PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8070658-89.2023.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figura como Embargante – BANCO C6 S.A. e Embargado - ANTONIO ALVES DE ASSIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070658-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BANCO C6 S.A., sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (ID 79517267) que deu provimento parcial ao apelo interposto em desfavor de ANTONIO ALVES DE ASSIS. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, em suma, o cabimento e tempestividade deste recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão em relação ao material probatório existente nos autos. Disse que a decisão exposta apresenta vícios, de modo a ser cabível os presentes embargos. Sustenta que o Embargante demonstrou desde a apresentação da contestação, tanto no seu recurso e quanto nos memoriais, que a origem do débito é legitimo, sendo referente à fatura com vencimento em 10/02/2022, a qual se encontra em aberto. Ventila que a parte embargada possuía histórico de utilização e pagamento das faturas, como demonstrado nas provas, porém, conforme explicitado, a partir da fatura retro, deixou de proceder com o efetivo pagamento, bem como a devida inclusão nos órgãos de proteção. Por fim, pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado. Sem contrarrazões, como se vê da certidão de id 81005258. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070658-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, BANCO C6 S.A., sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (ID 79517267) que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de ANTONIO ALVES DE ASSIS. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente às provas que afirma ter produzido. No que tange à alegada omissão razão não assiste aos Embargantes, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão à luz de tudo quanto disposto nos autos, destacando para o fato de que as informações constantes das telas do sistema, bem como faturas colacionadas não fazem qualquer referência ao valor exato da divida objeto da presente lide, o que denota que a Embargante/Apelada não se desincumbiu corretamente do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado/Apelante. Da detida análise dos autos, inconteste é que a parte Embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova especificamente referente à dívida que ensejou a negativação do nome do Apelado e constitui objeto da presente lide, apenas junta faturas e demais documentos alheios ao débito inquirido. Sob esse panorama, forçoso é reconhecer o direito do Embargado, declarando a inexistência do débito objeto deste feito e, via de consequência, afastando a condenação do Apelante à pena de litigância de má-fé, como bem explicita o acórdão guerreado, observe: “Imperioso afirmar que, ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao Réu/Apelado o ônus de provar não só que o Autor/Apelante teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, bem como a sua inadimplência, o que teria originado a dívida e ensejado a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que, todavia, saliente-se, não o fez. Neste contexto, competia à Ré/Apelada acostar aos autos prova da dívida e da inadimplência do Apelante no que tange a dívida objeto da presente ação, qual seja, no valor de R$ 100,72 (cem reais e setenta e dois centavos), que originou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito no dia 17/01/2022 ( id 72360594). In casu, ainda que a Apelada tenha se desincumbido do ônus de provar a efetiva relação jurídica havida entre as partes, comprovando a existência de faturas em nome do Apelante, bem como a captura de biometria, não cuidou de demonstrar a inadimplência do Apelante em relação a dívida que originou o protesto e a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito no dia 17/01/2022, objeto da presente lide. Sendo assim, forçoso reconhecer que a Apelada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova especificamente referente à divida que ensejou a negativação do nome do Apelado e constitui objeto da presente lide. Neste ponto, há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da Apelada não podem ser simples e totalmente desprezados como uma tese mas, no caso dos autos, repise-se, nem mesmo as informações constantes das telas do sistema fazem qualquer referência ao valor exato da divida objeto da presente lide, o que denota que a Apelada não se desincumbiu corretamente do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelante. Assim, não comprovada a inadimplência do Apelante em relação à dívida objeto da presente lide, não agiu com integral e costumeiro acerto o magistrado a quo, de modo que, forçoso declarar a inexistência do débito objeto deste feito e, via de consequência, afastar a condenação do Apelante à pena de litigância de má-fé. No que toca ao pedido de indenização por danos morais face a inserção do nome do Apelado nos supra mencionados órgãos restritos de crédito, impende afirmar que a Súmula 385 do STJ determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros -SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida, mas terá direito, tão somente, ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. No caso em apreço, o Apelante possuía um apontamento anterior ao dia em que seu nome fora indevidamente inscrito pela ora Apelada nos cadastros restritivos de crédito e não cuidou de demonstrar que tal débito estaria sendo discutido administrativa ou judicialmente, vez que não juntou ao feito um documento sequer ou indicou número de processo judiciais, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus. E a jurisprudência não discrepa: RECLAMAÇÃO Nº 39.770 - SC (2020/0039278-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : RICARDO KORBES ADVOGADOS : CRISTIANO KORBES STEFFEN E OUTRO (S) - SC026347 GABRIELA CABRAL DE MACEDO - SC033423 EDILCE EFFTING MARCOS - SC034649 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314 LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510 RENATA DOS SANTOS MORAES - SC032498B DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RICARDO KORBES na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada suposta contrariedade à orientação adotada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.386.424/MG, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.386.424/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.) Na petição inicial, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado deixou de observar o entendimento firmado em recurso repetitivo ao negar seu direito de ser indenizado por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A propósito, o seguinte trecho da inicial (e-STJ fls. 6/7): O entendimento é pacífico quanto a caracterização de dano moral in re ipsa nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sendo essa premissa relativizada pela súmula 385 do STJ, que dispõe: "385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima a inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento." Em síntese, a Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros - SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. A Súmula, portanto, descaracterizou o ato praticado pelo agente (anotação irregular), pretendendo torná-lo lícito e desqualificou o sofrimento moral do indivíduo vitimado por essa prática. No caso em apreço, o Reclamante não possuía qualquer apontamento no dia em que fora inscrito indevidamente. Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do processo na origem. No mérito, pede a procedência da reclamação. É o relatório. Decido. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Portanto, seguindo o novo posicionamento desta Corte Superior, o agravante não utilizou a via adequada para apreciação da tese de inobservância da conclusão adotada no Recurso Especial repetitivo n. 1.599.511/SP. Ademais, a princípio, o acórdão do TJSC não decidiu contrariamente à matéria deduzida no repetitivo. O órgão reclamado observou a jurisprudência repetitiva do STJ, afastando a alegação de dano moral, pois a parte autora tinha prévia inscrição no rol de maus pagadores (e-STJ fls. 78/79). Assim, é manifestamente inadmissível a alegação de que, no caso, a Corte de origem contrariou o entendimento do STJ. Pretende o reclamante, em verdade, o reexame dos fatos e das provas dos autos para se entender que inexistia anterior inserção lícita de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ao contrário do que aferiu o TJSC, soberano na análise dos elementos probatórios. Entretanto, o instrumento reclamatório também não é cabível para essa finalidade: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos 988, § 1º, do NCPC é cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, nesta última hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. No caso, não há falar, contudo, em descumprimento, pela autoridade reclamada, de precedente desta Corte julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ao contrário, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, em relação à possibilidade de transferência para o promitente comprador da cobrança da comissão de corretagem imobiliária. Ocorre que, no caso, a cobrança não se afigurou possível pela inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.519/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 9/4/2019.) Portanto, não existe afronta direta ao entendimento do repetitivo. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - Rcl: 39770 SC 2020/0039278-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/03/2020)." Logo, ostenta o aresto embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a utilização da via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, também quanto as alegações recursais, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o mérito. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070658-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO