e processuais contidas no processo administrativo, revelou-se corretíssima, promovendo a justiça no caso concreto ao afastar um ato eivado de ilegalidade, desproporcionalidade e carência de motivação legítima, impondo-se a sua confirmação integral por esta Corte Revisora. Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo irretocáveis os termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002130-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO