PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-54.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISA LUIZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s):LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE LIMPEZA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VÍNCULO DE 23 ANOS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CARACTERIZADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECURSO ADESIVO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pilão Arcado em face de sentença que o condenou ao pagamento de salários não adimplidos, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em favor de servidora pública contratada sem concurso público pelo período de 23 anos (01/03/2000 a 06/03/2023), na função de auxiliar de limpeza/faxineira, com observância da prescrição quinquenal. A servidora interpôs apelação adesiva postulando a condenação do Município à devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária não repassados ao INSS.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contrato nulo por ausência de concurso público, com desvirtuamento comprovado por vínculo de 23 anos de duração na função de auxiliar de limpeza, são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional; (ii) determinar se a servidora irregularmente contratada detém legitimidade ativa para postular a devolução de valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária não repassados ao INSS.

3. O desvirtuamento da contratação temporária se configura quando a Administração Pública mantém vínculos precários por período incompatível com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, especialmente quando a função exercida é de natureza permanente.

4. O STF, ao firmar a tese do Tema 551 (RE 1.066.677/MG), determinou que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

5. A servidora exerceu a função de auxiliar de limpeza/faxineira pelo período de 23 anos (01/03/2000 a 06/03/2023), sem aprovação em concurso público, sendo incontroversa a ausência de demonstração de interesse público temporário e excepcional, o que configura o notório desvirtuamento da contratação.

6. O Município, ao invocar exclusivamente o Tema 916/STF, incorre em equívoco, porquanto tal precedente não afasta a incidência do Tema 551, que lhe é posterior e específico para as hipóteses de desvirtuamento.

7. A servidora irregularmente contratada carece de legitimidade ativa para pleitear a devolução de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS, cuja competência para a cobrança pertence à Receita Federal do Brasil.

8. Recursos conhecidos e não providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001118-54.2023.8.05.0194, em que figuram como apelantes MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e ISA LUIZ DE SOUSA (Apelação Adesiva) e, reciprocamente, como apelados as mesmas partes.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-54.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISA LUIZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pilão Arcado e de Apelação Adesiva interposta por Isa Luiz de Sousa, ambas em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pilão Arcado que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Edilidade ao pagamento dos salários não adimplidos, do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais) e dos valores relativos ao FGTS, com observância da prescrição quinquenal, não sendo devidas as parcelas anteriores a 21/09/2018. 

Fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e aplicou correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação; de dezembro de 2021 em diante, incidência exclusiva da Taxa SELIC. Julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária e de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Município de Pilão Arcado postula a reforma da sentença apenas no ponto atinente ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, sustentando que o Tema 916 do STF limita os direitos do servidor contratado irregularmente ao recebimento de salários e aos depósitos do FGTS, excluindo as demais verbas.

A apelada Isa Luiz de Sousa apresentou contrarrazões, pugnando pela integral manutenção do julgado, ressaltando o longo período de vínculo — 23 anos — como demonstração inequívoca do desvirtuamento da contratação temporária e a consequente aplicação do Tema 551 do STF.

Ainda no prazo legal, Isa Luiz de Sousa interpôs apelação adesiva, nos termos dos arts. 997, §§ 1º e 2º, e 1.010, § 1º, do CPC, postulando a reforma da sentença para condenar o Município à devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, alegando que tais valores não foram repassados ao INSS.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, o Município de Pilão Arcado deixou decorrer o prazo in albis, consoante certidão de Id. 618, lavrada em 22 de janeiro de 2026.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-54.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISA LUIZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A apelação principal do Município é própria, tempestiva — observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC — e isenta de preparo, nos termos do art. 91 do mesmo diploma. A apelação adesiva de Isa Luiz de Sousa foi interposta dentro do prazo das contrarrazões, em conformidade com o art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual também é conhecida, posto que a apelação principal não é inadmissível, deserta, renunciada ou retirada.

No mérito, o recurso do Município não merece provimento.


A Edilidade sustenta, em síntese, que o Tema 916 do STF veda a concessão de décimo terceiro salário e férias ao servidor irregularmente contratado, pois, em caso de reconhecimento da nulidade do contrato, somente são devidos os salários correspondentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS.

O argumento não prospera.

O Município incorre em equívoco ao invocar isoladamente o Tema 916, sem atentar para a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), fixou tese posterior e específica para as hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária. Não se está diante, portanto, de hipóteses excludentes, mas de precedentes que se complementam: o Tema 916 estabelece a regra geral; o Tema 551 contempla a exceção aplicável ao caso concreto.

A tese firmada pelo STF no Tema 551 dispõe

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

(STF - RE: 1.066.677/MG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DJe 01/07/2020)

Os fatos dos autos caracterizam de forma inequívoca o desvirtuamento da contratação temporária. A autora exerceu a função de auxiliar de limpeza/faxineira no período de 01/03/2000 a 06/03/2023, totalizando 23 (vinte e três) anos de vínculo sem prévia aprovação em concurso público. 

A função exercida, de caráter eminentemente permanente na prestação dos serviços municipais, foi mantida por meio de sucessivas renovações contratuais ao longo de mais de duas décadas, sem que o ente público demonstrasse, em nenhum momento, a excepcionalidade e temporariedade do interesse público que legitimaria a contratação nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

O Município, ao manter vínculo precário por período tão dilatado, beneficiou-se ininterruptamente da força de trabalho da servidora para atendimento de necessidade de caráter permanente do serviço público, configurando o notório desvirtuamento previsto na tese do Tema 551, que tem como consequência o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DURANTE 9 ANOS. DESVIRTUAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SÚMULA 466, DO STJ. DEVIDO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DESCABIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00005488720108050057, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) COM POSTERIOR RENOVAÇÃO DO VÍNCULO PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO (AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE). AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS RE 596.478/RR (TEMA 191), RE 705.140/RS (TEMA 308), RE 765.320/MG (TEMA 916) E, MAIS RECENTEMENTE, NO RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, iterativamente, no julgamento dos Recursos Extraordinários de número 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916), as contratações, provimentos de cargo ou exercício de função pública em desacordo com os preceitos previstos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito ( CF, art. 37, § 2º) e, portanto, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. Sucede que no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, representativo da controvérsia do tema 551 da repercussão geral, a Suprema Corte entendeu também ser devido o pagamento de férias (acrescida de um terço) e décimo terceiro salário em hipótese de nulidade do vínculo, como verificado na espécie. 3. A equiparação das situações jurídicas de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, da CF, relativo à contratação temporária, com as de nulidade por ausência de concurso público ( CF, art. 37, II), vem sendo feita pelo próprio Supremo ( ARE 1228679 AGR/MG e RE 1191707 AGR/MG). 4. Com base nestas premissas e sem perder de vista sempre pertinente lição de que “não se interpreta o direito em tiras” (GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes: a aplicação/interpretação do direito e os princípios. 6ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 84), despontando dos autos a nulidade plena da relação jurídica havida entre as partes, em decorrência do recrutamento apelante, sem a sua prévia aprovação em concurso, para exercício de atribuições típicas de cargos de provimento efetivo, à míngua de situação temporária de excepcional interesse público, o direito à percepção das verbas postuladas na exordial há de lhe ser garantido, consoante entendimentos fixados nos já citados Recursos Extraordinários 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916) e 1.066.677 (Tema 551), ressalvadas, contudo, aquelas atingidas pela prescrição pronunciada na origem. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 80002853520188050057, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

Diante do exposto, mantém-se a sentença primeva na parte em que condenou o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por força da incidência do Tema 551 do STF, ante o comprovado desvirtuamento da contratação temporária.

Negar provimento à apelação do Município de Pilão Arcado.

No tocante à apelação adesiva, tampouco merece provimento.

A apelante adesiva pretende a condenação do Município à devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária que, segundo alega, não foram repassados ao INSS.

A pretensão esbarra no óbice da ilegitimidade ativa.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio TJBA, é assente no sentido de que o servidor irregularmente contratado carece de legitimidade ativa para reclamar em juízo o ressarcimento de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS. A competência para a arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias é da Receita Federal do Brasil, autarquia federal competente para, por seus próprios meios, exigir do empregador o recolhimento dos valores devidos. O eventual dano decorrente do não repasse das contribuições atinge, em primeiro plano, a própria previdência social, e não diretamente a esfera individual do trabalhador. Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BUERAREMA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . I. A autarquia (INSS) é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio. II. Nestas circunstâncias, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da segurada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária . III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Ademais, ainda que se admitisse a legitimidade ativa da servidora para tal pleito — hipótese por inteiro afastada —, a pretensão não estaria albergada no pedido que pode ser dirigido judicialmente contra o Município, porquanto o dever de repasse das contribuições previdenciárias é relação entre o empregador e a Receita Federal, sendo-lhe estranha à esfera processual do empregado.

Negar provimento à apelação adesiva de Isa Luiz de Sousa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos fundamentados.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora