PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. As parcelas relativas à GCET configuram obrigação de trato sucessivo, afastando-se a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e se reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, conforme a Súmula 85 do STJ. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo decorrente de ato omissivo continuado da Administração, que se renova a cada pagamento de proventos sem a devida gratificação. A GCET foi instituída pela Lei nº 6.932/1996, estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997 e regulamentada pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001, art. 110-B), possuindo caráter permanente e genérico. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a GCET tem natureza remuneratória geral, impondo-se sua extensão aos inativos em observância ao princípio da paridade (CF, art. 40, § 8º, e Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121). No caso, o impetrante, reformado no posto de Soldado PM, faz jus à inclusão da GCET em seus proventos no percentual de 45%, conforme a legislação aplicável e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. A alegação de impacto financeiro e de óbice da Lei de Responsabilidade Fiscal não se sobrepõe ao direito constitucionalmente assegurado, inexistindo comprovação concreta de inviabilidade orçamentária. As parcelas vencidas antes da impetração não são alcançadas pela decisão, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018654-10.2025.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante - CRISPIM VIEIRA DA SILVA e, como Impetrado - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação, em folha de pagamento do Impetrante, do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, nos proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Salvador/BA R
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018654-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISPIM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISPIM VIEIRA DA SILVA contra ato coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada à administração direta do ESTADO DA BAHIA, visando à implantação gratificação GCET em seus proventos. Inicialmente, o Impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que é Policial Militar reformado, integrante do Quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, que ocupava o posto de SOLDADO PM. Aduziu que não percebe a gratificação denominada CET – Condições Especiais De Trabalho que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos. Pontuou que compreende que a CET, desde 2014, constitui uma vantagem remuneratória de caráter genérico, concedida de forma uniforme a todos os policiais militares e claramente caracterizada como aumento salarial. Portanto, em virtude do princípio da paridade, esse benefício também deveria ser estendido aos militares inativos. Sustentou, ainda, que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, dispõe que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada. Asseverou que, no presente caso, o fumus boni juris exsurge por imperativo do art. 7° da Emenda Constitucional n° 41 de 19/12/2003, trazendo à toda evidência direito líquido e certo, inegavelmente sedimentado pela Justiça pátria, não limitando, mas sobretudo, aportado em assentada jurisprudência sobre o tema. Acrescentou, ainda, que, quanto ao periculum in mora, este se acomoda no fato de que o Impetrante é aposentado, de modo que a demora na entrega da prestação jurisdicional, com a espera do trânsito em julgado, entra em choque com a própria essência de remédio constitucional. Observou que não está o Poder Judiciário limitado aos termos da Lei nº 9.494/97 em não conceder antecipação de tutela contra o Poder Público, uma vez que aquela impetração tem natureza previdenciária (proventos de inatividade), e não está contida na vedação legal, não se aplicando, pois, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF proferida na Adin m° 04, que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos artigos 1° e 2-B da Lei n° 9.494/97. Juntou jurisprudência que entendeu pertinente. Requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, para garantir, de imediato, o direito do Impetrante ao realinhamento dos proventos, com o implemento da gratificação CET, que deve ter seu percentual complementado de acordo com a legislação vigente e as normas aplicadas à espécie. No mérito, pugnou pela confirmação da segurança, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de fazer relativa ao realimento dos proventos com a implantação da CET no contracheque do Impetrante, que deve ter seu percentual complementado de acordo com a legislação vigente e as normas aplicadas à espécie, obedecendo deste modo o que preceitua a Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), integrando os vencimentos do mesmo, bem como, caso haja, sejam restituídas as diferenças a contar da data da impetração, devidamente corrigidas. Por meio da decisão de Id. 80279889, esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça ao Impetrante, contudo, indeferiu a liminar. A autoridade coatora prestou Informações no Id. 81529093. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 81718507, opinando pela concessão da segurança vindicada. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Intervenção (Id. 83625813), na qual arguiu preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Posteriormente, o Impetrante apresentou resposta às Informações prestadas pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Id. 85947539). Intimado para se manifestar especificamente acerca das preliminares suscitadas pelo Estado (Id. 85945383), o Impetrante informou, por meio da petição de Id. 86319276, que já havia se pronunciado no Id. 85947539. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018654-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISPIM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISPIM VIEIRA DA SILVA contra ato coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada à administração direta do ESTADO DA BAHIA, visando à implantação gratificação GCET em seus proventos. De início, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, relativas à suposta ocorrência de decadência e prescrição. No caso em tela, o Impetrante alega possuir direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos da reserva remunerada, nos moldes da legislação estadual vigente. Nesse sentido, cumpre esclarecer que as parcelas pleiteadas possuem natureza de trato sucessivo, o que afasta a alegação de decadência para impetração do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento pacífico daquela Corte, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando se está diante de ato omissivo de efeitos continuados, como é o caso da não implantação de gratificação em proventos de inatividade. O direito alegadamente violado se renova mensalmente, a cada pagamento indevido ou incompleto. Assim, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer tempo para compelir a Administração Pública a cumprir obrigação de trato sucessivo omitida, não havendo decadência, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (…). II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min. Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016). No mesmo sentido: 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -Agint no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, tratando-se de omissão administrativa de efeitos contínuos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tampouco se reconhece a prescrição de fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, se houver, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ. Sendo assim, rejeitam-se as preliminares de decadência e prescrição suscitadas pelo Estado da Bahia. Superadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito da presente Ação Mandamental. Pois bem. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger o indivíduo que tenha seu direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou de quem lhe seja equiparado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A doutrina oferece importante conceituação acerca do “direito líquido e certo” que fundamenta a ação mandamental. Nesse sentido, são oportunas as lições de Hely Lopes Meirelles, que define o conceito de forma clara e precisa: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) No presente caso, a controvérsia versa acerca da pretensão do Impetrante, policial militar da reserva remunerada, que busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, nos termos da legislação de regência. O Impetrante, soldado de 1ª classe da Polícia Militar da Bahia (Id. 80085315), alega que, embora os militares em atividade estejam recebendo a gratificação CET nos percentuais de 25%, 45% ou 60%, conforme o grau de operacionalidade da função exercida, os servidores inativos foram excluídos dessa parcela remuneratória, o que violaria o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei nº 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. A GCET também é prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001): Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…); j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Por meio da Lei nº 11.356/2009, que alterou a Lei nº 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET: 2. os novos percentuais de CET acordados são: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 3. A Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa: […]. b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo. O referido Conselho recomendou ao Governador a elevação da CET para os oficiais no percentual de 125%: 1. Recomendar ao Excelentíssimo Senhor Governador, autorizar a revisão dos Percentuais de CET, dos praças da Polícia Militar, estabelecidos no acordo firmado entre o Governador do Estado da Bahia e as Entidades representativas das classes dos policiais militares, conformes alíneas “a, b e c” do item 2 deste documento, bem como o acréscimo do percentual de CET de 15% para o posto de 1º Tenente, totalizando 125%. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: A mencionada Resolução fora autorizada pelo Governador do Estado da Bahia com publicação no diário Oficial do Estado da Bahia, sancionando os mencionados percentuais para praças e oficiais PMs. Desse modo, conforme a regulamentação estabelecida pelo COPE, verifica-se que a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ocorre de forma gradual, observando os percentuais e critérios por ele definidos, variando entre o valor mínimo de 25% e o máximo de 125%, e não sendo concedida de maneira indiscriminada. Na situação em apreço, verifica-se que o Impetrante é policial militar da reserva remunerada, tendo sido reformado com proventos calculados com base no soldo integral de sua própria graduação, qual seja, Soldado PM de 1ª Classe, conforme comprova o documento de Id. 80085587. Nos moldes do art. 102, I, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da ativa é constituída pelo soldo, somado as gratificações, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Diante disso, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Impetrante seja acrescida da referida gratificação. Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os seguintes arestos: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). VERBA DE CARÁTER GENÉRICO . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês . 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido no presente writ, tendo inclusive o impetrante realizado o pagamento das custas (ID 24896722) . 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5. Consta nos autos certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920), atestando, em síntese, o caráter genérico da referida gratificação . 6. Este Órgão Fracionário firmou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET aos militares inativos quando, tal como se afigura no caso em tela, resta evidenciada a natureza genérica da vantagem pecuniária, por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920). Precedente: n.º 8038281-05 .2022.8.05.0000 . 7. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n .º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125%. 8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC . 9. Precedentes do TJ/BA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8003688-47 .2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BENTO FEITOSA DE CARVALHO E OUTROS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 23 de maio de 2024. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80036884720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR . SOLDADO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO DE CABO . DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA . IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA . PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – A pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45%, atinente à graduação de Cabo PM. II – Decadência e prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VI - No caso concreto, verifica-se que o ato de transferência do impetrante indica passagem para reserva na graduação de Soldado, com os proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de Cabo. VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII - Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45% . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002304-78.2024.8 .05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80023047820248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET AOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARGUIÇÕES PRELIMINARES . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. LITISPENDÊNCIA COM MS COLETIVO . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À JUSTIÇA GRATUITA E SEM COMPROVAÇÃO RESPECTIVA. PARCELA VINDICADA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ . LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO DO IMPETRANTE AO FEITO COLETIVO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS . MÉRITO. SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET TAMBÉM CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE . IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, I E II, DA CF/88 E NEM À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INQUESTIONÁVEL . NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO (LEI N. 7990/2001). PRECEDENTES DESTA CORTE . DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA CET E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME EC 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MANOEL DE SANTANA em desfavor de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não implementou, em seus proventos de inatividade, a CET em 125%. 2. Rejeitadas preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e inexistência de prova pré-constituída. Prejudiciais de mérito de decadência e prescrição afastadas . 3. O Impetrante, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar afirma ser 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, cuja inativação ocorreu no ano de 2005, conforme BGO carreado aos autos. 4. O legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço . Tal regra se aplica ao presente caso, por possuir o impetrante mais de 30 (trinta) ano de serviço quando da sua transferência para a reserva remunerada 5. A Lei nº 7.990/01, no artigo 102, inciso II, estabelece que, na remuneração dos policiais militares inativos, os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis. 6 . a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares. 7. Esta Relatora tem seguido a nova orientação amplamente majoritária deste Colegiado, no sentido de compreender a gratificação em destaque como de caráter genérico, e, portanto, devida a todos os integrantes ativos da Corporação Militar do Estado da Bahia, daí porque ser irrelevante, atualmente, a comprovação da parte sobre a efetiva percepção anterior da vantagem, quando em atividade, e o tempo e o percentual correspondentes, sendo a gratificação, induvidosamente, incorporável aos proventos da inativação. 8 . Incabível a alegação do Impetrado de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8039105-61.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante CARLOS MANOEL DE SANTANA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80391056120228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2024) Destarte, é correto concluir que o percentual a que faz jus, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), é de 45%, conforme disposto na legislação de regência mencionada. Registre-se que não procede a alegação de que a GCET possui natureza de gratificação temporária, classificada como “pro labore faciendo”. A jurisprudência consolidada desta Corte já pacificou que tal benefício possui caráter permanente, sendo devido em razão das atividades desempenhadas na função policial. Ademais, ainda que se admitisse a natureza temporária, a própria legislação assegura a incorporação da gratificação ao provento na passagem para a reserva remunerada, como ocorre no presente caso. No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), esta deve ser interpretada para assegurar a legalidade e a justeza dos atos administrativos. Nenhuma lei pode legitimar a irresponsabilidade do Estado. O Estado não pode, por meio de atos contrários à Constituição, tentar adequar seu orçamento em descompasso com os preceitos legais. Outrossim, a mera alegação de insuficiência orçamentária por parte do Poder Público, desacompanhada de prova contundente, não se mostra suficiente para afastar o direito subjetivo do interessado. Importa destacar que, por se tratar de Mandado de Segurança, as parcelas anteriores à data da impetração não são devidas neste momento, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao regime legal aplicável à atualização monetária e aos juros incidentes sobre condenações judiciais contra a Fazenda Pública, aplica-se a tese fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), vigente até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a regra prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES. No mérito, CONCEDE-SE a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação, na folha de pagamento do Impetrante, do percentual de 45% referente à GCET em seus proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Deixo de condenar a parte Impetrada ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Quanto aos honorários advocatícios, afasto a condenação, nos termos do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018654-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISPIM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.