PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS REPASSES FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Cassiano Almeida de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., determinando o prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária no valor de R$ 725.904,82. O embargante sustenta incompetência territorial do juízo, descumprimento contratual pelo banco ao não liberar a integralidade dos recursos contratados (alegando ter recebido apenas R$ 292.417,57), e aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de seca que atingiu a região cacaueira entre 2015 e 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há incompetência territorial do Juízo de Gandu para processar a execução, considerando a cláusula de eleição de foro contratual; (ii) estabelecer se o título executivo apresentado possui liquidez necessária para embasar a execução, diante da ausência de comprovação documental dos repasses financeiros ao mutuário; (iii) determinar se há aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de eventos climáticos que teriam prejudicado a atividade agrícola do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro que faculta ao banco credor a escolha entre diversos foros, incluindo o do domicílio do devedor, não configura abusividade quando estabelecida de forma expressa e clara no contrato, permitindo ao mutuário o conhecimento prévio das opções, especialmente quando o foro escolhido corresponde ao domicílio do executado, não acarretando prejuízo ao direito de defesa. 4. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo que a liquidez corresponde à determinação precisa do valor ou individualização exata do objeto da obrigação, permitindo ao executado conhecer com exatidão aquilo que lhe está sendo cobrado. 5. O art. 798, I, "d", do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o adimplemento da contraprestação que lhe corresponde quando o executado não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente, especialmente em contratos bilaterais ou sinalagmáticos. 6. Em contratos de mútuo bancário ou financiamento rural, a liquidez do título executivo pressupõe a comprovação inequívoca de que os valores cobrados correspondem efetivamente aos recursos disponibilizados ao devedor, não sendo suficiente a mera apresentação de planilhas ou demonstrativos unilateralmente elaborados pela instituição financeira. 7. As planilhas sistêmicas e demonstrativos analíticos de débito produzidos unilateralmente pelo banco, sem comprovantes de transferência bancária, recibos assinados pelo devedor ou extratos bancários demonstrando o ingresso dos valores, não se revestem da força probatória necessária para demonstrar inequivocamente o cumprimento da obrigação contratual pelo credor. 8. Diante da impugnação específica do executado quanto aos valores efetivamente recebidos, compete ao exequente comprovar documentalmente os repasses alegados, não sendo legítimo exigir do executado a produção de prova negativa (não recebimento dos valores), o que configuraria inversão indevida do ônus da prova e imposição de prova diabólica. 9. A distribuição do ônus da prova deve observar o princípio da aptidão para a prova, competindo à instituição financeira, que dispõe de ampla estrutura documental e sistêmica, comprovar os repasses financeiros realizados mediante apresentação de documentos objetivos que demonstrem o efetivo desembolso dos valores. 10. A ausência de comprovação documental adequada dos repasses financeiros acarreta a iliquidez do título executivo, uma vez que subsiste controvérsia relevante quanto ao valor efetivamente liberado pelo banco e, consequentemente, quanto ao saldo devedor exequendo, impedindo a determinação precisa do quantum debeatur. 11. A iliquidez do título executivo constitui elemento essencial à propositura da ação executiva, cuja ausência acarreta a nulidade da execução nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, não decorrendo de mera irregularidade formal ou vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Sentença reformada integralmente. Embargos à execução julgados procedentes. Execução de título extrajudicial extinta. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro que faculta ao credor bancário a escolha entre diversos foros é válida quando estabelecida de forma expressa e clara no contrato, não configurando abusividade o foro eleito que corresponde ao domicílio do devedor. 2. A liquidez da Cédula de Crédito Rural Hipotecária como título executivo extrajudicial pressupõe a comprovação documental inequívoca dos valores efetivamente liberados ao mutuário, não sendo suficientes demonstrativos analíticos ou planilhas sistêmicas produzidos unilateralmente pela instituição financeira. 3. Compete ao banco exequente, em razão do princípio da aptidão para a prova e das disposições do art. 798, I, "d", do CPC, comprovar mediante documentos objetivos (comprovantes de transferência, recibos, extratos) os repasses financeiros realizados ao mutuário, não podendo exigir do executado a produção de prova negativa do não recebimento dos valores. 4. A ausência de comprovação documental adequada dos repasses financeiros ao mutuário acarreta a iliquidez do título executivo e a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC, sem prejuízo de o credor promover a cobrança mediante procedimento adequado com dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 63, art. 783, art. 798, I, alíneas "b", "c" e "d", e art. 803, I, do Código de Processo Civil; art. 10º do Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.903.877/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025; TJ-RS, AC 50011035320218210068, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 10/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000390-92.2022.8.05.0082, da Comarca de Gandu, em que é Apelante o ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS e Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-92.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, MARCELO PAIVA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS (Id. 83996254), representado por seu inventariante Humberto Brito Almeida, em face da sentença de Id. 83996251, proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Gandu que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 8000390-92.2022.8.05.0082, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e determino o prosseguimento da execução em apenso (Processo n. 8000245-07.2020.8.05.0082). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Irresignado, o espólio interpôs a apelação de Id. 83996254, requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o prosseguimento da Execução com a possibilidade de serem praticados atos expropriatórios antes de ser apreciada a Apelação, causaria enorme prejuízo ao Espólio e a seus herdeiros, seja porque o imóvel rural corresponde a 45% do patrimônio, seja porque a fazenda é bem de suma importância para a capitalização do Espólio”. Em preliminar de incompetência territorial, alega que “as partes elegeram como competente o foro da Comarca da localização da Agência do Banco do Nordeste que contratou o crédito objeto da execução, destarte, 'in casu', a competência para processar e julgar a execução protocolada perante o juízo a quo sob o número 8000245-07.2020.8.05.0082, é do foro da Comarca de Ipiaú/BA”. Argumenta, ainda, que “houve abuso da Apelada quando, ao elaborar o contrato, elegeu o foro da agência bancária que contratou o crédito, e, posteriormente, 'facultou' ao banco contratante uma série de opções de eleição do foro, todas a critério de escolha unilateral e exclusiva do Banco do Nordeste, o que configura uma cláusula contratual abusiva”. No mérito, o recorrente sustante que “o Banco Recorrido promoveu a quebra unilateral do contrato, tendo descumprido, unilateralmente, o negócio jurídico que firmou a contratação e o fornecimento de crédito no valor de R$ 725.904,82”. Afirma que a Instituição financeira “apenas disponibilizou ao Apelante os recursos no importe de R$ 292.417,57, valor muito abaixo do que fora contratado e insuficiente ao fim a que se destinava, qual seja o investimento na fazenda para aumento da produção e posterior reembolso à instituição bancária”. Argumenta que “ainda que se aceitasse tal valor como verdadeiro, é incontroverso que a Apelada confessa não ter disponibilizado o valor integral contratado pela cédula de crédito hipotecária, evidenciando, portanto, a quebra unilateral do contrato, por atos que são imputados exclusivamente ao Banco Apelado”. Aduz que o banco “deixa de juntar qualquer comprovante de que o Apelante descumpriu as suas exigências ou que o notificou para fazer prova da destinação adequada dos recursos, se limitando de forma genérica e desprovida de provas, a afirmar que deixou de fornecer o restante do valor em virtude de suposto descumprimento”. Sustenta ainda que “a prestação a ser paga pelo Apelante deveria ser proporcional ao valor fornecido, uma vez que a parcela de R$ 90.738,10 (noventa mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), foi calculada com base no fornecimento de R$ 725.904,82 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), ao Apelante, não de R$ 292.417,57 (ou de R$ 409.983,97, valor confessado pela Apelada)”. Defende, ainda, a existência de força maior para o seu inadimplemento contratual, consistente na “grave seca que assolou a região cacaueira entre 2015 e 2016, que foram os únicos anos em que os recursos foram oferecidos pelo Banco Apelado, consoante faz prova a Nota Técnica emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA”. Sustenta que “a confluência destes fatores deve conduzir à inescapável revisão do contrato, a fim de que a parcela ensejadora do vencimento antecipado seja reputada indevida em virtude dos argumentos acima expostos, bem como para que seja recalculada por força dos princípios da boa-fé, da conservação dos contratos e da cláusula geral rebus sic stantibus, de modo a possibilitar o pagamento justo pelo Apelante”. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma do julgado para que o pedido executório seja julgado improcedente, a anulação do vencimento antecipado do contrato e a elaboração de novos cálculos da parcela que ensejou o vencimento do contrato. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 83996261). Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Examinei os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta, para julgamento. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-92.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, MARCELO PAIVA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada incompetência territorial do Juízo de Gandu para processar a execução, do suposto descumprimento contratual por parte do banco credor ao não liberar a integralidade dos recursos contratados e da aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da seca que teria atingido a região cacaueira da Bahia entre os anos de 2015 e 2017, causando prejuízos à atividade agrícola do executado. Preliminarmente, o apelante sustenta que o foro competente para processar e julgar a execução seria o da Comarca de Ipiaú, por ter sido este o foro eleito no contrato celebrado entre as partes, argumentando que houve abusividade na cláusula contratual que facultou ao banco a escolha entre diversos foros, incluindo o foro do domicílio do devedor. A cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes (Id. 83996257 – pág. 11/12) estabelece que: FORO - Fica eleito o foro da comarca de localização da agência do BANCO que contratou o crédito objeto deste instrumento para o ajuizamento de quaisquer procedimentos oriundos do referido instrumento, facultado ao BANCO o direito de optar pelo de sua sede, pelo do domicílio do(a) EMITENTE/CREDITADO ou dos intervenientes, ou, se houver, pelo da localização dos bens da garantia. A competência territorial, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, pode ser modificada pela vontade das partes mediante eleição de foro contratual, salvo quando versarem sobre direitos indisponíveis. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando estabelecida de forma clara e inequívoca no instrumento contratual, permitindo às partes o pleno conhecimento da opção realizada no momento da contratação. No caso dos autos, a cláusula de eleição de foro não apresenta qualquer vício que possa ensejar sua invalidade ou ineficácia, porquanto estabelecida de forma expressa e clara no contrato celebrado entre as partes, possibilitando ao mutuário o conhecimento prévio dos foros que poderiam ser eleitos pelo banco para ajuizamento de eventual demanda judicial decorrente do inadimplemento contratual. A faculdade outorgada ao banco credor de optar entre diversos foros, incluindo o do domicílio do devedor, não configura abusividade capaz de justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro, especialmente porque o foro escolhido pelo banco (Comarca de Gandu) corresponde justamente ao domicílio do executado, não acarretando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa, tanto que apresentou regularmente seus embargos à execução e o presente recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de reconhecer a validade das cláusulas de eleição de foro que facultam ao credor a escolha entre diversos foros, desde que não reste demonstrada abusividade concreta ou prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa pela parte adversa, o que não se verifica no caso dos autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça. 4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.903.877/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo da Comarca de Gandu para processar e julgar a execução de título extrajudicial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que envolve fundamentalmente a discussão acerca da liquidez do título executivo apresentado pelo banco exequente, da alegada quebra contratual por parte do banco credor ao não liberar a integralidade dos recursos contratados e da aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão dos eventos climáticos que teriam atingido a região cacaueira da Bahia. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária constitui título executivo extrajudicial por força do disposto no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e, mais especificamente, em razão do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, estabelecendo em seu art. 10º que: Art. 10º. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. Para que a cédula de crédito rural constitua título executivo extrajudicial válido e eficaz, é necessário que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela representada. A certeza relaciona-se à ausência de dúvidas quanto à existência da relação jurídica estabelecida entre o credor e o devedor, bem como ao objeto revelado pelo título. A liquidez corresponde à determinação do valor ou à individualização do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de pagar quantia certa ou de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A exigibilidade, por sua vez, diz respeito ao fato de a obrigação já estar vencida e, consequentemente, poder ser cobrada pelo credor, ou seja, à ausência de termo, condição ou outro impedimento ao exercício do direito creditório. A questão central dos presentes autos, que determina o acolhimento do recurso interposto pelo apelante, relaciona-se à liquidez do título executivo apresentado pelo banco exequente e, mais especificamente, à necessidade de demonstração inequívoca da contraprestação devida pelo credor antes de poder exigir judicialmente o adimplemento da obrigação contratual pelo devedor. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, requisitos cumulativos e indispensáveis para a propositura da ação executiva, cuja ausência acarreta a extinção do processo executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal, que dispõe que “é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. A liquidez do título executivo, conforme já mencionado anteriormente, corresponde à determinação precisa do valor ou à individualização exata do objeto da obrigação, de modo que não subsistam dúvidas quanto à extensão quantitativa ou qualitativa da prestação devida pelo devedor, permitindo ao executado conhecer com exatidão aquilo que lhe está sendo cobrado e possibilitando ao juízo verificar objetivamente o montante a ser executado. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural hipotecária, o art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos específicos que devem ser observados pela instituição financeira exequente ao propor a ação executiva, dispondo que: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; No caso específico dos contratos de mútuo bancário ou de financiamento rural, nos quais a instituição financeira se obriga a disponibilizar recursos financeiros ao mutuário e este se obriga a restituir os valores recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, a liquidez do título executivo pressupõe necessariamente a comprovação inequívoca de que os valores cobrados correspondem efetivamente aos recursos disponibilizados ao devedor. Nesse caso, não é suficiente a mera apresentação de planilhas ou demonstrativos unilateralmente elaborados pela instituição financeira, sem a correspondente comprovação documental dos repasses realizados. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que o banco exequente limitou-se a apresentar a Cédula Rural Hipotecária nº 168.2015.503.9186 (Id. 83996257) acompanhada de demonstrativo analítico de débito elaborado unilateralmente pela própria instituição financeira (Id. 83995497), no qual constam lançamentos de supostas liberações de recursos ao mutuário, totalizando o valor de R$ 409.987,97 (quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), sobre o qual foram aplicados os encargos contratuais, resultando no saldo devedor executado. Ocorre que o demonstrativo analítico de débito apresentado pelo exequente constitui documento unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem qualquer comprovação documental dos efetivos repasses financeiros realizados ao mutuário, tais como comprovantes de transferência bancária, recibos de quitação assinados pelo devedor ou extratos bancários da conta corrente do executado demonstrando o ingresso dos valores alegadamente liberados. As planilhas sistêmicas apresentadas pelo banco apelado, que indicam datas e valores de supostas liberações de recursos, não se prestam a comprovar o efetivo repasse dos valores ao mutuário, porquanto constituem meros documentos internos da instituição financeira, produzidos unilateralmente e sem a participação ou anuência do devedor, não se revestindo da força probatória necessária para demonstrar inequivocamente o cumprimento da obrigação contratual pelo credor. A jurisprudência tem reconhecido que a comprovação da liberação de recursos financeiros ao mutuário em contratos de financiamento bancário deve ser realizada mediante a apresentação de documentos objetivos que demonstrem o efetivo repasse dos valores, ou seja, exige-se a comprovação do adimplemento da contraprestação (desembolso) quando a ela estiver vinculada a obrigação do devedor executada (reembolso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e os pedidos (arts. 141 e 492 do CPC/15) . Ao julgar a lide, a sentença deve limitar-se à causa de pedir e aos pedidos, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. Na hipótese, não há falar em sentença extra petita. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL . AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art . 784, III, do CPC). Por outro lado, exige-se prova do adimplemento de contraprestação quando a ela estiver vinculada a obrigação do devedor executada (art. 798, d, do CPC). Na hipótese dos autos, o título de crédito não é suficiente para amparar a alegação de liquidez e exequibilidade do crédito pretendido, em especial frente às peculiaridades do caso concreto que indicam graves dúvidas acerca do cumprimento da contraprestação vinculada .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50011035320218210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 10/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No caso dos autos, o executado negou expressamente ter recebido na integralidade os valores indicados pelo banco exequente, sustentando que lhe foram disponibilizados apenas R$ 292.417,57 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) do valor total contratado de R$ 725.904,82 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), existindo, portanto, controvérsia fática relevante quanto ao montante efetivamente liberado pela instituição financeira ao mutuário. Diante da impugnação apresentada pelo executado, caberia ao exequente comprovar documentalmente os repasses alegados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento, recibos assinados pelo devedor ou outros documentos hábeis a demonstrar inequivocamente que os valores indicados no demonstrativo analítico de débito foram efetivamente disponibilizados ao mutuário, não sendo possível atribuir ao executado o ônus de comprovar fato negativo, consistente na não liberação dos recursos pelo banco. Exigir do executado a comprovação de que não recebeu os valores alegados pelo banco configura inversão indevida do ônus da prova e imposição de prova diabólica, porquanto se trata de demonstrar a inexistência de um fato (o não recebimento dos valores), circunstância que, por sua própria natureza, não se presta à comprovação documental direta, competindo ao credor, que afirma ter realizado os repasses financeiros, demonstrar positivamente que tais repasses efetivamente ocorreram, mediante a apresentação dos correspondentes comprovantes documentais. A distribuição do ônus da prova deve observar o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual compete a cada parte demonstrar os fatos que lhe favorecem e sobre os quais detém melhores condições de produção probatória, não sendo legítimo exigir de uma parte a produção de prova negativa ou de impossível ou extremamente difícil realização, quando a parte contrária dispõe de meios mais adequados e acessíveis para comprovar o fato controvertido. No caso específico dos contratos bancários, a instituição financeira dispõe de ampla estrutura documental e sistêmica para comprovar os repasses financeiros realizados aos mutuários, devendo conservar e apresentar, quando necessário, os comprovantes de transferência bancária, as ordens de pagamento e os demais documentos que demonstrem inequivocamente a liberação dos recursos contratados, não sendo razoável ou proporcional exigir que o mutuário, passados vários anos da contratação, comprove que não recebeu determinados valores alegados pelo banco. A sentença recorrida, ao reconhecer a liquidez do título executivo com base exclusivamente no demonstrativo analítico de débito apresentado pelo banco, sem exigir a comprovação documental dos efetivos repasses financeiros ao mutuário, não observou o art. 798, I, d do CPC e inverteu indevidamente o ônus da prova e atribuiu ao executado a impossível tarefa de comprovar fato negativo (o não recebimento dos valores), violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da distribuição adequada do ônus probatório. O entendimento esposado na sentença recorrida, se mantido, criaria situação de grave insegurança jurídica e desequilíbrio contratual, permitindo que as instituições financeiras promovessem execuções com base em demonstrativos unilateralmente elaborados, sem a necessária comprovação documental dos valores efetivamente disponibilizados aos mutuários, impondo aos executados o ônus de produzir prova negativa para se defender de cobranças eventualmente indevidas ou excessivas. A exigência de comprovação documental dos repasses financeiros realizados pelo credor não constitui formalismo excessivo ou rigor desnecessário, mas sim requisito previsto no art. 798, I, d do CPC, essencial para assegurar a liquidez do título executivo e garantir que a execução fundamente-se em crédito efetivamente existente e devido, protegendo o devedor contra cobranças abusivas ou desprovidas de lastro fático e documental. No caso dos autos, não é afastada a natureza executiva da Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 10º do Decreto-Lei nº 167/67. No entanto, com o fim de comprovar a sua liquidez, o banco apelado não apresentou comprovantes de transferência bancária, recibos assinados pelo devedor, extratos bancários da conta corrente do executado ou qualquer outro documento hábil a comprovar que os valores indicados no demonstrativo analítico de débito (R$ 409.987,97) foram efetivamente disponibilizados ao mutuário, limitando-se a apresentar planilhas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem força probatória suficiente para demonstrar inequivocamente o cumprimento de sua própria prestação contratual. A ausência de comprovação documental adequada dos repasses financeiros realizados ao mutuário acarreta a iliquidez do título executivo apresentado, porquanto não se pode afirmar com certeza e precisão qual o montante efetivamente devido pelo executado, uma vez que subsiste controvérsia relevante quanto ao valor efetivamente liberado pelo banco e, consequentemente, quanto ao saldo devedor exequendo. Tratando-se de contrato bilateral ou sinalagmático, em que as prestações das partes são interdependentes e reciprocamente condicionadas, a liquidez do título executivo pressupõe necessariamente a demonstração inequívoca de que o credor cumpriu integralmente sua própria prestação contratual (disponibilização dos recursos financeiros ao mutuário), não sendo possível exigir judicialmente o adimplemento da obrigação do devedor (reembolso dos valores recebidos) sem antes comprovar documentalmente que os valores cobrados correspondem efetivamente aos recursos disponibilizados. A iliquidez do título executivo não decorre de mera irregularidade formal ou de vício sanável, mas sim da ausência de elemento essencial à propositura da ação executiva, consistente na determinação precisa e inequívoca do quantum debeatur, acarretando a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o reconhecimento da iliquidez do título executivo não impede que o banco credor promova a cobrança judicial de seu crédito, mas apenas determina que tal cobrança seja realizada mediante procedimento adequado, que permita a dilação probatória necessária à demonstração dos valores efetivamente liberados ao mutuário e à apuração do montante efetivamente devido. Por todos esses fundamentos, reconheço a iliquidez do título executivo apresentado pelo banco exequente, em razão da ausência de comprovação documental adequada dos valores efetivamente liberados ao mutuário, acolhendo os embargos à execução opostos pelo espólio executado para determinar a extinção da execução de título extrajudicial, sem prejuízo de o banco credor promover a cobrança de seu crédito mediante procedimento adequado, precedido da necessária liquidação do quantum debeatur ou mediante ação de conhecimento que permita a adequada dilação probatória. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma integral, porquanto reconheceu indevidamente a liquidez do título executivo apresentado pelo banco exequente, com base exclusivamente em demonstrativo analítico de débito produzido unilateralmente pela instituição financeira, sem a correspondente comprovação documental dos repasses financeiros efetivamente realizados ao mutuário, violando as disposições dos arts. 783, 798, inciso I, alínea “d”, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa, da distribuição adequada do ônus probatório e do equilíbrio contratual. A reforma da sentença recorrida restabelece o equilíbrio processual entre as partes e assegura ao executado o direito de não ser compelido a pagar valores cuja efetiva liberação não restou adequadamente demonstrada pelo credor, protegendo-o contra cobranças eventualmente abusivas ou desprovidas de lastro documental, sem impedir que o banco credor promova a cobrança judicial de seu crédito mediante procedimento adequado que permita a demonstração inequívoca dos valores efetivamente disponibilizados e devidos. Por tais fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS e determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 8000245-07.2020.8.05.0082, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo apresentado, sem prejuízo de o banco credor promover a cobrança de seu crédito mediante procedimento adequado. Em razão da sucumbência, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do espólio apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a natureza e a complexidade da causa.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-92.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CASSIANO ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): HUMBERTO BRITO ALMEIDA, MARCELO PAIVA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO