PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062187-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MIRANDA
Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO. ESTORNO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras e empresa de bandeira de cartão, com pedidos de cancelamento do débito automático não autorizado, restituição em dobro de valores indevidamente debitados e condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do débito automático, sem condenação por danos morais, e fixou a divisão das custas e honorários em 70% para a autora e 30% para as rés. Inconformada, a autora interpôs apelação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ativação indevida de débito automático e a consequente cobrança em duplicidade ensejam indenização por dano moral, ainda que tenha havido estorno imediato; (ii) verificar a legitimidade passiva da empresa MASTERCARD BRASIL LTDA.; (iii) analisar a admissibilidade da apelação à luz do princípio da dialeticidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de MASTERCARD BRASIL LTDA., uma vez que, ainda que atue apenas como licenciadora da bandeira, integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço.

4. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade da apelação, pois a autora atacou diretamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos que justificam a reforma da decisão, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.

5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

6. A falha na prestação do serviço bancário ficou caracterizada pela ativação indevida do débito automático e cobrança em duplicidade, mas a devolução imediata do valor afasta, no caso concreto, a configuração do dano moral.

7. Inexistem elementos nos autos que comprovem abalo psicológico significativo ou violação grave à dignidade da autora, o que afasta o dever de indenizar, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.

8. A situação retratada, embora constitua falha na prestação do serviço, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para justificar reparação por danos morais.

9. Mantida a sentença que reconheceu a falha, mas afastou a indenização por dano moral, com adequação na distribuição dos ônus sucumbenciais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A devolução imediata de valor debitado indevidamente em razão de ativação não autorizada de débito automático em cartão de crédito afasta, no caso concreto, a configuração de dano moral, por não restar comprovado abalo significativo à esfera psíquica da consumidora.

2. A empresa licenciadora da bandeira de cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço.

3. Considera-se presente a dialeticidade recursal quando a parte recorrente enfrenta, ainda que com repetição dos argumentos da inicial, os fundamentos da sentença recorrida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º; CPC, arts. 1.010, II, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 05031008720178050229, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 08.01.2024; TJMS, Apelação Cível nº 080273993.2022.8.12.0045, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800454-26.2023.8.12.0035, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



07



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062187-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MIRANDA
Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE


RELATÓRIO


            Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MIRANDA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., em que se requereu o cancelamento do débito automático em cartões de crédito, a restituição em dobro de valores debitados indevidamente e a condenação por danos morais.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 77756266) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando às rés o cancelamento do débito automático nos cartões de crédito da autora, e condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés, arbitrados em 10% do valor da causa. 

A fundamentação baseou-se na configuração de falha na prestação do serviço quanto à ativação não autorizada do débito automático, mas entendeu-se inexistente o dever de indenizar, dado o estorno imediato do valor debitado, o que afastaria a configuração de dano moral indenizável.

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação (ID. 77756267), defendendo que a ativação indevida do débito automático e a duplicidade de cobrança, ainda que corrigidas em três dias, comprometeram sua organização financeira, geraram instabilidade emocional e violaram direitos de personalidade. 

Alegou vulnerabilidade agravada por ser idosa, ausência de informação clara, afronta à boa-fé objetiva, e configurado o dano moral in re ipsa, citando precedentes do STJ que reconhecem o dever de indenizar mesmo com posterior estorno, além de pleitear a reforma da sentença para condenação das rés por danos morais e repetição do indébito.

O recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou Contrarrazões no ID. 77756274, defendendo a ausência de ilicitude, afirmando ter estornado o valor no mesmo dia do débito indevido e, por isso, inexistirem danos materiais ou morais. 

Argumentou, ainda, pela inadmissibilidade da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, dado que as razões recursais apenas reiterariam argumentos da inicial.

O recorrido MASTERCARD BRASIL LTDA. apresentou Contrarrazões no ID. 77756276, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não integrar a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, pois atua apenas como licenciadora da bandeira, sem acesso ou controle sobre transações financeiras. No mérito, requereu a manutenção da sentença por inexistência de qualquer ato seu que ensejasse responsabilidade.

Alegou, também, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que esta integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do serviço.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Salvador/BA, 01 de Abril de 2025.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

07 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062187-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MIRANDA
Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE


VOTO


Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que, em face da Sentença de ID. 77756266, a parte MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MIRANDA interpôs Apelação, insurgindo-se sob o argumento de que a ativação indevida do débito automático, com consequente duplicidade de cobrança, violou sua dignidade e enseja reparação moral, mesmo tendo havido posterior estorno.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por MASTERCARD BRASIL LTDA. não merece acolhimento. Conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço. A atuação como licenciadora da marca, ainda que limitada, insere a ré na cadeia de consumo, o que atrai a legitimidade processual. Não prospera, pois, a preliminar arguida.

Por sua vez, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A. não merece acolhimento, porquanto a Apelante, ao interpor o recurso (ID. 77756267), atacou diretamente os fundamentos da sentença, manifestando inconformismo com a conclusão de que a devolução do valor indevidamente debitado afastaria o dever de indenizar por danos morais, articulando razões jurídicas que contrapõem o entendimento adotado na decisão, como a configuração do dano moral in re ipsa, além de destacar sua condição de consumidora idosa e vulnerável, bem como a falha no dever de informação e o abalo à sua esfera psíquica; sendo assim, verifica-se que o recurso atende aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, expondo os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e passo à análise do mérito.

Pois bem.

A configuração da relação jurídica de consumo exige a presença dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, ou seja, consumidor, fornecedor, produto ou serviço e remuneração, ainda que indireta.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a ocorrência de dano moral em razão da ativação indevida de débito automático em cartão de crédito e a consequente cobrança em duplicidade de fatura já quitada.

Consta dos autos que a parte autora é cliente do banco ITAÚ, titular de cartão de crédito com vencimento regular no dia 09 de cada mês. Em 05/2024, efetuou antecipadamente o pagamento da fatura. Contudo, houve nova cobrança do mesmo valor, via débito automático, sem sua autorização.

Além disso, afirma a parte autora que jamais aderiu à modalidade de débito automático, o que agravou sua situação financeira, pois o valor debitado indevidamente estaria destinado a outras despesas inadiáveis.

A fornecedora afirma que o valor foi devolvido no mesmo dia e utiliza a legislação consumerista, bem como jurisprudência consolidada, para rebater os argumentos da autora, afirmando que a pronta restituição afasta o dever de indenizar.

Nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o vício do serviço ocorre quando a prestação se mostra inadequada aos fins a que se destina ou às legítimas expectativas do consumidor.

Na presente demanda, nota-se que a instituição bancária alega a devolução imediata como excludente de responsabilidade.

Ora, embora seja relevante a devolução célere, esta não exclui, por si só, o abalo sofrido, devendo o juiz analisar a extensão da lesão à esfera psíquica do consumidor. Contudo, da leitura cuidadosa do caderno processual, não há evidências de que o evento atingiu a dignidade ou honra da recorrente, de modo a caracterizar lesão moral indenizável.

Neste sentido, o Prof. Cavalieri Filho expõe:

"(...) nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo (...)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7 ed., p. 80)

É certo que o fornecedor, na qualidade de parte integrante da relação de consumo, possui a obrigação legal de prestar serviços de forma adequada, eficaz e segura, conforme preceituam os artigos 6º, VI, e 14 do CDC.

No entanto, embora possa ter ocorrido falha na relação contratual, não restou comprovado, nos autos, abalo concreto e significativo à esfera psíquica da parte autora — elemento essencial para configuração do dano moral. A situação narrada, à luz da jurisprudência consolidada, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.

Ademais, à luz da jurisprudência do STJ, a fixação de indenização por dano moral deve observar, de forma ponderada, critérios como: gravidade do ato, bem jurídico lesado, reprovabilidade da conduta e capacidade econômica das partes. Tais vetores visam assegurar proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.

No caso em tela, a conduta do réu, ainda que falha, não ostenta gravidade suficiente, tampouco lesou direito de personalidade de forma intensa.

Importa salientar que, à época dos fatos narrados na inicial, ocorridos em maio de 2024, a Autora, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MIRANDA, contava com 58 anos de idade, de modo que ainda não se enquadrava na condição legal de pessoa idosa nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003, razão pela qual não se pode invocar, neste contexto, a aplicação das proteções específicas asseguradas pelo Estatuto do Idoso e jurisprudências, tampouco presumir vulnerabilidade agravada exclusivamente em razão da idade.

Diante disso, tenho que a situação exposta nos autos não é causa apta a causar dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar em dano moral presumido, nos termos dos julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. No que tange aos danos morais tenho que se deva ter muita cautela na sua condenação a fim de se evitar que uma indústria do dano moral torne inviável a vida em comum com seus dissabores e contingências próprias. (...) (TJ-BA - Apelação: 05031008720178050229, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DECLARADA INEXISTENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR IRRISÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 080273993.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) 


APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0800454-26.2023.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/05/2024, p: 16/05/2024)


Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 80% para a autora e 20% para as acionadas, solidariamente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada, na forma e pelas razões anteriormente expendidas, fixando os honorários sucumbenciais na forma supramencionada.


Salvador/BA, 


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

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