PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077312-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8077312-61.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e IVAN GOMES BARBOSA e Embargada CONSTRUTORA SEGURA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077312-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e IVAN GOMES BARBOSA em face do acórdão de Id. 86126496, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8077312-61.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes, assim ementado: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Agravo de Instrumento interposto por MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e IVAN GOMES BARBOSA contra decisão proferida no processo n.º 0080009-05.1998.8.05.0001, que deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e vencimentos dos executados.

2.             Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em 03/11/1998, tendo por objeto crédito no valor de R$ 62.054,26, em razão do inadimplemento da Escritura Pública de Confissão de Dívida, oriunda de débito relativo à aquisição de imóvel residencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.             Há duas questões em discussão: (i) definir se os proventos de aposentadoria e vencimentos dos executados são impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a penhora de 20% dos proventos compromete a subsistência digna dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.             Os artigos 832 e 833, IV e § 2º, do CPC/2015, dispõem sobre a impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo exceções.

5.             O STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

6.             No caso concreto, os ganhos líquidos dos agravantes, considerados conjuntamente, totalizam a quantia de R$ 15.168,66. Mesmo com a penhora de 20%, eles receberão renda familiar líquida de R$ 12.134,92, quantia suficiente para manutenção de sua subsistência digna. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.             A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é possível, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 832, 833, IV e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023; TJ-SP, AI n. 2012534-10.2021.8.26.0000, Rel. Melo Colombi, j. 03/03/2021; TJ-PR, AI n. 0014446-21.2022.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, j. 06/06/2022.”

Ao arrazoar (Id. 88011972), os Embargantes sustentam que o julgado contém omissão, pois “afastou a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, aplicando entendimento jurisprudencial que admite a mitigação dessa proteção em hipóteses que não se enquadram nas exceções expressamente previstas no § 2º do referido artigo. 3. Todavia, não houve manifestação expressa sobre a compatibilidade dessa interpretação com a literalidade do dispositivo legal, que limita a relativização a duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais”.

Aduzem que “Como a dívida em execução não possui natureza alimentar e os rendimentos dos embargantes são substancialmente inferiores a tal patamar, era imprescindível que o acórdão se pronunciasse sobre a possibilidade de afastar a regra legal em situações não abrangidas pelo texto normativo, à luz dos princípios da legalidade e da segurança jurídica previstos no art. 5º, II e caput, da Constituição Federal”.  

Acrescentam que “embora o voto condutor tenha registrado que a soma dos rendimentos líquidos dos embargantes é de R$ 15.168,66, não houve análise aprofundada das provas de despesas fixas, que totalizam R$ 10.153,75, tampouco das demais despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, transporte e combustível, comprovadas nos autos. O fato de constar algumas compras nas faturas juntadas não quer dizer que todos estes gastos estejam contemplados”. 

Alegam que “Há, ainda, contradição interna na decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece os rendimentos e aplica o desconto de 20%, conclui, sem fundamentação específica e sem cotejo com as despesas comprovadas, que o valor remanescente de R$ 12.134,92 seria suficiente para a subsistência digna. Essa conclusão não se harmoniza com os elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciam que a renda remanescente não cobre todas as despesas básicas e indispensáveis, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC”.

Asseveram que “os embargantes apontaram no agravo que a matéria objeto da controvérsia encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.230/STJ, que trata da possibilidade de penhora de verbas remuneratórias inferiores a 50 salários-mínimos para pagamento de dívidas não alimentares. O acórdão, entretanto, quedou-se silente quanto à pendência desse julgamento e à necessidade de eventual sobrestamento do feito, o que afronta os arts. 926 e 927 do CPC, que impõem observância e alinhamento com a jurisprudência em formação nos Tribunais Superiores”. 

Afirmam que “Também não houve manifestação sobre a aplicação do art. 805 do CPC, que determina que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao devedor. Embora tenha sido registrado o insucesso de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, não se analisou a possibilidade de utilização de outros meios executivos menos onerosos antes de atingir verba de natureza alimentar, como pesquisas em sistemas Infojud, CNIB ou Serasajud, ou tentativa de constrição sobre bens de menor impacto social”.

Concluem, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para “sanar as omissões e contradições apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento, e, se assim entender este Egrégio Colegiado, atribuir-lhes efeito modificativo, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos e afastando a penhora de 20% determinada no acórdão”.

A Embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 88552258).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

  Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077312-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, § 1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No Agravo de Instrumento de Id. 5385821, os Agravantes, ora Embargantes, postularam a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos dos executados.

O Acórdão embargado (Id. 86126496) negou provimento ao recurso.

Nos Embargos de Declaração (Id. 88011972), os Embargantes sustentam que o julgado contém omissão quanto à (i) compatibilidade da mitigação da impenhorabilidade com a literalidade do dispositivo legal, que limita a relativização a duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais; (ii) análise aprofundada das provas de despesas fixas e demais despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, transporte e combustível, comprovadas nos autos; e (iii) aplicação do art. 805 do CPC/2015, que determina que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao devedor. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais afastou a regra da impenhorabilidade, a despeito da natureza da dívida e do valor dos proventos ou vencimentos. Confira-se o trecho do acórdão: 

A teor do art. 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

As hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no CPC/2015 estão descritas em seu artigo 833, cujo inciso IV dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria do Executado. Confira-se a literalidade do art. 832 e do art. 833, IV e § 2º do CPC/2015:

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Embora o § 2º do referido artigo apenas ressalve as dívidas alimentares, a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria do Executado também se aplica a dívidas de outras naturezas. A possibilidade de aplicação dessa relativização deve ser ponderada no caso concreto, levando-se em consideração o direito de satisfação do crédito, a vedação à onerosidade excessiva e a subsistência digna do devedor.

Sobre a relativização das regras de impenhorabilidade, confira-se a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 811 e 812):

“A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.

Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.

As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.

Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se a sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. Nesse momento, é imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, que podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, revelar-se inconstitucionais.”

Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

Eis julgados de Tribunais estaduais também nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA DE APREENSÃO DE PASSAPORTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA.NO CASO, A EXEQUENTE PRETENDE VER QUITADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA EXECUTADA EM QUANTIA QUE JÁ ULTRAPASSA R$120 .000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), EM DEMANDA QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TIVESSE OBTIDO ÊXITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE, JUNTO À ORIGEM, A AGRAVANTE DEMONSTROU QUE A AGRAVADA POSSUI EMPREGO FORMAL, COM GANHOS MENSAIS DE R$40.000,00, E TENDO EM VISTA RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, DE FORMA EXCEPCIONAL, CABÍVEL O PEDIDO DE PENHORA DE 50% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.QUANTO AO PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, TAL MEDIDA, NO CASO, NÃO POSSUI EFEITO COERCITIVO PARA FINS DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, ATÉ MESMO PORQUE DIFERE TOTALMENTE DA NATUREZA PECUNIÁRIA DO DÉBITO, ATINGINDO A PESSOA DO DEVEDOR, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52172393520238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52172393520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 23/11/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VERBA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora em folha de pagamento para quitação de dívida não alimentar. 2. Ainda que a jurisprudência tenha admitido o desconto em folha de pagamento para quitar débitos de natureza não alimentar, é importante que seja resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07361607920218070000 1406051, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE . 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4 . Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação.

(TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021 .8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE . RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ . PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8 .16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06 .06.2022)

(TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART . 833, IV, e § 2.º DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO COMPROVADO QUE O BLOQUEIO REALIZADO TRAZ RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO APENAS O FEZ COM BASE NA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS . RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. - De acordo com o STJ, “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família .” (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j . em 19/4/2023)

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001703320248209000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024)

Assim, admite-se a penhorabilidade parcial dos vencimentos ou proventos de aposentadoria da parte executada, independentemente da natureza da dívida ou do valor dos vencimentos ou proventos, desde que (i) seja preservado montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) não haja possibilidade de satisfação do débito por outros meios executivos. Além desses requisitos, é necessário verificar se a medida será apta para propiciar a efetividade da prestação jurisdicional, com a satisfação total ou, ao menos, parcial da dívida”.

Além disso, o acórdão foi expresso ao analisar as circunstâncias do caso concreto e as razões pelas quais a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos/rendimentos dos executados é necessária e adequada à satisfação da dívida. Veja-se:  

“No caso concreto, o processo tramita desde 1998, já tendo sido realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, que não foram exitosas. Destaque-se que os executados são casados entre si, sendo o Agravante, IVAN GOMES BARBOSA, servidor público federal do quadro do Tribunal Regional Eleitoral – Ba, auferindo remuneração bruta no valor de R$ 19.511,84 (dezenove mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) e remuneração líquida correspondente a R$ 10.971,37 (dez mil novecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme contracheque referente ao mês de novembro/2024. Por sua vez, a Agravante MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA é aposentada pelo regime geral de previdência social, recebendo proventos no valor bruto de R$ 4.497,15 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quinze centavos) e líquidos correspondentes a R$ 4.197,29 (quatro mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), conforme histórico de créditos do INSS, referente ao mês de novembro/2024 (Id. 75385824). 

Portanto, os ganhos líquidos dos agravantes, considerados conjuntamente, totalizam a quantia de R$ 15.168,66 (quinze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). 

Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que seus “gastos mensais somam R$ 10.153,75, evidenciando que, mesmo sem a penhora, os agravantes já enfrentam grande dificuldade para equilibrar suas finanças”. 

Para comprovar suas alegações, juntaram: (i) “comprovante de recebimento de mensalidade” do plano de saúde de IVAN GOMES BARBOSA no ano de 2024, demonstrando o pagamento de mensalidades no valor de R$ 1.992,72 (um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) (Id. 75385825 – fl. 1); (ii) comprovante de pagamento de plano de saúde da Agravante MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA, referente ao mês de dezembro/2024, no valor de R$2.088,18 (dois mil e oitenta e oito reais e dezoito centavos) (Id. 75385825 – fl. 2); (iii) boleto de taxa condominial no valor de R$ 1.244,08 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), referente ao mês de dezembro/2024 (Id. 75385825 – fl. 3); (iv) conta de energia no valor de R$ 346,55 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente a novembro/2024 (Id. 75385825 – fl. 4); (v) contas de serviços de telefonia de titularidade dos Agravantes no valor total de R$ 205,83 (duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes ao mês de dezembro/2024 (Id. 75385825 – fls. 5/19); (vi) faturas de cartões de créditos de titularidade dos Agravantes, que demonstram gastos no montante total de R$ 4.297,12 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e doze centavos) (Id. 75385825 – fls. 20/38). 

Os Agravantes acrescentam que “as comprovações de gastos apresentadas não contemplam despesas essenciais como alimentação, medicamentos, combustível e lazer, que são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna”.

Da análise das faturas dos cartões de crédito acostadas, verifica-se que uma parcela dos gastos efetuados se refere a compra de itens e serviços não essenciais, a exemplo de restaurantes como “SORVETERIA DOCE DO FAR” e “PIZZARIA BABBO BARRA”; além de empresas do ramo de turismo e entretenimento como “Azul Linhas Aereas Bra” e “GAGARIN E OLIVEIRA LTD”. Tais documentos evidenciam que os Executados realizam despesas que não são indispensáveis para a sua manutenção, fazendo-o em detrimento do pagamento do que devem à parte Exequente.

Além disso, a despeito de os Agravantes alegarem que os gastos apresentados não contemplam despesas com alimentação e combustível, verifica-se nas faturas dos cartões pagamentos realizados junto a “ECOPOSTOS COMBUSTIVEIS” e diversas compras em estabelecimentos do ramo de supermercados, como “DELLYPORTO” e “Hiperideal”.

Portanto, verifica-se, no caso concreto, que mesmo com a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos/proventos líquidos do Agravantes, eles receberão renda familiar líquida de R$ 12.134,92 (doze mil cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), quantia suficiente para manutenção não só de sua subsistência digna, como do seu padrão de vida, naquilo que seja considerado essencial.

De outro lado, a medida se revela apta para a efetividade da demanda executiva no contexto em que ela se encontra. Ante a falta de outros bens penhoráveis – constatada pela inexitosa tentativa de localização e de constrição patrimonial pelos meios já utilizados –, a contínua penhora da mencionada parcela dos vencimentos e da aposentadoria conduzirá à satisfação da obrigação em cerca de 10 (dez) anos, já que, nos termos da planilha de Id. 268792074, o montante devido correspondia a R$ 355.591,83 e que a penhora de 20% do valor da renda líquida dos executados corresponderá a cerca de R$ 3.033,73 (três mil e trinta e três reais e setenta e três centavos) por mês. Embora tal lapso temporal seja longo, ele será muito menor do que os cerca de 27 (vinte e sete) anos pelos quais o presente Feito já tramita, considerando que ele se iniciou em 1998. Portanto, a medida se justifica em salvaguarda ao art. 4º do CPC/2015.

Dessa maneira, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora de 20% dos vencimentos/proventos dos executados, relativizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC/2015”. (grifou-se)

Nesse sentido, todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.

Os Embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, aduzindo que “ao mesmo tempo em que reconhece os rendimentos e aplica o desconto de 20%, conclui, sem fundamentação específica e sem cotejo com as despesas comprovadas, que o valor remanescente de R$ 12.134,92 seria suficiente para a subsistência digna. Essa conclusão não se harmoniza com os elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciam que a renda remanescente não cobre todas as despesas básicas e indispensáveis, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC”.

Da leitura da decisão, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator