PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE OPERAÇÕES COM INFORMAÇÕES VERÍDICAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de manutenção de dívida prescrita e ausência de notificação prévia para a inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira manteve irregularmente informações de débito prescrito no cadastro SCR; (ii) a ausência de notificação prévia para registro de dados no SCR, havendo autorização contratual expressa, configura ato ilícito; e (iii) a existência de inscrições preexistentes em nome da autora afasta o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, embora possua natureza de cadastro público, tem viés restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito quanto aos efeitos sobre o consumidor, por ser utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito. 4. Na hipótese, não logrou a autora comprovar a manutenção de informação de dívida em prejuízo pelo banco réu em seu cadastro SCR. O exame do extrato demonstra que o débito esteve registrado como vencido entre 09/2019 e 01/2021, não sendo mais lançado após esse período, o que evidencia sua regularização, e não a manutenção de dívida prescrita. 5. A autora, ao aderir ao contrato bancário, anuiu expressamente com o fornecimento de informações ao SCR, conforme cláusulas contratuais respectivas. A autorização contratual prévia, com as informações previstas na regulamentação do BACEN, é bastante para o cumprimento do dever de comunicação, sendo desnecessária notificação individualizada e específica para cada registro mensal de dados, que inclui informações positivas e negativas. 6. Ainda que se considerasse a necessidade de notificação prévia, a ausência de comunicação, na hipótese em que as informações lançadas são verídicas e decorrem de débito incontroverso, não gera dano moral indenizável por si só, constituindo, quando muito, mera irregularidade administrativa. 7. A autora ostenta múltiplas inscrições em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, Serasa), algumas vigentes e relativas a dívidas diversas, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado no verbete da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito. 2. A autorização contratual prévia para fornecimento de dados ao SCR supre o dever de comunicação individualizada previsto na regulamentação do BACEN. 3. A ausência de notificação prévia para registro de informações verídicas no SCR, havendo autorização contratual, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. 4. A existência de inscrições preexistentes legítimas em cadastros de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16; Resolução CMN nº 3.658/2009, art. 8º, II; CPC, arts. 85, §11, 98, caput e §3º, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação 8086876-27.2025.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 10.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível no 8135212-96.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado, TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégia Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135212-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 85290679) interposta por TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO (originariamente Autora) contra a r. sentença (IDs 85290676), proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8135212-96.2024.8.05.0001), ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A. Após regular instrução processual, com julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a autora não logrou comprovar a anotação de qualquer dívida em prejuízo pelo banco réu no cadastro SCR, a ponto de configurar manutenção de débito prescrito, e que a autorização no início do contrato para o registro dos dados da operação é bastante para cumprimento da obrigação de prévia comunicação. Registrou, ainda, que mesmo que se entendesse pela necessidade de notificação prévia, a ausência não seria apta, por si só, a gerar dano moral indenizável, aplicando, subsidiariamente, por analogia, o entendimento da Súmula 385 do STJ. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, porquanto as inscrições preexistentes em seu nome estariam sub judice; a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, equiparável aos cadastros de proteção ao crédito; a prescrição da dívida que ensejou a anotação (art. 43, §5º, do CDC); a ausência de notificação prévia para a abertura de cadastro e inscrição de seu nome no sistema (art. 43, §2º, do CDC); e caracterização de dano moral in re ipsa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão das anotações no SCR e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 85290682), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defende a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; a inexistência de caráter restritivo do SCR; a regularidade do registro de dados no sistema, decorrente de obrigação regulatória e de autorização contratual expressa; e a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requer o não provimento do recurso. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a regular distribuição, foram os autos conclusos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salienta-se que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135212-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação cível interposto de forma tempestiva atende a todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente. A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau (ID 85290153), estando dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. O Apelado, em contrarrazões, renovou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação da Recorrente para manifestar-se (ID 89595876), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 92889377). A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração. O simples fato de a parte constituir advogado particular não elide, por si só, sua condição de necessitada, pois o benefício da gratuidade visa garantir o acesso à justiça independentemente da forma de contratação de patrono. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício já deferido à Apelante. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a alegada manutenção de informações de dívida prescrita no cadastro SCR/SISBACEN; (ii) a ausência de notificação prévia para o registro; e (iii) a configuração de dano moral, inclusive diante da existência de inscrições preexistentes. A Apelante alega que o Banco do Brasil manteve, em seu nome, registro de dívida em prejuízo no valor de R$ 301,18, prescrita desde 09/2024, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A sentença, ao examinar detidamente o extrato SCR (ID 85290148), concluiu que o banco réu lançou a dívida como vencida em 09/2019 e, nos meses seguintes, registrou sua evolução, de forma que, a partir de 02/2021, o débito não mais foi lançado como vencido, nem em momento algum foi lançado como “em prejuízo”", o que pode configurar ter sido quitado. A análise detida do relatório SCR confirma essa conclusão. Com efeito, compulsando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido em 12/09/2024, verifica-se que as informações relativas ao Banco do Brasil S/A constam nos meses de 12/2020 e 01/2021, com valores “vencidos” (R$ 244,97 e R$ 231,00, respectivamente), conforme página 23 do referido documento. A partir de 02/2021, não há mais registro de valores vencidos em nome do Banco do Brasil, sendo que as demais dívidas vencidas e em prejuízo que ali figuram são de outras instituições financeiras (Crefisa, Banco BMG, Banco J. Safra, entre outras). Não há, portanto, qualquer elemento de prova que demonstre a efetiva manutenção, pelo Banco do Brasil, de informação de dívida “em prejuízo” no cadastro SCR da autora. As informações registradas, quando existentes, eram verídicas e refletiam operações de crédito efetivamente contratadas e inadimplidas. Uma vez regularizada a situação, o banco deixou de alimentar o sistema com informações negativas, conforme se depreende da ausência de registros de dívidas vencidas do BB após 02/2021. Ainda que a dívida tenha se tornado prescrita em algum momento - o que a sentença de origem não reconheceu para a pretensão indenizatória e a apelante não recorreu desse ponto específico -, não há comprovação de que o Banco do Brasil tenha mantido o registro da dívida como “vencida” ou “em prejuízo” após a prescrição. Como a sentença consignou, a partir de 02/2021 o débito não mais figurou como vencido no cadastro SCR. Improcede, portanto, a alegação de manutenção indevida de dívida prescrita no cadastro SCR. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e tem por finalidade prover informações ao Banco Central para supervisão do risco de crédito e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Embora não seja, formalmente, um cadastro de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome do consumidor perante as instituições financeiras, sendo certo que o STJ já firmou compreensão de que o sistema SCR tem natureza de cadastro restritivo. A sentença recorrida reconheceu essa natureza, mas concluiu, com base na interpretação sistemática dos arts. 13 e 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do art. 8º, II, da Resolução CMN nº 3.658/2009, que a autorização contratual inicial para o registro dos dados da operação, com as necessárias informações previstas na regulamentação, é bastante para o cumprimento da obrigação de prévia comunicação. Assiste razão ao juízo a quo nesse ponto. A Apelante, ao aderir ao contrato de abertura de conta corrente e de crédito rotativo (CDC Automático), anuiu expressamente com o fornecimento de dados ao SCR. Conforme se extrai das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, há previsão expressa de que o mutuário declara-se ciente de que os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito serão registrados no SCR, bem como autoriza o compartilhamento dos dados. O mesmo se verifica nas Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e no Termo de Adesão a Produtos e Serviços, em que a autora autorizou expressamente o fornecimento de dados cadastrais ao Banco Central. Não é crível exigir-se notificação prévia individualizada e específica a cada mês para o registro de dados no SCR, uma vez que as informações devem ser repassadas mensalmente pelas instituições financeiras, incluindo tanto dados positivos (adimplemento) quanto negativos (inadimplemento). A autorização contratual, concedida no início da relação jurídica, com a ciência inequívoca de que os dados seriam fornecidos ao SCR, é suficiente para cumprir o dever de comunicação imposto pela regulamentação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem admitido que a previsão contratual expressa supre a necessidade de notificação prévia individualizada para inscrição no SCR, especialmente quando a dívida é incontroversa e as informações lançadas são verídicas. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, fundamentada na regularidade da dívida e na desnecessidade de nova notificação ante a autorização contratual. II. Questão em discussão. 2. [...]. III. Razões de decidir. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza de cadastro público, tem viés restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) quanto aos efeitos sobre o consumidor. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige a comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de dados no SCR. Contudo, essa exigência é suprida pela existência de cláusula contratual expressa que autorize a instituição financeira a enviar as informações ao Banco Central. 5. A ausência de notificação prévia para a inscrição de dívida legítima e exigível configura mera irregularidade administrativa, não ensejando indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. É necessária a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, visto que a autora obteve crédito em outras instituições durante o período. 6. No caso concreto, a dívida é incontroversa e há previsão contratual autorizando o envio de dados ao SCR. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8086876-27.2025.8.05.0001, em que figura como recorrente AMANDA ANDRADE DA HORA BARBOSA, e como recorrida LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8086876-27.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 10/06/2026) (grifos acrescidos) Ainda que se cogitasse da necessidade de notificação prévia, a ausência dessa formalidade não gera, por si só, dano moral indenizável quando a dívida é incontroversa e as informações lançadas no SCR são verídicas e o consumidor já ostenta outras inscrições em cadastros de proteção ao crédito. Na hipótese dos autos, a Apelante não nega a existência do débito que ensejou o registro. Como bem consignou a sentença, a autora não discute a existência da dívida, apenas alega ser indevida a sua inscrição no SCR por estar a dívida prescrita e por ausência de notificação prévia. Ora, se a dívida existiu e foi inadimplida, a informação lançada no SCR era verdadeira e refletia a realidade contratual. Ademais, a existência de inscrições preexistentes em nome da autora em cadastros de proteção ao crédito é fato notório nos autos. Conforme as Anotações Cadastrais juntadas pelo próprio Banco do Brasil, constam em nome da autora diversas inscrições em órgãos como SCPC e Serasa, algumas vigentes, relativas a dívidas com outras instituições financeiras e empresas, com valores variados. A alegação da Apelante de que tais inscrições estariam sub judice não foi comprovada nos autos. Não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de ação judicial contestando a legitimidade dessas anotações preexistentes. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a sentença aplicou corretamente, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, verbis: SÚMULA STJ nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, a autora não detinha apenas uma, mas múltiplas inscrições preexistentes em cadastros restritivos, o que torna ainda mais evidente a ausência de nexo de causalidade entre o registro no SCR e qualquer dano moral que pudesse ter sofrido. A impossibilidade de obter crédito, em tal contexto, decorre do conjunto de suas restrições, e não especificamente do registro no SCR. Ademais, a alegação de que o registro no SCR teria causado dano à sua esfera creditícia sequer foi demonstrada. A autora não juntou aos autos qualquer prova de negativa de crédito ou de qualquer outro prejuízo concreto decorrente especificamente das informações constantes no SCR. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135212-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO