PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502555-98.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA
Advogado(s):CASCIO ROCHA BRITO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SÚMULA 17 DO TJBA SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reduzido valor do crédito tributário exequendo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir; (ii) a indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído; e (iii) a alegada possibilidade de prosseguimento da execução em razão de atualização posterior do débito.

III. Razões de decidir
3. O valor do crédito tributário executado, na data do ajuizamento da ação (08/12/2018), era de R$ 1.384,97 (-), inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano.
4. A execução permaneceu inerte, sem localização de bens penhoráveis e sem a comprovação de que houve iniciativa extrajudicial, por parte da Fazenda Pública, de solução administrativa prévia, como a tentativa de conciliação ou protesto da CDA.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que supera a Súmula 17 deste Tribunal de Justiça em virtude de sua força vinculante.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, positivou esse entendimento, autorizando a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 quando inertes por período superior a um ano, sem localização de bens penhoráveis.
7. A atualização posterior do débito não afasta a falta de interesse de agir existente desde o ajuizamento, tampouco legitima a manutenção de execução inócua, desproporcional e sem efetividade prática.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal cujo valor do crédito era inferior ao patamar mínimo definido pelo CNJ à época do ajuizamento, especialmente quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, inexistente protesto da CDA e não localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0502555-98.2018.8.05.0126, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, e, como apelado, AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUÍNOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502555-98.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA
Advogado(s): CASCIO ROCHA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA em face da SENTENÇA (ID. 89953389) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da desproporcionalidade entre o valor executado e o custo médio da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral).


Em suas razões recursais (ID. 89953395), o Município de Itapetinga defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja mantida a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 1.384,97.


Argumenta o recorrente, em primeiro lugar, que a decisão atacada aplicou de forma restritiva a Resolução CNJ nº 547/2024, ao limitar-se exclusivamente ao critério econômico, desconsiderando outros parâmetros previstos no ato normativo, como a viabilidade econômica concreta da cobrança, a repercussão social da inadimplência e a adoção de meios tecnológicos sustentáveis que reduzem custos e conferem eficiência administrativa.


Sustenta, ademais, que a cobrança de pequenos valores tributários tem relevância para a justiça fiscal e para a arrecadação municipal, pois a extinção indiscriminada de execuções de baixo valor estimularia a inadimplência e fragilizaria a efetividade da tributação. Defende que a sentença não observou a regra do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que condiciona a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 à ausência de movimentação útil por mais de um ano ou à inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias que não se verificariam no presente caso.


Aponta ainda que, tratando-se de cobrança de IPTU, o próprio imóvel tributado constitui bem penhorável, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, razão pela qual não seria correto extinguir a execução sem análise concreta da possibilidade de satisfação do crédito. Aduz que também não houve consulta à Fazenda Pública acerca da possibilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme faculta o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.


Com base nesses fundamentos, requer o Município que seja reformada a sentença, para que se reconheça a legitimidade da execução fiscal, em observância aos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024, ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à necessidade de assegurar a regularidade da arrecadação tributária.


Em contrarrazões (ID. 89953406), a empresa AVESUI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES E SUÍNOS LTDA defende a manutenção integral da sentença recorrida. Alega que o decisum está em plena consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com a jurisprudência consolidada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir e da necessidade de racionalização dos recursos judiciais. Argumenta que o valor exequendo é nitidamente inferior ao custo médio de um processo de execução fiscal, e que a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais mais eficazes e econômicos, como o protesto da CDA, previsto pela Lei nº 12.767/2012, não havendo comprovação de tentativa prévia de cobrança extrajudicial. Ressalta, por fim, que a discussão sobre a penhorabilidade do bem imóvel não altera o núcleo da decisão, que se fundamenta na ausência de interesse processual.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 17 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502555-98.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: AVESUI - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES E SUINOS LTDA
Advogado(s): CASCIO ROCHA BRITO

PJ04

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA em face da sentença (ID. 89953389) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de ausência de interesse de agir, considerando a desproporcionalidade entre o valor executado e o custo médio da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral).


O valor consolidado do débito, à época do ajuizamento da execução fiscal, correspondia a R$ 1.384,97 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente a crédito tributário de IPTU.


Examinadas as razões recursais, verifica-se que nenhum dos argumentos invocados pelo Município é apto a ensejar a reforma da sentença.


As alegações do ente federativo estão em confronto com elemento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução correspondia a R$ 1.384,97, montante muito inferior ao parâmetro adotado pelo CNJ (R$ 10.000,00), como se verá infra.


Destaco que, à luz dos entendimentos consolidados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o marco temporal relevante para aferição do interesse de agir na via executiva é o momento do ajuizamento da ação.


Com efeito, o STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), consagrou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, assim fixando:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


O ponto central da tese firmada no Tema 1.184 reside na inexistência de interesse processual quando a tutela jurisdicional se mostra desnecessária ou ineficaz, especialmente diante da desproporção entre o valor do crédito e os custos operacionais da máquina judicial, entendimento este que torna superada a Súmula 17 desta Eg. Corte de Justiça, por força do caráter vinculante do referido precedente.


Esse entendimento foi recentemente reforçado e normatizado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual estabelece, no art. 1º, §1º:


“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”


Portanto, não basta que o valor se torne relevante posteriormente ao ajuizamento. É o valor no ato de ingresso da ação que define a presença (ou ausência) de interesse de agir.


No caso sob análise, o processo foi ajuizado com débito de R$ 1.384,97, valor ínfimo diante do custo médio da execução fiscal, e somente foi extinto após tramitação infrutífera, sem que sequer tivesse havido demonstração de movimentação útil para localização de bens penhoráveis, tampouco pedido de adoção de medidas extrajudiciais eficazes, como o protesto da CDA previsto pela Lei nº 12.767/2012.


Nesse cenário, evidencia-se a inércia da Fazenda Pública em adotar providências adequadas para satisfação do crédito, mantendo em tramitação execução desproporcional, inócua e incapaz de cumprir a função arrecadatória com eficiência. Trata-se de hipótese que se amolda com precisão ao espírito da Resolução CNJ nº 547/2024, cujo escopo é eliminar execuções fiscais de baixo valor, ineficazes e economicamente desaconselháveis.


Não prospera a alegação de que o próprio imóvel tributado seria bem penhorável, pois, além de inexistir diligência processual concreta nesse sentido, a jurisprudência do STF e a normatização do CNJ firmaram-se no sentido de que a aferição do interesse de agir deve considerar a utilidade da jurisdição no momento da propositura da ação, e não em perspectivas remotas de satisfação.


Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade futura de constrição, tal fato não supriria o vício originário da falta de interesse processual, sobretudo diante da omissão da Fazenda em impulsionar o feito por meios extrajudiciais mais adequados e menos onerosos.


Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, a execução fiscal se encontrava desprovida de interesse processual desde o seu nascedouro, o que legitima e impõe sua extinção, como corretamente decidido pelo Juízo de origem.


A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o art. 485, VI, do CPC, com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), e com a Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual não merece qualquer reparo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


É como voto.


Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator