PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES CONSTANTES EM ASSENTO DE CASAMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL. ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO DISPENSA RIGOR PROBATÓRIO QUANDO ENVOLVIDO ELEMENTO ESSENCIAL DO ESTADO DA PESSOA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE NÃO ARROLA O APELANTE COMO FILHO. POSSÍVEL INCOERÊNCIA GENEALÓGICA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS FRÁGEIS OU DOCUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A retificação de registro civil, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, destina-se a assegurar a correspondência entre o assento registral e a realidade fática, exigindo prova clara e robusta da inexatidão alegada. 2. Embora inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a pretensão de alteração de elemento essencial do estado da pessoa, como a filiação, demanda rigor probatório, não sendo suficiente a mera alegação de erro material desacompanhada de prova inequívoca. 3. No caso, além da ausência da certidão de nascimento do autor — documento essencial à comprovação da filiação —, a documentação apresentada revelou inconsistências relevantes, notadamente a certidão de óbito da suposta genitora que não o arrola como filho, bem como elementos indicativos de possível incoerência genealógica, circunstâncias apontadas no parecer ministerial. 4. Inércia da parte após intimação específica para complementação probatória. Inexistência de cerceamento de defesa ou nulidade processual. O princípio da cooperação não autoriza a substituição do ônus probatório da parte pelo magistrado. 5. Parecer ministerial pela manutenção da improcedência. Ademais, cumpre destacar que este Tribunal, em reiteradas oportunidades, ao apreciar controvérsias análogas, tem firmado orientação no sentido de manter a improcedência do pedido quando ausente prova inequívoca apta a evidenciar o alegado erro registral (APC 80002145820198050199 e 00055531620138050080). 6. Logo, não elidida a presunção de veracidade do registro público, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Precedentes desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000508-59.2024.8.05.0127, em que figuram como apelante SINVALDO DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-59.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINVALDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta por SINVALDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SINVALDO DA SILVA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o APELANTE sustenta, em síntese, que a decisão adotou postura excessivamente formalista ao exigir a juntada de sua certidão de nascimento como condição para o reconhecimento do erro material no assento de casamento. Argumenta, ainda, que o conjunto documental já acostado aos autos demonstraria a utilização reiterada do sobrenome “Santana” por seu genitor, sendo possível a formação do convencimento judicial a partir de prova indiciária harmônica. Defende que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a rigidez probatória deve ser mitigada, cabendo ao juízo determinar, de ofício, diligências complementares para a busca da verdade real, tais como expedição de ofícios aos cartórios competentes ou produção de prova testemunhal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 98550638). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-59.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINVALDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de retificação do assento de casamento do apelante, especificamente quanto à alteração dos nomes de seus genitores, sob a alegação de erro material no registro, bem como à análise acerca do cumprimento do ônus probatório e da eventual necessidade de complementação da instrução processual em procedimento de jurisdição voluntária. Nestes lindes, a retificação de registro civil encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, constituindo instrumento destinado a assegurar que o assento corresponda fielmente à realidade fática e jurídica da pessoa. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, cujo escopo é a preservação da veracidade e da continuidade dos registros públicos, pilares estruturantes do sistema registral brasileiro. Confira-se: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). Assim, embora não se trate de processo contencioso em sentido estrito, a jurisdição voluntária não prescinde de rigor probatório quando a pretensão implica modificação de elemento essencial do estado da pessoa, como é o caso da filiação. Os registros públicos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova clara, coerente e suficientemente robusta da inexatidão alegada. No caso concreto, o apelante sustenta que houve erro cartorial na lavratura de seu assento de casamento, defendendo que seu genitor utilizaria reiteradamente o sobrenome “Santana”, e que sua genitora seria “Maria da Conceição”, e não “Maria de Jesus”. Todavia, a improcedência não decorreu de mero formalismo ou da ausência isolada de um documento, mas de um conjunto de inconsistências relevantes apontadas pelo Ministério Público e não elididas pelo autor. Conforme destacado na origem, a certidão de óbito de “Maria da Conceição” (ID 97170578) não arrola o apelante no rol de filhos, circunstância que fragiliza a tese de simples erro material. Ademais, a documentação referente às pessoas indicadas revela possível incoerência genealógica, na medida em que há elementos que sugerem filiações coincidentes, incompatíveis com a narrativa apresentada. Tal contexto ultrapassa a esfera de erro gráfico ou omissão evidente, alcançando aspecto substancial da filiação. Cumpre ressaltar que incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A certidão de nascimento, apontada expressamente como documento essencial para a confirmação da filiação alegada, não foi apresentada, mesmo após intimação específica e oportunidade de manifestação acerca das inconsistências destacadas no parecer ministerial. A inércia da parte, nesse cenário, impede que se impute ao juízo eventual deficit cooperativo. É certo que o princípio da cooperação e a busca da verdade real informam o procedimento de retificação. Contudo, tais vetores não autorizam a substituição do encargo probatório da parte pelo magistrado, nem permitem o deferimento da alteração registral com base em indícios frágeis ou documentação contraditória. A flexibilização probatória própria da jurisdição voluntária não se confunde com mitigação da segurança jurídica. Aliás, consoante destacou o parecer ministerial (ID 98550638), a documentação apresentada revelou inconsistências relevantes, notadamente o fato de a certidão de óbito de “Maria da Conceição” não arrolar o autor como filho, além da existência de elementos indicativos de possível incoerência quanto à filiação das pessoas mencionadas. Diante disso, e da ausência da certidão de nascimento do requerente, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa ou nulidade processual apta a ensejar a anulação da sentença. Houve regular tramitação do feito, manifestação do Ministério Público, intimação expressa para complementação probatória e oportunidade de manifestação sobre as inconsistências apontadas. A opção do autor por não produzir a prova reputada essencial não pode ser suprida em sede recursal mediante simples alegação de necessidade de diligências de ofício. Nesse contexto, a pretensão recursal não encontra respaldo jurídico suficiente. A alteração de assento de casamento para modificação dos nomes dos genitores exige prova segura da inexatidão registral, o que não se verifica no acervo probatório produzido. Não se logrou afastar a presunção de veracidade do registro existente, tampouco demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de erro material. A propósito, cumpre destacar que este Tribunal, em reiteradas oportunidades, ao apreciar controvérsias análogas, tem firmado orientação no sentido de manter a improcedência do pedido quando ausente prova inequívoca apta a evidenciar o alegado erro registral: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DA PARTE AUTORA CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE À ÉPOCA DO CASAMENTO EXERCIA PROFISSÃO DE LAVRADOR . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Dentre as finalidades dos Registros Públicos destaca-se as de preservação da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. 2- A Ação de Retificação de Registro Público não é via adequada para retificar profissão do registrado, visto tratar-se de elemento acessório, de caráter transitório, servindo esta para correção de erros relativos a dados essenciais (filiação, data de nascimento e naturalidade), destarte, in casu não se aplica. 3-A denegação do pedido de alteração da profissão na certidão de matrimônio não comina em prejuízo quanto a eventual direito do Autor, ora Apelante, em obter benefícios previdenciários e/ou acesso a crédito rural por meio de instituições financeiras, devendo para tal, comprovar pelos meios cabíveis e adequados a execução de atividade agrícola . 6- RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000214-58.2019 .8.05.0199, em que figuram como apelante IRIS ALVES DE FIGUEREDO e como apelada JUIZ DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE POÇÕES. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, de de 2022 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – Relator Procurador (a) de Justiça A8 (TJ-BA - Apelação: 80002145820198050199, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. EQUÍVOCO NO ANO DE NASCIMENTO CORROBORADO POR PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL . ERRO NO NOME DA GENITORA DA APELANTE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JURIDICIDADE. RECURSO IMPROVIDO . Diante da reconhecida relevância da certidão de batistério, submetido a rígidos critérios pela Igreja Católica, assim como considerando a corroboração de prova testemunhal, a alteração da data de nascimento da Recorrente foi acatada pelo juízo a quo. No que toca, contudo, ao nome de sua genitora, a prova de equívoco não foi considerada suficiente, pois as indicações da testemunha e documentos apresentados sequer convergem entre si, apresentando disparidades e não confirmando a alegação formulada na inicial. Sentença dotada de juridicidade, ratificada, inclusive, por abalizado pareceres Ministeriais em ambas as instâncias. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005553-16 .2013.8.05.0080 . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar PROVIMENTO ao Apelo, acolhendo as razões do Voto condutor e integrando a sentença a quo. Sala das Sessões, Presidente RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00055531620138050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). Diante disso, a manutenção da sentença de improcedência revela-se a solução juridicamente mais consistente, à luz do conjunto probatório e dos princípios que regem o sistema de registros públicos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação retro. Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% o percentual de condenação a título de honorários de sucumbência, mantida a suspensão da exigibilidade por litigar a parte autora sob o palio da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-59.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINVALDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO