PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006660-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISON ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de inépcia e falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não discriminou as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso, mantendo apenas o pedido de exibição de documentos.

II. Questão em discussão

1.             A questão em discussão consiste em: (i) saber se a petição inicial da ação revisional é apta, apesar de erro material na identificação do contrato, e se cumpre os requisitos do artigo 330, §2º, do CPC; e (ii) se o pedido de exibição de documentos complementares impede o prosseguimento da pretensão revisional principal.

III. Razões de decidir

1.             O erro material na numeração do contrato na petição inicial foi devidamente sanado em outras partes da peça e na emenda, com a juntada do contrato correto e a especificação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso.

2.             O pedido de exibição de documentos referia-se a contratos anteriores ao de refinanciamento, objetivando complementar a instrução probatória, e não suprir a ausência de conhecimento sobre o contrato principal da revisão.

3.             A matéria revisional de juros remuneratórios, em contratos bancários com indícios de abusividade, encontra respaldo na legislação consumerista e em precedentes de Tribunais Superiores, demonstrando a plausibilidade jurídica da pretensão do agravante.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A petição inicial de ação revisional de contrato bancário é apta, mesmo com erro material na identificação do contrato, desde que as obrigações controvertidas e o valor incontroverso estejam discriminados em outras partes da peça ou em emenda, e o contrato correto esteja anexado aos autos. 2. O pedido de exibição de documentos referentes a contratos originários não prejudica o prosseguimento da pretensão revisional do contrato principal, quando este último já se encontra devidamente instruído nos autos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988. STJ, REsp nº 1.061.530.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8006660-48.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDISON ARCANJO DE JESUS e como agravado ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e PROVER o presente recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006660-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISON ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 538812235, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 98321222) interposta por EDISON ARCANJO DE JESUS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente a petição inicial inepta no tocante ao pedido de revisão de contrato bancário, permitindo o prosseguimento da demanda apenas para o pedido de exibição de documentos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Por conseguinte, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, indefiro a petição inicial com relação ao pedido de revisão do contrato. Sem prejuízo, o processo seguirá no tocante ao pedido de exibição de documentos. Nesse contexto, na falta de regramento específico, a exibição autônoma de documento é conduzida conforme o procedimento comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. [...] Com efeito, nos termos dos arts. 382, §1º, e 398, ambos do CPC, determino a citação da parte acionada para exibir o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízos de outras medidas coercitivas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância. Cumprida a obrigação assinalada, intime-se a autora para se manifestar em igual prazo. Na sequência, conclusos os autos. Consigno de logo que este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, §2º). Ademais, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, §4º). Por fim, esta ação não previne o juízo quanto a outras demandas entre as partes em que se discuta a relação jurídica objeto do documento que deve ser exibido (contrato). Intimem-se." (ID 538812235, págs. 5-9)

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão recorrida decorreu de um erro material na petição inicial, onde o número do contrato consignado foi digitado equivocadamente como 223216979, sendo o correto 223216797. Sustenta que, apesar do equívoco, o contrato correto foi devidamente juntado aos autos (ID 445080127) e a petição inicial, em seus demais trechos e na emenda (ID 511869902), especificou as obrigações controvertidas e quantificou o valor incontroverso, em conformidade com o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.

O agravante argumenta, ainda, que o pedido de exibição de documentos não se referia ao contrato principal de refinanciamento que já estava nos autos. Na verdade, o pedido visava à apresentação dos contratos anteriores (nºs 000000373666312, 000000376003323 e 000000490523040) que deram origem ao refinanciamento e que foram liquidados, conforme consta no contrato principal.

Por fim, aduz a urgência do recurso com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a decisão agravada restringe o objeto da demanda principal, e postergar sua análise implicaria em prejuízo irreparável ao prosseguimento da ação.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, ratificada pela decisão de ID 98751122, que já havia sido provisoriamente concedida no primeiro grau pelo despacho de ID 488095638. 

Em decisão proferida por esta Relatora (ID 98751122), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. A decisão suspendeu os efeitos da decisão agravada no que tange ao indeferimento parcial da petição inicial e à exclusão do pedido de revisão do contrato nº 223216797, determinando o imediato prosseguimento do feito originário em sua integralidade, com a inclusão do pedido revisional em sua pauta de tramitação regular. Os fundamentos para tanto foram a probabilidade do direito, decorrente da demonstração de aptidão da inicial e da possibilidade jurídica de revisão de juros abusivos, e o perigo de dano, evidenciado pelo prejuízo financeiro e processual da postergação da análise da pretensão principal.

O agravado, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 100330224). Nele, defende a manutenção da decisão interlocutória, alegando que a petição inicial carece de elementos mínimos para sustentar a pretensão revisional, com alegações genéricas e sem demonstração concreta da ilegalidade.

O Ministério Público, em seu pronunciamento (ID 101109266), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. Entendeu que a matéria sob análise diz respeito a direito individual disponível, de natureza unicamente patrimonial, de parte maior, capaz e assistida por advogado, não configurando interesse público ou social que justifique sua atuação, nos termos do artigo 178, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006660-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISON ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

A presente insurgência recursal busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a petição inicial, afastando o pedido de revisão contratual sob o fundamento de inépcia e falta de interesse de agir. A controvérsia reside na adequação da petição inicial aos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, bem como na correta interpretação do pedido de exibição de documentos.

Inicialmente, cumpre reiterar o cabimento do Agravo de Instrumento. Conforme já ponderado na decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID 98751122), a situação se amolda à tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. A decisão de primeiro grau, ao subtrair a pretensão revisional da análise judicial, compromete a utilidade do provimento jurisdicional em sede de apelação, configurando a urgência necessária para o conhecimento do recurso.

A gratuidade da justiça foi concedida provisoriamente em primeiro grau (ID 488095638) e ratificada por esta Relatoria (ID 98751122). A documentação acostada, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 98321327), extratos bancários e declarações de imposto de renda (IDs 467706851, 467706852, 467706853, 467706854), corrobora a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

No mérito recursal, a decisão agravada (ID 538812235) sustentou que a petição inicial seria inepta, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Para o juízo a quo, o agravante "nem sequer tem ciência dos termos do contrato de refinanciamento que pretende revisar" e "deixa de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas controvertidas, limitando-se a pugnar pela revisão genérica do contrato" (ID 538812235, pág. 5).

Entretanto, uma análise detida dos autos revela que o juízo singular incorreu em equívoco. A petição inicial (ID 445080110) realmente apresenta um erro material na indicação do número do contrato no terceiro parágrafo do item "III – FUNDAMENTOS FÁTICOS", ao mencionar "contrato consignado em folha de pagamento, nº 223216979". Contudo, este lapso é sanado e corrigido em trechos subsequentes da mesma peça.

Na seção "IV. 3. Das obrigações controvertidas e da quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC)", a peça inaugural é explícita ao indicar que as obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso se referem ao "Contrato nº 223216797", com valor contratual de parcelas de R$ 111,01 e valor incontroverso de R$ 103,76 (ID 445080110, pág. 10). Esta especificação atende integralmente ao requisito do artigo 330, §2º, do CPC.

Ademais, o contrato identificado corretamente como "223216797" foi anexado na íntegra aos autos pelo próprio agravante (ID 445080127). Este documento, intitulado "Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS", detalha pormenorizadamente os "Dados do Empréstimo", incluindo o "Total Emprestado" de R$ 1.168,21, as "Taxa de juros remuneratórios capitalizados mensalmente: Ao mês (30 dias): 2,4000 % Ao ano (365 dias): 32,9183 %", o "Valor de cada parcela: R$ 111,01", a "Quantidade de parcelas: 13" e a "Soma Total a Pagar, incluindo juros remuneratórios: R$ 1.443,13" (ID 445080127, pág. 1). Tais informações demonstram o pleno conhecimento do autor sobre os termos contratuais que pretende revisar.

A petição de emenda à inicial (ID 511869902), protocolada em resposta ao despacho saneador (ID 509653606), reforçou a clareza da pretensão. Nela, o agravante esclareceu expressamente que "a presente revisional está totalmente coerente, o contrato de refinanciamento se encontra presente nos autos no ID de nº 445080127, sendo possível identificar as suas irregularidades, inclusive na exordial está discriminando todas as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso" (ID 511869902, pág. 1). Afirmou, ainda, que o pedido de exibição de documentos se referia ao "contrato originário", sendo o objeto do processo um contrato de refinanciamento, e que a exibição seria "apenas um pedido subsidiário" (ID 511869902, pág. 3).

Esta distinção é crucial e foi desconsiderada pela decisão de primeiro grau. O próprio contrato de refinanciamento (ID 445080127, pág. 8) lista os três contratos anteriores que foram liquidados, quais sejam, os de nºs 000000373666312, 000000376003323 e 000000490523040. Isso evidencia que o pedido de exibição tinha por escopo complementar a instrução probatória para uma análise mais completa da relação jurídica, e não suprir a ausência de conhecimento sobre o contrato principal da revisão.

A tese do juízo a quo de que a demanda possuía "natureza aventureira" e que o autor não sabia ao certo as taxas praticadas (ID 538812235, pág. 5) não se sustenta diante do conjunto probatório e dos esclarecimentos prestados. O agravante demonstrou conhecimento dos termos contratuais e discriminou as obrigações que pretendia controverter, cumprindo os requisitos legais.

No tocante à abusividade dos juros remuneratórios, a petição inicial invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia que admitem a revisão de taxas de juros em contratos bancários em situações de abusividade (ID 445080110, págs. 6-9). O STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, assentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [...] fique cabalmente demonstrada" (ID 445080110, pág. 6). O Tribunal de Justiça da Bahia, em Recurso Inominado nº 0082954-22.2022.8.05.0001 (ID 445080110, págs. 7-9), já analisou matéria semelhante, considerando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitando-a à média de mercado praticada pelo Banco Central. Estes precedentes, embora não vinculantes para este juízo, demonstram a plausibilidade da pretensão revisional, desde que a abusividade seja devidamente comprovada na instrução processual.

As contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 100330224), que reiteram a alegação de genericidade e falta de demonstração concreta da ilegalidade, não alteram o entendimento ora exarado. A análise aprofundada da petição inicial e da emenda, aliada à juntada do contrato principal, desconstitui a premissa de inépcia ou de ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda revisional.

Por fim, o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 101109266) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, uma vez que a controvérsia se restringe a direito individual disponível de natureza patrimonial, sem qualquer interesse público ou social que justifique a atuação do órgão. Esta manifestação está em consonância com a natureza da demanda e a legislação processual.

Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por EDISON ARCANJO DE JESUS, para reformar a decisão agravada (ID 538812235). Declaro a aptidão da petição inicial no que se refere ao pedido de revisão do contrato nº 223216797 e, por conseguinte, determino o imediato prosseguimento da ação originária (Processo nº 8012390-62.2024.8.05.0080) em sua integralidade, abrangendo tanto o pedido revisional quanto o pedido de exibição dos contratos anteriores, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta