PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-83.1992.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE FREITAS GUIMARAES
Advogado(s): CAIO CESAR DO NASCIMENTO, manoel expedito de oliveira registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
Advogado(s):ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.       Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter sentença de improcedência em ação indenizatória por acidente de trânsito, afastou a tese de que os efeitos da revelia, por si só, seriam suficientes para presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso ao não considerar adequadamente os efeitos da revelia; (ii) o magistrado poderia afastar os efeitos da revelia sem determinar a produção de novas provas; e (iii) houve afronta à segurança jurídica pela divergência entre a primeira e a segunda sentença de mérito.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame da matéria decidida.

4. Consoante expressamente decidido no acórdão guerreado, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise das provas quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5. A própria parte autora expressamente dispensou a produção de prova oral quando oportunizada, assumindo o risco de ver seu pleito julgado apenas com base na prova documental existente, consoante salientado no acórdão embargado.

6. A anulação da sentença anterior por falta de fundamentação não vincula o novo julgamento, estando o magistrado livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos, conforme, destarte, ponderado na decisão colegiada recorrida.

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise das provas quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 450729 MG; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na AP 0000027-83.1992.8.05.0216, em que figura como embargante ELAINE FREITAS GUIMARAES e como embargada EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-83.1992.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ELAINE FREITAS GUIMARAES
Advogado(s): CAIO CESAR DO NASCIMENTO, manoel expedito de oliveira registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA
EMBARGADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
Advogado(s): ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE FREITAS GUIMARÃES contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0000027-83.1992.8.05.0216, que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA.

 

O acórdão embargado (ID 77684445), por unanimidade, considerou que inexiste demonstração cabal de que o veículo da empresa apelada foi o responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o genitor da autora. Sustentou que, embora a certidão policial comprove o falecimento da vítima por atropelamento, não há qualquer prova de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa ré. Afirmou ainda que "a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise das provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora".

 

Em suas razões (ID 78044398), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois:

 

1.           o acórdão não enfrentou a tese central da defesa, violando o art. 489, §1º, IV do CPC, e o relatório apresentado pela Relatora induziu os julgadores a erro ao indicar tese não formulada pela embargante, atribuindo-lhe a afirmação de que o boletim de ocorrência seria prova do nexo causal;

 

2.           não foi observado o efeito da revelia, uma vez que o primeiro magistrado de piso, mais próximo temporalmente dos fatos, reconheceu a revelia e seus efeitos, e o novo magistrado não poderia ter afastado tais efeitos sem determinar produção de novas provas;

 

3.           houve afronta à segurança jurídica, pois a divergência entre a primeira e a segunda decisão de mérito demonstra incerteza processual.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão do acórdão, reconhecendo-se a revelia e seus efeitos, ou, subsidiariamente, que seja proferida nova decisão que analise expressamente as teses apresentadas. Pede, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

 

A embargada apresentou contrarrazões (ID 78626175), sustentando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que resolveu toda a matéria ora renovada. Alega que a embargante pretende reavaliar provas ou postergar o cumprimento de sua obrigação, o que é inadequado por meio de embargos de declaração.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

 

Salvador,   26   de   maio         de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-83.1992.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ELAINE FREITAS GUIMARAES
Advogado(s): CAIO CESAR DO NASCIMENTO, manoel expedito de oliveira registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA
EMBARGADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
Advogado(s): ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

E nestes termos, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no julgado proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

 

Destarte, no caso em tela, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado enfrentou a tese do apelo, atinente aos efeitos da revelia, que, segundo a embargante, por si só, seriam suficientes para presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive o nexo de causalidade entre o acidente e a responsabilidade da empresa ré.

 

Nesse contexto, é cediço que o decisum recorrido analisou expressamente a questão da revelia e seus efeitos, concluindo, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que "a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (STJ, AgRg no AREsp 450729 MG).

 

Com efeito, o acórdão fundamentou adequadamente que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise das provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora. Inclusive, citou-se precedentes jurisprudenciais de outros tribunais no mesmo sentido, em casos semelhantes de indenização por acidente de trânsito.

 

Portanto, não há que se falar em omissão, quando o julgado enfrentou expressamente a matéria, apenas adotando entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante.

 

Ademais, a embargante sustenta que o segundo magistrado de origem não poderia ter afastado os efeitos da revelia sem determinar a produção de novas provas, e que esta Câmara deveria ter reconhecido tal violação.

 

Contudo, como bem destacado no acórdão, a hipótese dos autos revela que, conforme termo de audiência de ID 67752876, a própria parte autora expressamente dispensou a produção de prova oral, mesmo tendo sido oportunizada a possibilidade de produção probatória com a designação da referida assentada.

 

O acórdão enfrentou essa questão ao afirmar que "o julgamento do mérito não decorreu apenas da revelia, mas principalmente da expressa manifestação da parte autora dispensando a produção de outras provas".

 

Destacou-se ainda que "foi esta dispensa que levou o juízo a proferir, de logo, a sentença, tendo a própria parte autora assumido o risco de ver seu pleito julgado apenas com base na prova documental existente".

 

Registre-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, e este ônus não se transfere automaticamente com a decretação da revelia, tal como explicitado no pronunciamento judicial embargado. A presunção decorrente da revelia pode ser elidida pelas demais provas constantes dos autos, cabendo ao julgador avaliar a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento.

 

Assim, não há omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão analisou expressamente a questão da revelia e da falta de produção de provas, inclusive registrando que a própria parte autora dispensou a produção probatória.

 

Lado outro, a embargante alega que o acórdão não considerou a afronta à segurança jurídica, representada pela divergência entre a primeira e a segunda sentença de mérito.

 

Esta questão também foi devidamente enfrentada pelo acórdão ao afirmar que "o fato de a sentença anterior, posteriormente anulada, ter sido favorável à autora também não vincula o novo julgamento, especialmente considerando que aquela decisão foi anulada justamente por falta de fundamentação".

 

O acórdão destacou, ainda, que "o magistrado que proferiu a nova sentença estava livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos". Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada neste ponto.

 

Vale lembrar que a anulação da sentença anterior por falta de fundamentação implica na necessidade de novo julgamento, justamente para suprir a deficiência apontada. Não há que se falar em afronta à segurança jurídica quando a nova decisão, agora fundamentada, pondera adequadamente as provas dos autos e conclui de forma diversa da anterior.

 

Desta forma, o decisum colegiado abordou, de maneira clara e fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, todos os aspectos relevantes para a formação do convencimento, não havendo qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

“Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”. 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, na decisão embargada, de um dos vícios de que cuida o art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu, in casu. Neste contexto, é a posição do STJ:

 

"Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, quais sejam: a omissão, a obscuridade e a contradição, ou ainda, em virtude de construção jurisprudencial, nas hipóteses de ocorrência de erro material. 4. Concluindo pela existência de erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, pois tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração improvidos (fls. 327-328, e-STJ)" (STJ - REsp: 1478672 SE 2014/0220837-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/11/2014) 

 

Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. (grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH)

 

Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,        de                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA