PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0508313-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILVIO OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DA ª CIRETRANDETRAN e outros (2)
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

I R

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO. LICENCIAMENTO. PENDÊNCIA. MULTA E APREENSÃO. DESPESAS DIÁRIAS. LIMITAÇÃO. TEMA 123/STJ. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO.

I – De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do estado onde estiver registrado o veículo, sob pena de multa e apreensão do veículo; e medida administrativa de remoção (artigos 130 e 230, inciso V).

II – O bem, que permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade, com ônus para o proprietário, tem a sua liberação condicionada ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada (artigo 271, §1º)

III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, em situações tais, tem limitado a cobrança de diárias aos primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco (Tema 123).

IV – Observado que a sentença reexaminada em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, tendo observado que a remoção do bem havia ocorrido em razão da falta de licenciamento, impõe-se a sua confirmação integral.

SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0508313-36.2017.8.05.0080, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA e figuram como Interessados o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA e R. DA SILVA VANDERLEI ME.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0508313-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILVIO OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DA ª CIRETRANDETRAN e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES

I R 

RELATÓRIO

 

R. DA SILVA VANDERLEI ME impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DA 3ª CIRETRAN, autoridade vinculada ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, com o objetivo de obter, liminarmente, com posterior confirmação no julgamento do mérito, a liberação de veículo de sua propriedade, em razão do reconhecimento da abusividade da remoção efetivada a pretexto da imposição de tributos em atraso, e a dispensa da cobrança de quaisquer valores a título de diária, ou, subsidiariamente, a limitação da exigência a apenas 30 (trinta) dias.

 

Na decisão de ID 78616712, o magistrado precedente deferiu a liminar à impetrante, a fim de determinar a liberação do veículo apreendido descrito na petição inicial.

 

O DETRAN/BA requereu habilitação e ofertou defesa, na peça de ID 78618269, com preliminar de carência da ação.

 

Em manifestação às informações prestadas pelo Secretário de Finanças, o impetrante reiterou as alegações da peça exordial (ID 59797752).

 

No Parecer de ID 78618282, o Ministério Público sugeriu a procedência da impetração.

 

Através da sentença de ID 78618288, a segurança foi parcialmente concedida à parte impetrante, confirmando a liminar para determinar a restituição do veículo à impetrante, mas mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, bem como do pagamento das multas resultantes das infrações.

 

Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos ao Tribunal de Justiça, então, em reexame necessário.

 

Intimada, nesta Instância, a Procuradoria de Justiça disse não ser necessária a sua intervenção no feito, conforme ID 79480371.

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0508313-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILVIO OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DA ª CIRETRANDETRAN e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

I R 

VOTO

 

Submete-se ao necessário reexame desta Corte a sentença parcialmente concessiva da ordem mandamental postulada na inicial do mandado de segurança, que restituição do veículo apreendido pelo DETRAN à impetrante, mas mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, bem como do pagamento das multas resultantes das infrações.

 

Sabe-se que a ação mandamental é meio constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se a constatação de plano do direito alegado.

 

Em seu artigo 5º, inciso LXIX, a Constituição Federal assim dispõe:

 

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

 

Segundo HELY LOPES MEIRELLES:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

(in Mandado de Segurança. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7)

 

Na hipótese, consiste a presente controvérsia em aferir a ilegalidade da remoção do veículo pertencente à impetrante, a qual alega que a medida se deu em virtude da existência de pendências quanto ao pagamento de tributos.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda expressamente tal prática, nos termos da Súmula nº 323, in verbis:

 

“Súmula 323/STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

 

Todavia, conforme destacou o magistrado precedente, “ao contrário do que é sustentado na petição inicial, o veículo não foi apreendido pela ausência de pagamento do IPVA, apenas, mas sim pelo atraso no pagamento do licenciamento anual e das multas existentes, cuja consequência do seu não pagamento vem devidamente descrita na lei de trânsito”.

 

É o que se infere da documentação de ID 78616709, que expressamente enquadra o motivo da retenção na previsão do artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Veja-se o que estabelece o dispositivo legal referenciado:

 

“Art. 230. Conduzir o veículo:

 

(…)

 

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

 

(…)

 

Infração – gravíssima;

 

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

 

Medida administrativa – remoção do veículo;”

 

Dispõe o artigo 130 do mesmo Diploma, ademais, o seguinte:

 

“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”

 

E condiciona a liberação do bem, que permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade, com ônus para o proprietário, ao pagamento prévio de multas, taxas e despesas com remoção e estada (artigo 271, §1º).

 

Por conseguinte, outra decisão não poderia ser adotada pela Administração, que, no exercício do poder de polícia, agiu em estrito cumprimento da lei ao promover a remoção do veículo, à falta do licenciamento devido.

 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações tais, tem limitado a cobrança de diárias aos primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco.

 

Confira-se o precedente firmado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 123/STJ):

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.

1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.

1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.

1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.

1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.

1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.

1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.

1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão.

2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito ‘pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN’. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.

2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.

2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.

2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78.

2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.

2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.

2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (Grifei).

(REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009.)

 

No mesmo sentido:

 

“APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Apreensão o de veículo (patinete elétrico) por falta de registro. Exigência de registro e licenciamento conforme o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 120 e 230). Prazo previsto na Resolução Contran 966/2023 para registro no RENAVAM até 31/12/2025 que não autoriza a circulação sem registro. Legalidade da apreensão. Cobrança de taxas e diárias de pátio, no entanto, que devem ser limitadas a 30 dias conforme jurisprudência do STJ. Manutenção da proibição de circulação até a regularização. Reforma parcial da sentença, apenas para limitar ao máximo de 30 (trinta) as diárias a serem cobradas pelo período em que o veículo permaneceu no pátio municipal. Recurso parcialmente provido.

(TJSP – Apelação Cível: 10082035720248260562 Santos, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 23/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024)

 

Com tais razões, estando a sentença reexaminada em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, ao determinar a restituição do veículo à impetrante, mediante a comprovação do pagamento das diárias, limitadas a 30 (trinta) dias, e das multas resultantes das infrações, tendo observado que a remoção do bem havia ocorrido em razão da falta de licenciamento, impõe-se a sua confirmação integral.

 

Nestes termos, INTEGRO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA