PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000200-45.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: WASHINGTON EMIDIO DE SOUZA
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT. RATEIO DAS DESPESAS PERICIAIS QUANDO A PROVA É REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO VALOR CONFORME RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização DPVAT movida por Washington Emídio de Souza, indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais e determinou o pagamento integral da perícia médica pela ré, fixando os honorários em dois salários-mínimos, não obstante a prova ter sido requerida por ambas as partes e determinada de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de responsabilidade exclusiva da ré pelo pagamento de honorários periciais quando a perícia é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício; (ii) estabelecer se o valor de dois salários-mínimos é compatível com os parâmetros de razoabilidade e com as normas administrativas aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no REsp 1.704.520/MT, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que trata de honorários periciais quando demonstrada urgência processual, como no caso, diante do risco de dano patrimonial irreparável.

O art. 95 do CPC/2015 prevê o rateio dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o que se verifica nos autos, tornando indevida a atribuição exclusiva do encargo à parte ré.

Em se tratando de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, e as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 17/2019 do TJBA.

A fixação dos honorários em dois salários-mínimos, sem justificativa quanto à complexidade do ato pericial, desconsidera os parâmetros das resoluções administrativas, que estipulam valores em torno de R$ 400,00, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o regime de rateio dos honorários periciais quando a perícia é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC/2015.

Em caso de beneficiário da justiça gratuita, os honorários devem ser custeados pelo Estado, observado o valor fixado nas resoluções administrativas.

A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e os limites estabelecidos nas resoluções do CNJ e do tribunal local.

 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, caput e § 3º, II; art. 1.015.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2018.

Resoluções citadas: CNJ, Res. nº 232/2016; TJBA, Res. nº 17/2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000200-45.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada WASHINGTON EMIDIO DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000200-45.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: WASHINGTON EMIDIO DE SOUZA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em face da decisão interlocutória (ID 468778454) proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização DPVAT que lhe move WASHINGTON EMÍDIO DE SOUZA, originária da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia.

A decisão agravada indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela ora agravante, mantendo o arbitramento em dois salários-mínimos, a serem pagos exclusivamente pela demandada, não obstante a perícia médica ter sido determinada de ofício e requerida por ambas as partes.

Em suas razões recursais , a agravante alega, em síntese:(i) que a decisão é passível de impugnação por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada consagrada no REsp 1.704.520/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi); (ii) que a atribuição exclusiva do pagamento da perícia à ré viola o art. 95 do CPC/2015, que prevê o rateio quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; (iii) que, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deveria recair sobre o Estado da Bahia, conforme a Resolução 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 17/2019 do TJBA; (iv) que os valores arbitrados são exorbitantes, destoando dos parâmetros das resoluções administrativas citadas, que indicam o valor de R$ 370,00 como adequado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (v) requer concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido por decisão liminar lançada no ID 80277062, com base na plausibilidade do direito alegado e na possibilidade de dano irreparável com o adiantamento de valores vultosos.

Contrarrazões foram apresentadas por WASHINGTON EMÍDIO DE SOUZA, sustentando, em apertada síntese:(i) a regularidade da decisão que fixou os honorários, reputando razoável o valor de dois salários-mínimos, diante da complexidade da perícia;
(ii) a inaplicabilidade das resoluções administrativas como limitadoras do poder discricionário do juiz; (iii) a inexistência de dano irreparável, pois eventual repetição de indébito é juridicamente possível; (iv) a correção da imposição do adiantamento à seguradora, como medida de efetividade e respeito à assistência judiciária gratuita deferida ao autor.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000200-45.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: WASHINGTON EMIDIO DE SOUZA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente recurso. A agravante litiga sob os auspícios da normalidade processual, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça.

O objeto do presente Agravo de Instrumento é a insurgência contra decisão judicial que, nos autos de Ação de Cobrança relativa à indenização por invalidez parcial em seguro obrigatório DPVAT, determinou o adiantamento integral dos honorários periciais (fixados em dois salários-mínimos) à ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.

De início, cumpre salientar que, embora o art. 1.015 do CPC/2015 não preveja expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que arbitra honorários periciais, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a tese da taxatividade mitigada do referido rol, conforme decidido no REsp 1.704.520/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 22/08/2018), reconhecendo-se a admissibilidade do recurso nos casos em que se demonstre urgência processual. É o caso dos autos, ante o risco de dano patrimonial irreversível em caso de manutenção do comando decisório impugnado.

A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e o valor arbitrado (dois salários-mínimos), sua razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à primeira questão, dispõe o art. 95 do CPC/2015:

"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

Consoante consta dos autos, a prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes e também determinada de ofício pelo juízo a quo, o que atrai, inexoravelmente, a regra do rateio da despesa pericial.

De igual modo, nos termos do §3º, inciso II, do art. 95 do CPC:

"§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça."

No mesmo diapasão, a Resolução nº 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 17/2019 do TJBA estabelecem que, quando a parte beneficiária da gratuidade requer a perícia, os honorários devem ser pagos pelo Estado, observando-se valores tabelados, no caso de perícias médicas, usualmente em torno de R$ 370,00 a R$ 400,00.

Assim, a imposição do pagamento integral da perícia à parte ré, sem qualquer justificativa específica, configura violação não apenas do art. 95 do CPC, como também das resoluções administrativas pertinentes, sobretudo diante da capacidade financeira limitada da agravante, sendo certo que a eventual sucumbência poderá ensejar posterior ressarcimento ao Estado.

Quanto ao valor arbitrado (dois salários-mínimos), embora seja prerrogativa do magistrado fixar a verba com base em critérios de razoabilidade, deve-se observar a proporcionalidade frente à natureza e à complexidade do ato pericial. A jurisprudência tem reconhecido, em casos análogos, a necessidade de vinculação aos parâmetros normativos das resoluções administrativas, como medida de contenção de gastos e de controle da atuação jurisdicional na destinação de recursos públicos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando: (i) o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC; (ii) a redução dos honorários periciais ao valor de R$ 400,00, observando-se os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 17/2019 do TJBA.

Na hipótese de impossibilidade do adiantamento pela parte autora, seja o valor suportado pelo Estado da Bahia, mediante requisição junto ao juízo de origem, nos termos da norma administrativa aplicável. 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

    Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO 

Relatora