PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DA APELANTE REALIZADA PELO MUNICÍPIO APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas supostamente devidas pelo Município de Tanque Novo, em razão de vínculo funcional alegadamente mantido. A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fundamento na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de vício de fundamentação na sentença, notadamente pela suposta ausência de análise de documentos juntados aos autos e de atos processuais da fase trabalhista, bem como se há comprovação suficiente do vínculo funcional com o Município de Tanque Novo que justifique o pagamento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir: A petição de aditamento apresentada pela autora foi corretamente desconsiderada, por ter sido oferecida após a apresentação da defesa, sem a concordância do réu, conforme exige o art. 329, II, do CPC. A alegação de nulidade da sentença por omissão na análise de documentos não prospera, pois os elementos trazidos, inclusive os oriundos da Justiça do Trabalho, não evidenciam, por si sós, a contratação pelo ente público. Não foram apresentados documentos mínimos capazes de demonstrar a relação funcional, como contrato, nomeação, contracheque ou folha de ponto. A ausência de provas do fato constitutivo do direito impede a procedência do pedido, conforme regra do art. 373, I, do CPC. Inexistindo prova suficiente do vínculo alegado, é de se manter a sentença de improcedência da ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Compete à parte autora comprovar o vínculo funcional com a Administração Pública como fato constitutivo do seu direito em ação de cobrança de verbas trabalhistas. A ausência de provas mínimas acerca da contratação obsta o acolhimento do pedido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000127-15.2015.8.05.0254, da Comarca de TANQUE NOVO – BA, sendo apelante TERESINHA DIAS DA SILVA e apelado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-15.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DIAS DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 441341859) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, nos seguintes termos: “(...) A autora alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde março de 2005, laborando ininterruptamente até outubro de 2012. Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público. A isso se alia o fato de que, em sede de audiência de instrução, o depoimento da parte autora revelou-se frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão, vez que não soube nem mesmo informar o mês de início e término do vínculo que alega que manteve com a acionada. Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2. Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado. Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018). No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 75257392), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos constantes na peça inicial, ou, alternativamente, anulada a sentença para novo julgamento, com regular apreciação das provas e documentos apresentados. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação, por não analisar documentos essenciais aos autos, notadamente os atos processuais praticados no âmbito da Justiça do Trabalho, onde a própria municipalidade reconheceu a existência de vínculo contratual com a autora. Argumenta que a petição de ID. 14335448 não constitui aditamento, mas sim adequação procedimental necessária após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, razão pela qual requer o acolhimento do seu conteúdo e o deferimento de sua juntada. Defende que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade absoluta, por ofensa aos princípios da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 11), não enfrentando de forma adequada todos os argumentos deduzidos no processo e documentos essenciais, o que compromete a validade do julgado. Nesse sentido, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões conforme id.75257400. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-15.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Autora de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação de cobrança de verbas rescisórias advindas de suposto vínculo empregatício firmado com o Município de Tanque Novo. Compulsados os autos, verifico que, não assiste razão ao recorrente. Pois bem. Embora insista o recorrente que o vínculo foi comprovado no curso dos autos, especialmente com os elementos anexados quando o processo ainda tramitava na Justiça do Trabalho, não é o que se verifica. O apelante não adunou qualquer documento a respeito da sua contratação, seja decreto de nomeação, contracheque, folha de ponto, crachá, sua CTPS ou qualquer outro que permitisse concluir minimamente pela existência do vínculo funcional. Ressalte-se que o ente municipal nega veementemente que tenha realizado a contratação do autor. O fato de ter o juízo trabalhista, declarado sua incompetência para o julgamento da causa, não significa que reconheceu a relação de trabalho suscitada, mesmo porque sendo juízo incompetente jamais poderia fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta. Apenas existiu a constatação de que a relação jurídica posta para acertamento não era empregatícia e uma vez firmada com ente municipal, deveria ser dirimida na justiça comum. Do mesmo modo, não prospera a alegação do recorrente de que o seu aditamento à exordial, tratou-se apenas de adequação ao rito comum e, por isso, deveria ser aceito. Nos termos do Código de Ritos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. O próprio requerente nomeou a sua petição de emenda a inicial e requereu em audiência o seu acolhimento, conforme se infere dos id´s 14335448 e 42655145. Outrossim, o seu teor e pedidos são diversos daqueles constantes na petição inicial. Assim, notadamente trata-se de pedido de aditamento formulado após a apresentação da defesa, o que ensejaria a concordância do réu. Nada obstante, percebe-se que tal aditamento sequer teria o condão de modificar o resultado pela improcedência, já que também está desacompanhado de qualquer prova da contratação da autora. A parte autora não trouxe aos autos quaisquer evidências acerca da existência e natureza do vínculo funcional existente junto à Administração Pública Municipal, ou seja, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o mandamento legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, a parte autora não argumentou dificuldade para a produção de acervo probatório adequado, tampouco requereu a inversão do ônus da prova, hipótese prevista no art. 373, § 1º, do CPC, carecendo igualmente os autos de comprovação mínima no tocante ao desligamento da parte autora do quadro funcional da municipalidade, obstando a análise da alegada falta de quitação de saldo salarial. Nessa linha, é imperativa a conclusão pela ausência de provas das alegações autorais, de maneira que entendo pela permanência da sentença prolatada. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000127-15.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DIAS DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
VOTO