PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541620-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, PAULO ANTONIO MULLER, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: MANOEL DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):YANA RUBIA BELA LOPES SOUZA, NIVEA AMAZONAS PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS UNILATERAIS NÃO AUTORIZADOS. CONSUMIDOR IDOSO HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 929/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SUCESSÃO PROCESSUAL (SÚMULA 642/STJ). SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E PROCURADORES PARTICULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O provimento de origem declarou a inexistência de contratos de refinanciamento celebrados sem autorização do consumidor (idoso, aposentado por invalidez), determinou a cessação dos descontos mensais de R$ 138,00, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente (observada a modulação temporal de efeitos) e fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das condenações. Diante do óbito do autor original no curso da lide, operou-se a regular habilitação de seus sucessores.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático pelo Relator padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) averiguar a legitimidade dos sucessores habilitados para prosseguir no pleito indenizatório por danos morais após a morte do titular da ação; (iii) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação das operações de refinanciamento, diante de assinaturas divergentes e inversão do ônus da prova; (iv) aferir o cabimento da repetição do indébito em dobro, de acordo com as balizas e modulação temporal fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929; (v) avaliar a configuração de danos morais e a proporcionalidade do quantum arbitrado na origem; e (vi) estabelecer o critério técnico para o rateio proporcional da verba honorária de sucumbência entre a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os advogados particulares constituídos pelos herdeiros habilitados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A devolução e reapreciação de toda a matéria de defesa pelo órgão colegiado em sede de agravo interno suprem eventual vício de nulidade ou inadequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator.

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, restando consolidada a legitimidade ativa dos sucessores herdeiros do consumidor falecido para prosseguir na lide indenizatória por danos morais.

A relação de consumo atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, incumbindo à instituição bancária o dever de demonstrar de modo inequívoco a regularidade do pacto e o cumprimento qualificado do dever de informação clara e ostensiva.

A mera juntada de telas internas do sistema e de contratos que ostentam assinaturas visivelmente divergentes daquela do documento de identidade do consumidor idoso não supre o ônus probatório da instituição financeira, evidenciando a falha no serviço pela contratação fraudulenta unilateral.

As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras inserem-se no risco empresarial do fornecedor, caracterizando fortuito interno inapto a afastar a responsabilidade civil objetiva.

A devolução em dobro do indébito contratual privado prescinde da prova de má-fé ou dolo do credor, exigindo-se tão somente conduta contrária à boa-fé objetiva, e aplica-se de forma dobrada aos descontos realizados a partir do marco temporal de 30 de março de 2021, em conformidade com as balizas vinculantes do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

O desconto indevido de parcelas continuadas sobre benefício de aposentadoria de natureza essencialmente alimentar de pessoa idosa e vulnerável atinge diretamente a sua subsistência e gera dano moral in re ipsa (presumido).

A quantia indenizatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se condigna com as particularidades do caso concreto, a reiteração das fraudes, a hipossuficiência da vítima e a capacidade econômica da instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa.

Os honorários sucumbenciais devem ser divididos na fração de 70% (setenta por cento) para a Defensoria Pública do Estado da Bahia — em razão do patrocínio integral de toda a fase de conhecimento, instrução e contrarrazões ao apelo por mais de dez anos — e na fração de 30% (trinta por cento) para as advogadas constituídas na fase recursal que atuaram no procedimento de habilitação de herdeiros, em prestígio à proporcionalidade do labor desempenhado.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0541620-29.2014.8.05.0001, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S.A., e, como agravados MANOEL DE SOUZA e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541620-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, PAULO ANTONIO MULLER, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: MANOEL DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): YANA RUBIA BELA LOPES SOUZA, NIVEA AMAZONAS PEREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S.A. (ID 103293921), em face da decisão monocrática (ID 100395968) que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do banco, por fundamento na Súmula 568 do STJ e manteve integralmente a sentença (ID 91613912) da Ação Declaratória nº 0541620-29.2014.8.05.0001, ajuizada por MANOEL DE SOUZA, hoje representado pelos seus herdeiros, que, na oportunidade, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a inexistência dos contratos de refinanciamento de nº 216728949 e 234762757, determinou a cessação definitiva dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações.

Em suas razões recursais, (ID 103293921), o banco sustenta a inadequação do julgamento monocrático, a regularidade das contratações e a necessidade de reforma integral da sentença, com o afastamento da repetição do indébito e da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e consequentemente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado.

Intimados, os agravados apresentaram manifestação (ID 106974368) refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a integral manutenção da decisão monocrática agravada e da sentença de primeiro grau.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia também se manifestou nos autos (ID 104445774), requerendo a reserva da quota-parte dos honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE-BA), proporcional ao trabalho realizado na fase de conhecimento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541620-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, PAULO ANTONIO MULLER, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: MANOEL DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): YANA RUBIA BELA LOPES SOUZA, NIVEA AMAZONAS PEREIRA


VOTO

Como visto, cuida-se de Agravo Interno interposto pela instituição bancária contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, cuja controvérsia cinge-se à regularidade de refinanciamentos unilaterais sem consentimento do consumidor idoso, à devolução em dobro dos descontos em aposentadoria e à adequação do dano moral arbitrado.

Em análise das teses preliminares do agravante, constato que não procedem as alegações de nulidade ou inadequação do julgamento monocrático.

A decisão monocrática fundou-se estritamente no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’ do CPC e a Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria relativa a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e ao cabimento da repetição em dobro independe de reexame aprofundado de provas e encontram-se consolidadas na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores.

Neste diapasão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “o relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.”

Ademais, é sabido que a interposição do agravo interno e a consequente submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado suprem qualquer vício procedimental decorrente do julgamento monocrático, ficando plenamente assegurado o princípio da colegialidade. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.

No que se refere ao mérito, o agravante reitera a regularidade das contratações e dos descontos, mas não apresenta nenhum elemento ou argumento novo capaz de desestabilizar os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida e na sentença, as quais resistem integralmente às críticas formuladas.

O agravado, quando do ajuizamento, sustentou que jamais anuiu com tais refinanciamentos e que as assinaturas apostas nos respectivos instrumentos não eram de seu punho, tendo registrado boletim de ocorrência policial (ID 91613885) e reclamação formal junto ao Banco Central do Brasil (ID 91613877).

Por sua vez, a instituição financeira agravante insiste na tese de regularidade da contratação, amparando-se na juntada de telas sistêmicas internas, demonstrativos de pagamento e comprovantes de transferência dos valores creditados na conta corrente do autor, aduzindo que a disponibilização do crédito e o aceite tácito do consumidor convalidariam o negócio jurídico.

Apesar dos argumentos apresentados, a tese do banco recorrente não se sustenta diante das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência na relação jurídica em exame é pacífica, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, operou-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar de forma inequívoca que o autor anuiu de maneira livre, consciente e informada à contratação dos refinanciamentos impugnados, nos moldes exigidos pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do diploma consumerista, impõe ao fornecedor de serviços o zelo de esclarecer de forma clara, precisa e ostensiva todas as condições da contratação, bem como a faculdade de o consumidor optar pela utilização dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil.

No caso concreto, a mera apresentação de telas sistêmicas internas e de contratos com assinatura que diverge visivelmente da firma do autor, constante no documento de identificação (ID 91613879), não se revela suficiente para comprovar que o consumidor tenha recebido as informações necessárias e compreendido que a abertura de novos contratos geraria descontos mensais contínuos por prazo prolongado em seus proventos, restando evidente a falha no dever de informação e a abusividade da cobrança, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC.

De igual modo, a alegação de que os valores foram creditados na conta corrente do autor e que este movimentou os recursos sem impugnação imediata não legitima a cobrança das parcelas. O autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, não pode ser penalizado por não ter identificado de imediato a irregularidade dos descontos, especialmente considerando que o valor das parcelas mensais, na quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), permaneceu inalterado e que os refinanciamentos sucessivos apenas dilataram o prazo total do parcelamento, tornando a situação menos perceptível ao consumidor leigo.

Em verdade, a cobrança de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova de contratação válida e informada, contraria as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito e falha na prestação do serviço.

A instituição financeira, ao exercer atividade de risco no mercado de consumo, assume o ônus de responder objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo descabida a invocação de culpa exclusiva de terceiro para se eximir da responsabilidade, porquanto a atuação de fraudadores ou a contratação por terceiros não autorizados constitui fortuito interno inerente à própria atividade empresarial, conforme a Súmula 479 do STJ.

Não obstante, a decisão monocrática apreciou adequadamente a questão da repetição do indébito, em consonância com o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a validade da repetição, sob modulação de efeitos a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão que deu ensejo ao Tema.

No caso concreto, não há falar em engano justificável, uma vez que não houve demonstração idônea da regularidade da contratação que lastreou os descontos efetuados no benefício previdenciário, orientação que tem sido reiteradamente aplicada por este Tribunal de Justiça, como se verifica no seguinte precedente:


Direito do consumidor e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à aplicação da modulação temporal do Tema 929/STJ. Decisão que reconheceu inexistência de contratação e afastou hipótese de engano justificável. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores indevidamente descontados, com fundamento na inexistência de contratação válida e na ilicitude manifesta da cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação da modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar expressamente a tese firmada no Tema 929/STJ, que estabelece a restituição simples de valores cobrados antes de 30/3/2021 nos casos de engano justificável. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado adotou fundamentação autônoma ao reconhecer a inexistência do vínculo contratual e a manifesta irregularidade da cobrança, afastando, por consequência lógica, a tese de engano justificável e a aplicação da modulação do Tema 929/STJ. 5. A ausência de prova mínima da contratação e a inércia diante da impugnação da assinatura revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, o que inviabiliza o reconhecimento de erro escusável. 6. A aplicação da repetição em dobro foi justificada com base em ilicitude clara, sem margem para dúvida objetiva quanto à legitimidade da cobrança, afastando a necessidade de fracionamento temporal. 7. A pretensão recursal revela inconformismo com o mérito da decisão, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8011804-16.2023.8.05.0256, em que é embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e embargado JORGE FERREIRA DE CASTILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011804-16.2023.8.05.0256,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/10/2025)


Nesse contexto, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não merecendo acolhimento a tese recursal de necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira.

O agravante também perquire a redução dos danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado seria excessivo.

Todavia, mostra-se acertada a condenação imposta pelo juízo de origem, uma vez que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a tranquilidade e a segurança financeira do agravado, especialmente diante dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Os descontos perduraram por anos, comprometendo a subsistência do autor, que vivia exclusivamente de sua aposentadoria por invalidez, no valor de aproximadamente um salário mínimo, conforme demonstram os extratos previdenciários e bancários juntados aos autos.

Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação de efetivo sofrimento íntimo, decorrendo do próprio ato ilícito praticado pela instituição financeira, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.

Em adendo, o Superior Tribunal de Justiça registra que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim, que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.076.342-SP 2008/0170088-3, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 19/02/2009).

Quanto ao quantum indenizatório, não vislumbro motivo para alteração. O valor de R$20.000,00 mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora nem representar quantia irrisória frente a gravidade da conduta. Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO NULO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade de um contrato de confissão de dívida, com base em laudo pericial que confirmou a falsificação das assinaturas dos autores, e, como consequência, determinou a exclusão definitiva de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito. O banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três autores. O apelo do banco visa exclusivamente afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia central consiste em definir se a inscrição indevida dos nomes da pessoa jurídica e de seus sócios em cadastros de inadimplentes, decorrente de um contrato nulo por fraude, acarreta o dever de indenizar por dano moral e, em caso afirmativo, se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado para cada vítima é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a celebração de contrato mediante fraude configura falha na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor. 4. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. 5 . A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo efetivo ou de abalo psíquico, pois a ofensa à honra e à imagem é consequência direta do ato ilícito. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta do ofensor e à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório para as vítimas e pedagógico-punitivo para o banco, sem configurar enriquecimento sem causa . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. […] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8005481-43.2020.8 .05.0274 em que figuram como parte (s) recorrente (s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte (s) recorridas CDC INFORMATICA LTDA - EPP, MARCUS VINICIUS ARRUDA FERRAZ e GABRIELA ORRICO ANDRADE ARAUJO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) para cada autor (TJ-BA - Apelação: 80054814320208050274, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)


Portanto, o valor fixado mostra-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional, observada a extensão do dano sofrido, à condição pessoal do consumidor e à capacidade econômica da instituição financeira de grande porte, além de observar o caráter pedagógico inerente à reparação civil, servindo de desestímulo à reiteração de condutas abusivas contra consumidores hipervulneráveis.

Quanto à legitimidade dos herdeiros para suceder a parte autora no polo ativo da demanda, a questão encontra-se pacificada no ordenamento jurídico. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, nos termos do artigo 943 do Código Civil e da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, os herdeiros foram regularmente habilitados nos autos (ID’s 91615850 e seguintes), na qualidade de sucessores universais do autor falecido, e manifestaram expressamente o interesse no prosseguimento da demanda. A habilitação foi deferida pelo Juízo de origem (ID 97155815), não havendo nenhum óbice à continuidade do feito com os sucessores no polo ativo.

Aplicam-se, portanto, os arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes.

Por fim, no que concerne ao rateio das verbas honorárias, impõe-se definir critérios justos e proporcionais ao trabalho efetivamente prestado por cada procurador que atuou na demanda.

Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo natureza alimentar e sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou de forma exclusiva e integral na fase de conhecimento, desde o ajuizamento da ação em agosto de 2014 até a prolação da sentença de procedência integral em janeiro de 2016, promovendo a elaboração da petição inicial e réplica, instrução do feito e requerimento em favor do julgamento antecipado da lide, além de apresentar contrarrazões à Apelação interposta pela agravante.

Dessa forma, inafastável é a legitimidade da pretensão do ente em perceber a parcela dos honorários sucumbenciais correspondente ao trabalho realizado nessa fase.

Por sua vez, os advogados particulares constituídos pelos herdeiros atuaram a partir de 2024, na fase recursal e no procedimento de habilitação dos sucessores, tendo acompanhado o julgamento do recurso de apelação e a tramitação do feito perante esta Segunda Câmara, além de promoverem a habilitação dos herdeiros e a regularização da representação processual.

Essa atuação, também relevante, demonstrou-se posterior e complementar ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que já havia obtido a sentença de procedência integral.

Dessa forma, mostra-se justo e adequado que os honorários sucumbenciais sejam rateados de forma proporcional ao trabalho efetivamente prestado, reservando-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia a quota parte correspondente à sua atuação na fase de conhecimento, na fração de 70% (setenta por cento) dos honorários, a ser destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE-BA), e destinando-se aos advogados particulares a remuneração pela atuação na fase recursal e na habilitação dos herdeiros, na fração de 30% (trinta por cento), em satisfação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Para fins de eventual interposição de recursos de natureza extraordinária perante os Tribunais Superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes ao longo da marcha processual. Salienta-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre cada um dos artigos de lei invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação idônea e suficiente para a resolução da controvérsia jurídica posta em julgamento, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida e a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Procedo o rateio do direito aos honorários sucumbenciais, devidamente fixados em 15% sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública, no percentual de 70% (setenta por cento) e das procuradoras devidamente constituídas, no percentual de 30% (trinta por cento).


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)