PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8218682-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BISPO ROMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão dos dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de notificação prévia exigida por lei, mas rejeitou a pretensão indenizatória extrapatrimonial ante a existência de registro legítimo e anterior de débito vencido junto a outra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia sobre a inclusão dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) gera direito a indenização por danos morais na hipótese em que há anotação legítima e preexistente de dívida com outro banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pelo Banco Central, tem natureza cadastral e visa à gestão do risco de crédito, devendo ser alimentado pelas instituições financeiras com dados positivos e negativos.

4. O mero registro de informação no SCR, ainda que contestado, não caracteriza ato ilícito indenizável, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira de comunicar operações de crédito, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte.

5. Aplica-se de forma análoga ao SCR o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando demonstrada a existência de legítima inscrição anterior, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro desprovido de notificação.

6. No caso concreto, o consumidor possuía anotações preexistentes e legítimas de débito vencido (ID 105275335), o que evidencia que a sua reputação creditícia e a classificação de risco no mercado financeiro já se encontravam comprometidas antes do ato praticado pela instituição ré.

7. O reconhecimento do dever de indenizar por dano extrapatrimonial exige prova objetiva de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psicológico, o que não se presume diante de registros múltiplos e legítimos de inadimplemento.

8. Ausente comprovação do nexo causal entre a conduta do banco e eventual ofensa moral à consumidora, impõe-se a manutenção da sentença que negou a indenização pleiteada.

9. Tendo o autor obtido êxito apenas quanto à exclusão do apontamento, mas sido integralmente vencido no pedido de indenização por danos morais, mostra-se correta a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, por não se caracterizar sucumbência mínima de qualquer das partes.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 43, § 2º; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 2.724/2000; Resolução CMN nº 5.004/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJ-BA, Apelação nº 8035246-97.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8175780-28.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 21.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, estes autos da apelação cível nº 8218682-88.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO BISPO ROMA e como apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

09/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8218682-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BISPO ROMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 105275362) interposta por ROBERTO BISPO ROMA contra a r. sentença (ID 105275350), proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral (Processo nº 8218682-88.2025.8.05.0001), ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

“[...]

Da análise pormenorizada do extrato do Registrato/SCR acostado sob ID 529983769, verifica-se a existência de dívida preexistente àquela discutida nos autos, respectivamente no montante de R$ 3,37 (três reais e trinta e sete centavos), inserida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. Desse modo, inexiste dano moral a ser indenizado. Por outro lado, considerando o reconhecimento do ato ilícito da acionada, evidenciado pela inscrição indevida no SCR, sem a prévia notificação do acionante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da restrição creditícia, pois a demora na exclusão pode acarretar graves prejuízos à parte autora, como a restrição ao acesso ao crédito e danos à sua reputação no mercado, há que ser acolhida a tutela antecipada requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida para determinar que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão dos dados do acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, declaro a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em rateio, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a cobrança da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

P. R. I.”

 

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID 105275359), que foi acolhido (ID 105275367) apenas para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar NU PAGAMENTOS S/A, mantendo os demais termos da sentença.

 

Insatisfeito, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105275362). Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza distinta dos tradicionais cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, razão pela qual não seria aplicável ao caso a Súmula 385 nem o Tema 922 do STJ. Afirma que a ilicitude reconhecida na sentença decorreu justamente da ausência de notificação prévia, circunstância que violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, impedindo-o de tomar conhecimento do apontamento e de exercer oportunamente seu direito de defesa.

 

Defende que a existência de anotação de valor reduzido lançada por outra instituição financeira não afasta a responsabilidade da apelada pelos prejuízos decorrentes da inscrição realizada sem observância das formalidades legais. Aduz, ainda, que a negativa de crédito sofrida em razão do registro indevido configura dano moral presumido, por atingir sua reputação perante o mercado financeiro e restringir seu acesso ao crédito. Acrescenta que juntou aos autos extrato do Registrato/SCR demonstrando a anotação realizada pela apelada e que competiria à instituição financeira comprovar eventual existência de outras restrições aptas a justificar a negativa de crédito. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Insurge-se, também, contra a sucumbência recíproca, alegando ter obtido êxito quanto ao pedido principal da demanda, consistente na exclusão da inscrição reputada irregular, sendo o pedido indenizatório acessório. Sustenta que sua sucumbência foi mínima, razão pela qual requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a ré seja condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor postulado na inicial e atribuindo integralmente à demandada os ônus sucumbenciais.


Contrarrazões apresentadas no ID 105275670, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR 

09/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8218682-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO BISPO ROMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o apelante dispensada do recolhimento do preparo, pois teve deferido no primeiro grau os benefícios da gratuidade de justiça.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) gera direito à indenização por danos morais, mesmo diante da existência de anotações preexistentes legítimas no mesmo cadastro.

 

Como visto, a sentença condenou a instituição bancária na obrigação de fazer consistente em proceder a exclusão da dívida registrada no SCR, julgando improcedente o pedido de danos morais.


Pois bem.

 

O SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

 

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

 

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

 

O referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.


Neste diapasão, o registro da dívida no SCR, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

 

No caso em exame, da análise detida dos autos, constata-se que o apelante já possuía registros preexistentes de débitos junto a outras instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme se extrai do relatório juntado sob ID 105275335.

 

Destarte, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da anotação em cadastro de proteção ao crédito – aplicado de forma análoga ao registro no SCR – e em harmonia com a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, evidencia-se o descabimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 

 

A propósito, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal em casos análogos:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43). III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados. VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8035246-97.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GIRLENE MARIA VILAS BOAS e como Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA.” (TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art . 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central). 3. No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida. 4. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ. 6. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8175780-28.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada IDICE FERREIRA DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.” (TJ-BA - Apelação: 81757802820228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

  

Ademais, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro no SCR, quando já preexistentes múltiplas dívidas com outras instituições, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

 

Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.


A existência de outras dívidas vencidas e não pagas, cujo registros são anteriores à inscrição da dívida objeto desta lide, já é, por si só, circunstância plenamente capaz de degradar o score de crédito do autor e comprometer severamente a sua avaliação junto a qualquer instituição financeira prudente.

 

O apontamento irregular promovido posteriormente pelo réu, embora dotado de gravidade, não inaugurou a situação de exclusão de crédito do autor, tampouco causou-lhe lesão moral autônoma passível de reparação monetária.

 

Dessa forma, resta claro que não restou comprovado o dano moral indenizável e constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao apelante.

 

Embora tenha obtido êxito no pedido de declaração de invalidade da inscrição e na determinação de exclusão do apontamento constante do SCR, verifica-se que o pleito indenizatório por danos morais, formulado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi integralmente rejeitado. Não se trata, portanto, de sucumbência mínima apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas de hipótese em que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em parcela relevante das pretensões deduzidas em juízo.

 

Com efeito, o pedido reparatório possuía expressão econômica própria e representava parte substancial da pretensão autoral, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença, nos termos do caput do art. 86 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ao patrono do réu de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida à parte acionante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

09/BI-239