PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070807-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros
Advogado(s):KATTIA MELLO LOPES, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO AGRAVADA ANULADA NO JULGAMENTO DE OUTRO RECURSO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

1. Os presentes embargos de declaração simultâneos restaram prejudicados, pois a decisão agravada sobre a qual versou o Acórdão embargado não mais subsiste, tendo sido atingida junto com demais atos processuais pela nulidade absoluta reconhecida em agravo de instrumento diverso, sendo a nulidade antecedente e prejudicial à matéria neles discutida.

2.Embargos declaratórios que se reputam prejudicados.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração simultâneos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8070807-54.2024.8.05.0000, em que são embargantes ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE NESTOR ALTAMIRANDO LOPES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER os embargos de declaração por estarem prejudicados, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070807-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): KATTIA MELLO LOPES, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por pelos exequentes ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE NESTOR ALTAMIRANDO LOPES, e contra acórdão desta Câmara que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento nº 8070807-54.2024.8.05.0000, interpostos na ação de desapropriação nº 0000329-71.1986.8.05.0039 de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, para anular parcialmente a decisão agravada no que rejeitou embargos de declaração e autorizou a expedição de alvará em favor dos embargantes, em razão de percebido erro material da perícia tomar o valor da atualização da condenação com o valor da atualização do depósito inicial do incontroverso, fixar que: "1. Em ação de desapropriação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar os valores atualizados tanto do preço ofertado/depositado quanto do preço fixado na decisão. 2. A existência de coisa julgada material impõe a manutenção da cumulação de juros compensatórios e moratórios, ainda que contrária à Súmula 113/STJ. 3. Os índices de correção monetária devem observar o RE 870.947/SE (INPC até 29/06/2009 e IPCA-E após essa data).", e determinar ainda a realização de novos cálculos periciais, observando-se os seguintes parâmetros: a) Manutenção dos honorários advocatícios conforme calculados pelo perito; b) Manutenção da cumulação dos juros compensatórios e moratórios, por força da coisa julgada; c) Aplicação dos índices de correção monetária conforme RE 870.947/SE (INPC até 29/06/2009 e IPCA-E após essa data); d) Metodologia de cálculo dos juros compensatórios considerando dias corridos.


À decisão de ID 80556573 o Eminente Des. Marcelo Silva Brito, então relator, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo superveniente às manifestações já exaradas no processo, sem comprometimento da validade e eficácia dos atos já praticados nos termos do art. 146, § 7º do CPC, face ao que, remetidos os autos à minha relatoria, determinei que se aguardasse o decurso de prazo para interposição de eventual outro recurso (ID 80613358).


Ao ID 80934588, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração quanto ao ponto do acórdão em que, em contradição com o reconhecimento de que o teor da Súmula 113 do STJ seria em sentido contrário, se determinou a realização de nova  perícia com “manutenção da cumulação dos juros compensatórios e moratórios por força da coisa julgada”. Isto porque inexistiria preclusão quanto à fixação dos juros de mora e atualização monetária, que poderiam ser alterados ainda que fixados em sentença. Aduz que não se observou sua argumentação no sentido de que embora a sentença tenha condenado o ente expropriante ao pagamento de “juros de mora” desde a imissão provisória, tais juros devem ser interpretados como os juros compensatórios tradicionalmente incidentes nesse intervalo conforme a mesma Súmula 113 do STJ. Sustenta que aplicar os juros compensatórios de forma cumulativa, mesmo sem previsão expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado, levará o Estado da bahia a pagar mais que o que deve, pois conforme determinação legal, os juros de mora só incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, no percentual de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ocorrer o pagamento, razão pela qual não seriam devidos os juros moratórios. Reclama que a despeito disto o expert apontou que tais juros seriam devidos, computando, inclusive, ambos os juros moratórios e compensatórios de forma cumulada, do que decorre cálculo além do que foi sentenciado. Requer a concessão de efeitos infringentes.


Ao ID 80978901 ESPÓLIO DE NESTOR ALTAMIRANDO LOPES opôs por sua vez embargo de declaração para aduzir que teria ocorrido primeira omissão no acórdão, ao, na parte em que se rejeitou a tese de preclusão temporal, não mencionar que na decisão de ID 335720541 o juiz a quo teria afirmado textualmente que os embargos de nº 2214469416 eram exclusivamente protelatórios, de modo a adentrar no mérito dos referidos embargos. Suscita que, a despeito de não seguir o juízo padrões formais normalmente utilizados na apreciação desta espécie de recurso, qualquer despacho que entrar no mérito do recurso interposto deve ser considerado como seu julgamento. Aponta que em decisão outra reputada como julgamento de embargos também não houve o formalismo em comento, de modo que poderia se afirmar igualmente sobre a mesma que não teria ocorrido julgamento mas sim mera referência com mais ênfase aos embargos de declaração, mas quanto a este não houve questionamento, contexto que apontaria para a intempestividade do recurso. Afirma que o estado foi devidamente intimado da decisão de ID 335720541 publicada em 13 de dezembro de 2022 e não ofereceu resistência ou oposição, pelo que precluiu o seu direito de discutir o valor atribuído pelo perito judicial como devido pelo depósito prévio.  Aduz que o acórdão não poderia ter versado sobre o cálculo do valor da sentença, nem fixado parâmetros para o cálculo da liquidação porque rigor a liquidação da sentença sequer havia sido iniciada quando da interposição do presente recurso ou ao tempo em que julgados os sucessivos embargos de declaração até então discutidos, pois de um lado, todos os autos até então realizados, inclusive a perícia e as impugnações e embargos de declaração subsequentes se referiam apenas à atualização do depósito realizado em 1981, e de outro, a liquidação no que tange ao cumprimento de sentença propriamente dito somente foi iniciado em março de 2025, estando até o presente momento sem decisão pelo juízo a quo. Em razão disto, existiria cerceamento de defesa que prejudica o devido contraditório Afirma que o acórdão embargado, se mantido, desrespeitaria a ampla defesa, o contraditório e do devido processo legal, além de suprimir o duplo grau de jurisdição obrigatório. Suscita que o acórdão embargado foi muito além do que foi pedido no agravo, pois pediu-se fixação do valor do depósito e ao tempo que o que se decidiu foi a fixação de parâmetros para liquidação da sentença. Aduz que toda a matéria discutida neste recurso já foi decidida no agravo nº 8002137-95.2023.8.05.0000, sendo o presente agravo apenas tentativa de rediscutir matéria transitada em julgado. Aponta violação ao art. 502 do CPC e o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Requer a concessão de efeitos infringentes, e prequestiona violação aos artigos constitucionais e legais citados.


Ao ID 81418590 ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração para aduzir que não ocorreram vícios de omissão, obscuridade ou contradição suscitados pelos embargantes. Afirma que não há omissão no ponto em que o embargante pretende rediscutir sua tese de preclusão da oportunidade de recorrer, por haver fundamentação no sentido de que a decisão anterior invocada pelo embargante não chegou a julgar os embargos de declaração, mas apenas mencioná-los sem apreciá-los, de forma que o efetivo julgamento dos embargos de declaração somente se verificou na decisão de ID 466956554, não havendo que se falar em intempestividade dos recursos interpostos pelo Estado da Bahia. Aduz haver tentativa de ludibriar o juízo ao se falar que o que se discutiu nos sucessivos agravos em embargos foi a homologação do cálculo apresentado pelo perito apenas quanto à atualização do depósito prévio, e não o valor da desapropriação referente à liquidação da sentença, pois omissão nenhuma houve no acórdão, que ao contrário se manifestou expressamente para reconhecer erro material, no sentido previamente apontado pelo Estado da Bahia, no sentido de que o montante homologado se referia ao valor da condenação, e não à atualização do valor do depósito, que seria muito menor. Aduz que ao tentar emplacar a todo custo a quantia de R$ 1.153.323,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) como depósito inicial prévio e atualizado para fins de desapropriação, a parte contrária busca nítido enriquecimento ilícito e em entendimento contrário ao que restou apresentado pelo perito em sua tabela, pois o expert apontou que o valor da atualização seria somente de R$ 2.223,76 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) como depósito incontroverso corrigido, e não a quantia de R$ 1.153.323,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). Suscita que também não houve julgamento extra petita, pois o pedido não foi no sentido de fixação do valor do depósito, e sim de “pleito do valor indenizatório atualizado em R$ 205.107,60” (duzentos e cinco mil, cento e sete reais e sessenta centavos). Aponta que não existiria óbice de coisa julgada, tendo o acórdão expressamente se manifestado sobre a distinção do objeto dos recurso, em que um versava sobre manutenção do bloqueio judicial, ao tempo em que o mais recente se refere aos critérios utilizados para a atualização do cálculo da indenização complementar. Afirma restar explícito que os embargos viram a reforma do julgado, ao invés de apontarem vícios impugnáveis por embargos de declaração na forma do Art. 1022 do CPC. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador, 21 de julho de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070807-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros
Advogado(s): KATTIA MELLO LOPES, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

VOTO

 

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS

Estes Embargos de Declaração simultâneos, opostos por cada parte contra o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 8070807-54.2024.8.05.0000, restam prejudicados em face da nulidade antecedente reconhecida no julgamento do conexo Agravo de Instrumento nº 8065673-46.2024.8.05.0000, ora proferido em conjunto.


Isto porque naquele Agravo de Instrumento nº 8065673-46.2024.8.05.0000 se reconheceu de ofício nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no feito desde  o deferimento de realização da perícia de ID 126900042, tendo em vista o processo em fase de execução fora indevidamente desviado pelos exequentes desde a petição de ID 126899385 pela qual pretenderam estes apresentar cálculos próprios sobre o “valor da atualização do depósito judicial”, sem sequer apresentarem o valor que entendiam devido para fins de execução do valor da própria condenação.


Mais disso, concluiu-se conforma a fundamentação do Agravo de Instrumento nº 8065673-46.2024.8.05.0000 que a perseguição imprópria deste pretenso “valor atualizado do depósito” - absurdamente inflado de forma inverossímil pelo exequente e nunca reconhecido no dito montante de R$ 1.048.447,79 (um milhão, quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) pelo expert - jamais poderia ser discutido nos próprios autos da execução da sentença sem instauração de lide autônoma, nem ter sido objeto de prova pericial, muito menos “homologada” pelo juiz da execução, e jamais poderia ter se voltado contra o mero banco gestor de depósitos judiciais.


Por todos estes graves vícios capazes de demonstrar um divórcio generalizado da regularidade processual, concluiu-se que todos estes atos processuais desde a dita designação da perícia de ID 126900042 - primeiro ato judicial subsequente à petição imprópria de ID 126899385 -  foram eivados de nulidade absoluta por violação dos limites objetivos e subjetivos do processo em fase de cumprimento de sentença. 


Desta forma, se evidencia que esta ampla nulidade do processo reconhecida prejudicou o feito de forma antecedente à discussão travada nestes embargos de declaração, pois, sendo nula a própria decisão que designou a perícia, bem assim a própria produção da prova pericial, tanto por ter versado sobre questões que nunca poderiam ser objeto da mesma, quanto por que o juízo sequer poderia ter dado seguimento ao cumprimento de sentença para fins diversos daquele a que se presta, sem a efetiva apresentação dos cálculos do exequente no tocante ao valor devido pelo Estado no tocante à condenação propriamente dita, resta evidentemente prejudicada qualquer discussão subsequente quanto à preclusão ou não da possibilidade de impugnar ou de recorrer, bem assim quanto ao cabimento no mérito ou adstrição ao pedido de quaisquer parâmetros que tenham sido fixados no Acórdão da relatoria do Eminente Des. que me antecedeu nestes autos nº 8070807-54.2024.8.05.0000.


É dizer, conquanto no Acórdão ora embargado tenha se reconhecido nulidade parcial, em grau menor, apenas se determinando que a perícia fosse novamente realizada porém com diferentes parâmetros, no Agravo de nº 8065673-46.2024.8.05.0000, se reconhece, por outro lado, nulidade muito mais pervasiva e com consequências e alcance maior, a determinar que aquela perícia jamais poderia sequer ter sido deferida ou realizada  no estado em que se encontrava o processo e para o fim absolutamente impróprio que pretendeu atingir, sendo erro gravíssimo de procedimento.


Pelo exposto, nada advindo da designação da perícia, da sua realização, ou dos atos processuais subsequentes pode ser conservado em face da nulidade absoluta reconhecida de ofício no Agravo de nº 8065673-46.2024.8.05.0000, restando prejudicada inclusiva a própria decisão agravada objeto deste recurso nº 8070807-54.2024.8.05.0000, e por arrastamento, tanto o Acórdão nele proferido, quanto os embargos de declaração dele opostos.


II. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER os Embargos de Declaração, pois prejudicados.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

RELATOR