PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CDA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IDENTIFICAÇÃO GENÉRICA COMO “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da exordial após determinação judicial de emenda. O ente exequente ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU, instruída com Certidão de Dívida Ativa em que o suposto devedor foi identificado apenas pela expressão “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, sem indicação de nome civil, CPF ou qualquer outro elemento apto à sua individualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização do sujeito passivo na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, aliada à indicação de endereço incompleto e genérico, compromete a validade do título executivo e autoriza o indeferimento da inicial da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal exige a presença de título executivo certo, líquido e exigível, devendo a CDA conter, obrigatoriamente, o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou residência, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN. A mera indicação do devedor como “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, desacompanhada de qualquer dado identificador idôneo, impede a individualização do sujeito passivo da obrigação tributária e compromete a própria higidez da Certidão de Dívida Ativa. A ausência de qualificação mínima do executado inviabiliza a formação válida da relação processual, especialmente porque o endereço constante dos autos também se revelou insuficiente para viabilizar a citação válida. Mesmo intimado para emendar a petição inicial, o ente exequente deixou de sanar os vícios apontados, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “A Certidão de Dívida Ativa que deixa de individualizar o sujeito passivo da obrigação tributária, identificando-o apenas como ‘responsável pelo imóvel’, sem indicação de elementos mínimos de qualificação, não constitui título executivo válido e autoriza o indeferimento da petição inicial da execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321 e 485, I; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.440, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019; STJ, REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016365-97.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016365-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença (Id 99184484) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, nos seguintes termos: “A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.” Em suas razões recursais, constantes do ID 99184485, o apelante alega que “O Município de Alagoinhas ajuizou Execução Fiscal perseguindo cobrança de débito de IPTU. A douta magistrada, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.” Sustenta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.” Defende que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço ". Finaliza requerendo “se digne a aceitar provimento ao apelo, reformando a r. sentença de ID. 465867243, acatando provimento ao recurso interposto: a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contra razoar o recurso e o seu provimento ao final.”. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 21 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016365-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme documentado nos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 4.309,85. Todavia, verifica-se que a petição inicial foi instruída com endereço manifestamente incompleto e insuficiente para viabilizar a citação do executado, constando apenas a indicação “. PIRINEL, ALAGOINHAS/BA - 48100000”. Além disso, tanto a petição inicial quanto a própria Certidão de Dívida Ativa não apresentam sequer a identificação individualizada do suposto devedor, limitando-se a indicar genericamente a expressão “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, sem nome civil, CPF ou qualquer outro elemento mínimo apto à correta identificação da parte executada. Tal circunstância revela vício grave e insanável, porquanto inviabiliza a própria constituição válida da relação processual e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Diante dessa irregularidade, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de endereço completo do executado e sua adequada qualificação, advertindo expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito. Posteriormente, mesmo após nova intimação para complementação da qualificação do devedor e indicação de endereço válido, com rua, número, bairro e CEP, o ente público permaneceu inerte. A sentença recorrida, portanto, não merece reparo. Com efeito, o artigo 319 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha os elementos necessários à identificação das partes, incluindo nome, domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. Embora a Lei nº 6.830/1980 possua disciplina específica acerca da execução fiscal, suas disposições não afastam a incidência subsidiária do CPC, nos termos do artigo 1º da própria LEF. Nesse contexto, a ausência de qualificação mínima do executado e de endereço apto à sua localização inviabiliza a formação válida da relação processual e impede a efetivação da citação, ato indispensável ao desenvolvimento regular do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão dos elementos necessários à identificação e localização do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Além disso, a própria Certidão de Dívida Ativa apresentada nos autos revela deficiência quanto aos requisitos legais indispensáveis à constituição válida do título executivo. A CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, deve conter o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou residência. No caso concreto, entretanto, a CDA não individualiza adequadamente o sujeito passivo da obrigação tributária, limitando-se à expressão genérica “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, desacompanhada de qualquer dado identificador idôneo. Ademais, o endereço nela constante mostra-se igualmente incompleto e impreciso. A omissão desses requisitos essenciais compromete a validade do título executivo e afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando inviável o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 783 do CPC. Não prospera a alegação do apelante de que o endereço somente seria exigível “sempre que conhecido”, porquanto o próprio Juízo oportunizou sucessivas vezes a regularização da exordial, sem que o ente fazendário promovesse a correção adequada das informações cadastrais. Cumpre ressaltar, ainda, que a nulidade da CDA somente pode ser sanada até a decisão de primeira instância, nos termos do artigo 203 do CTN, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual e da inexistência de título executivo hábil, a extinção da execução fiscal é medida necessária. Nesse sentido, colhe-se recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda . III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. A CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6 .830/1980 e do artigo 202 do CTN, deve conter o domicílio ou residência do devedor. A omissão desse requisito acarreta sua nulidade, tornando inexistente o título executivo e inviabilizando a execução fiscal, conforme o artigo 783 do CPC. A nulidade da CDA somente pode ser sanada até a decisão de primeira instância, nos termos do artigo 203 do CTN, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual e da inexistência de título executivo hábil, a extinção da execução fiscal é medida necessária . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por omissão de requisito essencial impede o prosseguimento da execução fiscal, pois implica a inexistência de título executivo válido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, arts . 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min . Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1 .017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j . 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51 .2014.8.05.0001, Rel . Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2015. (TJ-BA - Apelação: 80068191820228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a sentença recorrida observou corretamente as normas processuais aplicáveis, inexistindo qualquer ilegalidade ou cerceamento ao direito do ente público. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016365-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO