PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173427-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ALINE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL PARA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRODUTO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPRIEDADE DO APARELHO. PRELIMINAR REJEITADA. PRODUTO NOVO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO REINCIDENTE. RECUSA DA RÉ DE REALIZAR O CONSERTO SEM CUSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por fornecedora contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, determinando o reparo ou substituição de aparelho celular com defeitos reincidentes e condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O aparelho foi encaminhado à assistência técnica em julho de 2022 por problemas de superaquecimento e travamentos, retornando com os mesmos defeitos em novembro de 2022, ocasião em que a ré negou o reparo sob alegação de expiração da garantia.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de nota fiscal impede a comprovação da titularidade do produto e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) saber se restou caracterizado vício oculto no produto; (iii) saber se a conduta da fornecedora configurou dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A ordem de serviço emitida pela própria assistência técnica autorizada da apelante, os protocolos de atendimento junto ao Procon e ao Consumidor.gov.br comprovam de forma inequívoca a titularidade do aparelho pela consumidora, sendo prescindível a apresentação de nota fiscal quando há outros elementos probatórios que evidenciam a origem do produto e a relação entre as partes.

4. O artigo 26, §3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, sendo que a reincidência de defeito em curto espaço de tempo constitui forte indício de vício oculto de fabricação.

5. O aparelho apresentou problemas de superaquecimento em julho de 2022, foi reparado pela assistência técnica e voltou a apresentar o mesmo defeito apenas quatro meses depois, em novembro de 2022, caracterizando vício de qualidade nos termos do artigo 18 do CDC.

6. A conduta da fornecedora demonstrou descaso com o consumidor e violação aos deveres de boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo, ultrapassando os limites de mero aborrecimento cotidiano. O aparelho celular, nos dias atuais, constitui instrumento indispensável para comunicação, trabalho e acesso a serviços essenciais.

7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora quanto para desestimular a perpetuação da política de atuação da fornecedora, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A nota fiscal não é o único meio de prova da relação de consumo, sendo prescindível sua apresentação quando há outros elementos que evidenciam a origem do produto e a relação entre as partes, tais como ordem de serviço emitida pela assistência técnica autorizada e protocolos de atendimento junto aos órgãos de defesa do consumidor. 2. A reincidência de defeito em aparelho celular em curto espaço de tempo caracteriza vício oculto de fabricação, ensejando responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 18 do CDC, sendo que o prazo decadencial para reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, §3º, do CDC. 3. Configura dano moral indenizável a conduta da fornecedora que, em descumprimento aos deveres de boa-fé objetiva, nega reparo de produto essencial com vício oculto, privando o consumidor do uso de bem indispensável para comunicação, trabalho e acesso a serviços essenciais, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 26, §3º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, art. 844; CF/1988, art. 5º, XXII.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.153379-0/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJ-RJ, APL 00016195620208190002, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, 5ª Câmara Cível, j. 21.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8173427-78.2023.8.05.0001, sendo Apelante Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Apelada Aline Da Silva Ferreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173427-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ALINE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por Aline Da Silva Ferreira.

Consta dos autos que a autora adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy M13 que, desde a data da aquisição, apresentou problemas de superaquecimento e travamentos. Em 07/07/2022, o aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada, onde foram realizados reparos, conforme ordem de serviço nº 4163181651.

Todavia, em 29/11/2022, o aparelho voltou a apresentar os mesmos defeitos, ocasião em que a ré negou o reparo sob alegação de que o prazo de garantia havia expirado e de que haveria danos no aparelho. A autora tentou solução administrativa junto ao Procon, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.

A sentença de origem julgou procedente o pedido, determinando que a ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o reparo integral do aparelho ou sua substituição por modelo equivalente ou superior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de nota fiscal que comprove a titularidade do produto, documento que considera essencial para confirmação do valor pago, da data de aquisição e da efetiva propriedade do aparelho.

Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova não poderia corrigir tal falha, uma vez que os documentos necessários estariam em posse do consumidor.

Requer, por essa razão, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

No mérito, a apelante sustenta que a sentença não está em conformidade com o ordenamento jurídico e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Afirma que a condenação imposta gera enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 844 do Código Civil, pois o valor arbitrado extrapolaria os limites da razoabilidade diante da realidade fática.

Argumenta que o impacto excessivo nas contas da empresa agride o direito de propriedade privada, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, e artigo 170, inciso II, ambos da Constituição Federal, refletindo-se diretamente no poder de investimento da empresa e na sua capacidade de manter um negócio financeiramente saudável, com repasse de custos aos próprios consumidores.

Quanto aos danos morais, a apelante defende sua inexistência, sob o argumento de que não restou comprovada qualquer ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano insuficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.

Sustenta que o dano moral não pode ser presumido e que não foi demonstrado sequer que o produto apresentou defeito. Alega que a manutenção da condenação infringe a Carta Magna, desvirtuando o verdadeiro objetivo da indenização por dano moral e fomentando a chamada "indústria do dano moral".

Requer, caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a redução substancial do quantum indenizatório, argumentando que o arbitramento deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, moderação e gravidade da lesão.

Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar improcedente a ação, com condenação da autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais a patamares razoáveis que não configurem enriquecimento sem causa.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id 86254486.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173427-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ALINE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se há prova suficiente da titularidade do produto; (ii) se há vício oculto no produto; (iii) se restou configurado o dano moral; e (iv) se o valor arbitrado é adequado.

Inicialmente, com relação à ausência da nota fiscal do produto, a apelante sustenta que tal fato impediria a comprovação da titularidade do produto e da data de aquisição, o que deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

Contudo, razão não lhe assiste.

A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o aparelho pertence à autora. Especialmente relevante é a ordem de serviço nº 4163181651 (id 86253739), emitida pela própria assistência técnica autorizada da apelante, em 07/07/2022, que comprova não apenas a posse e titularidade do bem, mas também a data de fabricação, o modelo do aparelho e a realização de reparo coberto pela garantia.

Ademais, os protocolos de atendimento junto ao Procon e ao Consumidor.gov.br (ids 86253740 e 86253741) corroboram a narrativa autoral e demonstram as tentativas de solução administrativa do problema.

A nota fiscal, embora seja documento importante, não é o único meio de prova da relação de consumo, especialmente quando há outros elementos que evidenciam a origem do produto e a relação entre as partes. A própria apelante, ao receber o aparelho em sua assistência técnica e emitir ordem de serviço, reconheceu implicitamente a autenticidade e a procedência do produto.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO PRODUTO - APARELHO CELULAR - BEM ESSENCIAL - DANO MORAL. Demonstrado por outros meios de prova que o aparelho pertence a autora, despicienda a juntada de nota fiscal, não havendo que se falar em inépcia da inicial. O vício do produto consistente em aparelho celular que apresenta defeito com pouco tempo de uso, e não é solucionado adequadamente pela assistência técnica do fornecedor, em patente desrespeito ao consumidor, enseja lesão a direito de personalidade, pois frustra a legítima expectativa deste de utilização de bem atualmente considerado essencial nas interações sociais. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.153379-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025)” (destaque aposto)

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

Com relação ao vício oculto e a responsabilidade da fornecedora, o artigo 26, §3º, do CDC estabelece que o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito:

"Art. 26. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

No caso dos autos, está demonstrado que o aparelho apresentou vício reiterado, tendo sido levado à assistência técnica em julho de 2022 por problemas de superaquecimento, de acordo com a ordem de serviço de id 86253739, pg. 1, retornando com o mesmo defeito em novembro de 2022, apenas quatro meses depois, de acordo com o documento acostado ao id 86253739, pg. 5.

A reincidência do defeito em curto espaço de tempo, principalmente se tratando de aparelho novo, é forte indício de vício oculto de fabricação.

A sentença fundamentou adequadamente que o superaquecimento recorrente compromete a segurança e funcionalidade do produto, caracterizando vício de qualidade nos termos do art. 18 do CDC.

Não há, portanto, falar em enriquecimento sem causa da autora, pois a condenação decorre do inadimplemento contratual e legal da fornecedora quanto ao dever de qualidade dos produtos que coloca no mercado.

No tocante aos danos morais, a recorrente sustenta que este não restou caracterizado, alegando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano.

O dano moral, na relação de consumo, não se confunde com mero dissabor quando a conduta da fornecedora extrapola os limites do razoável e causa efetiva aflição ao consumidor.

No caso concreto, a autora: (i) adquiriu produto com vício oculto; (ii) buscou a assistência técnica, que não solucionou o problema adequadamente; (iii) viu o defeito se repetir em curto espaço de tempo; (iv) teve negado o reparo pela ré; (v) tentou solução administrativa sem sucesso; e (vi) ficou privada do uso de bem essencial para atividades cotidianas e profissionais.

A conduta da apelante demonstra descaso com o consumidor e violação aos deveres de boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. O aparelho celular, nos dias atuais, não é mero artigo de luxo ou conveniência, mas instrumento indispensável para comunicação, trabalho e acesso a serviços essenciais.

Sobre o tema:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito . 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)”

O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte Autora por parte das Requeridas (efeito pedagógico da medida):

"A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), servindo tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora quanto para infligir punição à Ré, ou, quando menos, prestando-se como desestímulo à perpetuação da sua política de atuação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator