Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Recurso nº 0001404-67.2019.8.05.0079
Processo nº 0001404-67.2019.8.05.0079
Recorrente(s): 
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
Recorrido(s): 
ALENOR FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO. MÉDIA REPERCUSSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE COMPREENDE O VALOR DE 50% de 25% (membro lesionado) de R$13.500,00, ou 12,5% de R$13.500,00.

1. Contra a decisão que negou provimento ao recurso da acionada, mantendo a sentença integralmente, foram opostos embargos de declaração aos seguintes argumentos de que não se observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ, que determinam o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez.

2. Assiste razão à embargante, eis que, de fato, a decisão confirmada pelo Colegiado deixou de observar a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ.

3. Nos termos do art. 3º, II, da lei 6.196/1974, as indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente. Outrossim, segundo o §1º, I, da referida norma, ¿quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.¿

4. No caso em tela, o laudo médico Legal colacionado ao evento 01 indica que a parte autora sofreu lesão em seu ombro esquerdo, que comprometeu 50% de sua capacidade funcional. A tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, estabelece que, nos casos de ¿Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar¿ o percentual de perda é de 25%, sendo ainda aplicado o percentual de 50% para as de média repercussão. Assim, a indenização a que faz jus o autor é de R$1.687,50, ou seja, 50% de 25% (membro lesionado) de R$13.500,00, ou 12,5% de R$13.500,00.

6. As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.

7. Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar, ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidosos os erros apontados.

EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




RELATÓRIO

Contra a decisão que negou provimento ao recurso da acionada, mantendo a sentença integralmente, foram opostos embargos de declaração aos seguintes argumentos de que não se observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ, que determinam o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez.

VOTO

Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de sanar eventuais omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades. No entanto, é possível a concessão de efeitos modificativos em casos excepcionais, como o presente.

Assiste razão à embargante, eis que, de fato, a decisão confirmada pelo Colegiado deixou de observar a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ.

A sentença proferida merece reforma parcial.

Nos termos do art. 3º, II, da lei 6.196/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, as indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente.

Outrossim, segundo o §1º, I, da referida norma, ¿quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.¿

No caso em tela, o laudo médico Legal colacionado ao evento 01 indica que a parte autora sofreu lesão em seu ombro esquerdo, que comprometeu 50% de sua capacidade funcional.

A tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, estabelece que, nos casos de ¿Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar¿ o percentual de perda é de 25%, sendo ainda aplicado o percentual de 50% para as de média repercussão.

Assim, a indenização a que faz jus o autor é de R$1.687,50, ou seja, 50% de 25% (membro lesionado) de R$13.500,00, ou 12,5% de R$13.500,00.

Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidoso o erro apontado.

Transcrevem-se julgados que servem de parâmetro ao posicionamento ora adotado por esta Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ PROVA ¿ APRECIAÇÃO ¿ EFEITOS INFRINGENTES ¿ ACOLHIMENTO ¿ 1- Não tendo o acórdão que reformou a sentença analisado a prova necessária ao julgamento da demanda, impõe-se sua análise, suprindo-se a omissão constante no acórdão. Decisão proferida no eg. STJ. 2- Embargos de declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo-se a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. (TRF 4ª R. EDcl-Ap-RN 2003.04.01.057392-7/PR ¿ 2ª T. Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona ¿ DJe 16.12.2009 ¿ p. 78).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ OMISSÃO ¿ Configurada a omissão no tocante à apreciação de prova documental, que influi no julgamento do pedido, impõe-se sanar a omissão, com efeito modificativo na decisão. Embargos Declaratórios acolhidos. (TRT 13ª R. ¿ Proc. 00618.2008.023.13.00-8 ¿ Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga ¿ DJe 10.07.2009 ¿ p. 16).

Destarte, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: ¿Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reduzindo-se o valor da indenização para R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários.¿

É como Voto.

Salvador, Sala das Sessões, em 5 de outubro de 2020.


NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora

ACÓRDÃO

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: ¿Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reduzindo-se o valor da indenização para R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários.¿

Salvador, Sala das Sessões, em 5 de outubro de 2020.


NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora