PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001170-19.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAX MINERVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, PAULO JOSE SUZART FEITOSA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Aurivana Curvelo de Jesus Braga

Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

 

PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 

 IMPROVIDO. 

 

1. A Defesa requer a despronúncia do recorrente, alegando que os disparos efetuados não visaram atingir a vítima, mas apenas intimidá-la, sendo, portanto, injustificada a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.  

2. Contudo, em primeiro lugar, a decisão de pronúncia não exige certeza absoluta quanto à intenção homicida, pois trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, e não de condenação. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural, analisar o mérito da acusação nos crimes dolosos contra a vida.  

3. No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são incontroversos, haja vista que o recorrente confessou ter efetuado quatro disparos em direção à vítima. Ainda que tenha alegado ausência de intenção de matá-la, a conduta, em tese, pode configurar dolo eventual, pois o agente assumiu o risco de produzir um resultado letal ao disparar arma de fogo em direção à vítima. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para remeter a causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 

CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA QUE O RECORRENTE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos em sentido estrito, tombados sob nº. 0001170-19.2007.8.05.0043, oriundos da Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Canavieiras/BA, tendo como recorrente MAX MINERVINO DO NASCIMENTO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso em sentido estrito, julgando, no mérito, IMPROVIDO de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001170-19.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAX MINERVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, PAULO JOSE SUZART FEITOSA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Aurivana Curvelo de Jesus Braga

Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MAX MINERVINO DO NASCIMENTO, contra a referida decisão de pronúncia de ID. 75651915 – Pág. 10/16, prolatada pela Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Canavieiras/BA, a qual determinou o encaminhamento do recorrente para julgamento pelo tribunal popular, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal

  

Consta da exordial acusatória, de ID. 75651885, que no dia 09/03/2000, por volta das 16h30min, o recorrente teria disparado quatro tiros de revólver contra José Cerqueira da Hora, os quais não o atingiram porque ele se lançou no rio, escondendo-se atrás de uma canoa. O episódio teria sido motivado por inimizade decorrente de uma disputa judicial sobre propriedade de terras. A arma usada no suposto crime, um revólver calibre .32, foi apreendida, conforme registrado no auto de apreensão. Ademais, constatou-se que o denunciado não possuía autorização legal ou regulamentar para portar arma de fogo.

 

Neste contexto, o parquet ofereceu denúncia em face do recorrente por tentativa de homicídio doloso (art. 121, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal), cumulativamente com o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97), em concurso formal (art. 71 do Código Penal), a qual foi recebida via decisão interlocutória de ID. 75651886 – Pág. 20,  deflagrando a marcha processual da qual adveio decisão de pronúncia, de ID. 75651915 – Pág. 10/16,  na qual foi reconhecida a prescrição do crime de posse ilegal de arma de fogo.

 

 Ciente do teor da decisão, o Sr. MAX MINERVINO DO NASCIMENTO irresignou-se com o decisum, interpondo o presente recurso em sentido estrito ao ID. 75651892 – Pág. 6/9, no dia 28/11/2013, no qual argumentou que não há provas suficientes para demonstrar a intenção homicida do acusado, e que a submissão ao Tribunal do Júri seria injustificada.

 

Alega, assim, que os disparos efetuados não visaram atingir a vítima, mas apenas intimidá-la, conforme relatos de testemunhas, que também destacaram o comportamento conflituoso da vítima. Argumenta-se que a acusação não conseguiu demonstrar o animus necandi, utilizando-se indevidamente do princípio in dubio pro societate. Assim, requereu a despronúncia do réu.

 

O Ministério Público, ficando a par das razões do recorrente, em 02/06/2014 apresentou suas contrarrazões, de ID. 75651892 – Pág. 21/23, nas quais, em suma, tenciona refutar os argumentos da peça defensiva, requerendo seu improvimento e consequente manutenção da decisão vergastada.

 

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou por meio do parecer ao ID. 75909461, argumentando em termos similares pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito defensivo, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia.

 

 É o Relatório.

Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001170-19.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAX MINERVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, PAULO JOSE SUZART FEITOSA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Aurivana Curvelo de Jesus Braga

Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso em sentido estrito.

 

I – DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI.

 

De início, cumpre rememorar que, no iudicium accusationis do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não se exige a completude do acervo probatório necessária à formação do juízo de certeza indispensável para eventual condenação. Isso ocorre porque a análise do meritum causae, nos crimes dolosos contra a vida, compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, ao magistrado de primeiro grau cabe tão somente realizar um juízo de admissibilidade da acusação. Por meio da decisão de pronúncia, deve encerrar a primeira fase do procedimento escalonado, sem adentrar no mérito da ação penal proposta, remetendo sua apreciação ao plenário do Júri. Realizar, nesta fase inicial, um juízo de "certeza" sobre os fatos configuraria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

 

De antemão, para melhor se analisar os argumentos trazidos à baila pelo Recurso, cumpre colacionarem-se pertinentes trechos da decisão ora debatida:

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRONÚNCIA, AO ID 75651915 - PÁG. 10/16, EM 18/09/2008: “(...) O procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri é escalonado. A primeira fase, denominada judicium accusationis, se inicia com a denúncia e termina com a sentença que pode pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente o réu. A segunda fase, conhecida por judicium causae, começa com o oferecimento do libelo crime acusatório e finda com o julgamento pela sessão do júri popular.

 

A pronúncia, segundo Fernando Capez (em Curso de Processo Penal, 3º edição, pág. 548), é a decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-se para julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Para que o Juiz pronuncie o acusado é imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, existência de crime e indícios de autoria, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal.

 

No caso dos autos, manifesta é a configuração dos referidos requisitos.

 

O conjunto probatório carreado ao processo demonstra, de forma inequívoca, a materialidade do ato delituoso, assim como deixa patente indícios suficientes de autoria.

 

Com efeito, o réu confessa a prática dos fatos narrados na denúncia em seu interrogatório, embora negue a intenção de matar a vítima, consoante se verifica in verbis: 

 

Que os fatos constante na denuncia lida, neste instante, são verdadeiros, entretanto ressalta o interrogado que os tiros disparados não foram com a intenção de matar; que os tiros não atingiram a vítima pois não foram dirigidos para perto da mesma; que a arma utilizada é a mesma que lhe foi exibida neste momento; que na data descrita na denuncia houve uma discussão entre acusado e vitima e quando esta chamou o interrogado de corno esse sacou o revolver e atirou; (...); (fls. 20).

 

Ademais, os depoimentos testemunhais também são indicativos de que o acusado é o autor do ato tido como delituoso, corroborando a confissão em juízo, como se pode depreender das seguintes transcrições:

 

(...) Que percebeu que o acusado efetuou quatro disparos em direção a canoa da vitima; que ela caiu na água sendo que o companheiro da vítima, Clery Boyda, manobrou a canoa para tentar protegê-la; (...) que tinha ciência que acusado e vítima tinham problemas na justiça envolvendo disputa de terra; (... (Edson Pereira dos Santos - fis. 34)

 

(...) Que estava com a vítima subindo o rio e transportando cajá quando passou próximo da propriedade do acusado onde havia várias pessoas colhendo cajá quando ele após recebeu boa tarde da vitima, começou a xingá-lo; que a vítima xingou de volta e quando disse que o acusado era um corno ele sacou do revolver e deu quatro tiros em direção a canoa onde estavam: que a vítima pulou dentro d'agua para tentar se esconder; (…) (Clery Boyda Laytynher - fis. 35)

 

(...) Que estava numa canoa juntamente com Clery Boyda quando ia passando em frente a fazenda do acusado e este, em cima de um barranco, começou a xingar o declarante; que de repente efetuou quatro disparos em sua direção sendo que um pegou na canoa em que estava juntamente com seu companheiro; (...) que quando o acusado efetuou os disparos pulou dentro d'agua e se escondeu atrás da canoa; (..) X (José Cerqueira da Hora - fis. 36)

 

Deve-se ressaltar que a pronúncia se constitui, unicamente, em um juízo de suspeita e, por conseguinte, ainda que subsistam dúvidas, inclusive sobre a intenção ou não de matar, deve o Juiz pronunciar a fim de que o Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida, possa decidir. É dispensada a prova cabal de autoria sendo suficiente que haja indícios. Destarte, vigora o princípio in dubio pro societate. Neste sentido, Tourinho Filho (em Código de processo penal comentado, v.Il, 2º edição, página 25):

 

“mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ele proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza, A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque na dúvida, o juiz deve pronunciar.”

 

Acerca do assunto vejamos os seguintes julgados:

(…)

Finalmente, evidencia-se que se operou a prescrição abstrata quanto crime de porte ilegal de arma de fogo, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3º edição, p. 324).

 

Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo prevista no artigo 10 da lei 9.437/97, e portanto, a pena a ser aplicada será de detenção de um a dois anos e multa. Sendo assim, como a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa, verifica-se em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Por outro lado, a peça vestibular acusatória foi recebida em 22 de janeiro de 2001, última causa interruptiva, e, por isso, o prazo se iniciou a contar a partir desta data.

 

Destarte, dúvidas não subsistem de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva 22 de janeiro de 2005. Outrossim, de acordo com a norma insita no artigo 114, inciso Il, do Código Penal, a pena de multa cumulativamente aplicada prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade estando, portanto, também prescrita. (…)” Grifos nossos.

 

Isto posto, a Defesa sustenta que não há prova do animus necandi e pleiteia a despronúncia do réu. Contudo, como se lê da decisão acima colacionada, que é inconteste que o réu efetuou quatro disparos contra a vítima, inclusive por sua confissão. Embora tenha alegado não ter intenção de matá-la, essa conduta pode, em tese, caracterizar dolo eventual, pois o agente, ao realizar os disparos em direção à vítima, prevê a possibilidade de um resultado letal e aceita o risco de que ele ocorra.

 

Ao sacar uma arma e atirar próximo à vítima, com o intuito de amedrontá-la ou encerrar uma discussão, o réu teria assumido o risco inerente à ação, que é altamente perigosa e capaz de produzir um desfecho fatal. Assim, ainda que não se trate de dolo direto, a aceitação do risco de causar a morte configuraria o dolo eventual, enquadrando-se na hipótese de um comportamento que desconsidera as consequências graves de seus atos.

 

Tudo isso, é claro, são teses que se encontram no reino das possibilidades, apenas uma contraposição ao argumento defensivo segundo o qual o afastamento do dolo direto já bastaria para despronunciar o réu, visto que, mais uma vez, a apreciação do meritum causae nos crimes dolosos contra a vida não compete a este Tribunal mas somente ao Conselho de Sentença, como juiz natural do feito.

 

Portanto, resta inconcebível a absolvição sumária ou a despronúncia do recorrente, tendo em vista às provas de materialidade delitiva e os indícios de autoria amealhados na decisão de pronúncia apontando-lhe como possível autor do crime, o que torna o recurso em sentido estrito defensivo improvido.

 

II – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o recurso em sentido estrito seja CONHECIDO, julgando-o, no mérito, IMPROVIDO, mantendo-se a pronúncia do recorrente para que este seja julgado frente ao Tribunal Popular pelo crime previsto no artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga IMPROVIDO o recurso em sentido estrito interposto por MAX MINERVINO DO NASCIMENTO.

 

 


Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora