PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012220-78.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA GAPJ EM VIRTUDE DE POSSUIR NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO SALARIAL QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A CLASSE QUE O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO, NÃO COM O NÍVEL DE ESCOLARIDADE. NÍVEL SUPERIOR QUE PASSOU A SER EXIGIDO PARA TODOS OS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO PELO VALOR CORRETO NOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8012220-78.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante NILTON RODRIGUES DA SILVA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA PARA O IMPETRANTE, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-446

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012220-78.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILTON RODRIGUES DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ no mesmo valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil que possuem nível superior.

 

Em suas razões iniciais (Id n.7217034), após requestar os benefícios da assistência judiciária gratuita, informou que é servidor público do Estado da Bahia e encontra-se na classe II, do cargo de Investigador de Polícia.

 

Aduziu que percebe a GAPJ, mas em valor inferior ao devido, considerando que recebe quantia referente aos servidores de nível médio, mesmo possuindo nível superior desde 06/10/2006, antes mesmo de ingressar no quadro de servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia. Asseverou que a sua pretensão encontra respaldo no artigo 8º da Lei Estadual nº 10.962/2008.

 

Ao final, requereu a concessão da segurança, para determinar que as autoridades coatoras efetuem o pagamento da GAPJ no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil que possuem nível superior.

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia prestaram informações, respectivamente, nos Ids n. 9219519 e 9529482, aduzindo a inexistência de violação a direito líquido e certo do Impetrante.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, Id n. 9529481, impugnando, inicialmente, a assistência judiciária gratuita.

 

No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que percebe a GAPJ V no mesmo valor que consta na tabela para os Investigadores de Polícia, Classe II.

 

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações no Id n. 11853457, suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.

 

Devidamente intimado, o impetrante manifestou-se acerca das preliminares na petição de Id n. 17141334.

 

Por conduto do parecer de Id n.18272410 a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2022.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012220-78.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas.

 

De pronto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que, embora não tenha encampado o ato coator, exerce a função de direção superior da administração estadual, o que lhe confere total autoridade para revogar atos manifestamente ilegais, notificando os respectivos secretários de Estado.


Do mesmo modo, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira do impetrante (Id n. 7462925), não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta guarida.

 

Com efeito, a Lei nº 7.146/1997 foi a responsável por instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, atualmente denominada de Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ (§1º do art. 82 da Lei nº 11.370/2009), destinada aos policiais civis do Estado da Bahia, tendo como objetivo compensar os riscos do exercício da atividade policial (art. 17), considerando: (i) o local e a natureza do exercício funcional; (ii) o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo e (iii) o conceito e o nível de desempenho do servidor, in verbis:

 

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.

 

No ano de 2009, fora editada a Lei 11.613/2009 que, em seu artigo 10, alterou a denominação da GAP para GAPJ – Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, nos exatos termos abaixo delineados:

 

Art. 10 - O § 1º do art. 82 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[…]

Art. 82

[...]

§ 1º - A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, com suas alterações posteriores, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para as carreiras de Delegado de Polícia, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária GAPJ, para as demais carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.

 

Com o advento da Lei nº11.370/09, a escolaridade de nível superior passou a ser exigida para todos os cargos da Polícia Civil da Bahia. Assim, todas as tabelas salariais publicadas após a edição da referida lei, não trazem mais a distinção entre as carreiras de Nível Médio e Superior.

 

Desde o referido marco normativo, o vencimento básico e a GAPJ são atrelados aos cargos a que se destinam. Isto é, a diferenciação que existe na remuneração do Policial Civil se refere à classe que ele está vinculado, e não ao nível de escolaridade.

 

No caso dos autos, observa-se que o impetrante é ocupante do cargo de Investigador de Polícia, classe 2, e vem percebendo a GAPJ no valor de R$ 2.482,20 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), conforme contracheque constante no Id n.7217039.

 

Os valores da GAPJ atualmente vigentes foram publicizados, por meio da Lei n° 13.343, de 07 de maio de 2015, no bojo da qual consta em seu anexo XVI, que o ocupante do cargo de INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL, na classe 2, perceberá a GAPJ, em seu nível V, no valor de R$2.482,20 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), tal como vem percebendo o impetrante, conforme se extrai do contracheque colacionado ao Id n.7217039.

 

Conforme brilhantemente pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de Id n.18272410 , “Da análise da documentação carreada aos autos (vide contracheque, ID nº 7217039) vê-se que o Impetrante é Investigador de Polícia, Classe II, e vem recebendo a GAPJ V no valor de R$ 2.482,20, não havendo diferenciação em ter ele nível médio ou superior de escolaridade.”.

 

Desse modo, percebendo o impetrante a GAPJ, no nível V, no valor legalmente previsto para o cargo e classe que ocupa, não há que se falar em violação à direito líquido e certo.


Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA.

 


Salvador/BA, 12 de maio de 2022.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-446