PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O INSTRUMENTAL POR OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em questão, o Agravante não respeitou o princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou razões recursais que não possuem nenhuma relação com a decisão hostilizada.2. Em nenhum momento o Agravante questionou a não comprovação da mora ou a ausência de inadimplemento do contrato, sendo clara a incongruência, portanto.3. Além disso, os pedidos formulados em sede recursal não foram apreciados pelo Juízo singular, tratando-se, portanto, de inovação recursal.4.Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que não conheceu o agravo de instrumento, a manutenção dela é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011561-59.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRENO DE OLIVEIRA ALVES e como apelada SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011561-59.2026.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): AUAN SOUZA BASTOS, FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração opostos por BRENO DE OLIVEIRA ALVES, contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por ofensa à dialeticidade e inovação recursal. Requer a agravante a reconsideração da decisão que não conheceu o instrumental, aduzindo que: “verifica-se de forma inequívoca que o agravante impugnou diretamente o fundamento central da decisão recorrida, a ocorrência de encargos contratuais abusivos, notadamente no que se refere: (i) à capitalização diária de juros, prática que demanda expressa pactuação e observância dos limites legais; e (ii) à aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, em afronta aos parâmetros estabelecidos pelos órgãos reguladores.” Sustenta que: “(...) que um dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação não foi devidamente observado: a comprovação da mora do devedor.” Pontua que:“(...)conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de informação acerca da taxa de juros aplicada no período de normalidade contratual configura prática abusiva, circunstância que, por si só, é apta a descaracterizar a mora.” Afirma que: “Assim, ao impugnar os encargos contratuais abusivos de forma pormenorizada, o agravante atacou diretamente o pressuposto essencial que embasou a decisão agravada — a existência válida da mora.” Afirma ainda, que: “Trata-se, portanto, de matéria que pode ser arguida em sede de defesa e recurso e, inclusive, apreciada a qualquer tempo, sobretudo por envolver normas de ordem pública e de proteção ao consumidor.” Por fim, requer seja reconsiderada a decisão para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para revogar a medida liminar, ante a ausência de constituição válida da mora. Contrarrazões apresentadas, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011561-59.2026.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): AUAN SOUZA BASTOS, FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente agravo ataca decisão de minha lavra que não conheceu do agravo de instrumento ante violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A propósito, transcrevo o que constou da referida decisum (Id nº 100763142), porquanto elucidativa quanto a matéria, evitando-se repetição desnecessária: “De logo, não conheço do presente instrumental interposto por violação ao princípio da dialeticidade. Sabe-se que a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando, assim, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso" (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Assim, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do seu recurso. No caso em questão, verifico que o Agravante não respeitou o multicitado princípio, uma vez que apresentou razões recursais que não possuem nenhuma relação com a decisão hostilizada. Com efeito, na decisão recorrida, em síntese, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, porquanto restou comprovada a mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial da parte ré, sendo requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, e no caso, o recurso interposto limita-se em apenas tecer considerações acerca dos encargos abusivos do contrato, a título de capitalização diária e juros praticados que considera oneroso, sem sequer fazer qualquer menção aos fundamentos da decisão singular, desconsiderando, portanto, as especificidades da decisão combatida. Quer dizer: em nenhum momento o Agravante questionou a não comprovação da mora ou a ausência de inadimplemento do contrato, é clara a incongruência, portanto. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566707-50.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VAGNER CERQUEIRA BATISTA e outros Advogado (s): CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: SUL AMERCIA SAÚDE e outros Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, RAQUEL SANTANA VIENA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APELO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO MÉDICO. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. ESCOLHA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. No caso dos autos, ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré por ausência de dialeticidade recursal. Nega-se provimento ao apelo do Autor, por meio do qual requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois conquanto acometido de doença, tenha aguardado a autorização do plano de saúde para realização do procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, a falta de sua autorização não configura ato ilícito, vez que, requereu autorização para realização de procedimentos por equipe médica não credenciada à Apelada, inobstante a existência de hospital e profissionais em sua rede credenciada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566707-50 .2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes - VAGNER CERQUEIRA BATISTA e SULAMERCIA SAÚDE e Apelados – os mesmos. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pela Ré e negar provimento ao apelo interposto pelo Autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2(TJ-BA - Apelação: 05667075020158050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007519-89.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILLYMEL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA e outros Advogado (s): DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REAJUSTE ETÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AGITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHMENTO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO COMANDO SENTENCIAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Acolhe-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182, do STJ. 2. A dialeticidade é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração dos requerimentos expostos na peça isagógica torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Forçoso o acolhimento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, restando despiciendo adentrar-se no meritum causae do Apelo interposto. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007519-89.2021 .8.05.0113, em que figuram, como apelante, MILLYMEL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA e WANDERLEY FRAGA DE FARIA FILHO, e, como apelado, BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade agitada pelo apelado BRADESCO SAÚDE S/A em sede de contrarrazões, e NÃO CONHECER da Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 80075198920218050113, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/08/2024). Nesses termos, constata-se que o recurso sub judice, não deve ser conhecido, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, não deve ser também conhecido o recurso por tratar-se de inovação recursal, já que os pedidos formulados em sede recursal não foram apreciados pelo Juízo singular, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, patenteada a referida inovação, o recurso de apelação não pode ser conhecido. 2. Apelação cível não conhecida. (TJ-MG - AC: 10000191672005001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL CORRETAMENTE CONFIGURADA. TESES E PEDIDOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0029427-60.2020 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.07.2022).(TJ-PR - AGV: 00294276020208160021 Cascavel 0029427-60.2020 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022). Dessa forma, o instrumental não merece ser conhecido, vez que não atende ao princípio da dialeticidade; bem como a matéria apresentada no instrumental acerca dos encargos abusivos do contrato, não foi objeto de discussão das partes, e ainda não submetida ao exame do juízo de origem, sua inovação apenas em sede recursal constitui inovação recursal. Conclusão: Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. P.I. Cumpra-se. Após certifique-se o trânsito em julgado e, não existindo recursos horizontais arquive-se os autos com baixa definitiva no sistema.” Portanto, reportando-me ao caso em apreço, e após reexaminar os documentos que instruem o feito sequencial e o de origem em cotejo com as razões do presente recurso, chego à conclusão de que as alegações da ora agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar a decisão acima transcrita. Desse modo, tenho que a decisão combatida deve prevalecer, especialmente, porque em consonância com as peculiaridades do caso, bem como à legislação e jurisprudências pátrias. Quanto ao mais, os argumentos trazidos pelo agravante, a rigor, não constituem elementos novos, que porventura pudessem mudar o rumo da decisão ora combatida, assim, reitero os fundamentos da decisão de não conhecimento do instrumental e os utilizo como razões de decidir. De logo, fica advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026 do CPC. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão combatida. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011561-59.2026.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): AUAN SOUZA BASTOS, FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO