PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529036-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s):ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO NÃO ASSINADO. HISTÓRICO ESCOLAR. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por José Martins da Costa Neto contra sentença que rejeitou seus embargos à ação monitória ajuizada pela Associação Nacional de Instrução – Colégio Antônio Vieira, reconhecendo a existência de prestação de serviços educacionais e convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 17.753,14, acrescido de juros, multa contratual e correção monetária, com custas e honorários fixados em 5% sobre o valor da causa.
A sentença foi posteriormente integrada para incluir expressamente os acréscimos contratuais conforme decisão nos embargos declaratórios opostos pela instituição autora e rejeitados os aclaratórios do réu.

II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da existência e validade da prestação de serviço educacional, frente à alegação de ausência de contrato assinado e de histórico escolar inválido, desprovido de assinatura e carimbo. O apelante sustenta que seu filho concluiu o ensino médio por meio da CPA, afastando o vínculo com a instituição de ensino.

III. Razões de decidir
1. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os principais pontos suscitados pelo réu, em observância ao art. 489, §1º, do CPC.

2. A utilização do contrato pela parte ré, aliada à tentativa de regularizar sua formalização, evidencia a manifestação de vontade e o vínculo contratual entre as partes, não sendo a ausência de assinatura suficiente para afastá-lo.
3. O histórico escolar, embora unilateral e sem elementos formais completos, é corroborado por outros elementos dos autos que demonstram a efetiva prestação dos serviços, em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores.
4. A admissão, pelo próprio apelante, de que seu filho cursou o ensino médio em 2012 e posteriormente ingressou no ensino superior, confirma a atuação da instituição como responsável pela formação acadêmica, ainda que a certificação tenha ocorrido por meio da CPA.
5. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantém-se a validade do título executivo constituído na ação monitória.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de assinatura em contrato de prestação de serviço educacional não invalida a obrigação, desde que demonstrada a relação jurídica por outros meios. 2. Documentos unilaterais produzidos por instituição de ensino têm força probatória quando corroborados por outros elementos do processo que evidenciem a efetiva prestação dos serviços educacionais."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0529036-27.2014.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. José Martins da Costa Neto, na sessão de julgamento do dia 18/09/2025.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529036-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 45339764) interposta por JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO em face de SENTENÇA (ID 45339745) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a existência de prestação de serviço educacional e condenar o recorrente ao pagamento pleiteado em ação monitória, nos seguintes termos:

 

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA e converto o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 17.753,14 (Dezessete Mil, setecentos e cinquenta e três reais e catorze Centavos), a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da obrigação, segundo os índices estipulados no contrato, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, consoante os arts. 406 e 407 do Código Civil.

 Custas processuais e honorários advocatícios, pelo réu, estes últimos no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Transitada em julgado, após a apresentação da planilha de cálculos pelo credor, intime-se o devedor para pagamento, que pode ser acrescido da multa de 10% sobre o débito, se decorrido o prazo de 15 dias sem que o faça espontaneamente, na forma do art. 829 do CPC.

Reclassifique-se como execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador(BA), 28 de julho de 2022.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito 

 

Dita sentença foi integrada (ID 45339760), havendo a rejeição dos embargos declaratórios opostos por José Martins da Costa Neto (ID 45339747) e acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo Colégio Vieira (ID 45339749), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, quanto aos embargos de declaração opostos por José Martins da Costa Neto, a decisão permanece como lançada, nada a prover.

 Com relação aos aclaratórios opostos por ANI, acolho-os, para fazer constar da parte final da sentença os acréscimos registrados na fundamentação desta decisão, ficando a redação da seguinte forma:

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA e converto o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 17.753,14 (Dezessete Mil, setecentos e cinquenta e três reais e catorze Centavos), a ser atualizado monetariamente segundo os índices estipulados no contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela, tendo como termo inicial o vencimento de cada parcela. 

Com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Martins da Costa Neto e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANI, integrando a sentença da forma aqui explicitada.

P.I

SALVADOR/BA, 03 de março de 2023.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou tais argumentos, especialmente a autenticidade e completude do histórico escolar apresentado.

No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da prestação de serviço educacional e, consequentemente, a improcedência da demanda monitória proposta pela apelada.

Alega, inicialmente, que não houve prestação de serviço por parte da instituição apelada, na medida em que inexiste contrato formalizado entre as partes e o documento apresentado como histórico escolar não possui validade jurídica, por carecer de assinatura do responsável e de carimbos institucionais.

Argumenta que a conclusão do ensino médio de seu filho deu-se por meio da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), conforme comprovado no processo judicial nº 0070404-78.2011.8.05.0001, sendo este histórico o utilizado para ingresso em instituição de ensino superior, e não aquele supostamente emitido pela apelada.

Pontua que o histórico escolar apresentado nos autos pela apelada é unilateral, incompleto (sem verso), e não comprova vínculo ou presença do seu filho nas aulas da instituição de ensino, o que descaracterizaria a relação jurídica educacional alegada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que se determine a nulidade da Sentença.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 45339772) pugnando pelo indeferimento da gratuidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.

 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529036-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

VOTO

 

Inicialmente, resta deferida a gratuidade recursal, considerados os documentos de ID  45339765 e ID 73391611 e ss acostados.

Ainda, preliminarmente, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença vergastada, sendo ela devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos principais expendidos pela parte ré nos embargos à monitória, em estrita observância ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. 

No mérito, não merece prosperar a pretensão recursal.

A presente demanda refere-se a ação monitória ajuizada pela ASSOCIACAO NACIONAL DE INTRUCAO - COLEGIO ANTONIO VIEIRA em face de JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO, tendo em vista o inadimplemento da parte ré com relação às obrigações de pagar as parcelas pactuadas.

O pleito exordial foi inicialmente julgado procedente através da sentença de ID 45339718, integrada pela que rejeitou os embargos declaratórios da parte autora (ID 45339732), bem como pela que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo apelante réu (ID 45339726), oportunidade em que aquela tornou-se sem efeito. 

Apresentada a defesa pela parte ré (ID 45339738), com manifestação da parte autora (ID 45339742), foi proferida a sentença ora impugnada (ID 45339745), que reconheceu a existência de relação contratual de prestação de serviço educacional com a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO e condenou o ora apelante, JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO, ao pagamento correspondente

Alega o recorrente, em síntese, que seu filho concluiu o ensino médio mediante exames realizados pela CPA (Comissão Permanente de Avaliação), e que o histórico escolar apresentado pela apelada não possui autenticidade por estar incompleto e sem assinatura ou carimbo.

A controvérsia cinge-se à existência de prestação de serviço educacional por parte da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO – COLÉGIO ANTÔNIO VIEIRA ao filho do apelante, notadamente diante da alegada ausência de assinatura do contrato de prestação de serviço e da suposta invalidade do histórico escolar apresentado nos autos, utilizados como base da ação monitória.

Entretanto, as alegações do apelante não se sustentam diante do conjunto probatório acostado aos autos. Conforme corretamente assentado na r. sentença de origem, o contrato de prestação de serviços educacionais, embora carente da assinatura do representante da instituição, foi efetivamente utilizado pelo próprio apelante, que admitiu ter buscado, por diversas vezes, regularizar tal formalidade contratual junto à secretaria da instituição. Tal conduta denota inequívoca manifestação de vontade no sentido da contratação, configurando a prestação do serviço educacional.

Acresça-se que o histórico escolar e os demais documentos juntados pela instituição de ensino são idôneos à demonstração da relação jurídica havida entre as partes, sendo desnecessária a apresentação de assinatura do contratado ou de carimbos para sua validade probatória em sede de ação monitória, conforme precedentes jurisprudenciais.

A jurisprudência dominante dos tribunais superiores tem admitido, de forma pacífica, que a ausência de assinatura não afasta, por si só, a força probatória de documentos emitidos unilateralmente, desde que corroborados por outras provas nos autos que confirmem a verossimilhança da relação jurídica alegada, como ocorre no presente caso.

Neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - DOCUMENTAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, indene de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. II . A ação monitória observa a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, de forma que a prova escrita que embasa a petição inicial gera presunção relativa da existência do débito.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10068800820218110055, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES EM ATRASO. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES . AUSÊNCIA DE ASSINATURA. HISTÓRICO ESCOLAR. FICHA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO . SUFICIENTE PARA O PROCESSAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL) AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC . LEGITIMIDADE DO CRÉDITO EM ABERTO. I - Em que pese não existir um documento assinado pelas partes em que se estabelecem as cláusulas do acordo firmado, a falta de documento formal não é obstáculo para a demonstração dos débitos em aberto, haja vista que o conjunto probatório composto pelo histórico escolar e pela planilha financeira, é suficiente para a demonstração da existência do vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação do serviço educacional. II - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, sendo certo que, na hipótese em que existe a renegociação da dívida, o prazo prescricional inicia-se a partir de então. III - Diante das provas produzidas, tem-se que não correspondem aos fatos enunciados pela recorrente, colhendo-se dos documentos juntados aos autos que ela, de fato, não logrou êxito em comprovar o pagamento dos débitos em aberto, nos termos do que predispõe o art . 373, II do CPC. IV - Nos termos do CPC 85 § 11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 5628034-02 .2019.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA PRESCINDÍVEL . COBRANÇA DE MENSALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece em parte da apelação que formula matéria não aventada na origem, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância . 1.1. A Curadoria Especial tem a faculdade de apresentar contestação por negativa geral, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC . Todavia, não fica desobrigada de alegar na defesa toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia e sob pena de preclusão, consoante o art. 336 do CPC. 2. Prescindível a apresentação de um contrato, propriamente assinado, para fins de comprovação do inadimplemento do aluno, dada a inexistência de formalidade especial para a contratação de serviços educacionais . 3. O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, além da efetiva prestação do serviço educacional 4. Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art . 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07045018320208070001 1411194, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)

 

          Demais disso, não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que o serviço educacional não tenha sido prestado. Ao contrário, é admitido pelo próprio apelante que seu filho cursou o ensino médio em 2012 e posteriormente ingressou em curso superior, restando evidenciado que os serviços foram efetivamente disponibilizados. A tese segundo a qual a conclusão do ensino médio decorreu exclusivamente de aprovação pela CPA não elide o fato de que, para tal fim , houve o preparo educacional ministrado pela instituição apelada.

Portanto, diante da suficiência da prova escrita apresentada e da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido monitório.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença proferida, majorando-se os honorários em 03%, nos termos do §11 do art. 85, suspensa a exigibilidade desse adicional, tendo em vista o deferimento da gratuidade recursal.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator