PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. MAJORAÇÃO PARA 125%. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, sob o fundamento de que o impetrante, policial militar da reserva remunerada, possui proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, embora receba a gratificação no percentual de 45%. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação estatal; (ii) estabelecer se incidem decadência e prescrição do fundo de direito em relação jurídica de trato sucessivo; (iii) determinar se há ausência de prova pré-constituída apta a inviabilizar o mandado de segurança; e (iv) definir se o policial militar inativo com proventos calculados sobre posto superior faz jus ao recebimento da CET no percentual correspondente ao posto paradigma. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Não há decadência em mandado de segurança contra ato omissivo de trato sucessivo, pois a lesão se renova mensalmente, afastando a incidência do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A prescrição, em relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não alcançando o fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ. Há prova pré-constituída suficiente, consistente no ato de transferência para a reserva e nos contracheques, sendo desnecessária dilação probatória. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao militar transferido para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço o direito a proventos calculados com base no posto imediatamente superior. A CET, instituída pela Lei nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, passou a ser paga de forma generalizada aos oficiais da ativa, assumindo caráter genérico. A generalização da CET descaracteriza sua natureza pro labore faciendo e impõe sua extensão aos inativos, por força da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O percentual de 125% da CET, previsto para o posto de 1º Tenente PM, deve incidir sobre os proventos do militar inativo cujo cálculo se baseia nesse posto. A limitação orçamentária prevista no art. 169 da Constituição Federal não afasta o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Não há decadência em mandado de segurança que impugna ato omissivo de trato sucessivo, pois a lesão se renova periodicamente. 2. A prescrição, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando paga de forma generalizada, assume caráter genérico e deve ser estendida aos inativos por força da paridade. 4. O policial militar inativo com proventos calculados com base em posto superior faz jus à CET no percentual correspondente ao posto paradigma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJBA, MS nº 8025858-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 18.09.2025; TJBA, MS nº 8057636-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 07.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029657-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS DA SILVA SANTOS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento de seus proventos de inatividade com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%. Em sua peça exordial, identificada sob o ID 61383707, o impetrante relata ser policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia. Afirma que, nos termos da legislação estadual de regência, especificamente o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa. Sustenta que, embora seus proventos sejam calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, a Administração Pública mantém o pagamento da Gratificação CET no percentual de 45%, correspondente à graduação de Praça, em flagrante dissonância com o percentual de 125% fixado para o posto de Oficial que serve de paradigma aos seus proventos. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua situação funcional, notadamente a Portaria Conjunta SAEB/PM nº 564, publicada no DOE de 24/08/2010 (ID 61383708), que formalizou sua transferência para a reserva remunerada. O referido ato administrativo consignou expressamente que os proventos seriam integrais e calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. O pedido de medida liminar foi apreciado e indeferido por este juízo, conforme decisão interlocutória de ID 69273262. Naquela oportunidade, entendeu-se pela ausência do requisito do periculum in mora, sob o argumento de que a suposta lesão ao direito já perdurava há vários anos, bem como pela existência de vedação legal à concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Regularmente notificada, a autoridade indigitada como coatora prestou informações, acompanhadas de manifestação de intervenção do Estado da Bahia (ID 70779436). O ente estatal arguiu, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, a prescrição do fundo de direito e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato combatido, sustentando que a CET possui natureza pro labore faciendo e que a inativação com proventos de posto superior não implica promoção funcional nem direito automático à percepção de gratificações vinculadas ao exercício efetivo de novas atribuições. Aduziu, ainda, que o impetrante não preencheu os requisitos temporais para a incorporação da verba previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. O impetrante apresentou réplica às informações, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 73605936). Posteriormente, juntou certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 85025959), atestando que o pagamento da Gratificação CET no percentual de 125% é realizado de forma generalizada a todos os Oficiais da ativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de pronunciamento do seu representante (ID 75908178), declinou de intervir no feito. O Parquet fundamentou sua decisão na ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica, tratando-se, no seu entender, de demanda que envolve direito individual disponível e de cunho estritamente patrimonial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029657-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia insurge-se contra o deferimento da assistência judiciária gratuita ao impetrante, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para que tal presunção seja afastada, é indispensável a demonstração, por parte do impugnante, de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso vertente, o impetrante é policial militar inativo e os documentos acostados aos autos, especialmente o contracheque de ID 69110600, corroboram a afirmação de que o custeio das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. Ademais, o ente público não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de necessidade financeira já referendada nos autos, impondo-se a manutenção da benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito O ente público argui a decadência do direito à impetração, sob o fundamento de que o ato de transferência para a reserva ocorreu há mais de 120 dias, bem como a prescrição do próprio fundo de direito. Contudo, tais teses não merecem prosperar. A pretensão do impetrante volta-se contra ato omissivo continuado da Administração, consubstanciado no pagamento a menor de gratificação devida, o que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Em casos de obrigações de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado de forma irregular. Consequentemente, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança também se renova periodicamente, não incidindo a preclusão temporal prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, quanto à prescrição, aplica-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Sobre a matéria, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025858-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: UBALDO TELES DE JESUS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEIÇÃO. TESES DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omissivo de trato sucessivo; (ii) há prescrição de fundo de direito em relação jurídica de trato sucessivo; (iii) há ausência de prova pré-constituída; (iv) a existência de mandado de segurança coletivo obsta o processamento da ação individual; e (v) se o policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre posto hierarquicamente superior tem direito ao percentual da CET correspondente a este posto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A gratuidade da justiça deve ser concedida com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4 - Não há decadência quando se trata de ato omissivo de trato sucessivo, pois a lesão se renova mensalmente, não incidindo o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5 - Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 6 - Há prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória. 7 - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para ações individuais, não sendo necessária a desistência da ação individual. 8 - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01 assegura ao policial militar com mais de 30 anos de serviço o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 9 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos conforme art. 110-D da Lei nº 7.990/01, devendo incidir sobre a base de cálculo do posto superior. 10 - A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para oficiais, incluindo 1º Tenente PM. IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% nos proventos do impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8025858-76.2023.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante UBALDO TELES DE JESUS e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025858-76.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/09/2025 ) Dessa forma, afasto as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito. Da Ausência de Prova Pré-Constituída O Estado da Bahia alega a inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Afirma que não haveria documentos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a majoração da Gratificação CET. Entretanto, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Ainda assim, cabe registrar que o impetrante instruiu a inicial com o ato de transferência para a inatividade (ID 61383708) e contracheques atualizados (ID 69110600), os quais demonstram que seus proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, mas a Gratificação CET é paga no percentual de 45%. Tais documentos são suficientes para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória. Portanto, rejeito a preliminar. Da Regularidade da Representação Processual Por fim, quanto à insurgência sobre a incapacidade postulatória do patrono do impetrante em razão da ausência de inscrição suplementar na OAB/BA e da antiguidade da procuração, verifico que o vício foi sanado. Conforme a decisão de ID 86602886, o advogado comprovou a regularização de sua situação profissional junto à Seccional Bahia sob o nº 86.177 (ID 81441289). Pelo exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação. Afastadas todas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito mandamental. O cerne da controvérsia reside em definir se o impetrante, na condição de policial militar da reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, possui o direito líquido e certo de ver majorado o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%. A controvérsia central reside no direito do impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, considerando sua transferência para a inatividade com remuneração calculada com base no posto de 1º Tenente PM. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura ao policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, o direito aacostada os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando contar com trinta anos ou mais de serviço. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pelo art. 110-B da mesma Lei nº 7.990/2001 e posteriormente regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, a qual estabeleceu, em seu Anexo I, o percentual máximo de 125% para o posto de 1º Tenente. Embora concebida inicialmente como vantagem propter laborem em razão de condições excepcionais do serviço, restou incontroverso que a Administração Pública passou a pagar a CET a todos os policiais da ativa ocupantes dos postos de oficiais de forma indiscriminada e no seu patamar máximo, sem exigir o preenchimento de requisitos específicos de produtividade ou desempenho. Essa generalização retirou da gratificação sua natureza transitória e condicional. Tendo a CET assumido nítido caráter de remuneração genérica, sua extensão aos inativos torna-se impositiva por força do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, o qual assegura aos policiais militares inativos a revisão dos proventos na mesma proporção sempre que se modificar a remuneração dos militares da ativa, consubstanciando a regra de paridade. Destarte, sendo o impetrante inativo e titular de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da referida gratificação no percentual de 125%, sob pena de esvaziamento do comando contido no art. 92, III, do diploma estatutário. A jurisprudência firme deste Tribunal corrobora o direito líquido e certo pleiteado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057636-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SILVA RAMOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar reformado, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sob fundamento de que, ao passar à inatividade com proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, faria jus à percepção da gratificação nos mesmos moldes dos militares da ativa. Aduz que a CET possui natureza genérica, conforme entendimento jurisprudencial, o que atrai a aplicação da regra da paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). O pedido liminar foi indeferido. O Estado da Bahia e a autoridade coatora apresentaram informações, arguindo decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo anterior. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se é assegurado ao policial militar inativo o direito de perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com fundamento no caráter genérico da verba e no princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito e ausência de prova pré-constituída, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo e estar suficientemente demonstrado o direito alegado. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do TJBA reconhece o caráter genérico da CET, ante a sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa, independentemente da instauração de processo administrativo individual. A paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura a extensão da gratificação aos reformados que satisfaçam os requisitos legais, como no caso dos autos, em que o impetrante passou à reserva com proventos do posto imediatamente superior. O percentual de 125% da CET é devido aos oficiais da ativa no posto de Primeiro Tenente e deve ser igualmente implementado para o impetrante, com base na paridade constitucional e legal. A alegação de afronta ao art. 169 da CF não prospera, pois a obrigação decorre de norma legal já vigente e encontra respaldo em precedentes que afastam a incidência da limitação fiscal nos casos de cumprimento de decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando demonstrado seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. O percentual de 125% da CET, previsto para o posto de Primeiro Tenente, é aplicável aos proventos do militar reformado quando sua inatividade se deu com base nesse posto. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º e art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.709/PI; STJ, Tema 1017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8004717-35.2022.8.05.0000; Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8057636-30.2024.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante ANTÔNIO CARLOS SILVA RAMOS e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8057636-30.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 07/08/2025 ) A tese estadual relativa aos impactos orçamentários sob a ótica do art. 169 da Constituição Federal, não constitui óbice para o adimplemento de obrigação prevista em lei, não afastando o direito subjetivo dos servidores em desfavor de ato administrativo em ofensa à paridade remuneratória assegurada na própria Constituição. Demonstrado o direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e determinar às autoridades impetradas que procedam à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, nos termos dos cálculos de seus proventos de inatividade. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029657-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
QUESTÕES PRELIMINARES
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça