PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

 


APELAÇÃO N° 8005570-26.2022.8.05.0103

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: WILLIAM SANTOS BRITO

DEFENSORA PÚBLICA: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURÍCIO PESSOA GONDIM DE MATOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE CONDENADO A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA. AO FIM, CONVERTEU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

1 - MÉRITO

1.1 - A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VI DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL (28 BUCHAS DE MACONHA, 22 PAPELOTES DE COCAÍNA E 1 PEDRA DE CRACK). AUTORIA FIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO. TRÁFICO DE DROGAS COMO TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1.2 - PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL OBRIGATÓRIA, A SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 DA LEI 11.343/06). HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO, CABENDO EVENTUAL SUSPENSÃO/PARCELAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1.3 - O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. O JUÍZO A QUO CONCEDEU À APELANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTE AMEAÇA CONCRETA AO STATUS LIBERTATIS DA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.


1.4 - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. O JUÍZO A QUO DEFERIU A GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.


2 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO EM PARTE E NA SUA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8005570-26.2022.8.05.0103, tendo WILLIAM SANTOS BRITO, como APELANTE  e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para  CONHECER PARCIALMENTE e na sua extensão, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO N° 8005570-26.2022.8.05.0103

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: WILLIAM SANTOS BRITO

DEFENSORA PÚBLICA: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURÍCIO PESSOA GONDIM DE MATOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAM SANTOS BRITO em face de sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de junho de 2022, por volta das 16h30min, em via pública, na Rua Monteiro Lobato, Alto do Coqueiro, Bairro do Malhado, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 28 (vinte e oito) “buchas” da droga vulgarmente conhecida por “maconha”, pesando 21,477g (vinte e um gramas e quatrocentos e setenta e sete miligramas), 22 (vinte e dois) “papelotes” de cocaína, pesando 8,858g (oito gramas e oitocentos e cinquenta e oito miligramas), bem como 01 (uma) “pedra” da droga popularmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 15,440g (quinze gramas e quatrocentos e quarenta miligramas). Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam incursão no Alto do Coqueiro, localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando nas proximidades da Rua Monteiro Lobato, avistaram o denunciado, em via pública, em atitude suspeita, posto que ao visualizar a guarnição, empreendeu fuga carregando consigo uma sacola plástica de cor verde. Procedida a abordagem do indiciado, na revista pessoal os milicianos lograram apreender em sua posse, no interior da sacola acima mencionada, as drogas acima descritas. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou a prática delitiva. As drogas foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 24), e, encaminhadas à perícia (guia de fls. 25), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 27/28. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza das drogas e forma de acondicionamento, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização. Ante o exposto, estando o denunciado incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 [...]” (ID nº 90866004).

O réu foi citado via edital publicado no DOJ dia 13/12/2022 (ID nº 90866577).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 02/03/2023 (ID nº 90866583).

Considerando que o réu foi citado por edital, contudo não compareceu nem constituiu advogado, restaram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em 28/03/2023 (ID nº 90866587).

O Apelante foi citado pessoalmente em 13/09/2025 (ID nº 90866598).

Na audiência de instrução, foi decretada a  revelia do Apelante, nos termos do art. 367 do CPP (ID nº 90866637).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 08/02/2025 (ID nº 90866638), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Recorrente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, com a aplicação do §4º do mencionado artigo da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto e 200 dias-multa. Concedeu-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. Ao fim, converteu-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, cujas condições devem ser fixadas em audiência admonitória.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 90866650). Não arguiu preliminares. No mérito, pugnou: a) A absolvição em virtude da insuficiência probatória; b) O direito de recorrer em liberdade; c) A gratuidade da justiça.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 90866654).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 91755923), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 06/10/2025.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

DESEMBARGADOR RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8005570-26.2022.8.05.0103

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: WILLIAM SANTOS BRITO

DEFENSORA PÚBLICA: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURÍCIO PESSOA GONDIM DE MATOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


VOTO


PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

1 - MÉRITO

1.1 - A absolvição em virtude da insuficiência probatória.

Houve pleito pela absolvição, tendo em vista, em tese, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Não assiste razão ao Apelante. 

Verifica-se, ao perfilhar esta linha de intelecção, que a materialidade da traficância está devidamente estampada.

No Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 90866005, pág. 24), verifica-se a apreensão de: Crack/COCAÍNA, Descrição: 1 uni produto com semelhança análoga a crack. Celulares, Descrição: cor preta, Fabricação: Sem informação. Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 28 uni de erva com semelhança análoga à maconha, Quantidade: 0 Quilogramas. cocaína. 

Já no Laudo de Exame Pericial (ID nº 89360104, pág. 32) conclui-se: 

“[...]  21,477g (vinte e um gramas e quatrocentos e setenta e sete miligramas) de massa bruta de substância vegetal de coloração marrom esverdeada, aparentando ser maconha, encontrada na forma de 28 (vinte e pito) buchas envoltas em plástico transparente. 

2) 8,858g (oito gramas e oitocentos e cinquenta e oito miligramas) de massa bruta de substância sólida branca, em pó, aparentando ser cocaína. Material encontrado na forma de 22 (vinte e duas) papelotes individualizados em plástico transparente.

 3) 15,440g (quinze gramas e quatrocentos e quarenta miligramas) de massa líquida de substância sólida, amarelada, com odor e características semelhantes aquelas apresentadas pelo crack. Material encontrado na forma de 01 (uma) pedra. 

1 -POSITIVO para maconha descrita no item 1 (Cannabis sativa), constatado através dos exames macroscópicos, fisicos e teste químico para Tetrahidrocanabinol (Reação de Ghamarawi). 

II-POSITIVO para cocaína descrita no item 2, constatado através dos exames macroscópicos, físicos e leste químico para Benzoilmetilecgonina (reação com tiocianato de cobalto). 

III- POSITIVO para crack descrito no item 3, constatado através dos exames macroscópicos, físicos e teste químico para Benzoilmetilecgonina (reação com tiocianato de cobalto).[...]”

De forma que, ao se analisar a quantidade e o acondicionamento em porções, mostra-se incoerente não considerá-los destinados à traficância.

 Ocorre da mesma forma no que pertine à autoria. Consoante já exposto, os policiais responsáveis pela abordagem no momento do flagrante confirmaram a identidade da Apelante, em audiência de instrução. 

O Policial Militar Joelson de Jesus Gomes relatou em Juízo:

“[...] no dia nós estamos em ronda no local, é um local já conhecido pelo tráfico de drogas e o acusado ao avistar a guarnição, ele empreendeu fuga, mas foi alcançado. Ele empreendeu fuga com a sacola em mãos. Ao ser alcançado, nós olhamos a sacola onde continha a droga já acondicionada pra venda;  sim, sim (se foi ele que fez a busca pessoal); ele já era conhecido por ser envolvido no tráfico, já havia sido abordado antes; na outra ocasião que eu me recordo, quem abordou não fui eu, mas ele foi encontrado com a droga também; o fato dele empreender fuga ou avistar a guarnição; não recordo, doutora, acredito que não, mas não tenho certeza. Nessa data não recordo (se foram até a casa do réu); eu sei que a rua tem várias casas, várias residências; não recordo (se tinha pessoas passando no momento da abordagem)''.[...]”(trecho extraído da sentença após a devida conferência)


Em Juízo, o policial militar Vinicius Silva Galo relatou que não se recordava da ocorrência, entretanto em sede policial narrou: 

“QUE o depoente se encontrava, nesta data em incursão no Alto do Coqueiro, pelas imediações da Rua: Monteiro Lobato, juntamente com o condutor e a sua guarnição atendendo a várias denuncias dede intensa mercancia ilícitas de drogas ilícitas; QUE nesse momento avistaram o individuo, posteriormente identificado como William Santos Brito se evadindo ao perceber a aproximação da guarnição; QUE na fuga Willian levava consigo uma sacola plástica; QUE a sua guarnição procedeu a interceptação do suspeito e vistoriou a referida sacola; QUE na sacola havia de 22 pequenas unidades contendo um pó branco com semelhança análoga a cocaína, 28 unidades de uma erva com semelhança análoga a droga denominada maconha e um fragmento tamanho médio de uma substância semelhante a droga conhecida popularmente como crack; QUE presenciou quando o condutor voz de prisão ao suspeito sendo este conduzido até a delegacia para as providências necessárias.”(ID nº 90866005, pág.7)

Por conseguinte, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 

“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).

No mesmo escopo, a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos). 

É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) 

Consoante é de conhecimento social, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla.

 Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos)

Ademais, na audiência de instrução fora decretada a revelia do Apelante, portanto, não está narrado em Juízo a “versão” dos fatos pelo Apelante. 

Isto posto, com base nas circunstâncias delineadas, na forma de condicionamento e na quantidade de drogas apreendidas, mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para absolvição do Apelante, em razão da refutada insuficiência probatória.


1.2 - O não pagamento da pena de multa.

A Defesa requer a não aplicação da pena de multa. Sem razão, tendo em vista que a multa constitui sanção de caráter penal e sobre ela deve incidir a mesma sequência lógica aplicada para a pena privativa de liberdade. 

Nas lições do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (in Sentença Penal Condenatória: teoria e prática/ Ricardo Schmitt. Ed. Rev. e atual. - Salvador: Jus PODIVM, 2019), “a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade”, o que significa dizer que a quantidade de dias-multa deverá sempre guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 

Dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, que a pena  referente ao crime de tráfico de drogas também corresponde ao “pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Dessa forma, para estabelecer a quantidade de dias-multa é preciso observar a variação entre as penas mínima e máxima  500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena privativa de liberdade, 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, no caso do tráfico de drogas. 

Verifica-se portanto que, a aplicação da pena de multa é congruente com a sanção corporal aplicada. No caso de possível hipossuficiência, será de competência do juízo de execução avaliar a possibilidade ou não, de suspender o pagamento, promover algum tipo de parcelamento, etc.

Em relação ao exposto, veja-se os seguintes julgados: 

“3. A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade.”

(Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021.)

 

“4. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do juízo das Execuções Penais.”

(Acórdão 1207866, 20180110043999APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceria Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)

Diante do exposto, não se acolhe este pedido.

1.3 - O reconhecimento do direito de responder em liberdade.

No caso em exame, o Juízo de 1º grau concedeu ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, considerando que a pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade.

Diante dessa decisão favorável já implementada, inexiste ameaça concreta ao status libertatis do Apelante. Falta, portanto, o interesse recursal. Assim entendeu o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)

5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência de interesse recursal.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(grifos nossos)

Assim, não se conhece do pedido de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal.


1.4 - Pleito pela gratuidade da justiça.

No caso em exame, em sentença, o Juízo de 1º grau deferiu a gratuidade ao Apelante.

Diante dessa decisão favorável já implementada, falta, portanto, o interesse recursal. Assim entendeu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Falta interesse recursal à parte em postular a gratuidade de justiça quando a própria decisão reclamada menciona o deferimento do benefício.

2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 46.996/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

 

Neste diapasão, deixa-se de conhecer o presente pleito.



3 - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER EM PARTE e na sua extensão, IMPROVER o recurso, pelas razões acima delineadas.


Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR