PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504671-89.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: TRANSP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR NO JUÍZO DE PISO OS REQUISITOS CONSTANTES NO TEMA 1184 DO STF E TEMA 1428 DO STF.  APELO CONHECIDO E PROVIDO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0504671-89.2017.8.05.0004, em que figura como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. 

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504671-89.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: TRANSP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (IDs 88722068/88722069/88722070), que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do ente exequente após intimação para impulsionar o feito.

 

Na origem, o Município ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, no valor de R$ 7.451,38, em face de Transp Transportes e Serviços Ltda. – ME, instruindo a inicial com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (ID 88720807). Após o ajuizamento, foi designada audiência de conciliação (ID 88720808), posteriormente cancelada em virtude da impossibilidade de realização virtual (ID 88720809).

 

Diante da paralisação do feito, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução e informar o endereço atualizado do executado, conforme despachos de IDs 88720810, 88720811 e 88720812. Todavia, o Município manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 88720817).

 

Redistribuídos os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública em razão da reorganização judiciária (ID 88720816), sobreveio a sentença ora impugnada, que, reconhecendo o abandono processual, julgou extinta a execução fiscal sem satisfação do crédito.

 

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação em 06/08/2024 (ID 88722071), sustentando, em síntese, que a sentença é equivocada e prematura, pois a extinção não poderia ter sido decretada sob o fundamento de ausência de endereço atualizado do executado. Aduz que, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não há obrigatoriedade de indicação do domicílio do devedor, sendo tal informação apenas exigível “sempre que conhecida”, consoante também dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional.

 

Defende que tanto a petição inicial quanto a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos formais dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN, não havendo falar em inépcia. Ressalta que o endereço informado corresponde ao constante no cadastro municipal e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza, deixando de atualizar seus dados junto à Fazenda.

 

Aponta, ainda, que a Lei de Execuções Fiscais constitui norma especial, devendo prevalecer sobre as disposições do Código de Processo Civil, de modo que a exigência judicial de nova emenda ou de endereço atualizado extrapola os requisitos legais da inicial. Colaciona, inclusive, precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação nº 0182393-44.2008.8.19.0021), que reconheceu a prescindibilidade do endereço completo do executado em ações de execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais da CDA.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, postulando o recebimento da apelação em duplo efeito e a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.

 

O Juízo de origem, considerando que o executado não foi citado nos autos, dispensou a intimação para contrarrazões (IDs 88722072 e 88722073) e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (ID 88722074).

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

  

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. 

 

  

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504671-89.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: TRANSP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (IDs 88722068/88722069/88722070), que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do ente exequente após intimação para impulsionar o feito.

 

O cerne do recurso reside na inconformidade do Município de Alagoinhas com a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual em razão da não indicação do endereço atualizado do executado. O apelante sustenta que a decisão é indevida, pois a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e o art. 202 do CTN não exigem a indicação do domicílio do devedor como requisito essencial da inicial, bastando que a Certidão de Dívida Ativa contenha os elementos legais, de modo que o feito deveria prosseguir regularmente, sendo descabida a extinção prematura do processo.

 

Entendo assistir razão a recorrente, posto que a decretação da extinção do processo sob a alegação do abandono do feito ou inércia da parte não cumpriu requisito da intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Vejamos: 

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

 

(...) 

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

 

(...) 

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono por parte do autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, ela permanecer silente. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; 

CPC de 2015, arts. 106 e 274). 

5. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) 

 

De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05013008820148050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida.  

(TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) 

 

No caso dos autos, não houve despacho intimando a parte autora para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito com determinação específica do vício que precisa ser sanado, descumprindo o quanto estabelecido no diploma adjetivo.  

 

Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito por abandono da causa, contrariou frontalmente a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do STJ, pois deveria ter determinado apenas a suspensão do processo, e não a sua extinção.

 

Assim, a sentença de extinção do feito por abandono da causa proferida pelo juízo de piso sem a efetiva intimação pessoal da parte autora/apelante nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, impõe reforma devendo ser declarada sua nulidade. 

 

Por fim, ao retornar o feito ao juízo de origem, caberá ao ente público demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC), segundo o qual o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas eficazes de cobrança, tais como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial, salvo quando comprovadamente inadequadas ou ineficientes, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Essa exigência tem por finalidade comprovar o efetivo interesse de agir da Fazenda Pública e racionalizar o ajuizamento de execuções de baixo valor, evitando o uso desproporcional da via judicial.

 

Ademais, conforme reiterado no tema de repercussão geral nº 1.428, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em que restou superada a redação da Súmula 452 do STJ, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas para tornar mais racional e eficiente a tramitação das execuções fiscais, foi fixado o entendimento que tais providências não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.

 

No caso concreto, trata-se de execução fiscal de valor reduzido (R$ 7.451,38), o que atrai diretamente a aplicação dos parâmetros firmados no referido precedente vinculante, devendo o Município de Alagoinhas, ao prosseguir na origem, comprovar a observância das diretrizes do Tema 1184 e demonstrar a pertinência da via judicial para a cobrança do crédito, sob pena de nova extinção do feito por ausência de interesse de agir.

 

Forte em tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 

 

Sala das sessões,        de                           de 2025. 

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

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