PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049254-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE SANTOS SANTANA e outros (9)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS NO RIO SÃO PAULO (BAÍA DE TODOS OS SANTOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, PESCADORES ARTESANAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PROVA DO DANO INDIVIDUAL. ÔNUS DO AUTOR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE


1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). No entanto, para a configuração do dever de indenizar na esfera individual (dano ricochete), é imprescindível a comprovação do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo particular, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.


2.A teor do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A mera ocorrência do acidente ambiental, por si só, não é suficiente para presumir o prejuízo individual de cada pescador, que depende da demonstração da efetiva redução de sua renda ou da privação do trabalho, o que não se confunde com o dano ambiental difuso.


3.As provas documentais juntadas (carteiras de pesca vencidas) são insuficientes para comprovar a condição de pescador à época do fato, conforme critérios do Tema 439/STJ.


4. A tese fixada no Tema 439/STJ estabelece que o dano moral do pescador artesanal é devido quando há a efetiva privação das condições de trabalho em consequência do dano ambiental. 


5.A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é aplicável de forma subsidiária nas ações ambientais por equiparação, não tem o condão de transferir para o réu o dever de provar fato negativo (a ausência de prejuízo individual) ou de suprir a ausência total de demonstração dos danos concretamente sofridos, sob pena de violação ao art. 373, §2º, do CPC.


6.Considerando que a prova do dano individual é essencialmente documental (comprovação de renda, registros de pesca, etc.) e que a prova técnica acerca do impacto ambiental já estava nos autos, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC e da jurisprudência do STJ.

 

7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049254-21.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SIRLENE SANTOS SANTANA e outros (9) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049254-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE SANTOS SANTANA e outros (9)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIRLENE SANTOS SANTANA e outros (09) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Narra a inicial que, em 09 de junho de 2018, ocorreu um vazamento de emulsão oleosa em um duto de responsabilidade da ré, no Rio São Paulo, Município de Candeias/BA, que se alastrou pela Baía de Todos os Santos. Os autores, que se identificam como pescadores e marisqueiras artesanais residentes na região de Cachoeira/BA (São Francisco do Paraguaçu), alegam que o acidente inviabilizou a pesca, causando-lhes danos materiais (pela redução da renda) e morais (pela angústia e privação do trabalho). Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o pagamento de verbas compensatórias, o que foi indeferido.

A petição inicial foi emendada para adequação ao litisconsórcio ativo, com desmembramento do polo ativo para limitá-lo a 10 autores.

Regularmente citada, a Petrobras apresentou contestação. A defesa reconheceu a ocorrência do incidente, mas destacou seu diminuto volume (3m³ de emulsão com 70% de água, ou seja, 900 litros de óleo) e as características parafínicas do produto, que teriam facilitado sua rápida contenção e limpeza, concluída em 7 dias. Sustentou, com base em documentação técnica do INEMA e em estudos próprios (análises de água, sedimento e biota), que não houve dano ao ecossistema, mortandade de fauna, nem interrupção ou proibição da atividade pesqueira, que seguiu normalmente. Impugnou a condição de pescador dos autores, apontando a validade expirada das carteiras de pesca (RGP) juntadas, e requereu a improcedência.


Houve réplica , na qual os autores reiteraram a tese de responsabilidade objetiva e requereram a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, defendendo a validade de suas carteiras de pesca, ainda que vencidas, por culpa do governo federal na emissão de novos registros.


Instadas a especificarem provas, a ré dispensou a produção de novas provas, enquanto os autores quedaram-se inertes (conforme sentença).


A sentença recorrida (ID 94116532) julgou antecipadamente a lide. O magistrado a quo entendeu que, embora incontroverso o vazamento, a Nota Técnica do INEMA (ID.94116501), não impugnada especificamente pelos autores, atestou a inexistência de prejuízos ao meio ambiente (ausência de fauna morta, normalidade da pesca). Concluiu-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (o dano individual), julgando improcedentes os pedidos, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários, suspensa pela gratuidade de justiça.


Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso.Em suas razões recursais (ID 94116538), os apelantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de error in judicando, pois a sentença teria ignorado os princípios da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral em matéria ambiental; (ii) a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente; (iii) a caracterização do dano como in re ipsa, independentemente de prova pericial, com base no Tema 439 do STJ; (iv) que a condição de pescador estaria comprovada pelos documentos, sendo o vencimento das carteiras justificado por problemas administrativos federais. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.


Em contrarrazões (ID 94116541), a apelada Petrobras pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a ausência de provas do dano individual, a robustez da documentação técnica do INEMA, a fragilidade da prova da condição de pescador e o acerto da sentença.


É o relatório.


Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049254-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE SANTOS SANTANA e outros (9)
Advogado(s): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, estando dispensados do preparo. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Patente o interesse e a legitimidade recursal. Conheço do recurso.


A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da apelada Petrobras pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelos autores, pescadores artesanais, em decorrência do vazamento de óleo ocorrido em 09 de junho de 2018 na região do Rio São Paulo, Baía de Todos os Santos.


É inquestionável que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Isso significa que, configurado o dano ambiental e o nexo causal, surge o dever de reparar, independentemente de culpa do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido(Tema 707/STJ).


Todavia, para que se configure a obrigação de indenizar na esfera individual (dano ricochete ou reflexo), não basta a mera ocorrência do acidente ambiental. É indispensável a comprovação do dano concreto sofrido pela vítima em seu patrimônio material e/ou moral. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não elide a necessidade de prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o evento. Nesse sentido, a lição de que o dano deve ser certo, e não meramente hipotético(REsp 1.596.081 /P R).


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064050-17.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIDIANE MATOS DE QUEIROZ e outros (4) Advogado (s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, PAULO CESAR CABRAL FILHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS . ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO INTERROMPIDA SEGUNDO ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIANE MATOS DE QUEIROZ E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da PETROBRAS. Os Apelantes buscam a reforma da sentença, sustentando que o dano ambiental decorrente de vazamento de óleo, por si só, gera o dever de indenizar, dada a responsabilidade objetiva da Apelada e o prejuízo presumido à sua atividade de subsistência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se, em ação de reparação por danos individuais decorrentes de dano ambiental, a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81) dispensa a comprovação, por parte de cada autor, do nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos, bem como da sua condição de pescador profissional diretamente afetado. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, prescindindo da análise de culpa, mas não da comprovação do evento danoso, do prejuízo e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre eles. 2. Embora o vazamento de óleo seja incontroverso, a prova dos autos, especialmente o Relatório de Atendimento a Emergência do INEMA (ID 81279358) e a Nota Técnica do mesmo órgão (ID 81280462), demonstra que a atividade pesqueira não foi suspensa na região, havendo, inclusive, a constatação de pessoas pescando normalmente dias após o evento . Tal fato rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada paralisação da fonte de renda dos Apelantes. 3. Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a sua condição de pescadores profissionais que dependiam economicamente da área atingida à época dos fatos . A apresentação de declarações unilaterais (ex: ID 81279331, pág. 56) é insuficiente para tal comprovação, especialmente quando impugnada pela parte contrária. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos decorrentes do mesmo evento, tem se firmado no sentido de negar provimento aos pleitos indenizatórios pela ausência de comprovação da condição de pescador e dos danos individuais . 5. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV . DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6 .938/81), embora dispense a prova da culpa, não exime a parte autora de comprovar o dano individual e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente poluidor. 2. O nexo de causalidade entre o dano ambiental e o alegado prejuízo à atividade pesqueira é afastado quando provas técnicas, especialmente relatórios de órgãos ambientais competentes, atestam a não interrupção da pesca na área afetada. 3 . Em ações individuais de reparação por dano ambiental reflexo, incumbe a cada autor o ônus de comprovar de forma robusta sua condição profissional (ex: pescador artesanal) e a efetiva dependência econômica da área atingida à época do evento, não sendo suficientes, para tanto, declarações unilaterais impugnadas pela parte adversa. 4. Reportagens jornalísticas e autos de infração, embora demonstrem a ocorrência do dano ambiental difuso, não são, por si sós, suficientes para comprovar o dano individual e o nexo causal específico para cada demandante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .938/81, art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA: Apelação nº 8015553-69 .2019.8.05.0001; Apelação nº 8067580-29 .2019.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064050-17.2019.8.05 .0001, em que figura como apelante LIDIANE MATOS DE QUEIROZ E OUTROS e, como apelado PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80640501720198050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025).


A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a demonstração de que, em razão do vazamento, sofreu efetiva redução em sua renda (dano material) e/ou abalo moral indenizável.


A pretensão dos apelantes à inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, não merece acolhida nos moldes pretendidos. Aplica-se, de fato, o CDC por equiparação às vítimas do evento (art. 17 do CDC), reconhecendo-se a hipossuficiência dos autores. Contudo, a inversão, que é uma técnica processual de facilitação da defesa, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que o autor se desincumba de produzir qualquer prova, transferindo integralmente à ré o ônus de comprovar um fato negativo (a inexistência de prejuízo) ou de demonstrar a extensão de um dano que lhe é estranho.


A propósito, confira-se precedente do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA . COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS . NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3 . A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


A exegese do §2º do art. 373 do CPC impede que a redistribuição do ônus probatório gere situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Exigir que a ré prove que a atividade pesqueira de cada um dos dez autores não foi afetada, em um contexto em que os próprios autores não trouxeram qualquer elemento sobre sua produção, renda ou local de pesca, seria impor à defesa um ônus probatório diabólico. A prova do prejuízo individual é, por natureza, de mais fácil acesso à parte que o alega.


Ao cotejar as provas carreadas aos autos, a conclusão do Juízo de primeiro grau pela improcedência revela-se a mais acertada. A documentação técnica produzida pelo INEMA, órgão ambiental de fiscalização, é categórica em diversos pontos: o Relatório de Atendimento Emergencial (ID 94115208 e 94115209) e a Nota Técnica (ID 94116501) consignam que, nas vistorias realizadas nos dias seguintes ao acidente, ‘’não se constatou a aderência de óleo à vegetação ou substrato do manguezal”. e “Não foi observada nenhuma espécie animal morta, agonizando ou petrolizada”. Ao contrário, as equipes avistaram caranguejos, aves e peixes em condições aparentemente normais.


O mesmo relatório atesta, expressamente, que em 13 de junho de 2018, quatro dias após o vazamento, foi “constatada a presença de pescadores praticando pesca com redes, tarrafas e anzol no estuário do rio São Paulo”.

Ademais, as análises laboratoriais das amostras de água indicaram ausência de toxicidade e de quantificação de poluentes. Em Nota Técnica produzida em outro processo (ID 94116501 – Processo 8067580-29.2019.8.05.0001), o INEMA foi ainda mais incisivo ao responder a questionamento judicial: “não houve suspensão da pesca porque nada justificava a adoção dessa medida”, inclusive na região de Madre de Deus, mais próxima ao local do incidente.


Esses documentos, oriundos de órgão público e dotados de presunção de veracidade, não foram objeto de impugnação específica e fundamentada pelos autores, conforme destacado na sentença. Em réplica, limitaram-se a reiterar teses jurídicas, sem apresentar qualquer elemento técnico que desconstituísse as conclusões do INEMA.


Nessa senda ,o Tema 439 do STJ estabelece que o registro de pescador profissional e a habilitação ao seguro-defeso são elementos idôneos para comprovação da legitimidade ativa. No entanto, os autores anexaram às fls. iniciais carteiras de pesca com prazos de validade há muito expirados, todos anteriores a 2014, portanto, sem validade na data do acidente (2018). A justificativa de problemas administrativos federais para a não renovação, embora possa ser plausível em tese, não foi acompanhada de prova robusta de que os autores, individualmente, exerciam a pesca de forma habitual e ininterrupta, nem de que recebiam seguro-defeso, que poderia corroborar a atividade.


Por outro lado, os autores não trouxeram um único elemento concreto para demonstrar o prejuízo material alegado. Não há qualquer comprovante de renda, controle de vendas, notas de pescado, ou sequer testemunhas arroladas que pudessem atestar a quantidade de peixe que capturavam antes do acidente e a redução após o evento. A petição inicial limita-se a alegações genéricas de que "a pesca se manteve infrutífera" e que houve "diminuição efetiva na captura", sem qualquer lastro probatório mínimo. 


A tese de dano moral in re ipsa, fundada no Tema 439 do STJ, não encontra amparo na hipótese vertente. A referida tese fixa que é devido o dano moral em razão do sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. A premissa para a incidência da tese é, portanto, a “efetiva privação do trabalho”. Não se trata de um dano moral autônomo e independente, mas sim consequência direta da impossibilidade de exercer a atividade laboral.


Ora, se os relatórios do INEMA atestam que a pesca não foi proibida e que, quatro dias após o acidente, já havia pescadores exercendo normalmente suas atividades na região, não há como se falar em privação das condições de trabalho. A normalidade da pesca foi constatada in loco pelo órgão fiscalizador. Destarte, afastada a premissa fática da privação do trabalho, afasta-se também a configuração do dano moral presumido, restando a hipótese de dano moral comum, que também não restou provado.


Diante da natureza eminentemente documental da prova necessária para aferir tanto o dano individual (renda, produção) quanto o impacto ambiental (laudos técnicos), afigura-se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou antecipadamente a lide, com esteio no art. 355, I, do CPC. Conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.114.398/PR (leading case do Tema 439), não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória movida por pescadores por dano ambiental, quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora adoto como razões de decidir, complementadas por este voto.


Condeno os apelantes, na forma do art. 85, §11, do CPC, ao pagamento de honorários recursais em favor dos patronos da apelada, majorando a verba honorária fixada em sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento).


Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).


Publique-se. Intime-se.

 

É como voto.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

XII