PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO. LICENCIAMENTO. PENDÊNCIA. MULTA E APREENSÃO. DESPESAS DIÁRIAS. LIMITAÇÃO. TEMA 123/STJ. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. I – De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do estado onde estiver registrado o veículo, sob pena de multa e apreensão do veículo; e medida administrativa de remoção (artigos 130 e 230, inciso V). II – O bem, que permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade, com ônus para o proprietário, tem a sua liberação condicionada ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada (artigo 271, §1º) III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, em situações tais, tem limitado a cobrança de diárias aos primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco (Tema 123). IV – Observado que a sentença reexaminada em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, tendo observado que a remoção do bem havia ocorrido em razão da falta de licenciamento, impõe-se a sua confirmação integral. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0508313-36.2017.8.05.0080, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA e figuram como Interessados o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA e R. DA SILVA VANDERLEI ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0508313-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: SILVIO OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DA ª CIRETRANDETRAN e outros (2)
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R R. DA SILVA VANDERLEI ME impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DA 3ª CIRETRAN, autoridade vinculada ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, com o objetivo de obter, liminarmente, com posterior confirmação no julgamento do mérito, a liberação de veículo de sua propriedade, em razão do reconhecimento da abusividade da remoção efetivada a pretexto da imposição de tributos em atraso, e a dispensa da cobrança de quaisquer valores a título de diária, ou, subsidiariamente, a limitação da exigência a apenas 30 (trinta) dias. Na decisão de ID 78616712, o magistrado precedente deferiu a liminar à impetrante, a fim de determinar a liberação do veículo apreendido descrito na petição inicial. O DETRAN/BA requereu habilitação e ofertou defesa, na peça de ID 78618269, com preliminar de carência da ação. Em manifestação às informações prestadas pelo Secretário de Finanças, o impetrante reiterou as alegações da peça exordial (ID 59797752). No Parecer de ID 78618282, o Ministério Público sugeriu a procedência da impetração. Através da sentença de ID 78618288, a segurança foi parcialmente concedida à parte impetrante, confirmando a liminar para determinar a restituição do veículo à impetrante, mas mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, bem como do pagamento das multas resultantes das infrações. Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos ao Tribunal de Justiça, então, em reexame necessário. Intimada, nesta Instância, a Procuradoria de Justiça disse não ser necessária a sua intervenção no feito, conforme ID 79480371. Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0508313-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: SILVIO OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DA ª CIRETRANDETRAN e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao necessário reexame desta Corte a sentença parcialmente concessiva da ordem mandamental postulada na inicial do mandado de segurança, que restituição do veículo apreendido pelo DETRAN à impetrante, mas mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, bem como do pagamento das multas resultantes das infrações. Sabe-se que a ação mandamental é meio constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se a constatação de plano do direito alegado. Em seu artigo 5º, inciso LXIX, a Constituição Federal assim dispõe: “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Segundo HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in Mandado de Segurança. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7) Na hipótese, consiste a presente controvérsia em aferir a ilegalidade da remoção do veículo pertencente à impetrante, a qual alega que a medida se deu em virtude da existência de pendências quanto ao pagamento de tributos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda expressamente tal prática, nos termos da Súmula nº 323, in verbis: “Súmula 323/STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Todavia, conforme destacou o magistrado precedente, “ao contrário do que é sustentado na petição inicial, o veículo não foi apreendido pela ausência de pagamento do IPVA, apenas, mas sim pelo atraso no pagamento do licenciamento anual e das multas existentes, cuja consequência do seu não pagamento vem devidamente descrita na lei de trânsito”. É o que se infere da documentação de ID 78616709, que expressamente enquadra o motivo da retenção na previsão do artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se o que estabelece o dispositivo legal referenciado: “Art. 230. Conduzir o veículo: (…) V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; (…) Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo;” Dispõe o artigo 130 do mesmo Diploma, ademais, o seguinte: “Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.” E condiciona a liberação do bem, que permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade, com ônus para o proprietário, ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada (artigo 271, §1º). Por conseguinte, outra decisão não poderia ser adotada pela Administração, que, no exercício do poder de polícia, agiu em estrito cumprimento da lei ao promover a remoção do veículo, à falta do licenciamento devido. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações tais, tem limitado a cobrança de diárias aos primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco. Confira-se o precedente firmado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 123/STJ): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB. 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete. 1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal. 1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas. 1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito ‘pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN’. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (Grifei). (REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009.) No mesmo sentido: “APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Apreensão o de veículo (patinete elétrico) por falta de registro. Exigência de registro e licenciamento conforme o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 120 e 230). Prazo previsto na Resolução Contran 966/2023 para registro no RENAVAM até 31/12/2025 que não autoriza a circulação sem registro. Legalidade da apreensão. Cobrança de taxas e diárias de pátio, no entanto, que devem ser limitadas a 30 dias conforme jurisprudência do STJ. Manutenção da proibição de circulação até a regularização. Reforma parcial da sentença, apenas para limitar ao máximo de 30 (trinta) as diárias a serem cobradas pelo período em que o veículo permaneceu no pátio municipal. Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível: 10082035720248260562 Santos, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 23/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024) Com tais razões, estando a sentença reexaminada em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, ao determinar a restituição do veículo à impetrante, mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, e das multas resultantes das infrações, tendo observado que a remoção do bem havia ocorrido em razão da falta de licenciamento, impõe-se a sua confirmação integral. Nestes termos, INTEGRO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0508313-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: SILVIO OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DA ª CIRETRANDETRAN e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO