PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069541-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: ALAN DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s):EDNA MARIA CARMO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO. RECUSA ABUSIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.  RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consorciado em face da administradora de consórcio, em razão da recusa na liberação da carta de crédito após contemplação por lance.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela provisória que determinou a concessão da carta de crédito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Recurso de apelação interposto pela administradora, suscitando preliminares de efeito suspensivo e perda do objeto e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos, exclusão ou redução da indenização por danos morais e das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda de objeto da ação em razão do cumprimento da obrigação no curso do processo; (ii) saber se há consuta ilícita da Apelante, bem como se é devida a indenização por danos morais pela recusa injustificada na liberação da carta de crédito; e (iii) saber se são devidas as astreintes aplicadas pelo descumprimento da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de perda de objeto, pois o cumprimento da obrigação de liberar a carta de crédito ocorreu tardiamente e apenas por força de decisão judicial, não sendo espontâneo.
6. Recusa injustificada da administradora em liberar a carta de crédito após a contemplação e quitação de lance caracteriza falha na prestação do serviço, com violação à boa-fé objetiva e frustração da legítima expectativa do consumidor.
7. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
8. Comprovado o abalo moral causado ao consumidor, é devida a indenização por danos morais.
9. Manutenção do valor arbitrado (R$ 8.000,00), por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
10.

Astreintes fixadas de forma adequada, com base no art. 537 do CPC, não se mostrando excessivas (R$ 300,00 ao dia) em relação ao tempo de descumprimento (83 dias) e à conduta da parte.
11. Rejeitadas as preliminares de efeito suspensivo e de perda do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso improvido, mantendo a sentença incólume.
Tese de julgamento: “1. A liberação tardia e forçada da carta de crédito em contrato de consórcio não descaracteriza a falha na prestação do serviço. 2. A recusa injustificada após contemplação constitui ato ilícito e enseja responsabilidade civil da administradora, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial deve ser mantida quando não demonstrado excesso ou cumprimento espontâneo da obrigação.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 537 e 1.012, § 4º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 0500028-73.2015.8.05.0064, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 28.07.2021; TJPR, APL 0014246-50.2018.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci, 18ª C. Cível, j. 01.06.2020.

 

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069541-68.2020.8.05.0001, de Salvador/BA, em que é Apelante GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e Apelado ALAN DE ALMEIDA RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Sala das Sessões,



                                                         PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


                                                  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069541-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: ALAN DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): EDNA MARIA CARMO DE SANTANA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida (ID 67140649), que julgou “PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial, para tornar definitiva a tutela provisória concedida e seus efeitos, de determinação de cumprimento da obrigação de dar a coisa móvel, mediante a concessão da carta de crédito, conforme decisão inclusa. Venho condenar a parte acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao acionante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente da data da publicação desta decisão judicial até o pagamento, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês da citação até o pagamento.”

Ainda, condenou “a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.”

Irresignada, a Apelante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alega que a obrigação de liberar a carta de crédito já foi cumprida, configurando perda do objeto da ação.

No mérito, sustenta que as astreintes devem ser afastadas e argumenta que, caso não seja acolhido o pedido principal de improcedência da ação, requer a minoração dos valores da multa astreinte, por considerá-los excessivos.

Ainda, aduz que não há provas do dano moral sofrido pelo autor e que o valor da indenização fixado na sentença é exorbitante e injustificado, sendo caso de redução da quantia, em caso de manutenção.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 67140657), arguindo a tempestividade da manifestação e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Alega que a sentença bem analisou os fatos e aplicou corretamente o direito, e que a indenização por danos morais é devida e proporcional ao dano sofrido. Pede, ao final, a manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069541-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: ALAN DE ALMEIDA RIBEIRO
Advogado(s): EDNA MARIA CARMO DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois tempestivo e devidamente preparado.

Trata-se, na origem, de de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais proposta por Alan de Almeida Ribeiro em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
O autor alegou que aderiu a um consórcio de veículos e, após ser contemplado, enfrentou dificuldades para a liberação do crédito, o que o impediu de adquirir o veículo desejado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela provisória que determinou o cumprimento da obrigação de dar a coisa móvel, mediante a concessão da carta de crédito, e condenou a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Inconformada com a sentença, a GMAC Administradora de Consórcios Ltda interpôs recurso de apelação, buscando a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de manutenção da responsabilização, que sejam afastadas ou reduzidas a indenização por danos morais e o valor das astreintes.

Preliminar de Efeito Suspensivo

O Apelante requereu seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta, tendo em vista que a sua não concessão poderá lhe acarretar prejuízos.

Entretanto, com base na realidade fática dos autos, não é caso de deferimento do pleito, tendo em vista que a sentença de primeiro grau esta consonante com a legislação consumerista e jurisprudência relacionada a matéria.

A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração de que há alguma probabilidade de provimento do recurso e de que sua não concessão é capaz de causar dano grave ou de difícil reparação ao recorrente, o que não restou demonstrado.

Portanto, afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo, uma vez que a Apelante não demonstra os requisitos que justificam a suspensão da eficácia da sentença, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.

Preliminar de perda do objeto

O Apelante alega que houve perda do objeto da ação, quando do seu cumprimento.

Ocorre que a obrigação não foi satisfeita de forma espontânea pelo Apelante, mas somente após decisão liminar (ID 65493079) que determinou a liberação da carta de crédito referente ao contrato de consórcio, sob pena de multa diária.

A sentença assim decidiu sobre a preliminar já arguida:

 

“(…) Quanto a preliminar de perda do objeto, não há o que se falar, pois apesar de ter alegado que o crédito foi liberado para o autor em 03/09/2020, não houve o cumprimento com a entrega do bem, de forma espontânea pela parte ré. Somente após propositura desta demanda e com atraso de 83 dias, veio a parte ré cumprir a ordem judicial, conforme comprovante incluso. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por ser destituído de respaldo legal.(...)”

 

Assim, ainda que a obrigação de liberar a carta de crédito tenha sido cumprida no curso da ação, tal fato não afasta a responsabilidade da Apelante pelos danos causados ao Apelado em decorrência da demora na liberação.

Assim, não há que se falar em perda do objeto, mas da Apelante ter sido compelida a cumprir a obrigação contratual. Rejeitada a preliminar.

Mérito.

Diante dos documentos colacionados, restou incontroverso que o apelado aderiu a grupo de consórcio de bem móvel, conforme documento de ID 65121886 e que, após ser contemplada em maio de 2020, a Apelante recusou a liberação da carta de crédito sob o argumento de que aquele não atendia às exigências do regulamento, o que, segundo o Apelante, são exigidos tanto no momento da aprovação, quanto da contemplação.

A sentença assim fundamentou sobre a responsabilização e conduta da Apelante:

 

“(…) atualmente também prevalece o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, que diz respeito propriamente a conduta dos contratantes que tem que se pautar pela honestidade, honradez e lealdade, se traduz no dever de agir em determinados padrões socialmente recomendados de lisura, correção e honestidade. Tais princípios estão explicitados nos artigos 421 e 422 do Código Civil atual. (…) No caso em análise, pleiteia o autor o cumprimento de obrigação de fazer pela parte acionada, concernente a entrega da coisa móvel, mediante a concessão da carta de crédito para liberação do veículo, tornando definitiva a tutela provisória e indenização por danos morais. E em sede de tutela provisória, fosse determinada que a acionada procedesse a entrega de veículo escolhido, mediante a liberação de carta de crédito em favor do acionante. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que demonstrou a parte autora quanto ao contrato firmado entre as partes, de consórcio de veículo, conforme ficha de adesão e extratos de pagamento, Id 65121886. Também comprovou quanto a expedição de carta de contemplação, ID 65121983, bem como o pagamento do lance pela contemplação do bem, conforme documento ID 65122029 e 65121943. Também foi comprovado pelo acionante quanto a negativa de cumprimento da parte acionada, bem como as reclamações registradas pela parte acionante através de emails e junto as plataformas como Reclame Aqui, conforme documentos inclusos com a Inicial. Verifica-se que demonstrou o acionante que o cumprimento da decisão judicial somente veio a ocorrer após meses, pela parte acionada, conforme ID.82487218, cabendo na fase de cumprimento de sentença a apreciação quanto a execução da multa astreinte.

Vemos que em nada foi comprovado em sua Defesa, quanto aos motivos que ensejaram a recusa da parte demandada em cumprir a obrigação contratual, não foi prestado o devido esclarecimento, especialmente ao consumidor. No caso em análise, estão bem delineados quanto a falha nos serviços prestados pela parte demandada, pela sua omissão e descaso com o cumprimento da obrigação contratual, resultando tal fato em prejuízos ao demandante dignos de reparação. Isto porque a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC. (...)”

 

A pretensão da apelante não merece acolhimento, visto que o consorciado foi aceito no grupo e efetuou regularmente o pagamento das parcelas do contrato, criando a expectativa de que, ao ser sorteado, fosse receber o bem contemplado, pois este é o objetivo essencial do contrato de consórcio.

Com efeito, a situação econômica do consorciado é prévia à contratação e, portanto, ao ser analisada quando do lance e contemplação, caracteriza-se como conduta abusiva, o que não se pode permitir, ainda que haja previsão no contrato entabulado.

Nesse sentido, destaco julgados relacionados à matéria:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO. CONTEMPLAÇÃO DA COTA POR LANCE. NEGATIVA DA ADMINISTRADORA AO FORNECIMENTO DA RESPECTIVA CARTA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. APELO DO RÉU. ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS COMPLEMENTARES NÃO EXIGIDAS DA AUTORA, DE FORMA CLARA, NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DA CONSORCIADA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO E REPERCUTE NA SUA ESFERA ÍNTIMA.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECUSA DO RÉU À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, NO TEMPO E MODO AJUSTADOS.ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO RÉU EM SEDE DE LIMINAR QUE NÃO DEVE SER DECLARADA PREJUDICADA, MAS CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO À AUTORA DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO, ABATIDOS O MONTANTE JÁ RESSARCIDO NO CURSO DO PROCESSO E O SALDO DEVEDOR EXISTENTE, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO, NO PARTICULAR, QUE SE IMPÕE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COBRANÇA DESCABIDA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA SUPOSTA LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELE QUE SERIA ADQUIRIDO POR MEIO DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apelação do réu. Improvimento. - Em contrato de participação em grupo de consórcio de automóvel, por adesão, afigura-se ilícita a recusa da administradora em fornecer ao consorciado contemplado por lance a respectiva carta de crédito, ao argumento de que não comprovada satisfatoriamente a sua capacidade financeira, nem prestadas garantias complementares, sobretudo quando, como no caso em apreço, tais exigências não foram explicitadas, de forma clara, no ato da contratação, conforme preconizado pelo art. 14, da Lei nº 11.795/2008, mas somente no curso do avença e após a quitação do referido lance e quase metade (47,26%) do plano. - A ilegítima negativa empreendida pelo réu à liberação do crédito objeto do contrato, no tempo e modo ajustados, frustrou justa expectativa da autora, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e repercute, sem dúvida, na esfera íntima da contratante, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, exatamente como decidiu o digno Sentenciante. - O quantum indenizatório fixado em primeiro grau em R$ 10.000,00, além de consentâneo com as condições particulares das partes e as circunstâncias evidenciadas nos autos, atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade vigentes, não comportando, assim, a redução requerida pelo réu. II - Recurso da autora. Provimento parcial. - Reconhecida a abusividade da conduta do réu, não se pode simplesmente desobrigá-lo do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada, consistente em fornecer à autora a carta de crédito pretendida. - Assim, embora, como pontuado pelo Juiz da causa, não mais seja possível, pelo próprio decurso do tempo, compelir a administradora à entrega da carta de crédito, nos moldes originalmente ajustados (até porque, pelo que consta dos autos, a consorciada interrompeu o pagamento das parcelas restantes do plano, diante do impasse criado pelo banco), a obrigação de fazer deve ser convertida, na medida do possível, em perdas e danos, o que, in casu, equivale a condenar o réu a pagar à autora o valor atualizado do bem de referência, desde quando o crédito deveria ter sido liberado, após a contemplação da cota consorcial por lance, até o início da respectiva execução, abatidos o montante já ressarcido no curso do processo e o saldo devedor existente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Não tendo sido fixada, na decisão liminar que impôs ao réu obrigação de fazer ou, posteriormente, pelo Juízo a quo, multa cominatória para a hipótese de descumprimento do preceito, descabida a cobrança de astreintes pela autora. - Do mesmo modo, não assiste razão à autora quando pleiteia, a título de danos materiais, o ressarcimento das despesas que alega ter efetuado com a locação de veículo em substituição àquele que seria adquirido por meio do consórcio. Diferentemente dos danos morais, que prescindem de comprovação concreta, os prejuízos patrimoniais somente são indenizáveis mediante demonstração cabal da sua ocorrência, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu a autora, ante a extrema fragilidade das alegações e da prova documental apresentadas nesse sentido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0500028-73.2015.8.05.0064, de Conceição do Jacuípe, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados, Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. e Juliana Menezes Morais. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao apelo da autora, na esteira do voto do Relatora.(TJ-BA - APL: 05000287320158050064, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO.LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. COTA CONTEMPLADA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE BAIXO SCORE, POR PENDÊNCIA JUDICIAL NA QUAL O CONSORCIADO É FIADOR. IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE GARANTIA SUPERIOR ÀS PARCELAS VINCENDAS DO CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Inviável condicionar-se a liberação da carta de crédito ao autor (consorciado contemplado) à inexistência de restrição creditícia em nome dele, porque abusiva a disposição contratual nesse sentido, e, portanto, nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Recurso provido. (maioria) (TJPR - 18ª C.Cível - 0014246-50.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.06.2020)

 

Com efeito, a negativa de liberação do crédito configura notória violação ao princípio da boa-fé contratual, revelando a abusividade da recusa à concessão da carta contemplada. Tal conduta constitui ato ilícito, agindo com acerto o Douto Magistrado sentenciante.

Ademais, cuida-se de típica relação consumerista estabelecida entre as partes, incidindo o tero do artigo 14 do CDC, segundo o qual responde a administradora de consórcios apelante, objetivamente, como prestadora de serviços, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes dos serviços por ela prestados, independentemente de sua culpa.

Tal responsabilidade origina-se do próprio risco do seu negócio, sendo suficiente para tanto que o consumidor comprove a existência do evento danoso e do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor, como in casu.

Assim, a sentença não merece qualquer reparo, sendo caso de manutenção da responsabilização civil da Apelante e seu dever de reparação, inclusive quanto aos danos morais.

Quanto ao dano moral, restou evidenciado nos autos o abalo psicológico e a frustração experimentados pelo Apelado ao se ver impedido de adquirir o veículo, mesmo após a contemplação e o pagamento do lance.

O dano moral sofrido pelo autor é notório, à vista da conduta ilícita da Apelante, contrária aos princípios da transparência e da boa fé objetiva, somada, ainda, à frustração do Apelado ao se deparar com o descumprimento contratual, causando-lhe frustração que supera a situação de mero aborrecimento.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar."

 

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização".

Sabe-se que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do montante devido, assim os Tribunais têm se pronunciado no sentido de que seja fixado um valor de reparação que desestimule o ofensor a repetir o ato, sem constituir enriquecimento indevido.

Ainda, tal valor deve ser orientado pelo prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas, sem se afastar do atendimento às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório nem excessivo.

No caso, a gravidade da falha e os abalos sofridos pelo Autor orientam a manutenção do montante fixado pelo magistrado de primeiro grau, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois atende aos critérios mencionados, revelando-se proporcional.

Assim, entendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, sendo caso de manutenção integral da sentença.

No que tange às astreintes, estas foram fixadas com o objetivo de assegurar o cumprimento da tutela provisória, como prevê o Art. 537 do CPC, e não se mostram excessivas (multa diária de trezentos reais – 83 dias de descumprimento), razão pela qual devem ser mantidas.

A sentença decidiu de forma escorreita sobre o valor da multa, conforme fundamentação abaixo:

 

“Quanto a preliminar de perda do objeto, não há o que se falar, pois apesar de ter alegado que o crédito foi liberado para o autor em 03/09/2020, não houve o cumprimento com a entrega do bem, de forma espontânea pela parte ré. Somente após propositura desta demanda e com atraso de 83 dias, veio a parte ré cumprir a ordem judicial, conforme comprovante incluso. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por ser destituído de respaldo legal. (…) Também foi comprovado pelo acionante quanto a negativa de cumprimento da parte acionada, bem como as reclamações registradas pela parte acionante através de emails e junto as plataformas como Reclame Aqui, conforme documentos inclusos com a Inicial. Verifica-se que demonstrou o acionante que o cumprimento da decisão judicial somente veio a ocorrer após meses, pela parte acionada, conforme ID.82487218, cabendo na fase de cumprimento de sentença a apreciação quanto a execução da multa astreinte. Vemos que em nada foi comprovado em sua Defesa, quanto aos motivos que ensejaram a recusa da parte demandada em cumprir a obrigação contratual, não foi prestado o devido esclarecimento, especialmente ao consumidor. (...)”

 

Corrobora o posicionamento as alegações trazidas pelo Apelado, em contrarrazões (ID 67140657 - Pág. 3):

“(…) Em síntese, o Apelado que trabalhava e ainda trabalha como Técnico de Enfermagem, após varias contaminações da Covid-19, raspou a poupança da família e pagou, em maio/2020, um lance de R$ 15.000,00 no Consórcio de um veiculo seminovo. Foi contemplado (Doc 22), pagou caução, contratou seguro para o veiculo e a Administradora NEGOU a concessão do crédito sem qualquer justificativa inteligível. Importante registrar que a via judicial não foi sua primeira porta; na verdade foi a última. Conforme provas juntadas na Exordial, foram inúmeras ligações telefônicas para o SAC da empresa, emails trocados, reclamação na Ouvidoria e registro no site Reclame Aqui. Tudo isto em busca de uma explicação para a denegatória do crédito. O Consorciado, ora Apelado, jamais obteve essa resposta. De forma irretocável, o Juizo a quo analisou a matéria suscitada e, em 17/08/2020, deferiu a gratuidade ao autor e concedeu a Tutela de Urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte acionada cumprisse a obrigação de dar coisa móvel, mediante a liberação da carta de crédito referente ao Consórcio firmado, tendo em vista que o autor era possuidor da Carta de Contemplação obtida mediante lance na Assembléia de 28/04/2020. Estabeleceu também uma multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento da Decisão. Ocorre que somente em 10/11/2020, 83 dias após a ordem judicial, a empresa-Ré realizou o depósito. Ou seja, 07 (sete) meses após ter sido contemplado e pago o lance do consórcio, o autor pôde finalmente obter o tão sonhado veiculo (…)”.



Desse modo, não há elementos capazes de infirmar a sentença, no ponto, pois o descumprimento foi comprovado pelo Apelado e o fato de ter cumprido a obrigação, após 83 dias da ordem judicial, não o isenta das consequências da sua inércia, qual seja, o pagamento da multa. Mantida a sentença, no ponto.

Vê-se, portanto, que as pretensões recursais não merecem acolhimento, devendo a sentença ser mantida integralmente.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Quanto a regra do art. 85,§ 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 5% sobre a condenação.

É como voto.

Sala das Sessões,

 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03