PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502250-08.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Taiane Costa Paranhos e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA RÉ E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – APELAÇÃO DA DEFESA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO ADOÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O “MAIS BRANDO POSSÍVEL”, ALÉM DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS MENCIONADOS PEDIDOS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO FULCRADO, INCLUSIVE, NOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA - PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO NAS CUSTAS MANTIDAS – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11343/06 AFASTADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A DOSIMETRIA – IMPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I – CASO EM EXAME

1 – Condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo aplicada a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, por ter sido flagrada transportando o total de 234,20g (duzentos e trinta e quatro gramas e vinte centigramas) de maconha.

II – Questão em discussão

2 - Recurso do Ministério Público sob alegação de que a sentença não merece prosperar no que se refere ao reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, pois a ré possui maus antecedentes, além de indicar, subsidiariamente, que a diminuição de pena correspondente deve ser fixada no patamar mínimo legal, diante da existência de evidências de que a Acusada se dedica a atividades criminosas.

3 – Recurso da defesa sustentando ausência de provas quanto a materialidade e autoria delitiva, asseverando que a condenação encontra-se lastreada, unicamente, no inquérito policial e em depoimento de policiais, o que não considera suficiente, pois a referida peça de investigação trata-se de “mero processo administrativo” e o depoimento judicial dos policiais que “conduziram a ação”, não possui força probante tendo em vista que, segundo afirma, eles possuem “interesse na condenação”.

4 – Com base no princípio da eventualidade, a ré alega que todas as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe são favoráveis, devendo, consequentemente, a pena-base ser fixada no mínimo legal e ser adotado o regime de cumprimento de pena correspondente ao “mais brando possível”, computando-se, para tanto, o tempo de prisão provisória, além de ser necessário observar as mencionadas circunstâncias favoráveis e o fato de ser assistida pela defensoria pública para arbitrar o valor dos dias-multa, postulando, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

5 - Em face da hipossuficiência econômica demonstrada, inclusive, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública, a ré entende que deve ser excluída da sentença impugnada a condenação no pagamento de custas processuais e da pena de multa.

III – Razões de decidir

6 - O recurso da defesa deve ser conhecido apenas parcialmente, pois falta interesse à recorrente quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a adoção do regime inicial de cumprimento o “mais brando possível, além da concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tais pleitos foram acolhidos na sentença ora recorrida, sendo fixada a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprido no regime inicial aberto.

7 - Os depoimentos dos Policiais Militares prestados na fase investigatória encontram-se confirmados pela prova produzida durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tais declarações prestadas durante o inquérito devem ser admitidas, pois foram confirmadas em Juízo.

8 - A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos.

9 - Em que pese a acusada ter afirmado que vem sofrendo perseguição dos policiais que a prenderam em flagrante delito, os quais estariam envolvidos na morte do pai dos seus filhos, observa-se que não foi apresentada qualquer comprovação ou mesmo indícios mínimos que demonstrassem a possibilidade de que tais acusações sejam verdadeiras, até porque não foram apresentadas, sequer, a existência de registros anteriores nos órgãos de fiscalização da Polícia Militar ou do Ministério Público, evidenciando que, aparentemente, somente foram suscitados tais fatos após os referidos policiais terem apreendidos a acusada em flagrante delito na posse de drogas.

10 - Ao contrário do que foi defendido no apelo da defesa, existem provas suficientes para a condenação baseada, inclusive, no flagrante e no depoimento judicial e extrajudicial de Policiais Militares, considerando que não foi apresentado qualquer elemento de prova capaz de desacreditar os mencionados agentes públicos.

11 – Quanto incidência do redutor, referente ao tráfico privilegiado, questionado no recurso do Ministério Público, constata-se que os fatos sub examine ocorreram em 4 (quatro) de novembro de 2019 e a ré foi sentenciada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos nº 0501956-53.2019.8.05.0150, pela prática de crime da mesma natureza, ocorrido antes do delito ora analisado, em 10 (dez) de abril de 2019. Embora a referida condenação não configure a agravante da reincidência, pois transitou em julgado em 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, ela caracteriza-se como maus antecedentes e obstar a concessão do aludido benefício.

12 - “Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo que o trânsito tenha ocorrido após os fatos apurados, podem configurar maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06”. (STJ, Quinta Turma AgRg no HC n. 779.848/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 23/10/2024.)

13 - Afastado o referido redutor e considerando a ausência de qualquer impugnação quanto a pena-base que foi aplicada no mínimo legal, deve ser mantida a reprimenda nesta fase em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando, inclusive, que o tempo em que a ré permaneceu provisoriamente presa, de 04/11/2019 a 05/11/2019, não é bastante a operar alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual, em face do montante da pena ora fixada, que é superior a 4 (quatro) anos, não comporta substituição por restritivas de direitos.

14 – O pedido de isenção do pagamento da multa ante a hipossuficiência da acusada não encontra guarida na legislação pátria, até porque o valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo previsto no art. 49, § 1º, do CP e, como se sabe, “a pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Apel.Crim. 0014158-51.2015.807.0006, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, Dje 06/03/2017).

15 – Da mesma forma, a concessão do pedido de gratuidade da justiça, não afasta a condenação ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

IV – Dispositivo

Conhecido parcialmente, nega-se provimento ao recurso da defesa e dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para, excluindo a incidência do redutor relativo ao tráfico privilegiado, reformar a sentença fixando a pena nos termos acima delineados.

AP. 0502250-08.2019.8.05.0150 – LAURO DE FREITAS

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502250-08.2019.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Apelantes e Apelados SIMULTÂNEOS TAIANE COSTA PARANHOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502250-08.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Taiane Costa Paranhos e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou TAIANE COSTA PARANHOS, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, narrando os seguintes fatos:

 

No dia 04 de novembro de 2019, por volta das 10h3Omin, na Rua Campo Formoso, localidade da Boca do Vulcão, Vila Praiana, nesta Cidade, TAIANE COSTA PARANHOS foi presa em flagrante na posse de 231,5g (duzentos e trinta e um gramas e cinquenta centigramas) de maconha, dispostos em três porções, conforme laudo de constatação provisória de fls. 15 e auto de apreensão de fls. 05, restando evidenciado, pelas circunstâncias da prisão e pela forma de disposição da droga, bem como por seus maus antecedentes, a denunciada destina a substância entorpecente ao tráfico ilícito.

Consta, que policiais militares, em ronda por aquele local, avistaram a Denunciada. Tendo os policiais conhecimento do envolvimento da Denunciada com o tráfico ilícito de drogas nesta cidade, e como esta levasse à mão um saco preto, decidiram-se pela abordagem.

Desta forma, encontraram os policiais, em poder da Denunciada, no interior do referido saco:

- 209g de maconha em embalagem cilíndrica feita de plástico e fita adesiva, comumente denominada pião e comumente utilizada para transportar droga, nas partes íntimas, para o interior de presídios;

- 21g de maconha acondicionados em um saco plástico de cor branca;

- 1,5g de maconha acondicionada em um saco plástico pequeno. Instada pela Autoridade Policial, a Denunciada, não obstante as evidências e seus maus antecedentes, vez que inclusive responde por crime de igual natureza perante a 1° Vara Criminal desta Comarca (Ação Penal n.° 0501956-53.2019.8.05.0150), quis fazer crer, de forma não convincente, que a droga não era sua e que os policiais estavam mentido.

 

Encerrada a instrução criminal, a ora apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo, além de ser concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o Ministério Publico interpôs apelação criminal (ID nº 76700721, sustentando que a sentença não merece prosperar no que se refere ao reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas.

Assim, afirma que a acusada responde a outras ações penais em Lauro de Freitas, possuindo condenação definitiva por tráfico privilegiado, nos autos de nº 0501956-53.2019.8.05.0150, tendo, ainda, sido condenada, em primeira instância, pela prática de tráfico privilegiado, nos autos de nº 8003248-86.2022.8.05.0150, no qual o reconhecimento de tal benefício é também objeto de recurso do Ministério Público, razão pela qual entende que a ré demonstra ter comportamento dedicado à prática de atividades criminosas e não possui bons antecedentes criminais, não cumprindo, dessa forma, os requisitos para a configuração da forma privilegiada do tipo penal de tráfico de drogas.

Além disso, aduz, subsidiariamente, que a diminuição de pena correspondente deve ser fixada no patamar mínimo legal, isto é, 1/6 (um sexto), diante da existência de evidências de que a Acusada se dedica a atividades criminosas.

Com efeito, prequestionando o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pugna pela reforma da sentença impugnada nos termos acima delineados.

A demandada também recorreu (ID nº 76700722), sustentando ausência de provas quanto a materialidade e autoria delitiva, asseverando que a condenação encontra-se lastreada, unicamente, no inquérito policial e em depoimento de policiais, o que não considera suficiente, pois a referida peça de investigação trata-se de “mero processo administrativo” e o depoimento judicial dos policiais que “conduziram a ação”, não possui força probante tendo em vista que, segundo afirma, eles possuem “interesse na condenação”.

Outrossim, argui que “os policiais Thiago e Rodrigo estariam envolvidos na morte do pai dos seus filhos e assim, passaram a persegui-la”, e, portanto, assevera que o Ministério Público tem o dever “de tomar as medidas cabíveis, e que seja remetida cópia integral destes autos à Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, com atribuição na área de controle externo da atividade policial para apurar o ocorrido, diante do que foi declarado pela acusada em seu respectivo interrogatório judicial”.

Em seguida, ressaltando o princípio da eventualidade, alega que todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis à apelante, devendo, consequentemente, a pena-base ser fixada no mínimo legal e ser adotado o regime de cumprimento de pena correspondente ao “mais brando possível”, computando-se, para tanto, o tempo de prisão provisória, além de ser necessário observar as mencionadas circunstâncias favoráveis e o fato de ser assistida pela defensoria pública para arbitrar o valor dos dias-multa, postulando, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Por outro lado, em face da hipossuficiência econômica demonstrada, inclusive, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública, entende que deve ser excluída da sentença impugnada a condenação no pagamento de custas processuais e da pena de multa.

Destarte, prequestionando os arts. 5º, XXXIX, LVII e art. 93, IX, da CF/1988, bem como o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pugna, pela concessão de assistência judiciária gratuita e pelo provimento do recurso nos termos acima delineados.

O Ministério Público e a defesa apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos (IDs nºs 76700729 e 76700726, respectivamente).

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 78262296, da lavra do Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, pelo provimento do recurso Ministerial e improvimento do recurso defensivo.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502250-08.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: Taiane Costa Paranhos e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se que não foram argüidas preliminares, razão pela qual passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade.

Assim, da análise dos autos, observa-se que o recurso da defesa deve ser conhecido apenas parcialmente, pois falta interesse à recorrente quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a adoção do regime inicial de cumprimento o “mais brando possível, além da concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tais pleitos foram acolhidos na sentença ora recorrida, sendo fixada a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprido no regime inicial aberto.

Destarte, não se conhecendo da matéria acima referida, passo ao exame do mérito, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade em relação às demais questões suscitadas no apelo da defesa, bem como no recurso ministerial.


MÉRITO

 

II – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Analisando o mérito, vê-se que a ré sustenta, inicialmente, a ausência de provas para a condenação, pugnando, em consequência, pela sua absolvição.

Entretanto, a materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como do Auto de Exibição e Apreensão, e do Laudo de Constatação Provisória, todos constantes do ID nº 76698808, além do Laudo de Exame Pericial constante do ID nº 76700702, onde consta a apreensão total de 234,20g (duzentos e trinta e quatro gramas e vinte centigramas) de erva seca, fragmentada, de cor esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, distribuídas em um "pião", espécie de embalagem cilíndrica feita de plástico e fita adesiva, usada pelas mulheres para levar drogas nas partes íntimas para dentro dos presídios, contendo 209 (duzentos e nove) gramas de erva, além de 21 (vinte e um) gramas em um saco plástico de cor branca estampado e 1,5 (um grame e meio) em um saco transparente com a figura de uma cobra verde com bote armado, tendo o exame pericial constatado que o material corresponde a tetrahidrocanainol (THC), popularmente conhecida como maconha.

Nessa senda, o Policial SD/PM, THIAGO CERQUEIRA BRIZOLAR, que figura como condutor no Auto de Prisão em Flagrante, declarou na fase de investigações policiais que:

estavam em ronda quando visualizaram a Denunciada, conhecida traficante desta cidade, que estava com um saco de lixo de cor preta na mão; que efetuaram a abordagem da mesma e dentro do referido saco encontraram um "pião", espécie de embalagem cilíndrica feita de plástico e fita adesiva, usada pelas mulheres para levar droga nas partes intimas para dentro de presídios, contendo 209 (duzentos e nove) gramas de eiva que aparenta ser maconha; também foram encontradas cerca de 21 (vinte e um) gramas de erva que aparenta ser maconha em um saco plástico de cor branca estampado com logotipo da panificadora Gelpan e, uma pequena porção, cerca de 1,5 (uma e meia) grama de erva que aparenta ser maconha, acondicionada em saquinho de plástico transparente com a figurinha de uma cobra verde com bote armado; que em face disto, deu voz de prisão a mesma; que informa ainda que com a mesma foi encontrada uma carteira de acesso ao Presídio de Salvador para visitação de EDMILSON BARBOSA JUNIOR (Declarações do condutor constante do auto de Prisão em Flagrante)

 

No mesmo sentido, os policiais SD/PM MARCELO ARAÚJO DE MELO e SD/PM ISRAEL SANTOS ALEIXO, narraram naquela fase extrajudicial que:

estavam em ronda quando visualizaram a Denunciada, conhecida traficante desta cidade, que estava com um saco de lixo de cor preta na mão; que efetuaram a abordagem da mesma e dentro do referido saco encontraram um "pião", espécie de embalagem cilíndrica feita de plástico e fita adesiva, usada pelas mulheres para levar droga nas partes intimas para dentro de presídios, contendo 209 (duzentos e nove) gramas de erva que aparenta ser maconha; também foram encontradas cerca de 21 (vinte e um) gramas de erva que aparenta ser maconha em um saco plástico de cor branca estampado com logotipo da panificadora Gelpan e, uma pequena porção, cerca de 1,5 (uma e meia) grama de erva que aparenta ser maconha, acondicionada em saquinho de plástico transparente com a figurinha de uma cobra verde com bote armado (Declarações dos policiais que figuram como 1ª e 2ª testemunhas no Auto de Prisão em Flagrante)

 

Em Juízo, as referidas testemunhas esclareceram:

que participou da prisão da Recorrente; ele e seus demais colegas transitavam na localidade do “Beco do Vulcão”, quando viram a Ré e a identificaram. Dessa forma, procederam com à busca pessoal, oportunidade em que encontraram com a Ré uma espécie de “peão”, onde havia drogas. Nesse diapasão, a Ré informou que o “peão” seria levado para o seu namorado, o qual, por sua vez, estava preso e que também é conhecido pela polícia, além de que a Ré já havia sido presa por tráfico de drogas. (Depoimento judicial do SD PM Thiago Cerqueira Brizolara)

 

ele e seus demais colegas estavam realizando ronda na localidade retromencionada, momento no qual, visualizaram a Ré, já conhecida pela guarnição, com uma sacola nas mãos. Esclareceu que realizaram a abordagem e constataram que na sacola havia drogas, momento em que a Ré disse que levaria as drogas ao presídio, onde estava custodiado o seu companheiro, além de que havia drogas em uma espécie de tubo que a Ré introduziria nas partes íntimas (Depoimento judicial do SD PM Paulo Rodrigo Sacramento)

 

a guarnição avistou a Ré saindo de um beco, e em sequência abordaram-na e encontraram drogas com a Ré (Depoimento judicial do SD PM Israel Santos Aleixo)

 

Portanto os depoimentos dos Policiais Militares prestados na fase investigatória encontram-se confirmados pela prova produzida durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tais declarações prestadas durante o inquérito devem ser admitidas, pois foram confirmadas em Juízo.

Na mesma linha de raciocínio:

Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. Todavia, o juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

 

No caso em apreço, vê-se que o depoimento da vítima, colhido na fase inquisitorial, foi confirmado na fase judicial, de modo que não há falar em violação ao art. 155 do CPP. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1840452 / AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 02/03/2020)

 

É importante destacar que não há impedimento legal ao testemunho de policiais.

A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos.

O Supremo Tribunal Federal, tratando do tema, consagrou o seguinte entendimento:

O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-la pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).


Na mesma linha tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

O depoimento dos policias prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso

(STJ, 6ª Turma, HC 165561/AM, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15.02.2016).


Este Tribunal de Justiça não discrepa deste entendimento:

 

APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, I, II e V, CP – DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO EXPLÍCITO – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO E INTERROGATÓRIO REALIZADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS – INDÍCIOS SUFICIENTES E POSSÍVEIS À CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO [...]

III - O testemunho de policial não pode ser rejeitado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser consideradas como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas, e não invocada suspeição posterior, sem apresentação de motivos suficientes. (TJ/BA, AP 37499-1/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. Eserval Rocha. Julgado em 24.01.2006).



Por outro lado, em que pese a acusada ter afirmado que vem sofrendo perseguição dos policiais que a prenderam em flagrante delito, os quais estariam envolvidos na morte do pai dos seus filhos, observa-se que não foi apresentada qualquer comprovação ou mesmo indícios mínimos que demonstrassem a possibilidade de que tais acusações sejam verdadeiras, até porque não foram apresentadas, sequer, a existência de registros anteriores nos órgãos de fiscalização da Polícia Militar ou do Ministério Público, evidenciando que, aparentemente, somente foram suscitados tais fatos após os referidos policiais terem apreendidos a acusada em flagrante delito na posse de drogas.

Portanto, não há elementos capazes de afastar a credibilidade atribuída ao testemunho dos policiais, nem constata-se a presença de subsídios capazes de conduzir a adoção de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, sem prejuízo, contudo, da atuação, de ofício, do Órgão Ministerial de primeira e segunda instâncias que exerceram atividade no presente processo e que, inclusive, possuem total acesso aos presentes autos, no sentido de encaminhar cópia de peças destes autos para órgãos específicos do Ministério Público com atribuição na área de controle externo da atividade policial, caso entendam ser cabível tal providência.

Além disso, como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito.

No caso dos autos, nenhuma dúvida resta de que a ré estava transportando as drogas, ação típica igualmente descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a configurar o crime de tráfico de entorpecentes.

Com efeito, verifica-se que, ao contrário do que foi defendido no apelo, existem provas suficientes para a condenação baseada, inclusive, no flagrante e no depoimento judicial e extrajudicial de Policiais Militares, até porque não foi apresentado qualquer elemento de prova capaz de desacreditar os mencionados agentes públicos.

Passando-se à análise da incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado, questionado no recurso do Ministério Público observa-se que o juiz monocrático não agiu com acerto ao aplicar o mencionado redutor, tendo em vista que os elementos colhidos dos autos evidenciam que a ré possui maus antecedentes, conforme ressaltado no recurso ministerial.

Como se sabe, a incidência da referida causa especial de redução de pena pressupõe critérios cumulativos, descritos no preceito legal, de modo que a ausência de qualquer um deles obsta a concessão da benesse.

Não se pode olvidar, ainda, que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de forma eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal, em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, não estando apto a usufruir do aludido benefício.

Na espécie, nota-se que os fatos sub examine ocorreram em 4 (quatro) de novembro de 2019 e a ré foi sentenciada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos nº 0501956-53.2019.8.05.0150, pela prática de crime da mesma natureza, ocorrido antes do crime ora analisado, em 10 (dez) de abril de 2019. Embora a referida condenação não configure a agravante da reincidência, pois transitou em julgado em 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, ela caracteriza-se como maus antecedentes e obsta a concessão do tráfico privilegiado. Nesse sentido:

A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.

Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.650.540/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2024.)

 

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de utilização de condenação definitiva posterior, mas por fato anterior ao delito, para configurar maus antecedentes e, portanto, afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2132916/PA, Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe 16/08/2024).

 

Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, mesmo que o trânsito tenha ocorrido após os fatos apurados, podem configurar maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. (STJ, Quinta Turma AgRg no HC n. 779.848/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 23/10/2024.)



Nesse diapasão, restando demonstrado que a ré possui maus antecedentes, a causa especial de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, que exige, expressamente para a concessão de tal benefício que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, não deve incidir na hipótese sub examine, devendo a decisão ora recorrida ser reformada nesta parte.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.

Nesta senda, afastado o referido redutor e considerando a ausência de qualquer impugnação quanto a pena-base que foi aplicada no mínimo legal, deve ser mantida a reprimenda nesta fase em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, tornando-a definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando, inclusive, que o tempo em que a ré permaneceu provisoriamente presa, de 04/11/2019 a 05/11/2019, não é bastante a operar alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual, em face do montante da pena ora fixada, que é superior a 4 (quatro) anos, não comporta substituição por restritivas de direitos.

Passando-se à análise da suscitada isenção do pagamento da multa ante a hipossuficiência da acusada, verifica-se que tal pedido não encontra guarida na legislação pátria, até porque o valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo previsto no art. 49, § 1º, do CP e, como se sabe, “ a pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Apel.Crim. 0014158-51.2015.807.0006, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, Dje 06/03/2017).

Da mesma forma, quanto à pretendida exclusão da condenação nas custas ante a situação econômica da ré, há de se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade da concessão da assistência judiciária gratuita em qualquer fase processual.


PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FASE DE EXECUÇÃO – O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo de conhecimento, assim como no de execução de sentença. Recurso improvido. (STJ – RESP 390144 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 25.03.2002).

 

Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos artigos da Lei nº 1.060/1950 foram revogados, dentre eles os artigos 4 e 12, sendo este último específico acerca da possibilidade de pagamento das custas processuais.

Por possuir redação imprecisa, o revogado artigo 12, ao disciplinar que “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”, quando interpretada literalmente, poderia gerar dúvidas se o beneficiário da assistência judiciária gratuita, excepcionalmente, deveria arcar com o pagamento de custas. Obrigação, que, na verdade, é restrita à hipótese de o beneficiário, vencido, passar a ter aptidão financeira, no prazo de até 5 (cinco) anos.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça passou a ser regulada na referida Lei nº 13.105/2015, do art. 98 ao 102, correspondentes à Seção IV, do Capitulo II.

Confirma-se, no art. 99 do NCPC, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na fase de recurso e, verifica-se que a isenção ao pagamento de custas está compreendida no benefício, na forma do inciso I, parágrafo 1º, do art. 98.

Entretanto, os parágrafos 2º e 3º, assim dispõem:

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Sendo assim, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

Como visto, a sentença recorrida merece reforma apenas quanto a dosimetria da pena, no sentido de excluir a causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando a substituição da pena privativa de liberdade então efetivada pelo a quo, a qual deve ser cumprida no regime inicial semi-aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Com efeito, conhecido parcialmente, nega-se provimento ao recurso da defesa, inexistindo quanto a parte da condenação mantida, qualquer ofensa aos arts. 5º, XXXIX, LVII e art. 93, IX, da CF/1988, bem como o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 ora prequestionados, e dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para, excluindo a incidência do redutor relativo ao tráfico privilegiado, reformar a sentença fixando a pena nos termos acima delineados.

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador(a)