PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada à aquisição de veículo, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, limitá-la à média de mercado de 1,25% ao mês, determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior e impor a apresentação de planilha de recálculo do débito, sob multa diária de R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica autora demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais e faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, aproximadamente 63% superior à média de mercado de 1,25% ao mês, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual; (iii) determinar se o reconhecimento da cobrança abusiva impõe a restituição simples dos valores pagos a maior; (iv) verificar se a multa diária de R$ 200,00 fixada para assegurar a apresentação da planilha de recálculo é proporcional; e (v) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais corresponde ao grau de êxito obtido por cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condição de microempresa, a estrutura empresarial modesta, a declaração de hipossuficiência e os impactos financeiros do contrato bancário evidenciam, no caso concreto, a incapacidade da autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. 5. A revisão dos juros remuneratórios admite-se excepcionalmente quando a relação de consumo está caracterizada e as peculiaridades do caso demonstram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A taxa contratada de 2,04% ao mês, correspondente a 27,422% ao ano, supera em aproximadamente 63% a taxa média de mercado de 1,25% ao mês aplicável, no período da contratação, às operações de aquisição de veículos por pessoas jurídicas com recursos livres. 7. A discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a média de mercado configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, justificando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil. 8. O reconhecimento da cobrança abusiva torna devida a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, de forma simples como determinado na sentença, tendo em vista a ausência de pleito recursal para seu pagamento em dobro. 9. A multa diária de R$ 200,00 mostra-se proporcional à obrigação de apresentar planilha de recálculo, compatível com a atividade ordinária da instituição financeira e passível de revisão caso se torne insuficiente ou excessiva. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora corresponde ao êxito predominante desta no pedido principal de revisão dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade quando impõe onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais impõe a restituição simples dos valores pagos a maior quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 4º, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 27, REsp nº 1.061.530/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8070045-98.2025.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicado em 07.04.2026; TJBA, Apelação nº 8002773-04.2024.8.05.0137, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publicado em 01.09.2025; TJBA, Apelação nº 0516730-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029257-42.2025.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelante Banco do Brasil S.A. e Apelada Drogaria Ultra Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029257-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DROGARIA ULTRA LTDA e outros
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8029257-42.2025.8.05.0001, ajuizada por Drogaria Ultra Ltda. Na origem (ID 104269901), a autora alegou ter celebrado cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 129.979,51, em 54 parcelas mensais. Sustentou a abusividade dos encargos contratuais e requereu a revisão da avença, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O magistrado a quo, na sentença vergastada (ID 104273573), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a à média de mercado de 1,25% ao mês, e condenar o réu à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, após o recálculo do débito. Determinou, ainda, a apresentação de planilha demonstrativa do saldo contratual no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em suas razões (ID 104273578), o apelante sustentou, em síntese, a excessividade da multa cominatória, a inexistência dos pressupostos para a revisão contratual e a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que taxas inferiores a uma vez e meia da média de mercado não seriam abusivas. Alegou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Requereu, ao final, a reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões (ID 104273583), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, bem como pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 104482466). Elaborado o presente relatório, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029257-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DROGARIA ULTRA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o apelante insurge-se contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelada, alegando que a pessoa jurídica não comprovou sua hipossuficiência financeira e que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão da benesse. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. A apelada é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.650.196/0001-56, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato social (ID 104269903), e declarou-se optante pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário (ID 104269904, fls. 16). A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, a apelada apresentou declaração de hipossuficiência (ID 104269908, fls. 02), afirmando que, em função de sua condição financeira, não teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Embora a pessoa jurídica não goze da presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise do caso concreto revela que a apelada é microempresa de pequeno porte, com estrutura empresarial modesta, que celebrou contrato de financiamento de veículo com taxa de juros reputada abusiva pelo juízo singular. O juízo de primeiro grau, ao deferir o benefício, considerou que o impugnante (banco réu) não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a apelada possuía condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial (ID 104273573). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora exija a comprovação inequívoca da precariedade financeira da pessoa jurídica, admite a concessão do benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que se verifica no caso em exame, considerando a condição de microempresa da apelada e os impactos financeiros do contrato bancário com cláusulas abusivas. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, e a simples alegação do banco apelante de que a apelada teria condições financeiras de arcar com as custas não é suficiente para afastar o benefício, mormente quando não acompanhada de prova robusta em sentido contrário. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelada, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal reside na alegação do apelante de que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,04% ao mês) não seria abusiva, sustentando que taxas até 1,5 vezes a média de mercado não configurariam onerosidade excessiva. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, nos termos do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso em exame, o contrato celebrado entre as partes previu taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, correspondente a 27,422% ao ano (ID 104269904, fls. 01), ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação (aquisição de veículos por pessoas jurídicas com recursos livres), no período da contratação, situou-se em 1,25% ao mês (série 25471 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN), conforme consignado na sentença e não impugnado pelas partes (ID 104273573). A discrepância entre a taxa contratada (2,04% a.m.) e a taxa média de mercado (1,25% a.m.) é expressiva, representando um acréscimo de aproximadamente 63% sobre o patamar médio praticado pelo mercado para operações equivalentes, o que configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante sustenta que taxas até 1,5 vezes a média de mercado não configurariam abusividade, citando julgados isolados de Tribunais de Justiça estaduais. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), expressamente estabeleceu que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese dos autos, o juízo singular, ao constatar a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, reconheceu a desvantagem excessiva imposta à consumidora e determinou a limitação dos juros ao patamar médio. Por outro lado, como cediço, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso em exame, a abusividade não decorre do simples fato de a taxa ser superior a 12% ao ano, mas sim da expressiva discrepância entre a taxa contratada (27,422% a.a.) e a taxa média de mercado para a mesma operação (aproximadamente 15% a.a.), o que configura onerosidade excessiva e justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: "Ementa: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual a autora buscava a revisão dos juros remuneratórios pactuados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de financiamento de veículo, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. Embora não haja limitação legal dos juros remuneratórios a 12% ao ano, admite-se sua revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ. 5. A taxa pactuada no contrato (2,73% a.m. e 38,16% a.a., com CET superior) mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física no mesmo período (2,18% a.m. e 29,52% a.a.). 6. A instituição financeira não comprovou elementos concretos que justificassem a majoração dos encargos, como risco específico da operação ou peculiaridades do perfil do consumidor. 7. A discrepância verificada evidencia onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. 8. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé inequívoca da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo quando significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, devendo ser limitada a esse patamar, com restituição simples dos valores pagos a maior.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 27; TJ-BA, Apelação: 80027730420248050137, Rel. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, p. 01/09/2025; TJ-BA, Apelação: 05167305020198050001, Rela. JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, p. 20/02/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8070045-98.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/04/2026) – Grifos do Relator A sentença, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,25% ao mês, observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 27 e aplicou corretamente o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida. O banco apelante sustenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, alegando que não houve pagamento indevido e que os encargos foram livremente pactuados. A tese, contudo, não prospera. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinada sua limitação à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica e jurídica inafastável, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A sentença determinou a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, o que se mantem diante da ausência de pedido recursal da autora em sentido diverso. Ademais, a multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, pois se destina apenas a assegurar o cumprimento da obrigação de apresentar a planilha de recálculo do débito, providência compatível com a atividade ordinária da instituição financeira e de fácil execução. O valor arbitrado não se revela excessivo diante da capacidade econômica do banco, tampouco configura enriquecimento indevido da parte adversa, sobretudo porque somente incidirá em caso de descumprimento injustificado e poderá ser revisto pelo juízo competente caso se torne insuficiente ou exorbitante, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O apelante insurge-se, ainda, quanto à distribuição dos honorários, alegando que a apelada teria dado causa à demanda. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, rateados na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, em virtude da sucumbência recíproca. A apelada obteve êxito na parte principal de seu pedido, qual seja, a revisão da taxa de juros remuneratórios e sua limitação à taxa média de mercado, razão pela qual a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo juízo singular (80% para o réu e 20% para o autor) mostra-se adequada, considerando que o banco sucumbiu na maior parte dos pedidos. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelada, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029257-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DROGARIA ULTRA LTDA e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
VOTO