PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-11.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 961 DO STF E TEMA 1234 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos do devedor , mantendo a penhora de imóvel rural (Fazenda Bela Vista, com área de 10 hectares) dada em hipoteca cedular para garantia de financiamento de atividade produtiva de produtor rural , sob o fundamento de ausência de provas documentais de exploração e trabalho do imóvel pela entidade familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de embargos que resulta em improcedência por falta de provas, a despeito de prévia e tempestiva especificação de provas pela parte executada ; (ii) se o imóvel penhorado atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar ; (iii) se a constituição de garantia hipotecária sobre o bem afasta a referida proteção legal e constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Configura cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que resulta em desprovimento por falta de provas dos fatos que a parte pretendia demonstrar por meio de prova oral tempestivamente requerida . Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da suficiência dos elementos documentais para imediata análise do mérito em segundo grau de jurisdição.

A pequena propriedade rural é aquela dotada de extensão de até quatro módulos fiscais, conforme a Lei Federal nº 8.629/1993, restando preenchido o requisito objetivo na hipótese de gleba de 10 hectares em município onde o módulo equivale a 65 hectares.

O ônus da prova da exploração familiar recai sobre o devedor executado, consoante tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.234 . O preenchimento desse pressuposto probatório independe de via exclusiva testemunhal, revelando-se demonstrado pelo laudo de vistoria do oficial de justiça que atesta, sob fé pública judicial, a destinação produtiva da gleba mediante volumoso plantio irrigado de pinhas e fornecimento de energia por programa de incentivo à agricultura familiar.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é direito fundamental de caráter indisponível e irrenunciável, não cedendo espaço à pactuação de garantia real hipotecária para fomento da atividade produtiva agrícola, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 961.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A pequena propriedade rural com área de até quatro módulos fiscais, explorada de forma produtiva para subsistência familiar, goza de impenhorabilidade absoluta perante débitos decorrentes da atividade produtiva, consoante as garantias constitucionais e as normas processuais vigentes" .

"2. O oferecimento espontâneo e livre do imóvel em garantia hipotecária cedular não afasta a proteção legal e constitucional da pequena propriedade rural familiar, ante o caráter de direito fundamental indisponível que reveste o instituto" .

"3. Resta preenchido o ônus da prova quanto à exploração familiar do imóvel rural quando os autos contêm laudo oficial elaborado por auxiliar da justiça que constata a existência de plantações ativas e adequadas à extensão do pequeno imóvel".



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000862-11.2021.8.05.0153, em que figuram como apelante Enaldo Silva Teixeira e como apelado Banco do Nordeste do Brasil S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.





Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedeu-se ao Apelante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, acolheu-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa decorrente do julgamento antecipado indevido efetuado no primeiro grau e, no mérito, deu-se provimento ao recurso, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-11.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Enaldo Silva Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora , que julgou improcedentes os embargos à execução nº 8000862-11.2021.8.05.0153 opostos em face da execução de título extrajudicial nº 8001180-62.2019.8.05.0153 , promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

A ação executiva originária funda-se em obrigações decorrentes de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 73.2012.1878.9476, contratada em 11 de abril de 2012 no valor nominal de R$ 104.199,85 , Cédula Rural Hipotecária nº 73.2013.3929.14376, celebrada em 31 de julho de 2013 no montante de R$ 25.767,73 , e Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas sob a operação nº B600402901-001, firmada em 25 de outubro de 2016 na quantia de R$ 29.525,92 . O valor atualizado do débito exequendo totalizava o montante de R$ 179.492,57.

Em suas razões iniciais de embargos de devedor, o executado sustentou, preliminarmente, a nulidade de sua citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. 

No mérito, alegou a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão para reequilíbrio econômico-financeiro dos ajustes, em decorrência de prolongada estiagem climática que assolou a sua região produtiva e dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19. 

Arguiu, ainda, a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural constrito, denominado Fazenda Bela Vista, com área total de 10 hectares, situado em Dom Basílio/BA, registrado sob a Matrícula nº 15.377, sob o fundamento de que se enquadra na definição jurídica de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar para a sua subsistência.

A instituição financeira embargada ofereceu impugnação aos embargos, defendendo a integral validade do ato citatório eletrônico e a legalidade das cláusulas e encargos financeiros pactuados nas cédulas de crédito . Sustentou, também, a possibilidade de penhora do bem, alegando que o imóvel foi ofertado voluntariamente em garantia real hipotecária, o que afastaria o benefício da impenhorabilidade rural. Por fim, assinalou que o devedor não comprovou que a propriedade rural é trabalhada diretamente por sua família.

O Juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, proferiu sentença rejeitando os pedidos do embargante. A decisão de origem fundamentou que a citação eletrônica foi regular e que a tese de impenhorabilidade do imóvel rural não poderia ser acolhida por ausência de prova cabal da exploração familiar da terra pelo devedor. 

Também rechaçou a teoria da imprevisão e o alegado excesso de execução por considerar que as dificuldades financeiras descritas pelo embargante possuíam caráter genérico . Os embargos de declaração subsequentemente opostos pelo devedor foram rejeitados .

Inconformado, o devedor interpôs o presente recurso de apelação cível, postulando, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando o seu estado de incapacidade civil decorrente de grave traumatismo cranioencefálico sofrido após o ajuizamento da demanda. 

Nas razões de reforma, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa, uma vez que pretendia produzir prova testemunhal expressamente pleiteada para comprovar as condições de produção agrícola familiar no período de seca. 

No mérito, sustentou que o imóvel rural penhorado possui apenas 10 hectares, o que corresponde a fração inferior a um módulo fiscal da localidade, e que a destinação familiar e o trabalho na gleba foram descritos pelo próprio oficial de justiça no auto de penhora e avaliação. 

Aduziu que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública que deve prevalecer sobre a garantia hipotecária, nos termos do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Reclamou a suspensão dos atos expropriatórios na execução e o alongamento da dívida de crédito rural com base na teoria da imprevisão.

O apelo foi distribuído inicialmente para a Segunda Câmara Cível , ocorrendo a posterior redistribuição e fixação da prevenção ao presente Relator . O apelado foi intimado e, conforme certificado nos autos, decorreu o prazo sem manifestação.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-11.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação cível.

No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que o pleito preenche plenamente os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil . O recorrente instruiu os autos com elementos comprobatórios de sua atual e grave incapacidade financeira e civil, decorrente de sério evento de saúde.

Conforme atestam os relatórios médicos colacionados, firmados em janeiro e julho de 2025, o apelante sofreu um Traumatismo Cranioencefálico Grave com a presença de hemorragia subaracnoide e hematoma subdural, evoluindo clinicamente com severo déficit cognitivo, motor e psiquiátrico irreversível, além de quadro demencial progressivo. O recorrente necessita de cuidados permanentes de terceiros e de tratamento médico contínuo baseado em medicações de uso restrito.

A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica restou chancelada pelo próprio Estado por meio do julgamento proferido pela Justiça Federal no âmbito do processo de concessão de benefício previdenciário sob o nº 1015466-48.2025.4.01.3307. 

O laudo da perícia médica judicial realizada naquela esfera federal declarou de forma categórica a incapacidade permanente, total e multiprofissional do apelante , culminando na prolação de sentença homologatória de acordo previdenciário com imediato trânsito em julgado ocorrido em 19 de janeiro de 2026.

Constatado que o recorrente encontra-se acometido por enfermidade neurológica e psiquiátrica incapacitante, dependendo exclusivamente de benefício de aposentadoria por invalidez para assegurar a sua subsistência e o custeio de medicamentos de alto custo, mostra-se evidente a impossibilidade de suportar as custas e despesas judiciais sem o comprometimento do seu sustento mínimo.

Diante desse cenário de incapacidade física, mental e laborativa, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para conceder ao apelante, em sua plenitude jurídica, os benefícios da gratuidade da justiça, eximindo-o do recolhimento de taxas processuais e preparo recursal, nos termos da legislação federal aplicável.

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E TEORIA DA CAUSA MADURA

O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença decorrente de manifesto cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito de forma inadequada. 

O recorrente sustenta que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, pleitou formalmente a realização de prova testemunhal para colher o depoimento de outros agricultores locais, visando demonstrar os reflexos da estiagem e a natureza da exploração familiar desempenhada na gleba de terra constrita.

A despeito do requerimento tempestivo e justificado de dilação probatória, o magistrado de primeiro grau proferiu julgamento de improcedência imediata, aduzindo na fundamentação que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a onerosidade excessiva e a exploração familiar do imóvel rural penhorado.

O ordenamento processual civil rechaça a conduta de julgar improcedente o pleito sob a justificativa de ausência de provas e, simultaneamente, obstaculizar a instrução que permitiria a demonstração fática dos argumentos deduzidos em juízo. Tal expediente configura indubitável cerceamento ao direito fundamental de defesa e ao contraditório, garantidos pela ordem constitucional .

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o julgamento imediato da causa, seguido de conclusão desfavorável baseada em insuficiência probatória, traduz-se em nulidade processual insanável quando a parte interessada postulou a produção das provas pertinentes.

O mesmo entendimento é adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos similares de abreviação indevida do procedimento.

Contudo, a declaração de nulidade e a consequente cassação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução probatória mostram-se desnecessárias na espécie, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e à razoável duração do processo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o órgão colegiado do Tribunal de Justiça a decidir diretamente a matéria se a causa estiver madura para julgamento, o que se constata no presente caso.

A análise minuciosa do caderno processual revela que os elementos documentais encartados nos autos, especialmente as certidões e os laudos confeccionados por agentes públicos dotados de fé pública, ostentam densidade suficiente para embasar a solução da lide executiva de forma direta . Diante disso, afasta-se a necessidade de retorno dos autos à origem e passa-se ao julgamento imediato do mérito recursal.

3. DO MÉRITO

3.1. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Cinge-se a controvérsia meritória em examinar a legalidade da penhora realizada sobre o imóvel Fazenda Bela Vista, com área de 10 hectares, situado no município de Dom Basílio/BA, de propriedade do executado Enaldo Silva Teixeira. A constrição foi levada a efeito nos autos da execução extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A , em razão do inadimplemento de cédula de crédito de natureza agrícola.

O direito à proteção do mínimo existencial do trabalhador do campo está solidamente amparado pela Constituição Federal, que impõe limites severos à expropriação de bens produtivos familiares. O art. 5º, inciso XXVI, da Carta Magna, veda a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, para o pagamento de débitos decorrentes da sua atividade produtiva.

No plano infraconstitucional, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, consagra expressamente a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural familiar . Para a caracterização dessa garantia jurídica, a jurisprudência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos básicos: o enquadramento objetivo do imóvel rural como pequena propriedade e o desenvolvimento de atividade laboral familiar na gleba de terra.

Sob o aspecto objetivo, o conceito jurídico de pequena propriedade rural é obtido a partir da aplicação subsidiária do art. 4º, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993, que considera como tal o imóvel rústico com extensão territorial inferior a quatro módulos fiscais. 

No caso em apreço, o imóvel denominado Fazenda Bela Vista apresenta área total de apenas 10 hectares . Sabendo que o módulo fiscal estabelecido pelo INCRA para o município de Dom Basílio/BA corresponde a 65 hectares, conclui-se que o limite máximo para a caracterização da pequena propriedade rural na localidade é de 260 hectares.

A propriedade sob análise possui uma dimensão geográfica que representa ínfimos 3,8% do patamar legal máximo autorizado pela legislação de regência, o que afasta qualquer hesitação quanto ao preenchimento integral do requisito de dimensão espacial do imóvel rústico.

No tocante ao segundo requisito, concernente à prova de exploração produtiva do imóvel pelo núcleo familiar, deve-se aplicar a orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.234 . Nos moldes da tese fixada, compete de fato ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família . No entanto, tal exigência de natureza probatória não se restringe à via testemunhal, podendo ser suprida por elementos documentais consistentes produzidos ao longo da marcha processual.

Na hipótese examinada, a comprovação da atividade produtiva familiar reside em atos processuais certificados sob o manto da fé pública pelo oficial de justiça avaliador judicial nos autos da própria execução originária.

O Laudo de Avaliação e Vistoria subscrito pelo auxiliar da justiça em 14 de maio de 2021 descreve detalhadamente que o imóvel conta com 4.000 pés de pinhas em plena atividade de cultivo, irrigados por sistema técnico de gotejamento, com capacidade de produção estimada de 6.000 caixas anuais. 

Certificou-se, outrossim, a presença de poço artesiano ativo, reservatório com capacidade para 6 milhões de litros de água, pequeno galpão de armazenamento e a inserção da propriedade no programa social federal Luz Para Todos.

O desenvolvimento de infraestrutura voltada à fruticultura, o consumo de energia subvencionado por programa federal direcionado à fixação do pequeno produtor no campo e a manutenção de pomar compatível com a extensão territorial reduzida de 10 hectares evidenciam que o imóvel é destinado à exploração rural direta. 

A gleba constitui o meio de vida e o patrimônio mínimo de sobrevivência de quem se qualificou nos autos como engenheiro agrônomo e produtor rural.

A tese suscitada pelo banco exequente de que a impenhorabilidade deve ser afastada em face da oferta voluntária do imóvel rural em garantia real hipotecária não encontra amparo na ordem jurídica contemporânea.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter vinculante o Tema de Repercussão Geral nº 961, pacificou a orientação de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável ainda que oferecida em hipoteca para financiamento da atividade produtiva. 

Trata-se de prerrogativa constitucional de natureza indisponível e irrenunciável, instituída como proteção de direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana do grupo familiar.

A orientação é adotada de forma uniforme pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça:

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-15.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: GIZELIA PEREIRA TEIXEIRA Advogado(s):ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS CONFIGURADOS. VALORES EXIGIDOS EM DESCOMPASSO COM O CONTRATO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária e determinando a revisão dos valores cobrados. A embargante, agricultora de baixa renda, alegou ser a propriedade penhorada bem de família rural, com menos de quatro módulos fiscais, explorada pela entidade familiar. Sustentou também excesso de execução, prescrição e abusividade de encargos contratuais. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do bem nos termos constitucionais e legais, bem como a existência de excesso de execução, deferindo a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão da gratuidade da justiça à embargante, à luz da alegada hipossuficiência econômica; (ii) saber se é possível a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária; (iii) saber se há excesso de execução decorrente de encargos contratuais desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência é presumida verídica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o apelante apresentado prova em sentido contrário. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família está garantida no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, sendo aplicável inclusive quando oferecida em garantia hipotecária, conforme fixado pelo STF no Tema 961 da repercussão geral. Configurado o excesso de execução, uma vez que os valores executados extrapolam em muito a quantia originalmente financiada, revelando desproporção e abusividade nos encargos cobrados, em violação ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e aos arts. 6º, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pequena propriedade rural, explorada pela família, é impenhorável, ainda que oferecida como garantia hipotecária, conforme interpretação conferida pelo STF no Tema 961 da repercussão geral." "2. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, salvo prova em contrário." "3. É configurado o excesso de execução quando os encargos aplicados conduzem a valor manifestamente desproporcional à obrigação originalmente assumida, em violação à função social do contrato." ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003697-15.2024.8.05.0137,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 29/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030300-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO AGRAVADO: CARLOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA Advogado(s):ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FAZENDA SANTO ANTÔNIO, COM ÁREA DE 40 HECTARES, SITUADA EM ITORORÓ/BA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O ENQUADRAMENTO DA PROPRIEDADE NOS LIMITES LEGAIS E SUA DESTINAÇÃO À ATIVIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA NÃO AFETA A IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna/BA, que acolheu impugnação à penhora da Fazenda Santo Antônio, declarando sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família do executado. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de afastar a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau, considerando, de um lado, a alegação do agravante de que não houve prova robusta do cumprimento cumulativo dos requisitos legais e constitucionais e que o imóvel foi dado em garantia hipotecária; e, de outro, a comprovação documental de que a fazenda se enquadra como pequena propriedade rural e é explorada pelo núcleo familiar, atendendo aos parâmetros legais. III. Razões de decidir A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o Código de Processo Civil (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, proteção reforçada pela jurisprudência do STF (Tema 961 de Repercussão Geral) e do STJ (Tema 1.234 de Recursos Repetitivos). O conjunto probatório, especialmente a certificação cadastral (CCIR) e os índices do INCRA, demonstra que a Fazenda Santo Antônio, com área de 40 hectares, está dentro do limite de quatro módulos fiscais do município de Itororó e é explorada pela família, satisfazendo os requisitos legais. A existência de hipoteca não afasta a impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública, indisponível pela vontade das partes. A análise de novos elementos, como eventual relativização em função da garantia hipotecária, demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC, mesmo quando onerada por hipoteca, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A comprovação documental razoável do enquadramento do imóvel como pequena propriedade e de sua exploração familiar é suficiente para deslocar ao credor o ônus de demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, 373, 1.015; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: TJ- STF - ARE 1038507/PR, Tema 961 de Repercussão Geral; STJ - REsp 2.080.023/MG, Tema 1234 de Recursos Repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030300-17.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e parte recorrida CARLOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada nos seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030300-17.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 14/10/2025 )

Portanto, preenchidos os parâmetros objetivos de dimensão espacial e os requisitos subjetivos de exploração produtiva do imóvel do devedor, a manutenção da penhora e a designação de alienação do bem em leilão judicial constituem flagrante ofensa aos preceitos constitucionais e aos precedentes vinculantes dos tribunais superiores, impondo-se a reforma da sentença combatida.

DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do recurso de apelação cível e CONCEDER ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita;

b) ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado indevido efetuado em primeiro grau;

c) No mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar integralmente procedentes os embargos à execução nº 8000862-11.2021.8.05.0153 , reformando a sentença recorrida para declarar a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural Fazenda Bela Vista, registrado sob a Matrícula nº 15.377, do Cartório de Registro de Imóveis de Livramento de Nossa Senhora, com a determinação de desconstituição da penhora e o cancelamento das hastas públicas marcadas nos autos da execução nº 8001180-62.2019.8.05.0153;

d) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa executiva, em observância às regras de sucumbência do art. 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

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