PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016825-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NATUREZA HIBRIDA DOS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS, INTEGRANDO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DORES OROFACIAIS E DAS DIFICULDADES MASTIGATÓRIA, DEGLUTÓRIA E FONATÓRIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a pretensão de autorização integral de cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo honorários médicos e materiais customizados, e que o réu restringiu apenas a cobertura dos materiais customizados, por se tratarem de materiais confeccionados com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos, que não possuem cobertura obrigatória conforme Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da recusa da seguradora de saúde em negar a cobertura de procedimento previsto por profissional especialista.

III. Razões de decidir

3. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.

4. Pelo Relatório Médico apresentado, que o procedimento cirúrgico solicitado não possui cunho estritamente odontológico, tendo como objetivo a reconstrução total da maxila, em virtude de patologia extremamente incapacitante, que impõe ao Agravante dificuldades relacionadas a funções básicas da face, como mastigação

5. O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a cobertura hospitalar obrigatória para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, que necessitem de internação hospitalar, sendo que a Súmula Normativa n.º 11 da ANS refere-se aos procedimentos buco-maxilares como especialidade reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia como de interesse comum entre as duas atividades profissionais.

6. A jurisprudência pátria, assim, tem admitido a necessidade de cobertura securitária para os procedimentos de natureza buco-maxilar, em ambiente hospitalar.

IV. Dispositivo

 

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016825-91.2025.8.05.0000 , em que é agravante VERA LUCIA SANTOS CRUZ , e agravado BRADESCO SAUDE S/A .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016825-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

VERA LUCIA SANTOS CRUZ, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que indeferiu a tutela antecipada requerida em face do BRADESCO SAUDE S/A, considerando a pretensão de autorização integral de cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo honorários médicos e materiais customizados, e que o réu restringiu apenas a cobertura dos materiais customizados, por se tratarem de materiais confeccionados com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos, que não possuem cobertura obrigatória conforme Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Verifica-se grande lapso temporal entre a solicitação do procedimento (19/05/2023), o laudo médico (12/06/2023), a outorga da procuração (18/08/2023) e o efetivo ajuizamento da ação (29/01/2024), o que descaracteriza a urgência alegada. Este comportamento da parte autora, ao protelar o ingresso em juízo por período superior a oito meses desde a negativa parcial da seguradora, demonstra, por si só, a inexistência de situação emergencial capaz de justificar a concessão da tutela de urgência.

Sobre a probabilidade do direito, é necessário um juízo mais aprofundado para verificar se, no caso concreto, os materiais solicitados podem ser classificados como experimentais ou se, a despeito da classificação regulamentar, seriam imprescindíveis para o tratamento da autora, hipótese em que poderia haver relativização das exclusões contratuais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, inciso I, a exclusão da cobertura obrigatória para "tratamento clínico ou cirúrgico experimental". A parte ré, com base neste dispositivo e nas normas regulamentares da ANS (RN 465 e Parecer Técnico nº 13/2019), sustenta que os materiais customizados solicitados não possuem cobertura obrigatória, por se enquadrarem na categoria de materiais experimentais.

Embora o médico assistente tenha afirmado o caráter de urgência para o procedimento, a solicitação foi feita de forma eletiva à seguradora, com data previamente agendada para 22/05/2023, o que contradiz a urgência alegada. Ademais, a ré informa que, em casos de real urgência/emergência, os procedimentos são realizados de imediato, sendo a análise de cobertura feita posteriormente, protocolo que não foi adotado no presente caso.

Assome-se ao dito o carater irreversivel da medida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do requisito do perigo da demora, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e instrução processual.



Afirma a agravante ser beneficiária do plano de saúde da agravada e que, em razão das dores orofaciais e das dificuldades mastigatória, deglutória e fonatória que está acometida, submeteu-se a consulta com o Dr. Rafael Guimarães Lima, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, que, após realizar exames na Requerente, a diagnosticou como portador de atrofia alveolar severa da maxila, discrepância no plano oclusal, reposicionamento espacial da mandíbula, espessamento da mucosa palatal, características da Síndrome Combinada; diminuição transversal do arco alveolar maxilar (verificar exame de imagem); osso residual inferior a 10mm (verificar exame de imagem); alteração severa da dimensão e contorno do rebordo alveolar. Dor na articulação temporomandibular e limitação de abertura bucal.

Aduz que o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu a Recorrente a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar: 1) Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS: 3020-8114) 2) Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 3020-8033).

Ponderou que o pedido foi realizado em caráter de urgência, por se tratar de patologia que sofre progressão diária.

Entende que compete ao cirurgião assistente da Agravante a prerrogativa do fazer a indicação terapêutica mais eficaz para o tratamento das enfermidades que ela apresenta, sendo entendimento pacificado no STJ que os planos de saúde não podem restringir os procedimentos, materiais e técnicas a serem empregados no tratamento das enfermidades de cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS, tendo o cirurgião assistente prescrito a implantação de prótese customizada na Recorrente em razão dela já ter realizado diversas tentativas de reabilitação oral, com enxertos ósseos, implantes dentários, próteses dentárias, sem obter êxito, devido à severa atrofia óssea da maxila que possui, motivos pelos quais a Agravada está obrigada a autorizar e custear todos os procedimentos e materiais prescritos para a Recorrente.

Pede a concessão do efeito suspensivo nos seguintes termos: a) autorize e custeie TODOS os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico de ID 429117816 dos autos do processo principal; b) autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pela Agravante na inicial e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 429117818 dos autos do processo principal; e c) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL SANTO AMARO, que integra a rede credenciada da Recorrida, conforme atesta o documento de ID 429117819 dos autos do processo principal, com cobertura de internamento mínimo de 01 (uma) diária, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde da Recorrente durante o período de internamento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.

 

Em decisão constante do ID nº 82022794, foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar ao agravado que autorize e custeie, em favor da Autora, a cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados no Relatório de ID 429117816, em Hospital da Rede Credenciada apto à realização dos procedimentos, com cobertura das despesas hospitalares, além dos materiais ali indicados e justificados, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


Em suas contrarrazões, o réu defendeu a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, diante da irreversibilidade da medida.

Defende que a benesse concedida a um é a mazela imposta a toda a coletividade, assim como ensina a Teoria da Análise Econômica do Direito (Law and Economics).

Pondera que o contrato firmado entre as partes é um seguro saúde com cobertura AMBULATORIAL e HOSPITALAR, enquanto os procedimentos vindicados pela Agravante são procedimentos eminentemente odontológicos, passíveis de cobertura tão somente pelos contratos ODONTOLÓGICOS, não contratado junto à Agravada.

Pede pelo desprovimento do recurso.



Insatisfeito, o réu opôs Agravo Interno, reiterando os termos das suas contrarrazões.

Pediu pela reforma da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.



A autora apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo o acerto da decisão proferida no Agravo de Instrumento.

Pediu pelo desprovimento do recurso do réu.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016825-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em ação de obrigação de fazer c/c com tutela de urgência que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a pretensão de autorização integral de cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo honorários médicos e materiais customizados, e que o réu restringiu apenas a cobertura dos materiais customizados, por se tratarem de materiais confeccionados com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos, que não possuem cobertura obrigatória conforme Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Verifica-se grande lapso temporal entre a solicitação do procedimento (19/05/2023), o laudo médico (12/06/2023), a outorga da procuração (18/08/2023) e o efetivo ajuizamento da ação (29/01/2024), o que descaracteriza a urgência alegada. Este comportamento da parte autora, ao protelar o ingresso em juízo por período superior a oito meses desde a negativa parcial da seguradora, demonstra, por si só, a inexistência de situação emergencial capaz de justificar a concessão da tutela de urgência.

Sobre a probabilidade do direito, é necessário um juízo mais aprofundado para verificar se, no caso concreto, os materiais solicitados podem ser classificados como experimentais ou se, a despeito da classificação regulamentar, seriam imprescindíveis para o tratamento da autora, hipótese em que poderia haver relativização das exclusões contratuais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, inciso I, a exclusão da cobertura obrigatória para "tratamento clínico ou cirúrgico experimental". A parte ré, com base neste dispositivo e nas normas regulamentares da ANS (RN 465 e Parecer Técnico nº 13/2019), sustenta que os materiais customizados solicitados não possuem cobertura obrigatória, por se enquadrarem na categoria de materiais experimentais.

Embora o médico assistente tenha afirmado o caráter de urgência para o procedimento, a solicitação foi feita de forma eletiva à seguradora, com data previamente agendada para 22/05/2023, o que contradiz a urgência alegada. Ademais, a ré informa que, em casos de real urgência/emergência, os procedimentos são realizados de imediato, sendo a análise de cobertura feita posteriormente, protocolo que não foi adotado no presente caso.

Assome-se ao dito o carater irreversivel da medida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do requisito do perigo da demora, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e instrução processual.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, considera-se prejudicado o recurso de Agravo Interno oposto pelo réu, constante do ID nº 85303510, por ocasião do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.

 

Mostra-se prudente frisar o fato de que no julgamento do agravo de instrumento a tutela se restringe a análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar.

 

Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.

 

O art. 300, do CPC, estabelece como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, de forma antecipada, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Assim, a tutela de urgência se justifica como medida excepcional que visa impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.



Da análise dos autos, se evidencia a lesão grave a que estaria sujeita a vida da agravante.



A negativa da operadora de plano de saúde baseou-se no entendimento de pareceres emitidos pela ANS, em autorizar o uso de próteses personalizadas e guias cirúrgicas essenciais para cirurgias ortognáticas.



O Laudo descreveu o quadro de saúde da Agravante, nos seguintes termos:



(…)

A paciente apresenta atrofia alveolar severa da maxila, discrepância no plano oclusal, reposicionamento espacial da mandíbula, espessamento da mucosa palatal, características da Síndrome Combinada; diminuição transversal do arco alveolar maxilar (verificar exame de imagem); osso residual inferior a 10mm (verificar exame de imagem); alteração severa da dimensão e contorno do rebordo alveolar. Dor na articulação temporomandibular e limitação de abertura bucal.

Através dos exames de imagens verificou-se uma extensa área de pneumatização do seio maxilar direito e esquerdo, com extensão para alveolar; e ainda a reabsorção da crista alveolar bilateralmente e acentuada reabsorção da tábua óssea vestibular na região anterior da maxila.

(…)

(Trecho do ID nº 429117816, dos autos originários)



Destaca-se que o art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a cobertura hospitalar obrigatória para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, que necessitem de internação hospitalar, sendo que a Súmula Normativa n.º 11 da ANS refere-se aos procedimentos buco-maxilares como especialidade reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia como de interesse comum entre as duas atividades profissionais.



A jurisprudência pátria, assim, tem admitido a necessidade de cobertura securitária para os procedimentos de natureza buco-maxilar, em ambiente hospitalar:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO MAXILAR. NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL DA EMPRESA. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A cobertura dos procedimentos de natureza buco-maxilar, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, são de cobertura obrigatória no plano de saúde hospitalar, incluindo as órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar (art. 22, VII, RN ANS 428/2017, vigente à época). 2. No caso concreto, o recorrente busca o custeio de procedimento cirúrgico de natureza buco-maxilar (“exérese de cisto em maxila”, “biópsia de maxila” e “reconstrução parcial de maxila”), de cobertura obrigatória no segmento hospitalar (art. 19, VIII, RN ANS 465/2021), tendo o seu médico assistente justificado a sua necessidade e urgência, elencando os materiais necessários à realização da cirurgia. 3. Eventual divergência interpretativa da empresa quanto à natureza do procedimento e dos materiais solicitados – taxando-o, no caso, de ambulatorial/odontológico – não pode servir de óbice à cobertura do tratamento, emergindo, ao menos em sede de cognição sumária, a abusividade da negativa operada. 4. Recurso provido. - (TJ-PE - AI: 00025307520218179480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)



CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Elementos constantes nos autos suficientes para julgamento do processo. Desnecessidade de produção de prova pericial para comprovar a necessidade da cirurgia. Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial e respectivos materiais. Alegação de que se trata de procedimento odontológico, sem cobertura contratual. Abusividade configurada. Cirurgia prescrita pelo profissional que acompanha a autora. Súmula 102 do TJSP. Obrigatoriedade de cobertura de cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitam de ambiente hospitalar. Súmula Normativa nº 11 e Resoluções Normativas nº 167 e 387 da ANS. Abusividade da negativa de cobertura dos materiais ligados ao procedimento cirúrgico e prescritos pelo profissional da saúde. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 11302239320158260100 SP 1130223-93.2015.8.26.0100, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 11/11/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À RÉ A COBERTURA INTEGRAL DA CIRURGIA BUCOMAXILAR. RECURSO AVIADO PELA REQUERENTE.PRETENSÃO DE QUE O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO POR PROFISSIONAL QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA APENAS NOS CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA OU QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL UTILIZAR A REDE CREDENCIADA. ARTS. 12, VI E 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00698202220228160000 Londrina 0069820-22.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 13/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023)



Este TJBA, em casos semelhantes, tem se posicionado pelo deferimento do pedido de tutela provisória, para cobertura do procedimento solicitado:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PLANSERV. ACOLHIDO. SÚMULA N.º 608, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRURGICO DA ESPECIALIDADE DE BUCO-MAXILO-FACIAL. IMPROVIDO. REGULAMENTO PRÓPRIO, ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 18/2017 E 02/2018, QUE RECONHECE A NATUREZA HIBRIDA DOS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS, INTEGRANDO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA. TERAPIAS CIRURGICAS QUE SE ADEQUAM AO ROL DEFINIDO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE EM RESTRINGIR-SE A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TERAPIA. PRECEDENTES STJ. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS EX OFFICIO, ADEQUANDO-SE AO QUANTO DISPOSTO PELO § 3º DO ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de entidade de assistência em saúde suplementar constituída sob a modalidade de autogestão, não lhe sendo possibilitada a oferta de seus serviços ao mercado de consumo - restringindo-se a abarcar aqueles que vinculados por meio de relação estatutária ou desta decorrente -, nem sequer a obtenção de proveito econômico - pertencendo o valor, solidariamente, arrecadado aos seus participantes e beneficiários, e tendo o valor excedente, necessariamente, destinado em prol dos seus integrantes -, não há como caracterizá-la como fornecedor, conforme os ditames estipulados pelo art. 3º da Lei n.º 8.078/90. 2. Após detalhado estudo da legislação e das regulamentações que regem o sistema de assistência em saúde, pude constatar a dicotomia existente entre a fala do Procurador Estadual e as Orientações de Serviço expedidas pela Secretaria de Administração do Governo Estadual, n.º 18/2017 e 02/2018, nas quais afirma, a pasta, quanto a natureza hibrida dos procedimentos Buco e Crânio-Maxilo-Faciais, encontrando-se "na interface entre a medicina e a odontologia", além de assegurar a cobertura destes procedimentos, desde que esses representem "uma cirurgia para a correção de patologias que [...] ofereçam risco à saúde geral do paciente". 3. Demonstrada a cobertura do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, sobre os procedimentos da especialidade buco-maxilo-facial, e a adequação dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo profissional médico assistente (fls. 20/23) àquelas elencadas pelas Orientações de Serviço n.º 18/2017 e 02/2018 - malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula, com comprovados impactos na fisiologia respiratória e/ou gastrointestinal – não afiro justificativas aptas a amparar o relato da Administração Pública, de impossibilidade de cobertura do procedimento cirúrgico por falta de previsão regulamentar. 4. Tocante aos materiais necessários para a realização do dito procedimento, não há que se dizer quanto a restrição de parcela destes pelo PLANSERV, haja vista que, como assentado pela jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a cobertura de determinada patologia pelo plano de saúde, não lhe cabe a escolha de qual tratamento melhor convém à cura do paciente, cabendo esta indicação, única e exclusivamente, ao especialista médico que vier a acompanhá-lo, posicionamento este que, por sinal, veio a ser acompanhado pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando editou a sua Resolução Normativa n.º 428. 5. Tocante aos danos morais, ainda que não aplicável ao caso em testilha a normativa consumerista, entendo que ainda nos moldes da normativa civil, arts. 186 e 927, os mesmos mantém-se adequados. TJ-BA - APL: 05127127420188050080, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Grifo acrescido



A urgência, por sua vez, resta declarada no Relatório Médico apresentado, nos seguintes termos:



(...)

Saliento o caráter de urgência para realização do procedimento cirúrgico, pois o paciente encontra-se muito debilitado, com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face, como mastigação, deglutição, fonação e respiração, e devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito.

(Trecho do ID nº 429117816, dos autos originários)



Diante do exposto,voto no sentido de  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para confirmar o entendimento adotado na decisão monocrática proferida em sede deste Agravo de Instrumento que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que autorize e custeie, em favor da Autora, a cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados no Relatório de ID 429117816, em Hospital da Rede Credenciada apto à realização dos procedimentos, com cobertura das despesas hospitalares, além dos materiais ali indicados e justificados, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).




Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora