PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047750-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: KARINE RAIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s):WENIA ICKSAN DOMINGUES SILVA, WESLEY LUIZ DOMINGUES SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a instalação do serviço no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00.

2. A agravante sustenta a exiguidade do prazo fixado, pleiteando sua ampliação para 120 dias, com fundamento em norma regulatória da ANEEL.

3. Foi deferida tutela antecipatória recursal para ampliar o prazo para 120 dias.

4. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

5. A controvérsia envolve a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, bem como a manutenção da tutela e da multa cominatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de 10 dias fixado para a ligação de energia elétrica é compatível com as normas regulatórias aplicáveis; (ii) saber se devem ser mantidos os demais termos da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

8. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e expressamente reconhecido como tal pelo art. 10 da Lei nº 7.783/89.

9. A concessionária de serviço público submete-se ao regime da Lei nº 8.987/95, devendo assegurar prestação adequada, com observância dos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 6º, §1º).

10. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 88, prazos específicos para conclusão de obras de conexão, sendo de até 120 dias para intervenções que envolvam rede de distribuição com complementação de fases.

11. No caso concreto, a necessidade de obra na rede elétrica justifica a aplicação do prazo de 120 dias, revelando-se exíguo o prazo de 10 dias inicialmente fixado.

12. Por outro lado, permanecem presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando o caráter essencial do serviço e o risco de prejuízo ao usuário.

13. Eventual discussão acerca do cumprimento da obrigação pelo agravante e, inclusive, agravado, especialmente quanto ao padrão de entrada, deve ser analisada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em 120 dias, mantidos os demais termos.

Dispositivos relevantes citados

- Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047750-70.2025.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e agravado KARINE RAIANA DE OLIVEIRA,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047750-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: KARINE RAIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WENIA ICKSAN DOMINGUES SILVA, WESLEY LUIZ DOMINGUES SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão interlocutória, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais de Paramirim nos autos da Ação nº 8001195-16.2025.8.05.0187 ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos seguintes termos:


Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré promova a instalação do serviço de energia elétrica no endereço constante da nota registrada sob o n° 9102131557, qual seja, Rua Ulises Caires de Brito, sn, Rio do Pires-Ba, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada a impossibilidade técnica pela inadequação do Padrão de Entrada, devidamente comprovada. (ID 509272216)


A parte agravante alega que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de decisão que defere tutela provisória de urgência para instalação de rede de energia elétrica em prazo que reputa exíguo diante da previsão da norma do órgão regulador da ANEEL. (ID 88466987)

Pede o provimento liminar do recurso ou a antecipação da tutela recursal para que o prazo de instalação de energia elétrica seja de 120 dias. (ID 88466987)

O recurso foi distribuído por sorteio e, então, concedida a tutela antecipatória recursal, exclusivamente, para fazer constar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para realização de ligação da energia elétrica ao imóvel. (ID 88515582)

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 98900384).

A parte agravante alegou impossibilidade de cumprimento no prazo em virtude de problemas no padrão de entrada da parte agravada (ID 94182616), no que foi negado, ressaltando que a parte agravante realizou a ligação da energia elétrica sem qualquer obra interna nova. (ID 100810778)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


É o relatório.


Salvador, 15 de abril de 2026


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047750-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: KARINE RAIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WENIA ICKSAN DOMINGUES SILVA, WESLEY LUIZ DOMINGUES SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão judicial que concedeu a medida liminar requerida para fins de determinar a ligação de energia elétrica no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de 100 reais, limitada a 30 mil reais. (ID 509272216)

Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência.

No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:


Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344).


Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:


O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).


No caso dos autos, há discussão sobre a possibilidade de se ordenar o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no loteamento do agravado, assim como sobre o prazo para cumprimento e multa por descumprimento.

O recurso merece parcial provimento.

Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, Constituição Federal, existindo previsão expressa em lei neste sentido, constante do art. 10 da Lei 7.783/89, cuja redação é a seguinte:


Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


A ré, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado da Bahia, submete-se aos preceitos estabelecidos na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, a qual, em seu art. 6º, §1º, define como serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, do que se conclui que a ré tem o dever de promover a expansão do serviço de modo a atingir a todos os usuários que dele necessitem.

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, dispõe em seu art. 88 que:


Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;

II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.


No caso em análise, o parâmetro o estabelecido no art. 88, II, da Resolução Aneel 1000/2021 demonstra-se aplicável, pois o prazo para a realização de obras decorrentes de nova ligação que demanda complementação de fases na rede existente (ainda que por meros 40-50m) deve ser 120 dias conforme disposições da agência reguladora.

Desse modo, considerando as diretrizes regulatórias e o prazo previsto pela própria concessionária para obras desta natureza, entendo que assiste parcial razão à agravante quanto à necessidade de dilação do prazo fixado na decisão agravada.

O prazo de 10 dias mostra-se efetivamente exíguo para a realização de obra que demanda não apenas a instalação física da rede, mas também o cumprimento de requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pela ANEEL.

Por outro lado, não merece acolhida o pedido de reforma integral da decisão, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo o valor da multa compatível com a obrigação e com o poder econômico da agravante.

Ademais, a jurisprudência consolidada reafirma o caráter essencial do fornecimento de energia elétrica, vinculado à dignidade da pessoa humana, o que justifica o deferimento da tutela provisória, ainda que fosse irreversível, o que não é, pois pode ser revogada.

Outro ponto relevante a analisar é o termo inicial do cumprimento da tutela provisória deferida, pois há um debate acerca da possibilidade de execução diante do possível descumprimento pela parte autora, ora agravada, de ajustes no padrão de entrada.

Esse ponto específico, todavia, incumbe inicialmente a análise pelo juízo na origem, quando apreciará a demanda juntamente com a questão relativa a eventual descumprimento da tutela provisória.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, exclusivamente, para fazer constar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para realizar a nova ligação de energia elétrica no imóvel, reconhecendo que incumbe ao juízo de origem a análise sobre eventual descumprimento do referido prazo, assim como eventual alegação de impossibilidade em virtude da ausência do padrão de entrada pela parte autora, ora agravada.


É como voto.


Salvador, 15 de abril de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator