PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Bruno Dias Borba, suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que a suspensão foi determinada após única tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD, sem apreciação de requerimentos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER, postulando o prosseguimento da execução. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC sem o prévio esgotamento das diligências razoáveis e disponíveis para localização de bens penhoráveis do executado. 3. O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, impondo a condução do processo à satisfação do crédito, enquanto o art. 789 do CPC dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. 4. O princípio da máxima efetividade orienta o processo executivo e impõe ao magistrado a adoção de medidas progressivas e adequadas à localização de patrimônio expropriável, desde que proporcionais e legalmente admitidas. 5. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, mas tal providência pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoáveis para localização de bens. 6. realização de única tentativa de bloqueio via SISBAJUD não caracteriza, por si só, a inexistência de bens penhoráveis, especialmente quando o exequente requer expressamente a utilização de outros sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. 7. A ausência de apreciação dos pedidos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER configura omissão relevante e compromete a regularidade da decisão que determinou a suspensão. 8. A suspensão prematura da execução afronta os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade processual, além de contrariar a orientação jurisprudencial que condiciona a aplicação do art. 921, III, do CPC ao esgotamento das diligências. 9. A paralisação antecipada do feito pode comprometer a utilidade da tutela jurisdicional executiva e vulnerar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF). . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064004-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante - BANCO BRADESCO SA e como apelado - BRUNO DIAS BORBA. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064004-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: BRUNO DIAS BORBA
Advogado(s):AMANDA SILVA DE SOUZA, SILVIA CRISTINA BASTOS DE ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO.
10. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8041745-68.2021.8.05.0001, movida em face de BRUNO DIAS BORBA, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução teria se revelado frustrada ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado negativo, ID 509021569. A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.” Em suas razões recursais o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, sob alegação de que foi proferida sem que tivessem sido esgotadas todas as medidas executivas possíveis, tendo o juízo autorizado apenas uma tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, que restou infrutífera. Sustenta que requereu, oportunamente, a realização de pesquisas patrimoniais adicionais por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB, SREI, INFOJUD e SNIPER, sem que tais diligências tenham sido apreciadas. Aduz que a suspensão da execução foi precipitada, violando os princípios da efetividade, da cooperação e da máxima utilidade do processo executivo, além de representar prejuízo grave e risco de perecimento de direito. Ressalta que o processo de execução deve tramitar no interesse do credor, conforme disposto no art. 797 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do feito com a realização das diligências requeridas. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que se revogue a suspensão e se autorize a continuidade da execução. Decisão de id 93465492 concessiva de efeito suspensivo para determinar a imediata retomada da execução no juízo de origem, devendo o magistrado analisar e, se entender cabível, determinar a realização das diligências por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER, regularmente requeridas pelo ora Agravante no juízo de origem. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064004-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: BRUNO DIAS BORBA
Advogado(s): AMANDA SILVA DE SOUZA, SILVIA CRISTINA BASTOS DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8041745-68.2021.8.05.0001, movida em face de BRUNO DIAS BORBA, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução teria se revelado frustrada ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão da execução sem o prévio esgotamento das diligências executivas razoavelmente disponíveis para localização de bens do devedor. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente”. De igual modo, dispõe o art. 789 do mesmo diploma que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que o processo executivo deve se orientar pelo princípio da máxima efetividade, impondo ao órgão jurisdicional a adoção de medidas progressivas e adequadas à satisfação do crédito, desde que proporcionais e legalmente admitidas. O art. 921, III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, tal providência pressupõe a demonstração de que foram envidados esforços razoáveis e suficientes para a localização de patrimônio expropriável. No caso concreto, verifica-se que houve apenas tentativa de constrição por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Consta, ademais, que o exequente requereu expressamente a realização de pesquisas patrimoniais adicionais mediante os sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER (ID 465214359), sem que tais pleitos tenham sido apreciados antes da decretação da suspensão. A omissão quanto à análise dessas diligências compromete a regularidade da decisão agravada, porquanto a simples realização de uma única tentativa de bloqueio não se mostra suficiente para caracterizar a inexistência de bens penhoráveis, especialmente diante da multiplicidade de ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC somente é cabível após o esgotamento das diligências razoáveis de localização de bens, sob pena de afronta aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade processual. Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COLABORAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. Há ofensa ao princípio da cooperação e ao princípio da efetividade na suspensão prematura da execução de título extrajudicial, quando o exequente externa interesse em solicitar a busca de bens passíveis de penhora através de outros sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, cabendo ao magistrado diligenciar nesse sentido, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional, e não suspender, de antemão, o feito . Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054574920248150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÚMERAS PESQUISAS REALIZADAS. DECRETO, DE OFÍCIO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . INCONFORMISMO DO CREDOR. SUBSISTÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo de execução por um ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis, e a necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens do devedor . 2. A suspensão do processo de execução deve ser precedida do esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens do devedor. 3. RECURSO PROVIDO para determinar a realização de pesquisas ainda não efetuadas para localização de bens antes da suspensão do processo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23351482820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015 . No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Ademais, a paralisação prematura do feito pode comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional executiva, criando cenário de inércia forçada e potencial risco de dissipação patrimonial, em descompasso com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a realização das diligências eletrônicas requeridas não implica gravame desproporcional ao executado, tratando-se de providências típicas do processo executivo, amparadas pela legislação processual e pelas normativas do Conselho Nacional de Justiça. Diante desse contexto, afigura-se prematura a suspensão do feito, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução, com a análise e eventual deferimento das diligências postuladas pelo exequente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com apreciação dos requerimentos de pesquisa patrimonial formulados pelo agravante, pelos fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064004-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: BRUNO DIAS BORBA
Advogado(s): AMANDA SILVA DE SOUZA, SILVIA CRISTINA BASTOS DE ANDRADE
VOTO