PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEXTO CLARO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO SR. PERITO DO JUÍZO PARA FINS DE CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO DOTADA DE JURIDICIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante. II – Os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza, uma vez que todas as questões foram analisadas. III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 8031433-31.2024.8.05.0000, figurando como embargante COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e como embargada CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031433-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, RAQUEL MANSANARO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona omissão no julgado que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, hostilizando interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu providências complementares requeridas pelo Sr. Perito Judicial e determinou o fornecimento de outros documentos para fins de conclusão do laudo pericial. O ente embargante alega, em resumo, que o julgado foi omisso por não analisar, pontualmente, a alegação de que “a expedição de ofícios para obtenção de informações sigilosas de estabelecimentos da Embargante que não possuem nenhuma relação com a Ação de Origem”. Defende que “apenas um dos oito pontos de venda vinculados ao referido CNPJ possui relação com a matéria discutida na Ação de Origem, isto é, o próprio Box e que os demais estabelecimentos, repita-se, estavam vinculados à matriz da Unidas Locadora simplesmente por não possuírem CNPJ próprio, não havendo sequer indicação de que se localizavam nas cidades de Salvador ou Lauro de Freitas, muito menos em local próximo do Aeroporto, razão pela qual não possuem relação com os fatos alegados pelas partes e implica em ampliação ilegítima. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que se reconheça o descabimento do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito para obtenção de informações relativas a estabelecimentos alheios à Loja Externa e a impossibilidade de ampliação do escopo das provas deferidas anteriormente. A parte embargada, intimada para apresentar contrarrazões, o fez no ID 69954401. Defende a manifesta intenção de rediscussão da matéria e a sua inviabilidade por meio dos Declaratórios. Pugna pela rejeição do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031433-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, RAQUEL MANSANARO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1022 do CPC prevê que: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material.” Na hipótese, não se pode acolher a alegação de que o julgado está eivado de omissão. É que, conforme fundamentado no acórdão embargado, “não se cogita de ilegalidade na Decisão ora recorrida que, em verdade, deferiu providências complementares, requeridas pelo Sr. Perito Judicial, para conclusão do Laudo Pericial, tendo em vista Petição do Expert no ID 438758321 do feito originário, esclarecendo que “a documentação anexada aos autos não são suficientes para apurar os valores devidos pela Ré na forma contratual”.” (ID 67994129) Assim, a decisão pela complementação da prova teve como embasamento a necessidade do Sr. Perito em obter documentação suficiente para apuração dos valores e tal razão está bem delineada no julgado embargado, razão pela qual não há que se falar em omissão ou ampliação do escopo das provas deferidas. Destarte, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031433-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): Daniele Druwe Araujo, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, RAQUEL MANSANARO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO