PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013361-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HERBERT ARAUJO DE MELO
Advogado(s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve a tramitação de ação em que se discute suposta falha na prestação de serviço referente à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) afirmar a competência da Justiça Estadual para julgamento da controvérsia; (iii) afastar alegação de cerceamento de defesa; e (iv) delimitar a causa de pedir como discussão sobre falha na gestão da conta vinculada ao PASEP.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

  2. A controvérsia não versa sobre substituição de índices de correção monetária fixados por normas gerais, mas sobre alegada falha na execução do serviço bancário, o que afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual.

  3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o próprio agravante requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, configurando renúncia tácita à produção de prova pericial.

  4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 355.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013361-59.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado HERBERT ARAUJO DE MELO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013361-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HERBERT ARAUJO DE MELO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8013361-59.2025.8.05.0000 que interpôs (id 91420192), mantendo a decisão oriunda de ação que versa sobre diferenças de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, na qual figura como parte autora Herbert Araújo de Melo.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que aplicou, de forma equivocada, o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, que não abrange discussão acerca dos índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, mas apenas eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques.

Defende que a controvérsia dos autos não versa sobre saques indevidos, mas sobre a aplicação de índices diversos daqueles legalmente previstos, matéria que, segundo afirma, é de competência da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil, que atua apenas como administrador operacional das contas. Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e requer o reconhecimento da necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Argumenta que os índices de atualização das contas do PASEP sempre observaram estritamente a legislação de regência, descrevendo a evolução normativa desde a utilização da ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, posteriormente, TJLP, conforme leis e Resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

Afirma que a parte autora utilizou índices diversos, como o INPC e juros compostos, em desacordo com a legislação aplicável, o que gerou discrepância nos valores apresentados.

Sustenta, ainda, a necessidade de realização de prova pericial para elucidação das alegações da parte autora, bem como aponta contradição do acórdão ao afastar tal providência.

Alega que compete à parte autora o ônus de comprovar a aplicação de índices incorretos, não podendo transferir ao Banco encargo probatório que lhe caberia.

Requer o acolhimento do recurso para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão id 93039463).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013361-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HERBERT ARAUJO DE MELO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pelo embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual, consignando, com base no julgamento do Tema 1.150 do STJ, que o “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos.”.

Também restou consignado que a controvérsia não versa sobre substituição de índices de correção monetária fixados por normas gerais, hipótese que poderia atrair a competência da Justiça Federal, mas sobre alegada falha na execução do serviço bancário, razão pela qual se manteve a competência da Justiça Estadual. Vejamos:

 

“Ao se examinar os autos, verifica-se que a parte autora contesta aspectos relacionados à execução das atividades atribuídas ao Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP. Tal circunstância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do trecho final da tese "i" anteriormente transcrita.

(...)

Por conseguinte, não se trata de hipótese em que se pleiteia substituição dos índices de atualização monetária fixados por normas gerais, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda permanece na Justiça Estadual.”.

 

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e afastada, sob o fundamento de que o próprio agravante, em audiência, requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355 do CPC, configurando renúncia tácita à produção de prova pericial, não podendo, posteriormente, insurgir-se contra o indeferimento. Vejamos:

 

“Quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, observo que tal questão já se encontra preclusa. Conforme o Termo de Audiência constante do ID 449543244 dos autos originários, o advogado da ré, ora agravante, expressamente reiterou os termos da contestação e pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC. Assim, ao requerer expressamente o julgamento antecipado, renunciou tacitamente à produção de outras provas, inclusive a pericial, não podendo agora se insurgir contra o indeferimento.”.

 

Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já enfrentada, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.


 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator