PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE FRANQUIA. ABUSIVIDADE. ART. 63, §1º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato de franquia cumulada com restituição de valores e indenização, acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão sobre competência territorial; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro à luz do art. 63, §1º, do CPC, com redação da Lei nº 14.879/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabível o agravo de instrumento mediante interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, que abarca decisões sobre competência. 4. O art. 63, §1º, do CPC, com redação da Lei nº 14.879/2024, exige que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação. No caso, nenhuma das partes possui domicílio em São José do Rio Preto/SP e o local da obrigação seria Itabuna/BA, onde a franquia seria instalada, evidenciando a ausência de qualquer elemento de conexão com o foro eleito. 5. A cláusula revela-se abusiva, pois impõe à aderente o ônus de litigar em comarca distante mais de 1.700 km de seu domicílio, comprometendo seu acesso à justiça, sem que exista qualquer vinculação entre aquela comarca e o negócio questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a manutenção do processo na Comarca de Itabuna/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054857-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA e como agravada THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054857-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA
Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3)
Advogado(s):ROUSSEAU OMENA DOMINGOS, ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos do processo de número 8007506-85.2024.8.05.0113 (Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Franquia Empresarial c/c Restituição das Quantias Pagas c/c Indenização por Dano Material e Moral c/c Tutela de Urgência), ajuizada em face de THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA e LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (conhecido como "Carlinhos Maia"). A decisão atacada acolheu a arguição de incompetência que foi apresentada nas contestações e fundada na existência de cláusula de eleição de foro, razão pela qual declinou da competência para o foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Neste recurso, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a competência do foro da Comarca de Itabuna/BA. Alega, preliminarmente, violação ao artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, argumentando que o foro de eleição somente produzirá efeitos quando houver pertinência com o domicílio ou residência dos contratantes ou com o local da obrigação, o que não ocorre no caso, pois nenhum dos agravados possui domicílio em São José do Rio Preto/SP e a obrigação não guarda relação com tal localidade. Sustenta sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica perante os agravados, que são empresas de grande porte e um influenciador digital de expressivo poder econômico. Aduz que se trata de contrato de adesão de franquia empresarial, no qual não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. Argumenta que a manutenção do foro eleito criaria óbice ao seu acesso à justiça, considerando que reside em Itabuna/BA e teria que se deslocar mais de 1.700 quilômetros até São José do Rio Preto/SP, o que lhe acarretaria despesas extraordinárias e dificuldades para acompanhar o processo. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia quando reconhecida a hipossuficiência da parte e o prejuízo ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para manter o feito na Comarca de Itabuna. A decisão de ID 90522771 atribuiu o efeito suspensivo pretendido e determinou a manutenção do feito na 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA. Os agravados não apresentaram contrarrazões, apesar de regularmente intimados (ID 93314647). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054857-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA
Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROUSSEAU OMENA DOMINGOS, ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, a decisão atacada versou sobre competência, na medida em que acolheu preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu fundada em cláusula contratual de eleição de foro. Há muito se firmou na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que, embora o art. 1.015 do CPC não tenha previsto o cabimento do agravo de instrumento como ferramenta de impugnação de decisões que versem sobre competência, deve-se realizar uma interpretação sistemática do inciso III, que versa sobre "rejeição da alegação de convenção de arbitragem", o que serve para abarcar as decisões que tratam de competência. Sobre o tema, importante valer-se do magistério de Fredie Didier Jr.: […] As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos. [...] A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária. É verdade que interpretar o texto normativo com a finalidade de evitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança pode consistir num consequencialismo. Como se sabe, o consequencialismo constitui método de interpretação em que, diante de várias interpretações possíveis, o intérprete deve optar por aquela que conduza a resultados econômicos, sociais ou políticos mais aceitáveis, mais adequados e menos problemáticos. Busca-se, assim, uma melhor integração entre a norma e a realidade. É um método de interpretação que pode servir para confirmar a interpretação extensiva ora proposta. [...] Cabível, portanto, o recurso. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 63 do CPC viabiliza expressamente que as partes, por convenção contratual, escolham o foro onde eventuais controvérsias relacionadas à avença serão decididas quando o critério for territorial ou quantitativo da causa. Disso, entretanto, não emerge a prerrogativa de o estipulante dos termos de um contrato de adesão explorar vulnerabilidades dos aderentes a fim de submetê-los a posições processuais desvantajosas em que o próprio acesso à justiça seja colocado em xeque, uma vez que o exercício regular do direito não pode ser compreendido como licença para abusos. Não por outro motivo o legislador permitiu que o juízo repute como ineficaz, inclusive de ofício, cláusulas de eleição de foro que são abusivas, conforme se depreende do art. 63, §3º do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Como visto, a norma não vincula o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula de eleição de foro à incidência da legislação consumerista à relação que é objeto da controvérsia judicial. A abusividade da cláusula contratual, portanto, deve ser examinada à luz da boa-fé contratual que permeia todas as relações civis como decorrência da eticidade enquanto princípio do Direito Civil (art. 421 do Código Civil), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) que, da mesma forma, é vetor axiológico que direciona as relações processuais, e também da finalidade social dos institutos de processo, regra de aplicação que pode ser verificada no art. 8º do CPC. Nesse contexto, na análise da abusividade deve-se observar se o foro estipulado no contrato, que parece inequivocamente ser de adesão, guarda alguma pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme determina o §1º do já referido art. 63 do CPC, com a redação que foi conferida pela Lei nº 14.879/24: Art. 63 (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Dos autos se extrai que nenhuma das partes possui domicílio em São José do Rio Preto/SP. A agravante reside em Itabuna/BA; a primeira agravada (The BBurgers) tem sede em Maceió/AL; a segunda (Performance Franchising) em Joinville/SC; a terceira (Máquina de Vendas) em Santana de Parnaíba/SP; e o quarto agravado (Luiz Carlos Ferreira dos Santos) em Maceió/AL. Outra circunstância determinante para esta controvérsia específica é o fato de que o local da obrigação seria Itabuna/BA, já que a franquia seria instalada lá caso o negócio tivesse prosperado, conforme se verifica especificamente no contrato de franquia questionado, detalhe que parece ter passado ao largo do exame do magistrado, que parece ter concluído que o ajuizamento da ação em Itabuna resultou apenas do fato de a autora lá residir. Sem prejuízo disso, a vulnerabilidade da agravante resta caracterizada não apenas pela natureza adesiva do contrato de franquia — reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.602.076/SP) — mas também pela manifesta disparidade econômica entre a autora e o conglomerado empresarial apoiado por influenciador digital de alcance nacional, envolvido em litígios similares relacionados ao mesmo tipo de franquia em distintas localidades. A escolha de São José do Rio Preto/SP revela-se, portanto, aleatória e dissociada de qualquer elemento de conexão previsto na nova redação legal. Tal aleatoriedade apenas se justifica como estratégia processual destinada a dificultar o acesso à justiça pelos franqueados, circunstância que se torna ainda mais evidente quando se considera ser notório que múltiplas ações idênticas tramitam questionando a licitude desta mesma operação de franquia. A manutenção da decisão recorrida, portanto, obrigaria a agravante a litigar em comarca distante mais de 1.700 quilômetros de seu domicílio, impondo-lhe custos adicionais com deslocamentos, contratação de advogado em outra unidade federativa e acompanhamento remoto do processo, comprometendo substancialmente seu direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, a afirmação de que "a maioria dos Tribunais, senão a sua totalidade, utiliza-se de sistemas eletrônicos para a tramitação dos seus processos", utilizada pelo magistrado para concluir que não haveria prejuízo para a autora, não parece adequada, porque é justamente essa premissa que legitimaria a escolha aleatória de qualquer foro no território nacional para o ajuizamento de demandas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada, determinando o permanecimento do processo de origem na 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA. É como voto. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054857-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA MABEL ALEXANDRE DE DEUS GONZAGA
Advogado(s): ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA
AGRAVADO: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROUSSEAU OMENA DOMINGOS, ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI
VOTO