PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao princípio da dialeticidade recursal a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, ainda que sejam reiterados argumentos anteriormente apresentados, desde que evidenciada a intenção de reforma da decisão. 2. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a questão controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental. 3. A recusa de recebimento de notificação extrajudicial não invalida o ato, desde que enviada ao endereço correto e devidamente comprovado o envio. 4. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário 30 dias para desocupação, independentemente de justificativa, constituindo direito potestativo do locador (art. 57, Lei nº 8.245/91). 5. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, conforme Súmula 335 do STJ, não sendo afastada por alegação de autorização verbal posterior. 6. A indenização pelo fundo de comércio está condicionada ao regular exercício do direito à renovação compulsória, mediante ajuizamento de ação renovatória no prazo legal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000905-85.2013.8.05.0114, em que é Apelante, ADAILTON SANTOS SOUZA, e Apelado, GICÉLIA RAMOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-85.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
APELADO: GICELIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILTON SANTOS SOUZA, inconformado com a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itacaré, que julgou procedente a Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por GICÉLIA RAMOS DOS SANTOS. A sentença recorrida, proferida em 09/04/2024, julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo a ordem de despejo para desocupação do imóvel localizado na Rua Lodônio Almeida, nº 53, Centro, Itacaré/BA, bem como declarou rescindido o contrato de locação formulado entre as partes, rejeitando os pedidos reconvencionais formulados pelo réu. Consta dos autos que a apelada herdou a condição de locadora após o falecimento de seu esposo, Antonio Athanásio dos Santos, em 18/02/2010, que havia locado o imóvel ao apelante há aproximadamente 8 anos para fins residenciais e comerciais. A magistrada de primeira instância fundamentou sua decisão no art. 57 da Lei nº 8.245/91, considerando que o contrato vigorava por prazo indeterminado e que houve regular notificação do locatário para desocupação no prazo de 30 dias, configurando válida denúncia vazia. Quanto ao pedido reconvencional de indenização por benfeitorias e fundo de comércio no valor de R$ 50.000,00, a sentença o rejeitou com base na cláusula quarta do contrato de locação, que estabelecia expressa renúncia ao direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas. Em suas razões recursais, o apelante alega: (i) cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e depoimento pessoal; (ii) carência de ação por ausência de notificação premonitória válida; (iii) no mérito, sustenta ter realizado benfeitorias com autorização verbal do locador originário, com promessa de indenização; (iv) requer efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, suscitando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a regularidade da notificação extrajudicial e a validade da cláusula de renúncia às benfeitorias, amparada pela Súmula 335 do STJ. Por despacho de ID 72482987, determinei a manifestação do apelante sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, o que foi cumprido por petição de ID 74079295. Posteriormente, por despacho de ID 78599390, encaminhei os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, sendo que a apelada manifestou desinteresse na composição por petição de ID 79195978. Foram distribuídos os autos a esta Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-85.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
APELADO: GICELIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da justiça gratuita, preparo dispensado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela apelada em contrarrazões. A apelada sustenta que o recurso seria genérico, limitando-se a repetir argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Não assiste razão à apelada. Após detida análise das razões recursais, verifico que o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentação estruturada sobre cerceamento de defesa, carência de ação e questões de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Ademais, o apelante suscita questão de ordem pública (cerceamento de defesa), que poderia ser conhecida de ofício por este Tribunal, o que por si só afasta a alegada violação à dialeticidade recursal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O apelante alega cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e depoimento pessoal, sustentando que tais provas seriam essenciais para comprovar autorização verbal para realização de benfeitorias e acordo para indenização futura. Não vislumbro a alegada nulidade processual. Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeira instância deferiu às partes prazo para especificação de provas, oportunidade em que deveria ser demonstrada a pertinência e adequação das provas pretendidas. O indeferimento da prova pericial e do depoimento pessoal foi devidamente fundamentado, considerando que a cláusula quarta do contrato de locação estabelece expressa renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, independentemente de sua natureza. Nesse contexto, a pretendida prova pericial não teria utilidade para a resolução do litígio, pois mesmo comprovada a realização de benfeitorias, não ensejaria direito à indenização ou retenção, conforme pactuado entre as partes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui faculdade do magistrado indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 370, CAPUT DO CPC . INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO . - Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. Preliminar rejeitada - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC - Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode impedir a oportunidade das partes de produzir prova essencial à comprovação do direito discutido na ação - Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1568244/RJ, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, não é por si só abusiva previsão contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do contratante ou pelo critério da sinistralidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suposta abusividade de reajustes de plano de saúde, notadamente os relativos à transposição de faixas etárias, deve ser aferida caso a caso, não sendo possível constatá-la simplesmente a partir dos índices praticados - Versando a demanda de origem sobre supostos abusos no reajuste de mensalidade de plano de saúde, baseado no critério da sinistralidade, mudança de faixa etária e alteração na forma de cálculo, a realização de prova pericial atuarial se revela indispensável para se apurar eventual abusividade - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003713-65.2022 .8.13.0105 1.0000 .22.076750-3/002, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). No caso concreto, a prova pretendida não se revela essencial, uma vez que eventual autorização verbal para benfeitorias não teria o condão de afastar a eficácia da cláusula contratual expressa de renúncia, conforme será melhor analisado no mérito. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. O apelante sustenta carência de ação por ausência de notificação premonitória válida, alegando que: (i) não há comprovação de que recebeu a notificação; (ii) a notificação juntada aos autos refere-se apenas ao direito de preferência para compra do imóvel, sem menção à denúncia vazia ou prazo para desocupação. A arguição não merece prosperar. Quanto à primeira alegação, verifico que foi juntada aos autos notificação por AR (ID 21624597), constando que foi recusada em 01/10/2013. O endereço da notificação corresponde ao mesmo informado nos autos, onde foi realizada regularmente a citação do apelante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa de recebimento da correspondência não invalida o ato de notificação, desde que o endereço esteja correto e o envio seja devidamente comprovado. Quanto à segunda alegação, observo que o apelante confunde dois documentos distintos. A notificação referente ao direito de preferência (ID 21624604) é diversa da notificação para desocupação (ID 21624597), sendo esta última a que fundamenta a denúncia vazia. Embora a Lei nº 8.245/91 não preveja forma específica para a notificação premonitória em casos de denúncia vazia, é necessário que o locatário tenha ciência inequívoca da intenção do locador de resilir o contrato, com concessão do prazo de 30 dias para desocupação. Analisando a documentação dos autos, verifico que houve regular notificação para desocupação no prazo legal, atendendo aos requisitos do art. 57 da Lei nº 8.245/91. Rejeito, portanto, a alegação de carência de ação. Versa a presente demanda sobre ação de despejo por denúncia vazia em contrato de locação não residencial que passou a vigorar por prazo indeterminado. O art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 estabelece que "findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". Por sua vez, o art. 57 da mesma lei dispõe que "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação". No caso concreto, restou demonstrado que: (i) o contrato de locação passou a vigorar por prazo indeterminado; (ii) houve regular notificação do locatário para desocupação no prazo de 30 dias; (iii) o locatário se recusou a desocupar o imóvel voluntariamente. Estão, portanto, presentes todos os requisitos legais para o deferimento do despejo por denúncia vazia, tratando-se de direito potestativo do locador em contratos por prazo indeterminado. Quanto ao pedido reconvencional de indenização por benfeitorias e fundo de comércio, o apelante sustenta que realizou benfeitorias com autorização verbal do locador originário, com promessa de indenização futura. Não assiste razão ao apelante. A cláusula quarta do contrato de locação (ID 21624604) estabelece expressamente: "Toda e qualquer benfeitoria só poderá ser feita mediante autorização por escrita do locador, e ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o locatário pretender nem solicitar sob qualquer pretexto qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas." Trata-se de cláusula válida e eficaz, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, conforme Súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." A alegação de autorização verbal para benfeitorias com promessa de indenização não tem o condão de afastar a eficácia da cláusula contratual expressa. Por se tratar de direito patrimonial disponível, a renúncia pactuada pelas partes deve ser respeitada. Ademais, eventual modificação substancial de cláusula contratual por acordo verbal deveria ser comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso em apreço, especialmente considerando que o indeferimento da prova pretendida foi devidamente fundamentado. Quanto ao fundo de comércio, o direito à indenização previsto no art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91 está condicionado ao regular exercício do direito à renovação compulsória, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foi ajuizada ação renovatória no prazo legal. Mantenho, portanto, a rejeição do pedido reconvencional. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que os honorários advocatícios já foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, deixo de majorá-los pelo esforço recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000905-85.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON SANTOS SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
APELADO: GICELIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS
VOTO