PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060288-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RM SUPERMERCADO FSA LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou segunda Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de preclusão consumativa e determinou a realização de penhora via SISBAJUD, apesar da alegação de nulidade do título executivo fundada na invalidade das assinaturas eletrônicas apostas em Cédulas de Crédito Bancário emitidas exclusivamente por meio digital.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a alegação de nulidade do título executivo, por ausência de requisitos de validade das assinaturas eletrônicas, configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão consumativa; e estabelecer se é cabível a apresentação de nova Exceção de Pré-Executividade, quando a matéria suscitada não foi apreciada anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade do título executivo, especialmente quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A controvérsia acerca da validade das assinaturas eletrônicas possui natureza eminentemente jurídica e pode ser apreciada, com base nos documentos constantes dos autos, prescindindo de dilação probatória, o que autoriza o manejo da Exceção de Pré-Executividade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de nova Exceção de Pré-Executividade quando veiculada matéria de ordem pública diversa daquela anteriormente analisada, não incidindo preclusão consumativa.

6. Ao deixar de apreciar a alegação de nulidade das assinaturas eletrônicas e limitar-se ao reconhecimento da preclusão, o juízo de origem incorre em error in procedendo, impondo-se a anulação do decisum hostilizado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 784, 803, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; TJ-MG, AI nº 1000022-27.8255.9001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2023; TJ-GO, Apelação nº 5366934-64.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 6ª Câmara Cível, pub. 03.12.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8060288-83.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Agravantes/Agravados RM SUPERMERCADO FSA LTDA E BANCO ORIGINAL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060288-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RM SUPERMERCADO FSA LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela RM SUPERMERCADO FSA LTDA E OUTRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8015660-31.2023.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A, dispôs:

“Trata-se de execução de título extrajudicial.

Citada, a parte executada não apresentou embargos à execução.

Na petição de ID 440156790, apresentou exceção de pré-executividade, afirmando faltar liquidez e certeza ao título executivo, bem como ausência da apresentação de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito.

A exceção de pré-executividade foi rejeitada, conforme decisão de ID 485511288.

Apesar de não ter informado nos autos, consta no ID 502928109 decisão nos autos de agravo de instrumento movido pela executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em 13.06.2025, em petição de ID 505336372, pretende novamente o executado rediscutir a validade do título executivo.

A exceção de pré-executividade já foi julgada. Não cabe juízo de retratação. Tampouco é cabível o peticionamento de exceção de pré-executividade para discutir questões que já eram de conhecimento do executado ao tempo do ajuizamento da primeira exceção e não foram alegadas, em observância ao princípio da eventualidade e à preclusão consumativa (Arts. 505 e 507 do CPC), sob pena de se eternizar a demanda executiva.

Promova-se a tentativa de penhora, via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática (teimosinha), pelo período de 30 dias, do último montante atualizado nos autos.”

 

Em suas razões (ID. 91901017), aduziram que o decisum violou o devido processo legal ao aplicar, de forma inadequada, o instituto da preclusão consumativa, para afastar a análise de nulidade absoluta, consistente na insuficiência do título executivo.

Alegaram que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, destacando que não foram apresentados extratos bancários que comprovassem a efetiva liberação de crédito e a evolução do débito.

Defenderam que a Cédula de Crédito Bancário, que fundamenta a Execução, está eivada de nulidade, pois as assinaturas eletrônicas nela apostas não são certificadas pela ICP-Brasil, tampouco contêm elementos técnicos mínimos, para assegurar a identificação inequívoca dos signatários, como IP, data, hora, e-mail e geolocalização, o que compromete sua autenticidade e integridade.

Argumentaram, também, que a decisão hostilizada deixou de enfrentar a tese relativa à nulidade do título por insuficiência das assinaturas eletrônicas, limitando-se a reconhecer a existência de preclusão, ignorando a gravidade do vício formal e material que comprometeria a própria exigibilidade do título executivo.

Aduziram que a jurisprudência nacional é pacífica, no sentido de que a ausência de elementos que permitam a correta identificação do signatário invalida o título eletrônico, tornando-o inapto para instruir a Ação Executiva.

Apontaram, inclusive, precedentes que reconhecem a necessidade de assinatura com certificado digital ou outros mecanismos que garantem a autoria, a integridade e a voluntariedade do ato.

Sustentaram a presença dos requisitos autorizadores do pedido de antecipação da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito, demonstrada pela nulidade do título, e o perigo de dano, consubstanciado na iminência de atos constritivos patrimoniais, como bloqueios bancários via SISBAJUD, o que pode lhes causar prejuízo irreparável.

Requereram a concessão de efeito suspensivo, para que fosse ordenada a suspensão de todos os atos executivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o julgamento meritório do recurso. Concluíram, pugnando pela reforma, a fim de se reconhecer a nulidade do título executivo, por ausência de requisitos legais das assinaturas eletrônicas, com a consequente extinção.

Deferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 92050061).

Apresentadas contrarrazões (id. 92050061).

Na sequência, o Banco Original S.A interpôs Agravo Interno (id. 93803471), devidamente contra-arrazoado (id. 94635707).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060288-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RM SUPERMERCADO FSA LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Prima facie, impende ressaltar que a controvérsia acerca da validade da assinatura eletrônica possui natureza eminentemente jurídica e pode ser resolvida a partir dos documentos já constantes dos autos, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual é plenamente admissível a Exceção de Pré-Executividade.

No mérito, a Ação Executiva, no montante correspondente a R$ 1.394.824,99 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), funda-se em três Cédulas de Crédito Bancário emitidas exclusivamente por meio digital.

O Juízo de origem rejeitou a segunda Exceção de Pré-Executividade, na qual se arguiu a nulidade das assinaturas eletrônicas apostas no título, sob o fundamento de preclusão consumativa, por não ter sido suscitada, quando protocolizada a primeira Exceção.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a matéria alegada no mencionado Incidente é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso (AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

Nesse trilhar, o posicionamento dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL -REQUISITOS DO TÍTULO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ANÁLISE EX OFFICIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. - Os requisitos do título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) integram a própria condição da execução executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que o inadimplemento esteja devidamente comprovado nos autos - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação do inadimplemento, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC - Verificando-se que a execução também é lastreada em nota promissória, que é um titulo executivo extrajudicial reconhecido pela legislação brasileira (art . 784, I do CPC) e restando induvidoso o inadimplemento pelo executado, a execução deve prosseguir somente em relação a essa dívida - Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG - AI: 10000222782559001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As nulidades de natureza absoluta que porventura maculem o respectivo título exequendo configuram matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão, hipótese dos autos em que se discute a ausência de força executiva do título a lastrear a execução. 2 . A ausência, no título posto à execução, de assinatura do reputado devedor e de duas testemunhas, retiram-lhe a força executiva, nos termos do art. 784, III c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3 . Em atenção ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial arbitrado nos embargos à execução deve recair a quem deu causa à execução nula, no caso, ao exequente embargado. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 53669346420188090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

Desse modo, o Julgador primevo incorreu em erro, ao não apreciar as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, porquanto a invalidade do título executado é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que impõe a cassação da decisão agravada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular o decisum e determinar o retorno dos fólios à origem, a fim de que seja analisada a Exceção de Pré-Executividade, e, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator