PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055208-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DINALVA SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como MARIA DINALVA SANTOS BARRETO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HIPOSSUFICIENTE E DE ATO DE APOSENTADORIA LEGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 C/C ARTIGO 485, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível a instrução progressiva dos autos ou dilação probatória para suprimento de documentos essenciais.

2. Inexistindo justificativa plausível para o descumprimento de determinação judicial anterior que concedeu prazo para apresentação de documentação legível — inclusive a portaria de aposentadoria —, além de comprovação da qualidade de hipossuficiência, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de dilação e o consequente cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC.

3. Isso porque a ausência de comprovação válida da condição de hipossuficiência e da documentação básica para aferição do direito alegado revela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

4. No mais, ainda que superada a questão da gratuidade da justiça, a ausência de documento essencial à verificação do direito — como a portaria de aposentadoria — compromete a instrução do feito e inviabiliza o exame do mérito da impetração.

5. Incidência dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, do CPC, e do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

6. Agravo interno desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055208-75.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DINALVA SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como MARIA DINALVA SANTOS BARRETO e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055208-75.2024.8.05.0000 (agravo interno)
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE/Agravante: MARIA DINALVA SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como MARIA DINALVA SANTOS BARRETO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO/Agravado: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DINALVA SANTOS BARRETO contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8055208-75.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica e juntada de portaria de aposentadoria, determinando o cancelamento da distribuição da ação mandamental, nos termos do art. 290 do CPC, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Irresignada, a AGRAVANTE sustenta que, por se tratar de pessoa idosa e aposentada da rede estadual de ensino, aufere rendimentos modestos, tendo, inclusive, juntado contracheques e outros documentos com o recurso, o que, em sua ótica, comprovaria a hipossuficiência e justificaria a concessão de nova oportunidade para a regularização da demanda.

Sem contrarrazões do Estado, embora devidamente intimado a se manifestar.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC, porque cabível no recurso principal. 


Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055208-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DINALVA SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como MARIA DINALVA SANTOS BARRETO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à ação mandamental.

Nesse sentido, veja-se que a decisão agravada, ora impugnada, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela impetrante e determinou o cancelamento da distribuição da ação mandamental, após ter oportunizado à parte, em decisão anterior (ID 68753853), prazo para apresentação de documentação completa e legível, incluindo a portaria de aposentadoria, o que não foi cumprido.

Além disso, no âmbito do mandado de segurança, a exigência de documentação completa e prova pré-constituída é ainda mais rigorosa. Por sua natureza célere e documental, não se admite instrução probatória ou dilação excessiva de prazo para cumprimento de requisitos formais. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE . CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração . 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie . 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art . 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)

O indeferimento do pedido de dilação não configura violação ao contraditório ou à cooperação processual. Ao contrário, trata-se da aplicação do art. 139, inciso IX, do CPC, que permite ao magistrado indeferir prorrogação de prazo quando ausente justificativa razoável, sobretudo quando a parte já havia sido intimada e expressamente advertida quanto às consequências do descumprimento.

Ademais, a decisão agravada observou fielmente o disposto no art. 290 do CPC, que prevê:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.

Somando-se a isso, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que, inegavelmente, se verifica na hipótese, diante da ausência de recolhimento das custas ou de deferimento da gratuidade, já que não juntado os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência em momento oportuno.

Destaco que a pretensão da parte de sanar, em sede recursal, a omissão ocorrida na fase inicial, não pode ser admitida, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e banalizar os requisitos objetivos para ajuizamento do writ. A jurisprudência do TJBA, nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO POSTERIOR INDEFERINDO A GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS . INÉRCIA REPETIDA APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 CPC) . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 C/C ART. 485, I, DO CPC . RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. 1 . Será cancelada a distribuição do feito se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência ou concedeu prazo para recolher as custas iniciais. 2. É dever da parte cumprir o chamamento judicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e cancelamento da distribuição. 3 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8140728-68.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREIA SANTOS DOS SANTOS ROSÁRIO e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor . Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 81407286820228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART . 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fl. 45 autos digitais) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa . 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC . 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).

Como obiter dictum ressalto o seguinte: ainda que se superrasse, em tese, a discussão acerca da comprovação da hipossuficiência econômica da parte, certo é que a impetrante também deixou de cumprir a determinação judicial para apresentar portaria de aposentadoria legível, documento essencial à verificação da existência de eventual direito líquido e certo.

A ausência dessa peça documental compromete a própria prova pré-constituída exigida para a admissibilidade da ação mandamental, não sendo possível ao julgador presumir ou suprir tal ausência por meio de alegações genéricas ou documentos parciais. Trata-se, pois, de deficiência material da inicial que, por si só, impede o regular processamento do mandado de segurança, revelando-se obstáculo intransponível à sua análise de mérito.

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a dilação do prazo, e tampouco se pode reverter os efeitos jurídicos da inércia da parte mediante recurso que busca, na prática, reabrir prazo precluso.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo, determinando o cancelamento da distribuição da ação mandamental e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I e IV do CPC, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator