PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-35.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VEREDA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SOARES CARRILHO, RENATO LACERDA SOUZA
APELADO: SONIA DOS ANJOS LACERDA
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vereda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sônia dos Anjos Lacerda. A autora pleiteia indenização pelo falecimento de seu companheiro Francio Francisco da Costa, servidor público municipal que exercia a função de mecânico, ocorrido em 24/04/2019 em decorrência de acidente de trabalho. A sentença condenou o município ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e pensão mensal de R$ 164,66 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trabalho que vitimou o servidor público decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria improvisado disco inadequado para serra elétrica, ou se há responsabilidade civil do Município de Vereda por omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho é subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta administrativa, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

4. O conjunto probatório demonstra omissão culposa do Município em promover adequadas condições de segurança no ambiente laboral. As testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório foram uníssonas em afirmar que no galpão onde o falecido trabalhava nunca avistaram ou ouviram falar de equipamentos de proteção individual.

5. É dever do empregador, ainda que ente público, fornecer equipamentos de proteção individual adequados e fiscalizar seu uso, conforme as normas de segurança do trabalho. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido seu dever de fornecer equipamento de proteção individual adequado ao servidor, notadamente quanto à região abdominal.

6. A culpa exclusiva da vítima somente exclui a responsabilidade civil quando devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso. O simples fato de o servidor ter utilizado disco inadequado não afasta a responsabilidade do empregador se não foram observadas as normas de segurança do trabalho, caracterizando culpa concorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho é subjetiva, exigindo-se a comprovação do elemento culpa na conduta administrativa.

2. Compete ao empregador público o ônus de provar que adotou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do servidor, fornecendo equipamentos de proteção individual adequados e fiscalizando seu uso.

3. A omissão do ente público em fornecer equipamentos de proteção individual adequados caracteriza culpa concorrente, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima quando não comprovada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, § 2º; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.479/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 2/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 951.194/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2013; STJ, Súmula nº 362.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000125-35.2020.8.05.0123, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VEREDA e como apelada SONIA DOS ANJOS LACERDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-35.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VEREDA
Advogado(s): LUIS ANTONIO SOARES CARRILHO, RENATO LACERDA SOUZA
APELADO: SONIA DOS ANJOS LACERDA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 85180851) que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral e Material interposta nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VEREDA a pagar:
1. o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021) a contar da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ);
2. o valor de pensão mensal equivalente a R$ 164,66 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sei s centavos) à parte autora, devida desde o falecimento do servidor até a data em que este completaria 75 anos de idade, valor este que deverá ser corrigido conforme parâmetros abaixo;"

Adoto como próprio o relatório da sentença fustigada, o qual transcrevo abaixo:

Trata-se de ação indenizatória proposta por SÔNIA DOS ANJOS LACERDA contra MUNICÍPIO DE VEREDA. Aduz a parte autora que seu companheiro FRANCIO FRANCISCO DA COSTA, outrora ocupante do cargo de mecânico nos quadros do município réu, faleceu em 24/04/2019, em decorrência de acidente de trabalho. Requer, então, a condenação do ente público em danos morais e pensionamento mensal.

Inicial, instruída com documentos (ID 47637238).

Gratuidade deferida (ID 57598559).

Contestação, com preliminares de impugnação ao valor da causa e de conexão para com ações outras ajuizadas por herdeiros do de cujus, e, no mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima para fins afastar a responsabilidade civil (ID 67768743).

Réplica reiterando pedidos iniciais (ID 153189594).

Houve o saneamento do feito (ID 401087467).

Decisão (ID 406676576) determinou o aproveitamento da instrução processual de processo conexo.

Intimadas, as partes nada mais requereram.

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 85180919, aduzindo que o falecimento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria improvisado um disco maior do que o compatível com a serra elétrica, resultando na não utilização da proteção coletiva. Sustenta que foi comprovada a causa determinante do acidente através de sindicância interna, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

Contrarrazões ofertadas no id. 85180925, sustentando a manutenção integral da sentença.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-35.2020.8.05.0123
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Advogado(s): LUIS ANTONIO SOARES CARRILHO, RENATO LACERDA SOUZA
APELADO: SONIA DOS ANJOS LACERDA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas por se tratar de ente público, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

O cerne da controvérsia reside em saber se o acidente de trabalho que vitimou FRANCIO FRANCISCO DA COSTA decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se há responsabilidade civil do Município de Vereda.

Embora o apelante alegue que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria improvisado um disco inadequado para a serra elétrica, a prova dos autos não corrobora essa tese.

Nos casos de acidente de trabalho, a responsabilidade civil deve ser aferida pela teoria da responsabilidade subjetiva, consoante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta administrativa.

Contudo, conforme demonstrado na instrução processual, o conjunto probatório revela que houve omissão culposa do Município em promover adequadas condições de segurança no ambiente laboral.

As testemunhas GILBERTO, PAULO, ADUARDO e GEANE, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, foram uníssonas em afirmar que no galpão onde o falecido trabalhava nunca avistaram ou ouviram falar de equipamentos de proteção individual.

É dever do empregador, ainda que ente público, fornecer equipamentos de proteção individual adequados e fiscalizar seu uso, conforme preceituam as normas de segurança do trabalho.

Por outro lado, o relatório unilateralmente produzido por empresa de consultoria (ID 67773656) e os depoimentos colhidos em procedimento inquisitorial (ID 67773477) não têm o condão de infirmar a prova oral produzida em juízo, especialmente porque os depoimentos policiais, além de não se consubstanciarem em prova propriamente dita (art. 155 do CPP), são absolutamente idênticos em seus termos literais.

Forte em tais considerações, o Município não se desincumbiu do ônus de, em juízo, demonstrar ter cumprido seu dever de fornecer equipamento de proteção individual adequado ao servidor, notadamente quanto à região abdominal, o que poderia ter evitado o acidente ou, ao menos, minorado os danos da lesão.

Não basta alegar que havia equipamentos disponíveis; é necessário comprovar que foram efetivamente fornecidos e que o trabalhador foi devidamente instruído sobre seu uso obrigatório.

A culpa exclusiva da vítima somente exclui a responsabilidade civil quando devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em apreço. O simples fato de o servidor ter utilizado disco inadequado não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador se não foram observadas as normas de segurança do trabalho.

No presente caso, a omissão do Município em fornecer adequados equipamentos de proteção individual, especialmente proteção abdominal, caracteriza culpa concorrente, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE SERVIDOR DURANTE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. OMISSÃO DO ESTADO CARACTERIZADA. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte ora agravante em desfavor da União, em razão do falecimento de seu filho, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante o cumprimento das atribuições do cargo de Oficial de Justiça. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorreram autor e ré, tendo sido reformada a sentença pela Corte de origem, para afastar a responsabilidade da União. III. A situação fática restou bem delineada na sentença e no acórdão recorrido, no sentido de que o infortúnio foi causado diante da omissão da parte ré na adoção de medidas de segurança. Ademais, restou consignado nos autos que a parte ré "não se desincumbiu do ônus de provar a adoção de medidas de segurança para proteção do servidor, de modo que ele pudesse se prevenir quanto a eventuais agressões das partes, consoante o disposto no § 3° do art. 39 da Constituição da República, que assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança (inciso XXII do art. 7° da CRFB/88)". IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 951.194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2013). No caso, mostrou-se incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.479/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do ente público por atos omissivos é subjetiva, havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa pelo evento danoso. Comprovada a culpa do Município, consubstanciada na omissão do dever de fornecer equipamentos de segurança aos seus servidores, que acarretou no acidente descrito nos autos, exsurge o seu dever em indenizar por danos morais. Considerando que o acidente de trabalho causou perda dos movimentos dos dedos da mão direita do autor, entendo que a quantia arbitrada a título de danos morais pelo magistrado singular, R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), deve ser mantida, tendo em vista que tal valor que se afigura proporcional ao caso em tela, está de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como impede o enriquecimento ilícito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001782120198120007 Cassilândia, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO . SERVIDOR PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SÚMULA 32 TJGO. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . DANO A PROJETO DE VIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MATERIAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA . FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. POSSIBILIDADE . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado em razão de acidente de trabalho do servidor público é necessária que a omissão do Estado esteja qualificada pelo elemento subjetivo da culpa. Precedente TJGO. 2 . Em sede de ação indenizatória por acidente laboral em prejuízo do servidor público, competirá ao Ente Público comprovar que adotou todas as medidas protetivas e de precaução no ambiente de trabalho para evitar que os danos ocorressem, com vistas a eximir-se da culpa. Precedente STJ. 3. Comprovado que o servidor público (agente penitenciário) fora executado em razão do desempenho de suas atividades, bem como ausente de que o Estado de Goiás tenha tomado as ações necessárias a evitar a ocorrência do dano, ressai configurado o dever de reparar danos morais . 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que ausente na espécie. Súmula n.º 32 do TJGO . 5. A ocorrência de dano existencial indenizável não se presume, e pressupõe a efetiva comprovação de dano permanente a projeto de vida da pessoa, o que ausente da espécie. 6. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer . Precedentes STJ. 7. É plenamente possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. Com efeito, o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais . Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba. Precedentes STJ. 8 . A pensão mensal será devida na proporção do salário-mínimo quando ausente comprovação da renda do falecido. Sendo o servidor público contratado temporariamente, impossível aplicar-lhe a remuneração e fator de correção da carreira que ocupava ao tempo do falecimento. Súmula 490 do STF. 9 . Nos termos dos arts. 4, 6 e 139, IV, é possível fixar astreinte em caso de inadimplemento da pensão mensal. 10. Em que pese o desprovimento dos recursos, descabe majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11º, do CPC, pois tal sucumbência não fora fixada na origem. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 57400425720198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum de R$100.000,00 (cem mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, considerando-se a perda de ente querido em acidente de trabalho evitável.

No tocante à pensão mensal, o valor de R$164,66 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) foi corretamente calculado com base em dois terços da remuneração líquida do falecido, dividido pelos cinco herdeiros das ações conexas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

A distribuição da sucumbência também se mostra adequada, considerando-se que houve sucumbência recíproca, com a parte autora tendo obtido êxito na maior parte dos pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora