PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038926-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON BRITO DAS NEVES
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO PARALISADO NA MAIOR PARTE DO TEMPO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CARGAS PROCESSUAIS PESANDO SOBRE A SUA ESFERA JURÍDICA.   INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROCESSO QUE REMONTA AO ANO DE 1996. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DENOTA RIGOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO COOPERATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (ID n. 67903591).    

2. Inicialmente, cumpre rememorar que, justamente pelo fato de os Embargos à Execução consubstanciarem, ainda que incidentalmente, verdadeiras ações autônomas de conhecimento, as decisões de mérito proferidas no seu âmbito processual revestem-se de aptidão para irradiar, parcial ou totalmente, o efeito da indiscutibilidade, inclusive em face da relação jurídica travada no processo principal de execução/cumprimento de sentença (AREsp 1446233/PR, Rel. Ministro Raul Araújo; DJ 06/05/2019; REsp n. 743482/BA, Rel. Ministro Ministro Paulo Gallotti; DJ 20/02/2006; e AgInt no AgInt no AREsp 1078703/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/04/2019). Da mesma forma, é possível concluir que a pendência do processo de Embargos à Execução impede o deslinde definitivo do processo executivo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 921, II, do CPC, que é suspensa a execução “no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução”. 

3. Revolvendo as premissas conceitual e legal para a análise do caso sub judice, consta dos autos que, no dia 15/05/2007, a parte Exequente, ora Apelante, declinou petição nos autos originários de n. 0038926-77.1996.8.05.0001 requerendo a execução do título judicial e a instauração da fase executiva (ID n. 67903578). De outro lado, é possível observar que, em 15/01/2016, o Estado da Bahia opôs Embargos à Execução n. 0301637-36.2016.8.05.0001 em face do processo executivo n. 0038926-77.1996.8.05.0001 (ID n. 97216828 - processo n. 0301637-36.2016.8.05.0001). 

4. Neste ponto, analisando os autos do processo executivo,  observa-se que o último ato processual praticado pelas partes antes da Sentença foi justamente uma petição, juntada aos autos no dia 21/07/2016 (ID n. 67903586),  protocolada pela parte Exequente, ora Apelante, manifestando o interesse no prosseguimento do feito, após o despacho exarado em 25/03/2014, pelo MM. Juízo a quo, determinando a citação do Estado da Bahia (ID n. 67903583). 

5. Noutro passo, observa-se que somente em 06/04/2022 os Embargos à Execução foram julgados (ID n. 190452946), a dizer, 06 (seis) anos após à sua regular oposição. Nesse sentido, é possível observar que as consequências da morosidade judicial não podem ser atribuídas à parte exequente quando não pesava sobre a sua esfera processual a prática de atos processuais e de igual modo não restava pendente o cumprimento de diligências determinadas pelo Estado Juiz, de modo que o decurso de tempo por inércia do Poder Judiciário na apreciação dos Embargos à Execução n. 0301637-36.2016.8.05.0001 não se revela relevante fundamento hábil a consubstanciar, ainda que indiretamente, fato jurídico-processual apto a concorrer para a prescrição da pretensão executiva nos autos da Execução n. 0038926-77.1996.8.05.0001, mormente quando o prosseguimento do processo executivo dependia diretamente do escorreito deslinde dos Embargos do Devedor a ela vinculados em caráter de prejudicialidade, responsabilidade de resolução da questão que recaia exclusivamente sobre a esfera processual do Órgão Jurisdicional enquanto sujeito do processo e destinatário do dever de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”(art. 6º do CPC), sobretudo diante da concordância do Exequente/Embargado com os cálculos da parte Executada/Embargante desde o dia 03/12/2018 e que somente após quase 4 (quatro) anos os cálculos foram homologados (06/04/2022), denotando que a extinção da Execução por meio da Sentença proferida em 27/03/2024 (ID n. 67903591) com a declaração da prescrição intercorrente decorreu de um rigor incompatível com o princípio cooperativo (art. 6º do CPC) e com o esperado cumprimento da justiça, considerando se tratar de um processo iniciado no longíquo ano de 1996 em que desde então a parte aguarda a satisfação do seu direito confiado à tutela jurisdicional.  

6. Ainda que se considere o período em que o feito executivo ficou paralisado após o julgamento dos Embargos à Execução (06/04/2022) até a data da prolação da sentença que declarou a prescrição intercorrente (04/04/2024), observa-se que o referido lapso temporal não perfaz o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), de modo que se impõe reconhecer que não se operou o fato jurídico apto a deflagrar a eficácia extintiva da prescrição intercorrente.

7. Bem por isso, considerando que a parte Apelante não foi intimada para promover qualquer diligência nos autos do processo executivo n. 0038926-77.1996.8.05.0001 após o julgamento dos Embargos à Execução n. 0301637-36.2016.8.05.0001, é forçoso reconhecer que a Sentença impugnada que declarou a prescrição intercorrente incorreu em erro in procedendo passível de censura de nulidade, razão por que, por estar a decisão impugnada em dissonância com a sistemática processual civil, impõe-se a anulação da Sentença vergastada para determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. 

8. Apelação conhecida e provida, para, reconhecendo a existência de nulidade, anular a Sentença proferida no ID n. 37583091 e determinar  o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.  0038926-77.1996.8.05.0001, no qual figura como parte Apelante ELTON BRITO DAS NEVES como parte Apelada o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. 


ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,           de                                        de 2025.

 

Presidente

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038926-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON BRITO DAS NEVES
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELTON BRITO DAS NEVES contra Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0038926-77.1996.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, decidiu nos seguintes termos:  

“Vistos, etc. 

Trata-se de processo em fase de execução, e que se encontra paralisado há cerca de nove anos. 

O longo lapso de paralisação de um processo nessa fase torna presumido o desinteresse do exequente na sua continuidade.

Além disso, o CPC dispõe:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

O Supremo Tribunal Federal, através de sua Súmula 150, sedimentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Dado que o CPC atual entrou em vigor no dia 18/03/2016, tem-se lapso temporal de paralisação suficiente para caracterização da prescrição intercorrente diante de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, que é sujeita a prazo quinquenal (Decreto 20.910/32, art. 1°).

Julgo, pois, extinta a execução pela prescrição intercorrente.

Custas desta fase pelo exequente, que fica por ora dispensado do seu recolhimento por ser, segundo informação extraída do PJe, beneficiário de gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3°).

Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado”.      

(ID n. 67841978).

Em suas razões, a parte Apelante sustenta em síntese, a ocorrência de nulidade por vício de julgamento ao argumento que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, uma vez que existem Embargos à Execução distribuídos por dependência à execução originária cuja sentença “não transitou em julgado, pois existe nos autos pleito do Estado da Bahia para ser apreciado pela magistrada de piso” (ID n. 67903595).

Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para determinar o “anulando a sentença de 1º grau, prosseguindo a execução ” (ID n. 67903595). 

Devidamente intimada, a Parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 67903597).

Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. 

Salvador, 17 de março de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038926-77.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELTON BRITO DAS NEVES
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (ID n. 67903591).   

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece correção, pelas razões a seguir expostas. 

Inicialmente, cumpre rememorar que, justamente pelo fato de os Embargos à Execução consubstanciarem, ainda que incidentalmente, verdadeiras ações autônomas de conhecimento, as decisões de mérito proferidas no seu âmbito processual revestem-se de aptidão para irradiar, parcial ou totalmente, o efeito da indiscutibilidade, inclusive em face da relação jurídica travada no processo principal de execução/cumprimento de sentença (AREsp 1446233/PR, Rel. Ministro Raul Araújo; DJ 06/05/2019; REsp n. 743482/BA, Rel. Ministro Ministro Paulo Gallotti; DJ 20/02/2006; e AgInt no AgInt no AREsp 1078703/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/04/2019). 

Da mesma forma, é possível concluir que a pendência do processo de Embargos à Execução impede o deslinde definitivo do processo executivo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 921, II, do CPC, que é suspensa a execução “no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução”. 

Revolvendo as premissas conceitual e legal para a análise do caso sub judice, consta dos autos que, no dia 15/05/2007, a parte Exequente, ora Apelante, declinou petição nos autos originários de n. 0038926-77.1996.8.05.0001 requerendo a execução do título judicial e a instauração da fase executiva (ID n. 67903578). 

De outro lado, é possível observar que, em 15/01/2016, o Estado da Bahia opôs Embargos à Execução n. 0301637-36.2016.8.05.0001 em face do processo executivo n. 0038926-77.1996.8.05.0001 (ID n. 97216828 - processo n. 0301637-36.2016.8.05.0001). 

Considerando que a Fazenda Pública está submetida a um Regime Especial de pagamentos (art. 100 da CRFB), resulta como consequência lógica a impossibilidade de adoção de meios pelo Exequente visando à satisfação da pretensão executiva antes do deslinde definitivo dos Embargos à Execução com a consolidação do valor do crédito.

Neste ponto, analisando os autos do processo executivo,  observa-se que o último ato processual praticado pelas partes antes da Sentença foi justamente uma petição, juntada aos autos no dia 21/07/2016 (ID n. 67903586),  protocolada pela parte Exequente, ora Apelante, manifestando o interesse no prosseguimento do feito, após o despacho exarado em 25/03/2014, pelo MM. Juízo a quo, determinando a citação do Estado da Bahia (ID n. 67903583). 

Noutro passo, observa-se que somente em 06/04/2022 os Embargos à Execução foram julgados (ID n. 190452946), a dizer, 06 (seis) anos após à sua regular oposição. Nesse sentido, é possível observar que as consequências da morosidade judicial não podem ser atribuídas à parte exequente quando não pesava sobre a sua esfera processual a prática de atos processuais e de igual modo não restava pendente o cumprimento de diligências determinadas pelo Estado Juiz, de modo que o decurso de tempo por inércia do Poder Judiciário na apreciação dos Embargos à Execução n. 0301637-36.2016.8.05.0001 não se revela relevante fundamento hábil a consubstanciar, ainda que indiretamente, fato jurídico-processual apto a concorrer para a prescrição da pretensão executiva nos autos da Execução n. 0038926-77.1996.8.05.0001, mormente quando o prosseguimento do processo executivo dependia diretamente do escorreito deslinde dos Embargos do Devedor a ela vinculados em caráter de prejudicialidade, responsabilidade de resolução da questão que recaia exclusivamente sobre a esfera processual do Órgão Jurisdicional enquanto sujeito do processo e destinatário do dever de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”(art. 6º do CPC), sobretudo diante da concordância do Exequente/Embargado com os cálculos da parte Executada/Embargante desde o dia 03/12/2018 e que somente após quase 4 (quatro) anos os cálculos foram homologados (06/04/2022), denotando que a extinção da Execução por meio da Sentença proferida em 27/03/2024 (ID n. 67903591) com a declaração da prescrição intercorrente decorreu de um rigor incompatível com o princípio cooperativo (art. 6º do CPC) e com o esperado cumprimento da justiça, considerando se tratar de um processo iniciado no longíquo ano de 1996 em que desde então a parte aguarda a satisfação do seu direito confiado à tutela jurisdicional.  

Ainda que se considere o período em que o feito executivo ficou paralisado após o julgamento dos Embargos à Execução (06/04/2022) até a data da prolação da sentença que declarou a prescrição intercorrente (04/04/2024), observa-se que o referido lapso temporal não perfaz o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), de modo que se impõe reconhecer que não se operou o fato jurídico apto a deflagrar a eficácia extintiva da prescrição intercorrente.

Bem por isso, considerando que a parte Apelante não foi intimada para promover qualquer diligência nos autos do processo executivo n. 0038926-77.1996.8.05.0001 após o julgamento dos Embargos à Execução n. 0301637-36.2016.8.05.0001, é forçoso reconhecer que a Sentença impugnada que declarou a prescrição intercorrente incorreu em erro in procedendo passível de censura de nulidade, razão por que, por estar a decisão impugnada em dissonância com a sistemática processual civil, impõe-se a anulação da Sentença vergastada para determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a existência de nulidade, anular a Sentença proferida no ID n. 67903591 e determinar  o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. 

É como voto. 

Salvador/BA,                     de                         de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR