PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503072-85.2018.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARISTIDES FELIX DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE | ||
| APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) | ||
| Advogado(s):MARIANA DE SOUZA ANDRADE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DE CÔNJUGE SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. COBRANÇA DE PRÊMIOS APÓS O ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITANDO A COBERTURA A 50% PARA CÔNJUGE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O Banco do Brasil, na condição de estipulante do seguro de vida contratado por meio de seu canal institucional e responsável pela intermediação e cobrança dos prêmios diretamente na conta do segurado, possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a seguradora por falhas na prestação do serviço.
2. Conforme orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de cobrança de seguro de vida, afastando-se a tese de prescrição trienal aventada pela seguradora.
3. Demonstrada a contratação válida da cobertura securitária para o cônjuge e comprovado o óbito da segurada, o inadimplemento da obrigação de pagamento do capital segurado configura falha na prestação do serviço. Contudo, sendo a cláusula contratual expressa quanto ao limite de 50% do capital em caso de morte do cônjuge, revela-se legítima a fixação da indenização neste montante.
4. A continuidade da cobrança de prêmios após o evento gerador da cobertura caracteriza cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos a maior. Entretanto, na ausência de comprovação de má-fé, a devolução deve ser simples, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A negativa de cobertura e a cobrança indevida de valores, embora representem má prestação do serviço, não se mostram, por si só, suficientes à configuração de dano moral indenizável, quando não demonstrado abalo extrapatrimonial significativo e concreto.
6. Recurso adesivo do autor visando à condenação ao pagamento integral da indenização, à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e à indenização por danos morais que não merece acolhida, ante a inexistência de previsão contratual e de elementos suficientes para a responsabilização nesta extensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0503072-85.2018.8.05.0229, em que figuram como apelantes/apelados ARISTIDES FELIX DOS SANTOS, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ARISTIDES FELIX DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos recursos interpostos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Gizeli da Silva Braga e Dra. Mariana De Souza Andrade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503072-85.2018.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ARISTIDES FELIX DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE | |
| APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) | |
| Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e recurso adesivo manejado por ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença lançada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, julgar procedentes em parte os pedidos autorais, condenando os acionados solidariamente a efetuarem o pagamento do capital segurado ao autor, no valor de R$15.440,94, com correção monetária pelo INPC, desde abril de 2002, e juros de simples de 1% ao mês da citação.
Condenou ainda, os acionados, solidariamente, a restituírem ao autor as mensalidades do prêmio pagas a maior e não alcançadas pela prescrição trienal, ou seja, a partir de novembro de 2015, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros simples de 1% ao mês da citação e julgou improcedente o pedido de condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de embargos de declaração opostos pela BRASILSEG, acolheu os embargos de declaração opostos pela acionada para sanar a obscuridade apontada, modificando parcialmente a sentença embargada apenas quanto ao valor da condenação referente ao capital segurado, que passa a ser de R$ 7.720,47 (sete mil, setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), mantidos os demais termos da sentença.
Em suas razões recursais (ID 92626316), o BANCO DO BRASIL sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando que atuou apenas como estipulante do seguro, inexistindo qualquer relação direta com a cobertura securitária ou com a regulação do sinistro. No mérito, argumenta que não houve conduta ilícita por parte da instituição, uma vez que o seguro foi contratado com a BRASILSEG, não havendo fundamento para sua condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva e reformada a sentença.
A BRASILSEG, por sua vez, interpôs apelação (ID 92626364) na qual sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal, por se tratar de pretensão de cobrança de indenização securitária. No mérito, alega que o sinistro foi comunicado apenas em 2017, mais de seis anos após o falecimento da segurada, ocorrido em 2011, o que evidencia a perda do direito à indenização. Afirma ainda a inexistência de qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, pleiteando, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões ao recurso de apelação da seguradora no ID 92626377, o autor sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal, defendendo a incidência do prazo decenal, conforme orientação do STJ em relação ao seguro de vida; que a sentença bem analisou os documentos constantes dos autos ao fixar a obrigação de restituir os valores pagos a maior; e que a exclusão dos danos morais não encontra respaldo na prova dos autos, diante da injustificada negativa de cobertura do seguro pela morte da cônjuge segurada.
O autor, ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS, interpôs recurso adesivo (ID 92626379), no qual sustenta, em síntese que o valor da indenização fixado a título de capital segurado encontra-se em desconformidade com a apólice contratada; que a restituição dos valores pagos a maior deveria ter sido determinada de forma dobrada, em razão da má-fé das rés; que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente frente à gravidade da conduta das rés e ao sofrimento experimentado, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para majorar os valores das condenações impostas na sentença.
Em contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL (ID 92626394), sustenta-se a inadmissibilidade do recurso adesivo por ausência de pressupostos de admissibilidade; a legitimidade da atuação como estipulante, inexistindo responsabilidade solidária com a seguradora e a ausência de conduta ilícita que justifique qualquer condenação por danos materiais ou morais, pugnando pelo não provimento do recurso adesivo.
A BRASILSEG, em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 92626397), argumenta que a condenação em valor inferior ao pleiteado decorre da ausência de comprovação do valor integral pretendido pelo autor; que não há que se falar em restituição em dobro, ante a inexistência de cobrança indevida dolosa e que a fixação da indenização por danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso adesivo.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503072-85.2018.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARISTIDES FELIX DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE | ||
| APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO |
| VOTO |
Cuidam os autos de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, bem como de recurso adesivo formulado por ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS, em face de sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo ora recorrente contra as referidas instituições.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente os réus ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 7.720,47 (após embargos de declaração – ID 92626352), valor correspondente à cobertura securitária contratada para o cônjuge, e à restituição simples dos valores pagos indevidamente após o óbito da segurada. Foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Passo à análise individualizada dos recursos.
O Banco do Brasil aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por se tratar de mero estipulante do contrato de seguro, sem vínculo direto com a prestação do serviço securitário. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, a ausência de responsabilidade pela negativa de cobertura e a impossibilidade de condenação à devolução de valores ou ao pagamento de qualquer indenização.
A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não prospera. O banco recorrente figura como estipulante do seguro de vida contratado, tendo promovido a adesão do consumidor, intermediado a cobrança dos prêmios diretamente em conta vinculada ao benefício previdenciário e fornecido informações sobre o seguro.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o estipulante de seguro coletivo responde solidariamente com a seguradora quando há má prestação de informações ou falha na intermediação do contrato, especialmente quando ausente a transparência devida ao consumidor.
No presente caso, há elementos nos autos que demonstram que o Banco do Brasil não prestou as informações adequadas ao segurado após o óbito de sua esposa, tampouco esclareceu sobre a continuidade da cobrança dos prêmios, o que contribuiu para a perpetuação da relação jurídica após a ocorrência do evento gerador da cobertura, com manutenção indevida da cobrança por vários anos.
No mérito, a responsabilidade do banco decorre da sua atuação direta na contratação e manutenção do seguro, não podendo se eximir da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor. A negativa de cobertura e a cobrança contínua dos prêmios, mesmo após o falecimento da segurada, consubstanciam falha na prestação do serviço e violação do dever de boa-fé objetiva.
Dessa forma, não deve ser provida a apelação do BANCO DO BRASIL S.A.
A BRASILSEG sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de cobrança da indenização securitária, bem como da restituição dos valores pagos indevidamente. No mérito, afirma a regularidade da negativa de cobertura e da manutenção da cobrança do prêmio, sustentando ainda a ausência de responsabilidade por danos morais ou materiais.
Quanto à prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em jurisprudência pacífica, é no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro de vida é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o trienal previsto para responsabilidade civil contratual.
No caso, em que pese a relação travada entre as partes seja contratual, existe uma situação peculiar, em que o serviço estava sendo cobrado considerando-se a existência de dois segurados, quando um deles já havia falecido desde abril de 2011, o que enseja o enriquecimento sem causa da seguradora ré.
E, em que pese o autor tenha comunicado à seguradora o falecimento da segunda segurada, e solicitado a redução do valor do prêmio somente após seis anos, o fato é que antes da comunicação do sinistro ele continuou a efetuar o pagamento dos prêmios, mensalmente, pelo que a prescrição não pode fulminar seu direito ao ressarcimento, aplicando-se apenas parcialmente.
Como se trata de pagamento de serviço inexistente, que enseja o enriquecimento sem causa do contratado, a prescrição, quanto à pretensão de ressarcimento dos prêmios, é trienal, conforme art. 206, § 3.º, inc. IV, do Código Civil, corroborado pelo entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é de que a pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1861563 PR 2021/0091767-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 30/09/2021).
Tendo o falecimento ocorrido em abril de 2011 e a ação sido proposta em novembro de 2018, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
A negativa de cobertura, por sua vez, não encontra respaldo nas cláusulas contratuais. A apólice prevê expressamente a cobertura para cônjuge, com pagamento de 50% do capital segurado principal em caso de óbito. Ainda que o aviso de sinistro tenha se dado anos após o evento, a seguradora continuou a cobrar os prêmios normalmente, inclusive valores correspondentes à cobertura da falecida, o que evidencia reconhecimento da vigência do contrato e da cobertura, sendo, portanto, contraditório recusar a indenização alegando falta de comunicação prévia.
No que se refere à restituição dos valores pagos a maior, revela-se igualmente devida. Ainda que a repetição tenha sido determinada na forma simples, conforme decidido em primeiro grau, tal medida encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova inequívoca de má-fé por parte da ré.
Quanto ao dano moral, entendo que a sentença agiu com acerto ao afastá-lo. Embora a negativa de cobertura e a cobrança indevida configurem má prestação do serviço, os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de sofrimento ou abalo moral que ultrapasse o mero dissabor, sendo legítima a não concessão de indenização nesse aspecto.
Portanto, deve ser negado provimento à apelação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
3. Recurso adesivo de ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS
O autor, por meio de recurso adesivo, busca a majoração do valor da indenização securitária, defendendo que o montante devido deveria ser de R$ 15.440,94 (valor integral da cobertura principal), e não apenas 50%. Requer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, assiste razão apenas parcial ao recorrente. A cláusula contratual que estabelece a cobertura de 50% do valor principal para o cônjuge consta expressamente da apólice (certificado de ID 183794650 dos autos de origem). Ainda que o consumidor possa não ter sido informado adequadamente no momento da contratação, não há prova inequívoca de que tenha havido promessa de cobertura integral.
Assim, prevalece a interpretação dada pelo juízo a quo, posteriormente esclarecida nos embargos de declaração (ID 92626352), que fixou corretamente o valor da cobertura em R$ 7.720,47.
No tocante à repetição em dobro, o art. 42 do CDC exige, como requisito essencial, a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso, embora a cobrança posterior ao falecimento da segurada seja irregular, não se extrai dos autos a intenção deliberada de lesar o consumidor. Diante disso, correta a devolução simples dos valores pagos a maior, como determinado na sentença.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça que a situação enfrentada pelo autor foi marcada por frustração e desgaste emocional, não há nos autos demonstração suficiente de que os fatos tenham ultrapassado os limites do mero aborrecimento, não sendo possível, à luz da jurisprudência dominante, acolher o pleito indenizatório por dano extrapatrimonial.
Dessa forma, não há que se falar em provimento ao recurso adesivo de ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, bem como do recurso adesivo de ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença proferida, com os devidos esclarecimentos fixados nos embargos de declaração.
Salvador/BA, 17 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13