PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO TARIFÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que reconheceu cobrança excessiva de tarifas de energia elétrica em contratos firmados para consumo rural, com demanda contratada para as propriedades da parte autora. A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a aplicação da inversão do ônus da prova. A recorrente sustenta ausência de descumprimento de dever de informação e contesta a condenação à restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação tarifária praticada e a existência de cobrança excessiva; (ii) analisar o cumprimento, pela concessionária, do dever de informação acerca da melhor opção tarifária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a concessionária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova. A concessionária não comprova ter informado o consumidor de forma clara e adequada acerca da melhor modalidade tarifária para a atividade rural desempenhada, conforme exigido pelo art. 6º, inciso III, do CDC, e pelo art. 199, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que impõe à distribuidora o dever de reclassificar a unidade consumidora para tarifa mais benéfica, independentemente de solicitação do consumidor. A ausência de informações claras configura violação ao dever de boa-fé objetiva e à função social do contrato, o que justifica o reconhecimento da cobrança excessiva e a procedência do pedido inicial. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre concessionárias de energia elétrica e consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e reconhecida sua hipossuficiência. É dever da concessionária informar ao consumidor, de forma clara e precisa, a opção tarifária mais vantajosa para sua atividade, sendo ineficaz a ausência de informação adequada. Repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 876; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 199, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001181-78.2018.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, que tem como Apelante COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Apelado HELIO HOPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-78.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: HELIO HOPP
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 18/02/2025, Dr. Lázaro Roberto Jr. e Dr. Luciano Santos Dias.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 67460289). Visa, o presente recurso, reverter a sentença que solucionou a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a ressarcir ao autor, em dobro, os valores cobrados em excesso pela base tarifária de fornecimento elétrico incongruente com seu consumo efetivo, conforme montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Irresignada, COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpõe apelação (id 67460292). Destaca que não houve alteração tarifária no contrato de consumo, tampouco a escolha de uma tarifa prejudicial ou incompatível com a natureza do negócio; que o apelado possuiu a menor tarifa possível no sistema de energia elétrica; que a energia utilizada nas fazendas da parte apelada, onde se produzem diversos tipos de cultivos, reflete o modo e a quantidade utilizada. Discorre sobre a legalidade da demanda contratada e tece considerações sobre a inocorrência de dano moral no caso em apreço e consequentemente o dever de indenizar. Combate, ainda, a repetição de indébito em dobro como determinada. Entende indevida a inversão do ônus da prova deliberada. Pugna pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões por HELIO HOPP (id 67460298). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de dezembro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-78.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: HELIO HOPP
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado. A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. O conflito encontra seu cerne na existência de cobrança excessiva por parte da recorrente em relação a contratação de consumo de energia. Quanto a inversão do ônus da prova, sendo verossímil a alegação da parte autora e estando a relação jurídica material sujeita ao sistema normativo de proteção ao consumidor, cabível a determinação. Consta do caderno processual cópia do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre as partes com vigência em Outubro de 2003 para a cobrança da tarifa verde em razão da atividade rural de irrigação na propriedade denominada Fazenda Novo Mundo, com demandada contratada entre outubro 2003/2006, 637 kw (id 67458965, cliente 70015536). A cláusula nona do referido instrumento dispõe: “O cliente obriga-se a pagar a COELBA o valor correspondente ao consumo e demanda conforme item 8, FATURAMENTO, das condições de fornecimento de energia elétrica estrutura tarifária horo-sazonal, as quais integram este contrato, ainda que os utilize, total ou parcialmente, a partir da data fixada para o início do fornecimento” Vê-se ainda dos autos cópia do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre as partes com vigência em Outubro de 2002 para a cobrança da tarifa verde em razão da atividade rural de irrigação na propriedade denominada Fazenda Novo Mundo III, com demanda contratada entre outubro 2002/2005, 410 kw (id 67458966, cliente 7005506). Referido instrumento foi aditado (id 67458967). Consta ainda do caderno processual contrato 5010720 para fornecimento de energia elétrica celebrado entre as partes para a cobrança da tarifa verde em razão da atividade rural (id 67460219). Com efeito, da documentação carreada aos autos, constato cobrança excessiva sem que o consumidor fosse adequadamente informado sobre a adequação tarifária consoante consignado na sentença: Como é sabido, em ações que incluem o reconhecimento da inexigibilidade de débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito cobrado é atribuído à parte requerida, destacadamente diante da inversão do ônus da prova aqui constituída. No caso das concessionárias de energia elétrica, cabe a elas a obrigação de informar ao consumidor a adequação da unidade para a qual o serviço é prestado com os parâmetros tarifários em que foi enquadrada, no teor do art. 199, inciso II, da Resolução Normativa Aneel Nº 1.000, de 7 de dezembro De 2021, que prescreve que a classificação ou reclassificação da unidade consumidora deve ocorrer: “pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para classificação mais benéfica, independentemente de solicitação”. No caso versado, a concessionária não prestou de modo adequado a informação acerca da melhor opção tarifária à parte autora quando da contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que por contrato de adesão, quando possível o enquadramento na tarifação horo-sazonal. Tenho que efetivamente a concessionária não se desincumbiu do dever de informação, de modo que a inversão do ônus da prova decorrente da aplicação das normas consumeristas acarreta a procedência do pedido, devendo ser mantida a sentença no aspecto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUADO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAÇÃO HORO-SAZONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Aplicação da regra prevista no artigo 1.148 do Código Civil, já que houve sub-rogação da autora no contrato em debate, com anuência da Concessionária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a cobrança de tarifas de serviços essenciais, tais como o de energia elétrica, nas hipóteses em que existe discussão acerca do adequado enquadramento tarifário. 3. A jurisprudência firmou orientação de que a relação existente entre a concessionária e o usuário final dos serviços de energia elétrica é consumeirista, já que induvidosa a caracterização da primeira como fornecedor e o segundo como consumidor (arts. 3º e 2º do CDC), incidindo, por conseguinte, as regras de proteção específicas para relações de consumo. 4. Constitui dever da concessionária a informação ao consumidor acerca da melhor opção de enquadramento tarifário quando da contratação do serviço. Prescrições contidas no art. 6º, inciso III, do CDC, art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95, e arts. 5, 6º, 18 e 95 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 5. Ausente a prestação modo adequado da informação acerca da melhor opção tarifária à parte autora quando da contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que por contrato de adesão, quando possível o enquadramento na tarifação horo-sazonal. 6. Descabida a repetição do indébito em dobro, porquanto não evidenciada a má-fé nem a pretensão em causar situação vexatória ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Verba honorária fixada em sentença que obedece à equidade imposta no artigo 20 do CPC/73 e artigo 85 do novo CPC.REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (TJ-RS - AC: 70068833128 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 21/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO COMO PRELIMINAR DO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERTEZA E CLAREZA NO JULGAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS À RESPEITO DOS SERVIÇOS E TRIBUTOS COBRADOS DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Inicialmente, conheço do Agravo Retido interposto pela Apelante/Acionada, apenso a estes autos, como preliminar do presente apelo. Do exame dos autos, verifica-se motivada a decisão agravada. Isto porque, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir, nota-se que a mesma deve ser afastada, considerando que os argumentos despendidos pelo Recorrido/Autor, em sua peça inicial, demonstraram que o processo se mostrou necessário, principalmente, por ter sido identificada a necessidade de serem prestadas informações claras e precisas a respeito do valor das cobranças das faturas recebidas pelo consumidores. Por tal razão, rejeita-se a preliminar em apreço. 2- Lado outro, observa-se que não merece guarida a arguição de nulidade da sentença recorrida, por ser a mesma indeterminada e genérica, em ofensa ao art. 460 do CPC. 3- In casu, do exame dos autos, extraí-se certeza e clareza no julgamento realizado em 1º grau, na medida em que restou determinado à Apelante o cumprimento da obrigação de prestar sempre informações claras e precisas a respeito da origem, natureza e forma de apuração de componentes não usuais do faturamento, relativos a produtos, serviços prestados ou tributos, cuja responsabilidade seja imputada ao consumidor, não se admitindo a utilização de códigos não decifráveis aos usuários do serviço 4- Não se pode imputar ao julgador a obrigação de estipular o texto que deverá vir descrito nas faturas emitidas aos consumidores, já que situações diversas se apresentarão ao longo da relação contratual, bastando que a Empresa Recorrente não lance mão de códigos e, ao contrário disso, escreva por extenso em suas cobranças a devida justificativa do lançamento de débitos não usuais cobrados nas faturas de energia elétrica. 5- Na oportunidade, cumpre salientar, que a Recorrente, empresa prestadora de energia elétrica, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, assume o compromisso de informar o consumidor, de forma clara e precisa, sobre todas as cobranças e condições do serviço ofertado, na forma que preconiza os artigos 4º e 6º, III, do referido Código. 6- Diante do descumprimento de tal premissa legal, não é crível constar nas faturas enviadas ao consumidor, siglas e expressões técnicas que não sejam acessíveis e impossibilite a compreensão do que está sendo cobrado, em evidente respeito ao direito à informação adequada, a que está obrigado o fornecedor de prestar ao consumidor, bem como, em atenção aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7- Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo a quo, ao reconhecer o dever da Apelante de prestar informação clara, exata e adequada aos usuários de seus serviços. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0109313-97.2008.8.05.0001, Relator (a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/01/2015) (TJ-BA - APL: 01093139720088050001, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA RÉ. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. TESE REPELIDA. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TENCIONADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA DEMANDANTE NO GRUPO DE TENSÃO B OU NO SUBGRUPO "A4" (HOROSAZONAL VERDE). DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE INFORMAR AO CONSUMIDOR, CLARA E ADEQUADAMENTE, A TARIFA MAIS VANTAJOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO ART. 4º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL, E DO ART. 18, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO INFORMAL DA TARIFA MENOS ONEROSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CIENTIFICAÇÃO DA POSTULANTE ACERCA DA MELHOR MODALIDADE TARIFÁRIA PARA A RESPECTIVA ATIVIDADE COMERCIAL. ÔNUS DA DEMANDADA DESCUMPRIDO (ART. 333, II, DO CPC/1973). VIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR DURANTE O ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "É dever da concessionária informar ao consumidor, quando da contratação ou sempre que solicitada, as opções disponíveis para faturamento ou mudança de grupo tarifário, bem como classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, visando à aplicação da tarifa mais vantajosa ao usuário do serviço. Hipótese em que a concessionária tinha ciência da natureza da atividade desenvolvida pela demandante, contudo efetuou o enquadramento tarifário em classificação mais onerosa ao consumidor. Violação do dever de informar e do princípio da boa-fé objetiva. Infringência aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções nºs 456/2000 e 414/2010 da ANEEL." (TJRS, AC n. 70081437683, rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. em 24.07.2019). 3) PLEITEADA REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO TÓPICO, PARA RECONHECER-SE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR OS VALORES PAGOS A MAIOR. "Imperioso o envio à liquidação da sentença se os cálculos decorrentes do decidido guardam certa complexidade." ( AC n. 0032200-49.2013.8.24.0038, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 03.10.2016). 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00085967920148240020 Criciúma 0008596-79.2014.8.24.0020, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 12/03/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito revisional, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Por sua vez , o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” O STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Contudo, ai fazê-lo, frisou que "A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias". Assim, como se trata de relação jurídica travada em contrato de prestação de serviço público por concessionária, mesmo nos períodos anteriores ao marco temporal deverá ser observado o novo entendimento, segundo o qual a repetição de indébito em dobro se satisfaz com a mera violação da boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-78.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: HELIO HOPP
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
VOTO